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Trabalho intermitente é tema do podcast “Trabalho em Pauta”

O programa está disponível nas principais plataformas de streaming. 

Banner do podcast “Trabalho em Pauta” #22 – Trabalho intermitente

03/12/21 – O 22º episódio do podcast “Trabalho em Pauta” aborda o trabalho intermitente, modalidade de serviço que cresceu no Brasil durante a pandemia da covid-19. Participam do episódio o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Ramos e o representante jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil Murilo Gouvêa dos Reis.

O programa detalha o que diz a lei sobre o contrato de trabalho intermitente e traz um panorama dos setores que mais criam vagas desse tipo no mercado de trabalho. Um levantamento feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) apontou que 15% das empresas entrevistadas contrataram intermitentes em 2019 e 2020, e 85% pretendem contratar na modalidade ainda em 2021 e em 2022. 

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST.  Os episódios são lançados por temporadas.
Para ouvir, basta acessar o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

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TST recebe selo Diamante do CNJ pelo segundo ano consecutivo

A premiação tem como pressupostos a excelência em gestão, planejamento, produtividade e tecnologia.

A ministra Maria Cristina Peduzzi participou da cerimônia de premiação.

A ministra Maria Cristina Peduzzi participou da cerimônia de premiação.

3/12/2021 – O Tribunal Superior do Trabalho recebeu, nesta sexta-feira (3), pelo segundo ano consecutivo, o Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade. A premiação ocorreu durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  
A premiação leva em conta quatros eixos temáticos: governança, produtividade, transparência e dados e tecnologia. Este ano, o TST apresentou um aumento de 3% em relação ao percentual alcançado em 2020.

Na cerimônia telepresencial, a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que receber a premiação máxima, pelo segundo ano consecutivo, só reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a efetiva prestação jurisdicional e com o desenvolvimento de projetos e investimentos em ferramentas tecnológicas. “Esta premiação significa  que  conseguimos atingir os parâmetros da nossa missão institucional, com a realização das sessões telepresenciais,  a implantação do projeto Justiça 4.0,  as Provas Digitais e  o aperfeiçoamento do gabinete eletrônico”, assinalou.

A ministra Maria Cristina Peduzzi agradeceu a premiação e compartilhou o êxito obtido com o vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, com os demais ministros e com os servidores do TST. “Este reconhecimento é fruto de uma obra coletiva, composta por integrantes de uma notável equipe capaz de produzir este valioso trabalho, mais uma vez, reconhecido pelo CNJ “, afirmou.

Segundo a ministra, o objetivo  foi  prestar ao cidadão e à sociedade um serviço de excelência.  “Estamos, dessa forma, cumprindo as competências constitucionais  atribuídas ao Tribunal Superior do Trabalho. Essa vitória é de todos nós”, concluiu.

Prêmio CNJ de Qualidade 

O prêmio tem como propósito estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência em gestão e planejamento, organização administrativa e judiciária, sistematização e disseminação das informações e produtividade, sob a ótica da prestação jurisdicional. 

 Assista a cerimônia na integra:

(AM/CF/TG)

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Administradora de obras que atuou em vários lugares pode ajuizar ação na cidade onde mora

Para a 7ª Turma, a regra da competência territorial pode ser flexibilizada para assegurar o acesso à justiça

Balança da Justiça

Balança da Justiça

03/12/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma administradora de obras contratada pela Matec Engenharia e Construções Ltda., com sede em São Paulo (SP) para prestar serviço em diversos lugares em diferentes estados. Para o colegiado, a regra que atribui a competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação deve ser interpretada de modo a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça.

Entenda o caso

A empregada foi contratada em Joinville (SC) pela Matec, empresa do ramo de engenharia e construção, para atuar como administradora de obras em empreendimento da General Motors do Brasil Ltda. (GM) na mesma cidade e, em seguida, foi transferida para atuar em obra da Yara Fertilizantes S.A., em Rio Grande (RS). A reclamação trabalhista contra as três empresas foi apresentada em Chapecó (SC), lugar de seu atual domicílio. 

Competência territorial

O juízo de primeiro grau entendeu que a regra de competência territorial (artigo 651 da CLT) se estabelece prioritariamente em razão do lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador, segundo a sentença, é exceção aplicável apenas ao agente ou viajante comercial.

Ao afastar a alegação da administradora de que não teria recursos para se deslocar o local da prestação de serviços, o juízo salientou que atualmente, em razão das restrições impostas pela pandemia da covid-19, as audiências estão sendo realizadas por meio de videoconferência em todo o território nacional, o que afasta a necessidade de deslocamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, que determinara a remessa do caso para Rio Grande.

Atividades fora do lugar do contrato

O relator do recurso de revista da administradora, ministro Cláudio Brandão, explicou que, conforme a previsão da CLT, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Contudo, a aplicação literal do dispositivo exigiria que fosse fixado como competente local de difícil acesso à empregada, o que inviabilizaria seu acesso à Justiça, assegurado  na  Constituição  Federal. 

Para o ministro, se a administradora prestou serviço em diversas localidades, e não havendo determinação legal sobre a necessidade de ajuizamento de demanda no local da extinção do contrato de trabalho, conclui-se pela competência territorial de uma das Varas do TRT da 12ª Região. Ele assinalou, ainda, que, no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-620-39.2020.5.12.0038

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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