Categorias
Notícias

Palmeiras deverá pagar indenização a atleta afastado temporariamente após lesão

Clube não havia contratado seguro individual com cobertura para lesões transitórias.

Maca para atendimento em campo de futebol

Maca para atendimento em campo de futebol

06/12/21- A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Esportiva Palmeiras deverá pagar indenização substitutiva ao jogador Vilson Xavier de Menezes Júnior, que, em 2013, sofreu lesão no joelho e ficou afastado por vários meses. Segundo o colegiado, o clube é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de invalidez parcial e temporária do atleta.

Lesão

Na reclamação trabalhista, Vilson disse que fora contratado pelo Palmeiras em fevereiro de 2013, em contrato com término previsto para dezembro do mesmo ano. Em abril, em partida do Campeonato Paulista contra o Ituano, sofreu ruptura parcial da cartilagem da patela do joelho esquerdo e, em razão da lesão, ficou três meses afastado.

Após o retorno, uma tendinite no joelho operado levou-o a novo afastamento até o fim do contrato. Reprovado nos exames médicos do Cruzeiro Esporte Clube, para onde se transferiria, o atleta disse que celebrou apenas um contrato provisório de três meses, pelo qual recebia uma ajuda de custo.

Seguro

De acordo com o relato do jogador, até o ajuizamento da ação, em maio de 2014, o Palmeiras não havia acionado o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que lhe permitiria receber o correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Por isso, ele pretendia a condenação do clube ao pagamento de duas vezes esse valor, a título de indenização por danos materiais.

O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que a lei prevê apenas a cobertura de invalidez permanente e que havia contratado o seguro, que estipulava o pagamento de indenização de R$ 1,19 milhão nessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que, durante o afastamento, havia arcado com todas as despesas médicas e com os salários de Vilson.

O pedido do jogador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não era devida a indenização para substituir a ausência de seguro pessoal, pois as lesões foram transitórias.

Incapacidade parcial e temporária

Para a Quinta Turma, contudo, é obrigação das entidades desportivas a contratação de seguro visando cobrir os riscos aos quais os jogadores estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. “A importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração”, afirmou o relator, ministro Douglas Alencar.

Na avaliação do relator, a obrigação não se vincula à morte ou à invalidez permanente do atleta. Ela é devida ainda que a incapacidade seja parcial ou temporária. “Tanto é assim que a lei estabelece que a entidade desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta”, completou. 

Desse modo, o colegiado entendeu devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

(GL, CF) 

Processo: RR-1351-93.2014.5.02.0015

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-ekax_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var ekax_autoplaying=false;
var ekax_showingLightbox=false;
const ekax_playPauseControllers=”#slider-ekax_-playpause, #slider-ekax_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-ekax_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: ekax_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-ekax_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Categorias
Notícias

Majorada condenação indústria por morte de auxiliar por asbestose

A doença decorreu do contato com amianto.

Médico avaliando tomografia de pulmão

Médico avaliando tomografia de pulmão

06/12/21 – O valor de indenização fixado pela sentença não se mostrava proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou, de R$ 500 mil para R$ 1 milhão, o valor da indenização a ser paga pela Fras-Le S. A. ao espólio de um auxiliar de produção que faleceu em decorrência de asbestose, doença ocupacional resultante da exposição ao amianto. Também foi mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma das herdeiras do trabalhador.

Fibrose pulmonar

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção contou que fora contratado em 1976 para trabalhar na unidade de Osasco (SP) da empresa, fabricante de pastilhas de freio e autopeças, entre outros produtos. Nos cinco anos de contrato, dissse que teve contato permanente com fibras de amianto dispersas no ar, pois a empresa utilizava o mineral como matéria-prima, mas não adotava as medidas mínimas de segurança necessárias para preservar a saúde de seus operários.

Em 2016, ele foi diagnosticado com asbestose e doença pleural relacionada ao asbesto, um tipo de fibrose pulmonar caracterizada por falta de ar progressiva. Por isso, ajuzou a reclamação com pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1 milhão. 

Em março de 2017, no curso do processo, o empregado faleceu, aos 65 anos, e foi substituído na ação por seu espólio. Em outra ação, suas duas filhas pleitearam, em nome próprio, indenização de R$ 1 milhão, pela privação de convívio com a figura paterna.

Na contestação, a empresa sustentou que não houve nexo causal entre as condições de trabalho e a doença e que, enquanto esteve vinculado à empresa, o trabalhador não apresentara nenhuma incapacidade laborativa.

Indenização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) reconheceu o dever de indenizar e deferiu a indenização ao espólio, no valor de R$ 500 mil, e à cada herdeira, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Sofrimento e morte

A relatora do recurso de revista do espólio e das herdeiras, ministra Kátia Arruda, explicou que o valor de indenização fixado pela sentença não foi proporcional às circunstâncias que justificaram a condenação. “O trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte”, destacou.

A ministra ainda ressaltou que a Sexta Turma, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização em R$ 1 milhão. No caso das herdeiras, o recurso não foi conhecido por questões processuais, ficando, assim, mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma. A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processos: ARR-1000496-52.2017.5.02.0384 e ARR-1000374-39.2017.5.02.0384.

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-ietg_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var ietg_autoplaying=false;
var ietg_showingLightbox=false;
const ietg_playPauseControllers=”#slider-ietg_-playpause, #slider-ietg_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-ietg_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: ietg_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-ietg_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});