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Motorista auxiliar de táxi não consegue vínculo de emprego com dono da permissão

O contrato era de parceria, o que afasta relação de emprego.

Detalhe de letreiro de táxi

Detalhe de letreiro de táxi

25/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista e a microempresa Oliveira & Andrade Ltda., de Palmas (TO), que o contratou para ser motorista auxiliar de táxi. De acordo com o colegiado, trata-se de contrato de parceria para a utilização do táxi, o que afasta o requisito da subordinação jurídica para o reconhecimento da relação de emprego.

Táxi

Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que fora contratado pela microempresa, em 5/6/2012, e dispensado imotivadamente em 18/4/2017, sem o recebimento das verbas rescisórias. Ele disse que recebia cerca de R$2 mil mensais até dezembro de 2015, mas, em 2016, o valor foi reduzido para R$ 1 mil, com aumento posterior de R$ 700.

Segundo ele, sua jornada, nos últimos anos, era de 36 horas de plantão por 12 horas de descanso, e, ao final de cada plantão, após aferição do taxímetro, era descontado do montante as despesas de combustível e manutenção do veículo, como lavagem, troca de óleo, conserto de pneus, e ele recebia 35% do valor remanescente pago no percentual de 35%.

Comissão

A microempresa, em sua defesa, sustentou ter mantido como o motorista contrato verbal de parceria na exploração do táxi, sem subordinação, onerosidade e habitualidade, e que ele recebia a comissão de 35% da arrecadação diária pelos serviços. De acordo com a empresa, era ela que arcava com a manutenção e os impostos do veículo, de sua propriedade. Também alegou que não fazia o controle das horas de trabalho, pois somente entregava o automóvel, utilizado de acordo com a vontade do motorista.

Dinâmica estrutural

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) julgou improcedente o pedido do motorista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar recurso, determinou o pagamento dos respectivos créditos trabalhistas. Segundo o TRT, diante da atual organização das relações de trabalho, é desnecessário que o empregado receba ordens diretas ou seja diretamente fiscalizado pelo empregador para que fique caracterizada a subordinação: a inserção do trabalhador na dinâmica estrutural da empresa é, por si só, suficiente para indicar a submissão ao empregador. 

Contrato de parceria

A relatora do recurso de revista da Oliveira & Andrade, ministra Maria Helena Mallmann, registrou que o artigo 1º da Lei 6.094/1974, que define a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, faculta ao condutor a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais. Ainda conforme o dispositivo, os auxiliares contribuem para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. Outro ponto relevante da lei é que o contrato, nesse caso, é de natureza civil, não havendo vínculo empregatício.

Subordinação estrutural x subordinação jurídica

Para a ministra, os fundamentos registrados pelo TRT não levam à conclusão da presença da subordinação jurídica, requisito essencial à configuração do vínculo de emprego, embora se possa identificar a subordinação estrutural – quando a função desempenhada pelo trabalhador é essencial ao funcionamento estrutural e organizacional da empresa, atuando diretamente na sua atividade econômica principal. 

Ela lembrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou entendimento de que a subordinação estrutural não é critério de distinção para a configuração da subordinação jurídica, relacionada ao poder do empregador de dirigir e comandar a prestação dos serviços, controlar o cumprimento das obrigações e aplicar punições pelo descumprimento do dever contratual.

De acordo com a ministra, o fato de o motorista ter hora para a entrega do veículo não implica existência de controle de horário, e o fato de a microempresa arcar com despesas do veículo não caracteriza subordinação jurídica. Ela destacou, também, que o motorista contribuía com parte dos gastos com veículo, como desgaste de pneus, combustível, óleo e lavagem. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1893-51.2017.5.10.0802

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Presidente e ministros do TST são agraciados com comenda da Ordem do Mérito da AGU

Os ministros Ives Gandra e Douglas Alencar também foram agraciados com a condecoração outorgada pela AGU.

Ministro Douglas Alencar, ministra Maria Cristina Peduzzi e ministro Ives Gandra Filho com a Ordem do Mérito da AGU

Ministro Douglas Alencar, ministra Maria Cristina Peduzzi e ministro Ives Gandra Filho com a Ordem do Mérito da AGU

25/11/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, recebeu, nesta quinta-feira (25), a comenda da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União (AGU). A condecoração é conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à AGU, tanto em âmbito nacional quanto internacional.

“Fico muito honrada em receber a homenagem da AGU e ser reconhecida por tantos anos de atuação no serviço público e, agora, também como presidente do TST”, destacou a ministra durante a cerimônia.

Os ministros Ives Gandra e Douglas Alencar também foram agraciados com a condecoração outorgada pela AGU.

(JS/RT/TG)

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Prazo para prova de vida e atualização cadastral de aposentados e pensionistas acaba na próxima terça-feira (30)

O recadastramento é condição para a continuidade do pagamento da aposentadoria ou pensão e pode ser feito em meio presencial ou a distância

25/11/21 – Magistrados e servidores aposentados e pensionistas do Tribunal Superior do Trabalho têm até esta terça-feira (30/11) para realizar a prova de vida e a atualização dos dados cadastrais. O recadastramento, que abrange essas duas fases, é condição para a continuidade do pagamento da aposentadoria ou da pensão.

Modalidades de prova de vida

A prova de vida pode ser realizada presencialmente ou a distância. Na forma presencial, o aposentado, pensionista ou representante legal deverá comparecer ao Tribunal e apresentar documento oficial, com fotografia, a servidor autorizado, que declarará o comparecimento pessoal do interessado mediante recibo.

Na modalidade a distância, a prova de vida poderá ser realizada por biometria facial ou digital, instituição bancária contratada pelo Tribunal, da qual o aposentado ou pensionista seja correntista. envio de documentos comprobatórios de vida em direito admitido ou por videoconferência, em casos excepcionais, quando não for possível realizá-la pelos demais meios.

Biometria facial e atualização cadastral

A prova de vida por reconhecimento facial pode ser realizada pelo aplicativo GOV.BR. Fruto de parceria do TST com o Ministério da Economia, a medida permite que todo o processo seja realizado de qualquer lugar do mundo, de forma remota, segura e célere.

A atualização cadastral poderá ser realizada pelo link de acesso ao RAP (Recadastramento de Aposentados e Pensionistas), com validação por meio de login e senha. Para o recadastramento a distância estar completo, é necessário que sejam efetuadas as duas fases.

Para mais informações sobre o recadastramento de aposentados e pensionistas do TST, consulte o Ato SEGPES.GDGSET.GP 280/2021.

(VC/CF)

Leia mais:

19/10/2021 – TST vai utilizar biometria facial em prova de vida para aposentados e pensionistas

27/10/21 – Prazo para atualização cadastral de aposentados e pensionistas é prorrogado até 30 de novembro

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Valor pago a eletricista a título de aluguel de veículo tem natureza salarial

O valor pago ultrapassava a metade do salário do empregado.

Detalhe de velocímetro de painel de automóvel

Detalhe de velocímetro de painel de automóvel

25/11/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga pela ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. a um eletricista, a título de aluguel de veículo. Com isso, o valor será integrado à remuneração do empregado, com os reflexos legais pertinentes.

Aluguel

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), disse que a ABF firmara um contrato de locação de sua Kombi, no valor de R$ 1.250 por mês. Segundo ele, o veículo era necessário para a execução de suas tarefas, como cortes, religações de urgência e inspeção dos relógios de energia dos consumidores. 

A seu ver, a prática tinha a intenção de burlar a lei, pois se tratava de salário “por fora”. Ainda conforme sua argumentação, o valor pago não sofria reajustes e era superior a 50% da sua remuneração.

Verba indenizatória

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) negou o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 17ª Região, para quem não se tratava de uma manobra com a intenção de fraudar direitos do empregado. Segundo o TRT, o veículo era ferramenta de trabalho essencial, e o valor pago servia para cobrir despesas referentes ao licenciamento e gastos com a sua manutenção. “Nesse caso, o valor da locação, pago ao empregado pelo uso de seu próprio veículo em serviço, tem natureza indenizatória”, concluiu.

Primazia da realidade

O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a prática habitual altera o contrato de trabalho, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes. Desse modo, pelo princípio da primazia da realidade, deve-se buscar sempre a verdade em uma situação de litígio trabalhista. 

No caso, o valor mensal recebido a título de locação do veículo era superior a 50% do salário do eletricista, o que, para o relator, evidencia o intuito de mascarar o efetivo caráter salarial da contraprestação paga ao empregado. “Constatada a fraude, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-1744-25.2014.5.17.0007

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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