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Aeronautas em sobreaviso não receberão diária de alimentação

Para o TST, a situação não se enquadra como tempo à disposição da empresa. 

Ponte de embarque de aeroporto

Ponte de embarque de aeroporto

27/10/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a cláusula da convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato das Empresas Aeroviárias (Snea) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que prevê o pagamento de diárias de alimentação para trabalhadores à disposição da empresa não contempla os empregados nos momentos de sobreaviso. Como a remuneração desses períodos não é plena (1/3 do salário) e o trabalhador não tem de estar no local de serviço, o colegiado considerou que ele não está à disposição da empresa, nos termos da cláusula.   

Sobreaviso

O Snea instaurou, em 29/1/2021, dissídio coletivo de natureza jurídica para que o TST interpretasse a Cláusula 2.3 – Diárias, prevista nas Convenções Coletivas 2019/2020, 2018/2019, 2017/2018 e 2016/2017, que dispõe, no parágrafo segundo, que “as diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa”. O objetivo do sindicato patronal era de definir se a expressão “à disposição da empresa” se aplicaria ao sobreaviso de que trata o artigo 43 da Lei 13.475/2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave.

De acordo com o dispositivo, sobreaviso é o período não inferior a três horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece, em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado no prazo de até 90 minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa.

Convocação eventual

Após tentativa de conciliação na Vice-Presidência do TST, o caso foi a julgamento na SDC. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, no sobreaviso, o empregado está apenas à espera de uma eventual convocação e, por isso, é remunerado à razão de 1/3 do salário somente. Caso estivesse à disposição para o trabalho, teria remuneração plena.

Para o relator, o simples fato de a remuneração não ser plena demonstra que o empregado não está à disposição para o trabalho (ou seja, no ambiente de trabalho, pronto para uma tarefa), mas em casa ou em local de sua escolha, disponível para convocação fortuita, que pode nem se concretizar.

A decisão foi unânime.

GS/CF)

Processo: DC-1000148-37.2021.5.00.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br 

 

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Prazo para atualização cadastral de aposentados e pensionistas é prorrogado até 30/11

Detalhe de pessoa utilizando o notebook com celular ao lado

Detalhe de pessoa utilizando o notebook com celular ao lado

27/10/21 – Magistrados e servidores aposentados e pensionistas do Tribunal Superior do Trabalho terão até 30/11 para realizar a prova de vida e a atualização dos dados cadastrais. O prazo foi prorrogado por meio do Ato SEGPES.GDGSET.GP 280/2021, assinado nesta quarta-feira (27/10), pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. O processo, que envolve as duas etapas obrigatórias, é condição para a continuidade do pagamento dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Prova de vida

A prova de vida pode ser realizada de forma presencial ou a distância, para atender a conveniência dos aposentados e pensionistas do TST. 

Presencial: comparecimento do próprio aposentado, pensionista ou representante legal ao Tribunal, ocasião em que apresentará documento oficial com fotografia a servidor autorizado, o qual declarará o comparecimento pessoal do interessado mediante recibo.

Biometria facial ou digital: com o uso de tecnologia de biometria facial ou digital por meio do aplicativo Gov.br.

Instituição bancária: contratada pelo Tribunal: desde que o aposentado ou pensionista seja correntista.

Envio de documentos de vida em direito admitido, ou ainda, em casos excepcionais, em que não for possível realizá-la pelos demais meios, ela poderá ser feita por videoconferência.

Biometria facial

A novidade deste ano é a possibilidade de fazer a prova de vida com reconhecimento facial por meio do GOV.BR. A iniciativa, inédita no Poder Judiciário, é fruto de parceria do TST com a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 

A medida torna o processo mais acessível, considerando que os aposentados e os pensionistas poderão cumprir essa exigência legal de qualquer lugar do mundo, bastando, para tanto, ter acesso a um dispositivo móvel e conexão com a internet. É, também, uma forma de preservar os mais vulneráveis à covid-19. Outra vantagem é a rapidez e a redução do risco de fraudes e de pagamentos indevidos.

Atualização cadastral

Já a atualização cadastral poderá ser realizada pelo link de acesso ao RAP (Recadastramento de Aposentados e Pensionistas), com validação por meio de login e senha. Para o recadastramento a distância estar completo, é necessário que sejam efetuadas as duas fases.

Leia mais:

19/10/2021 – TST vai utilizar biometria facial em prova de vida para aposentados e pensionistas

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Mantida condenação de eletricista em ação sobre acidente ocorrido antes da admissão  

Ele foi condenado ao pagamento de multa e indenização, por litigância de má-fé.

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27/10/21 – 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um eletricista de desconstituir decisão definitiva em que fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à Comega Indústria de Tubos Ltda., de Ribeirão Preto. O colegiado rejeitou sua argumentação de que teria havido erro de fato na decisão.

Fraturas

Na reclamação trabalhista, o eletricista, admitido em 2008, pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 1,35 milhão, em razão de sequelas de fraturas na perna direita. Segundo seu relato, em setembro de 2009, havia sofrido um acidente, quando caiu de sua moto ao retornar do trabalho para casa.

Contudo, ficou demonstrado que esse acidente não teve nenhuma consequência séria, tanto que o empregado não quis ser levado ao hospital nem lavrar boletim de ocorrência e saiu do local dirigindo a moto. De acordo com a perícia, ele sofreu apenas escoriações e contusões superficiais, e as fraturas da tíbia e da fíbula decorreram de outro acidente, ocorrido em abril de 2007, quando ele ainda não era empregado da Comega. 

Diante dessa conduta, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto considerou que o empregado não havia procedido com lealdade e boa-fé ao formular pretensões cientes de que não tinham fundamento.Condenou-o, então, ao pagamento de multa por litigância de má fé no valor de 1% do valor atribuído à causa (R$ 13,5 mil) e de indenização à empresa de 10% do mesmo valor (R$ 135 mil).

Jornada excessiva

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o eletricista ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que o juízo de primeiro grau teria cometido erro de fato, ao deixar de analisar a correlação, alegada por ele, entre a jornada excessiva e o acidente de trabalho, que comprovaria que ele não agira de má-fé. 

A rescisória foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apenas para isentá-lo do pagamento das custas e dos honorários periciais, mantendo, porém, as condenações por má-fé. O trabalhador recorreu, então, ao TST.

Erro de fato

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, considerou considerou descabido o pedido rescisório. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2), a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão, que não corresponde à realidade dos autos. “O erro de fato é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial”, definiu.

Para o relator, não se pode afirmar que houve erro de percepção do julgador, pois era absolutamente desnecessária qualquer alusão à alegada jornada exagerada, que não tinha nenhuma ligação com as sequelas do acidente ocorrido em 2007.

Conduta temerária

Em relação à multa e à indenização, o ministro observou que elas foram aplicadas porque o magistrado entendera que a conduta do trabalhador era “manifestamente temerária” e decorreram da deslealdade processual com que ele se portou. “Tendo em vista que a atuação da parte, em cada processo em que atua, deve se pautar em critérios de lealdade, não há como tolerar alegações infundadas e inconsequentes que possam induzir o juízo a erro, com risco de prolação de decisão injusta, não escorada na verdade dos fatos”, concluiu.

Ficaram vencidos, no mérito, a ministra Maria Helena Mallmann, o ministro Alberto Balazeiro e o desembargador convocado Marcelo Pertence.

(GL/CF)

Processo: RO-7285-17.2014.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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