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TST institui Política de Gestão da Inovação em TI

Objetivo é aprimorar as atividades por meio da cultura da inovação e da modernização dos serviços.

09/12/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, instituiu a Política de Gestão da Inovação em Tecnologia da Informação (TI) do TST. O propósito é aprimorar as atividades por meio da difusão da cultura da inovação, da modernização de métodos e de técnicas de desenvolvimento dos serviços, seja de forma coletiva ou através de parcerias. A regulamentação do dispositivo se deu por meio do Ato TST.GP 321/2021.

A medida leva em conta, entre outras previsões legais, o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 39/2019, que estabeleceu o Programa de Valorização e Reconhecimento do Desempenho de Excelência dos Servidores do TST. Outro normativo de referência é a Resolução 395/2021 do CNJ, que instituiu a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.

Inovação

A nova resolução define inovação como a implementação de ideias que elevem as capacidades institucionais por meio de novos produtos, serviços e processos de trabalho, solucionando problemas complexos encontrados no desenvolvimento das atividades correlatas.

Princípios 

Entre os princípios de gestão que norteiam o programa estão a promoção da cultura da inovação no desenvolvimento de procedimentos que qualifiquem o acesso à justiça; a excelência na prestação do serviço judicial, processual e administrativo, com o objetivo de oferecer um melhor atendimento ao usuário do Poder Judiciário; e o fomento à acessibilidade e à inclusão. 

O ato também prevê a promoção de ampla participação de ministros, magistrados, servidores e de atores externos ao Poder Judiciário. Um dos objetivos é buscar uma visão multidisciplinar e dialogada para a resolução de problemas e criação de soluções. Outra meta é simplificar tarefas e procedimentos que otimizem recursos para uma eficiente prestação de serviços.

Valorização 

Os servidores do Tribunal Superior do Trabalho envolvidos nas atividades de inovação, tanto nas diretrizes de parcerias externas quanto internas, poderão beneficiar-se dos incentivos constantes do Programa de Valorização e Reconhecimento do Desempenho de Excelência dos Servidores do TST e do CSJT – “Valeu!”. Um dos intentos é valorizar pessoas que fazem a diferença e programas equivalentes que vierem a ser criados.

Os participantes  deverão observar e respeitar a confidencialidade e o sigilo sobre as informações sensíveis relacionadas ao Tribunal Superior do Trabalho,  observada a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais  (PPPDP).

(AM/RT)

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TST elege ministro Emmanoel Pereira para a Presidência 

A vice-presidente será a ministra Dora Maria da Costa, e o novo corregedor-geral será o ministro Caputo Bastos.

09/12/21 – Em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta quinta-feira (9), o Tribunal Superior do Trabalho elegeu o ministro Emmanoel Pereira para presidir a Corte e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no biênio 2022-2024. A vice-presidente será a ministra Dora Maria da Costa, e o novo corregedor-geral será o ministro Caputo Bastos. A posse da nova direção se dará em sessão solene em 16/2/2022. 

A presidente do TST e do CSJT, ministra Cristina Peduzzi, desejou saúde e felicidade à futura Administração e ressaltou a harmonia e a colaboração que sempre marcaram os trabalhos do Tribunal. “O que mais me emociona é constatar um tribunal unido, que preserva o valor do diálogo, e sobretudo objetivando, com essa composição harmônica, bem servir a Justiça do Trabalho e bem realizar nossos objetivos institucionais e constitucionais”, afirmou.

Ao agradecer a confiança dos colegas, o ministro Emmanoel Pereira disse que espera contar com todos na sua gestão para dirigir a instituição. “O trabalho começa agora”, afirmou. No mesmo sentido, a vice-presidente eleita e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho eleitos manifestaram seu agradecimento pelos votos recebidos.

Ministro Emmanoel Pereira

Nascido em Natal (RN) e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Emmanoel Pereira é ministro do TST, em vaga destinada à Advocacia, desde 30/12/2002. Foi conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como representante do Tribunal, e corregedor nacional de Justiça substituto, no biênio 2019-2021.

Atuou como vice-diretor e professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). Foi vice-presidente do TST e CSJT no biênio 2016-2018. Atualmente, compõe o colegiado do Tribunal Pleno, o Órgão Especial, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. No CNJ, preside as Comissões Permanentes de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e a de Solução Adequada de Conflitos e integra as Comissões Permanentes de Comunicação do Poder Judiciário e de Sustentabilidade e Responsabilidade Social. 

Leia o perfil completo do ministro.

Ministra Dora Maria da Costa

Foi empossada como ministra do TST, em vaga destinada à carreira da magistratura, em 17/5/2007. Dora Maria da Costa nasceu em Dores do Indaiá (MG), formou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e especializou-se em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás. Ingressou na Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), por concurso público, como auxiliar judiciário, sendo promovida a técnico judiciário. Em 1987, ingressou na magistratura como juíza do trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e, em 2002, foi promovida a juíza do TRT da 18ª Região (GO) – órgão que presidiu no biênio 2005/2007. Atualmente, integra a Oitava Turma do TST e é a diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Leia o perfil completo da ministra.

Ministro Caputo Bastos

Guilherme Augusto Caputo Bastos é ministro do TST desde 4/10/2007. Nascido em Juiz de Fora (MG), bacharelou-se em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). É pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de León, na Espanha. Iniciou a carreira no serviço público como servidor concursado do Tribunal Federal de Recursos (1976) e ingressou na magistratura como juiz do trabalho substituto do TRT da 10ª Região (DF) em 1989. Foi promovido a juiz presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) de Dourados (MS) em 1991 e a juiz do TRT da 23ª Região (MT) em 1992. Integra a Quarta Turma do TST e é presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo.

Leia o perfil completo do ministro.

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Pesquisa sobre saúde mental no Judiciário está disponível até 17 de dezembro

Segunda rodada do levantamento busca atualizar dados da primeira etapa, realizada em 2020. Participação é anônima, sigilosa e voluntária.

Fachada da sede do TST, em Brasília, com o TSE ao fundo, à esquerda

Fachada da sede do TST, em Brasília, com o TSE ao fundo, à esquerda

09/12/2021 – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, até 17 de dezembro, a segunda rodada da pesquisa “Saúde mental de magistrados e servidores no contexto da pandemia da covid-19”. O levantamento busca atualizar os dados da primeira rodada, realizada em 2020, para traçar um panorama da situação dos magistrados e dos servidores e contribuir para a construção de estratégias na área de saúde e bem-estar.

A participação é anônima, sigilosa e voluntária. Acesse e responda a pesquisa.

Magistrados e servidores do primeiro e do segundo grau da Justiça do Trabalho deverão utilizar o código de acesso Dj6A53fZ. Magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho deverão utilizar o código de acesso uPJYYLJp, específico para o TST. 

Primeira rodada

O primeiro levantamento teve mais de 46 mil participações. Entre outros dados, 47,8% declararam sentir-se mais cansados do que antes da quarentena; 42,3% tiveram piora no humor e 47,7% tiveram alteração na rotina do sono. Para mais informações, acesse a publicação ou confira os dados no Painel de Acompanhamento da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

Preservação da saúde

O objetivo da pesquisa é identificar possíveis fatores de risco à saúde mental, considerando o atual contexto da pandemia da covid-19 e as situações de isolamento ou confinamento social como forma de prevenção ou contenção do contágio. As informações visam contribuir para o bem-estar de magistrados e servidores por meio de recomendações aos tribunais sobre medidas de melhorias do trabalho remoto e fatores de atenção para o retorno das atividades presenciais.

(Vinícius Cardoso/RT/CF)

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Vigilante municipal que não utiliza arma em serviço receberá adicional de periculosidade

Ele atuava numa praça pública, sujeito habitualmente à violência. 

Praça principal de Ipaussu (SP)

Praça principal de Ipaussu (SP)

09/12/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um servente de vigilância. Apesar de ele não trabalhar armado, constatou-se que está sujeito a roubos e a outras espécies de violência física durante a jornada, circunstância que o coloca em risco constantemente. De acordo com os ministros, a legislação prevê o adicional nesse caso.

Agressões

O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014. Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo. O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.  

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT. 

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado. 

Status de vigilante

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico. A parcela será paga até 13/5/2017, quando o regime jurídico passou de celetista para estatutário, conforme lei local. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão. 

O TRT acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física. “O fato de ele não portar arma de fogo nem possuir habilitação e treinamento para exercer essa função não exclui o risco”, concluiu o documento. Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas realiza tarefas que o equiparam ao status de vigilante. 

Segurança pessoal ou patrimonial

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o município pretendia destrancar o seguimento do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Segundo a ministra, a definição é ampla e não se refere a “vigilante”. “É o caso do servente, que, conforme se extrai da decisão do TRT, fazia a segurança de uma praça pública, afastando bêbados e outras pessoas inadequadas do local, contratado pela administração pública direta”, afirmou. 

Vigilância

A relatora observou, ainda, que o anexo 3 da portaria  descreve, entre as “atividades ou operações”, a “segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”, sem nenhuma exigência do uso de arma. “‘Vigilância’, conforme o dicionário, é ‘o ato ou efeito de vigiar’”, assinalou.

Jurisprudência

Outro aspecto destacado pela relatora foi a tese firmada pelo no TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um agentes socioeducativo que não portava arma. Ela também listou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no âmbito previdenciário, permite o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: AIRR-10410-73.2019.5.15.0143

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Empresa que exigiu cheque e carta-fiança para admissão de motorista deverá indenizá-lo

Para a 3ª Turma, a exigência de garantias para a admissão de empregado configura abuso do poder diretivo do empregador.

Detalhes de pessoa entregando cheque

Detalhes de pessoa entregando cheque

09/12/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Eusébio (CE), ao pagamento de indenização a um motorista que, para ser admitido, teve de entregar uma carta de fiança e um cheque no valor de R$ 20 mil, com data em branco. Para o órgão, a exigência de garantias para a admissão de empregado configura abuso do poder diretivo do empregador.

Desconfiança

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fora contratado para exercer a função de motorista-vendedor e que, no ato da contratação, a empresa exigiu-lhe uma garantia para poder iniciar seus trabalhos. A carta de fiança e o cheque com data em branco foram devolvidos somente no ato de demissão, 19 anos depois. Para ele, a exigência foi discriminatória, pois demonstrou desconfiança em relação ao empregado, “sem nenhum motivo”. 

Prática antiga

A M. Dias Branco, em sua defesa, disse que a medida se devia a práticas antigas das empresas do ramo e, na época da contratação, era praxe no mercado, porque o motorista lidava com grandes quantidades de cargas e poderia receber valores elevados. Argumentou, ainda, que a fiança é exigida em vários negócios jurídicos e regulada pela legislação civil, não se tratando, portanto, de ato ilícito nem de exposição indevida da parte que a oferece.

Presunção de desonestidade

O juízo da Vara do Trabalho de Eusébio indeferiu o pedido de indenização, por entender que não houve lesão aos direitos de personalidade, principalmente por não ter havido retenção ou desconto do valor. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença e destacou que a exigência de garantia não leva à presunção de desonestidade do trabalhador.

Abuso do poder diretivo

Para o relator do recurso de revista do motorista-vendedor, ministro Mauricio Godinho Delgado, a exigência de garantias para a admissão de empregado configura abuso do poder diretivo do empregador, e os fatos narrados na ação realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do trabalhador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 5 mil.

(VC/CF)

Processo: RR-2060-28.2017.5.07.0034

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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