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Covid-19: mudança de protocolos de isolamento nos Correios é mantida

Para a 1ª Turma, a alteração das regras iniciais preservou a saúde dos trabalhadores.  

Detalhe de agência dos Correios. Foto: Lia de Paula/Agência Senado

Detalhe de agência dos Correios. Foto: Lia de Paula/Agência Senado

28/10/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região (Sintect/DF) de restabelecimento do primeiro protocolo adotado pela empresa relativo ao afastamento de empregados que tivessem tido contato com colegas contaminados pela covid-19. Para o colegiado, com o avanço da vacinação, as medidas protetivas mais enérgicas podem ser flexibilizadas, e, no caso, o protocolo adotado pela ECT continua a seguir as normas sanitárias para combater a transmissão do coronavírus. 

Afastamento

O primeiro protocolo da empresa previa o afastamento do trabalho, por 15 dias, de todos os que atuassem no mesmo ambiente de empregado contagiado pelo vírus. Determinava, também, o trabalho remoto, caso fosse possível, sem prejuízo da remuneração, até que fosse feita a testagem dos empregados afastados que apresentassem sintomas.

Dois metros

Posteriormente, a norma passou a prever que somente as pessoas que trabalhassem num raio de dois metros do empregado infectado atuariam remotamente, e os demais continuariam a trabalhar presencialmente. 

Aumento do risco

No processo, o Sintect/DF alegou que a alteração teria aumentado o risco de contaminação e fora feita de forma arbitrária e sem embasamento científico. Assim, pediu que fosse restabelecida a redação anterior da norma interna e que a volta ao trabalho presencial dos afastados somente ocorresse após testagem e desinfecção do ambiente de trabalho, custeadas pela empresa.

A ECT, em sua defesa, afirmou que, desde o início da pandemia, tem agido de forma autônoma para implementar medidas para reduzir ou evitar a disseminação do vírus no ambiente de trabalho. 

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por entender que não fora apresentada nenhuma pesquisa científica que motivasse a alteração. 

Segundo o TRT, em alguns locais de trabalho, materiais são manuseados por diversas pessoas, e o portador do vírus pode ser assintomático. Por isso, concluiu que o distanciamento de dois metros não produziria, em tese, o efeito desejado, pois a contaminação poderia se dar por contato indireto.

Flexibilização

Para o relator do recurso de revista da ECT, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, passados quase dois anos de pandemia e com o avanço da vacinação, as medidas protetivas mais enérgicas merecem alguma flexibilização, “até para que a sociedade volte à normalidade ou o mais próximo possível disso”. Ele observou que, desde o início da pandemia, a empresa estabeleceu um protocolo de prevenção à covid-19 no momento social mais crítico, seguindo as orientações das autoridades públicas e da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Para o ministro, as novas regras do protocolo interno têm previsão na Lei 13.979/2020, pois o afastamento dos empregados num raio de dois metros do colega contaminado, embora menor que o anterior, respeita as orientações técnicas.

Outro ponto assinalado pelo relator é que todos os cuidados de higiene e assepsia na rotina de trabalho foram implementados na primeira normatização interna e permanecem em vigor na atual, cuja alteração substancial foi apenas a flexibilização das regras de distanciamento.

Viabilidade econômica

O relator entende que a realidade da ECT não pode destoar das empresas privadas do segmento de encomendas, e exigir da estatal, sem respaldo legal, comportamento superior ao exigido das demais empresas desequilibra a livre concorrência. Ele observou, ainda, que os Correios exercem, com monopólio, as atividades postais, serviço público essencial com etapas incompatíveis com o trabalho remoto (principalmente na triagem, entrega de objetos e atendimento à população). 

Testagem

Sobre o pedido relativo à testagem, o ministro avalia que a sua adoção indiscriminada, como pretende o sindicato, de forma a abranger também os trabalhadores assintomáticos, além da ausência de recomendação técnica, contraria a Portaria Conjunta 20/2020 do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Essa norma afasta a exigência de testagem laboratorial de todos os trabalhadores como condição para a retomada das atividades.

Segundo o ministro, não cabe ao Poder Judiciário determinar medida coercitiva de testagem em todos os trabalhadores da unidade ou agência, mesmo que assintomáticos, sem o amparo normativo e sem a confirmação da viabilidade prática da medida.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-429-17.2020.5.10.0016

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Nova regra de isolamento para empregados dos Correios durante a pandemia da Covid-19 é válida
Justiça considera válida redução de isolamento para os empregados dos Correios durante a pandemia da Covid-19
Sindicato não consegue invalidar regra de isolamento para empregados dos Correios durante a pandemia
 

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TST passa a exigir comprovante de vacinação para ingresso e circulação 

A medida entra em vigor na próxima quarta-feira (3 de novembro).

Detalhe de pessoa segurando comprovante de vacinação. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

Detalhe de pessoa segurando comprovante de vacinação. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

28/10/21 – O Tribunal Superior do Trabalho começará a exigir, a partir da próxima quarta-feira (3/11), a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para ingresso e circulação em suas dependências. A medida está prevista no Ato GP.GVP.CGJT 279/2021, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A exigência leva em conta, entre outros aspectos, o estágio atual de vacinação da população do Distrito Federal e o poder-dever da administração pública de proteger a saúde e a integridade física de servidores, colaboradores e usuários de seus serviços.

A vacinação será comprovada mediante a apresentação de certificado físico ou digital (ConecteSUS) que contenha a vacina, a data da aplicação, o lote e o nome do fabricante do imunizante. O acesso de pessoas não vacinadas se dará mediante apresentação de testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h.

O uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal continua obrigatório, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação. As demais determinações estabelecidas nos Atos Conjuntos TST.GP.GVP.CGJT 316/2020 e 217/2021, que tratam da retomada gradual dos serviços presenciais, também deverão ser observadas integralmente. 

 

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Conselho de Educação Física do RJ deverá seguir regra de contratação por meio de concurso público

Processo retornou ao TST para cumprimento de decisão do STF sobre a matéria.

Imagem ilustrativa de atividade física

Imagem ilustrativa de atividade física

28/10/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1/RJES) a cumprir a obrigação de contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso público. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os conselhos profissionais se submetem à regra da Constituição Federal quanto à necessidade de concurso público para o ingresso de pessoal. 

Natureza pública

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2006, com o pedido de que o conselho cumprisse a obrigação de apenas contratar pessoal mediante concurso público. Segundo o órgão, os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas exercem poder de polícia, atividade típica do Estado, e, portanto, têm natureza pública. “Não se pode negar que o CREF1 é uma autarquia integrante da estrutura da administração pública indireta”, argumentou.

Sem concurso público

O pedido foi indeferido tanto pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por entenderem que autarquias como o CREF não violam norma constitucional ao contratar empregados sem concurso. A exigência, segundo a decisão, estaria reservada aos servidores e aos empregados da administração pública direta (União, estados, Distrito Federal e municípios). 

Em abril de 2012, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso do MPT, que avaliou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST na época.

STF

Um mês depois, o MPT interpôs recurso extraordinário ao STF (RE 715267/DF), que aplicou ao caso seu entendimento de que os conselhos de fiscalização, por sua natureza autárquica, devem se submeter às regras do artigo 37 da Constituição Federal. Com a decisão do Supremo, o processo retornou ao TST para que a Quinta Turma se adequasse à jurisprudência do STF. 

Adequação

Por unanimidade, o colegiado adotou o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro, para julgar a ação do MPT parcialmente procedente e condenar o CREF1 a cumprir a imposição de somente contratar mediante concurso público e realizar processo seletivo para substituir o pessoal dispensado.

(RR/CF)

Processo: RR-128800-69.2008.5.01.0048

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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