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STF: Associação de defensores públicos questiona dispositivos do pacote anticrime

Anadep – Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos questiona no STF dispositivos do pacote anticrime (lei 13.964/19) que tratam dos aumentos de pena, tornam mais rigoroso o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e restringe direitos já concedidos. O tema é discutido na ADIn 6.345.

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Um dos pontos questionados é o aumento da pena privativa máxima de 30 para 40 anos. Segundo a entidade, a medida aumentará a população carcerária e trará impactos orçamentários significativos aos cofres dos estados e da União, aliados às crises fiscais.

A entidade também aponta violação a direitos humanos e a princípios constitucionais como a presunção de inocência, a ampla defesa, a legalidade, o devido processo legal, a individualização das penas e a não autoincriminação.

A Anadep pede a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 4º, 14 e 15 da lei 13.964/19. A ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello em razão da prevenção relacionada à ADIn 6.304, que trata do mesmo assunto.


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TRT-24 homologa acordo extrajudicial por videoconferência no WhatsApp

A Justiça do Trabalho de MS realizou a homologação de um acordo extrajudicial por meio de vídeo chamada em grupo pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, em Coxim/MS. O juiz do Trabalho Bóris Luiz Cardozo de Souza, do TRT da 24ª região, explicou que as partes solicitaram a homologação e ele concordou com os termos.

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Apesar da recomendação do ministro Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST e do CSJT e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, feita na quarta-feira, 25, os magistrados do TRT de MS já vinham adotando a videoconferência como forma de manter a Justiça do Trabalho atuante no Estado, durante a suspensão dos prazos processuais e das audiências presenciais como forma de contenção e prevenção ao coronavírus.

O magistrado realizará, na próxima semana, outra audiência por videoconferência e já pensa em aperfeiçoar a audiência, disponibilizando a ata em tempo real para as partes. O juiz considerou a ferramenta muito útil não apenas durante a quarentena.

“Neste momento podemos utilizar para audiências de justificação em pedidos de tutela de urgência, para a homologação de acordos e em outras situações que se fizerem necessárias. Basta a parte peticionar e entrar em contato com a secretaria para agilizarmos.”

Recomendação

A recomendação CSJT.GVP 1/20 leva em consideração a adoção de ações restritivas de preservação da saúde pública e a preservação dos serviços públicos e atividades essenciais da Justiça do Trabalho, como as ações de mediação e conciliação de dissídios individuais e coletivos.

Aos magistrados do trabalho, o ato recomenda o uso de aplicativos de mensagens eletrônicas ou videoconferência para promover a mediação e a conciliação de conflitos que envolvam a preservação da saúde e da segurança do trabalho em serviços públicos e atividades essenciais definidas no artigo 3º do decreto 10.282/20, que regulamenta a lei sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O objetivo é privilegiar soluções que não inviabilizem a continuidade das atividades essenciais e atentar para a realidade concreta de cada jurisdição no segmento profissional e econômico respectivo. O documento também recomenda a atuação com o apoio direto das entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos advogados e dos membros do MPT.

Informações: TRT-24.




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Operadora de telefonia indenizará por não conceder benefício promocional adquirido

Uma empresa de telefonia deverá indenizar consumidor que aderiu a plano promocional, mas não obteve os benefícios. Decisão é da 3ª turma Recursal do TJ/PR.

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Ao ajuizar ação, o cliente explicou que é usuário da operadora desde 2017 e que possui plano pós pago. No final de 2018, a operadora realizou uma campanha promocional ofertando para determinados clientes. O consumidor, por sua vez, adquiriu os serviços, mas eles não foram entregues. O autor relatou que tentou resolver o problema junto à operadora, mas sem sucesso.

Assim, pugnou liminarmente pela ativação do pacote promocional contratado e, no mérito, indenização por danos morais. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.

Ao analisar o recurso do consumidor, o juiz Fernando Swain Ganem, relator, entendeu que a parte autora constituiu prova mínima de seu direito, colacionando aos autos números de protocolos, faturas e comprovante de reclamação efetuada perante a Anatel. No entanto, a ré confirma que o autor aderiu a promoção e apesar de inexistir qualquer prova nos autos que tenha disponibilizado os serviços, sustenta ter concedido ao autor.

“Portanto, ao confirmar que ativou o benefício a ré iniciou a oferta, mas teve conduta desleal na relação contratual ao não perfectibilizar integralmente a oferta anunciada”.

Com este entendimento, constatou que houve falha na prestação do serviço caracterizada pelo descumprimento da oferta: “evidente decepção do consumidor que espera a prestação do serviço conforme pactuado. dever de indenizar configurado”.

Com este entendimento, o colegiado determinou que a operadora indenize, por danos morais, o consumidor. Valor foi ficado em R$ 8 mil. Além disso, a operadora deverá garantir o oferecimento dos benefícios promocionais.

O advogado Marcelo Crestani Rubel do escritório Engel Advogados atuou na causa pelo consumidor.

  • Processo: 0025286-34.2019.8.16.0182

Veja o acórdão.

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Partido não pode aplicar processo seletivo em candidatura muncipal

Regras ilegais

Partido não pode aplicar processo seletivo prévio em candidaturas muncipais

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou a ilegalidade de regras partidárias que preveem processo seletivo prévio para o lançamento de candidaturas pelos órgãos municipais. Partindo desse princípio, e da decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, de não adiar os prazos para filiação e desincompatibilização partidárias, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais concedeu liminar para garantir a filiados ao Partido Novo em Montes Claros a participação nas eleições municipais de 2020.

Filiado ao Novo consegue na Justiça o direito de participar do processo eleitoral
Reprodução

A decisão em caráter liminar da juíza Thereza Cristina de Castro Martins Teixeira determina que o partido “se abstenha de aplicar as regras que preveem processo seletivo prévio para o lançamento de candidaturas pelos órgãos municipais, previstas nas Resoluções Internas n. 25/2019 e 26/2019 e em outras normas partidárias e editais internos, para impedir a regularização do diretório municipal de Montes Claros, a captação e a inclusão de novos filiados no sistema correspondente, e a realização de outros atos materiais necessários para viabilizar a participação da agremiação nas eleições municipais, naquela localidade”.

A magistrada tinha inicialmente indeferido o pleito, mas reconsiderou o periculum in mora ao levar em consideração que o art. 9º da Lei 9.504/1997 exige a inserção dos nomes dos candidatos e o envio à Justiça Eleitoral em até seis meses antes das eleições. Ao analisar o pedido de reconsideração, ela julgou procedente “o argumento do impetrante de que a situação em que se encontra poderá gerar efeitos irreversíveis à agremiação partidária, criando obstáculos à sua plena participação no pleito municipal de 2020”.

Clique aqui para ler a decisão

Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2020, 16h49

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Ferramentas usadas por tribunais ajudam advogados no home office

Em todo o país, ministros, advogados e promotores se viram obrigados a reorganizar os métodos de trabalho para como medida preventiva para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19).

A principal mudança foi a instituição do trabalho remoto para magistrados e servidores do Poder Judiciário, autorizada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, como forma de preservar a saúde e garantir o acesso à Justiça.  

ReproduçãoTribunais usam plataformas para melhorar produção à distância que podem ser muito úteis para advocacia

Na última semana, por exemplo, o CNJ estreou uma bem sucedida sessão virtual em que foi aprovada uma recomendação para tribunais sobre recuperação judicial e suspensa uma portaria do TJ do Ceará que previa ajuda de custo a juízes.

A virtualidade não é inédita entre juízes, mas seu impacto, sim. Muitos tribunais dispõem de ferramentas necessárias para que os magistrados levem trabalho para casas, afinal, o número elevado de demandas não permite que o Judiciário pare em sua totalidade. 

Para o sucesso do home office, o Poder Judiciário investe em ferramentas virtuais que tenham o potencial de melhorar a qualidade laboral durante a pandemia. 

O que a experiência tem mostrado é que a aliança com a tecnologia é útil não só para os funcionários dos tribunais, como também poder servir para ajudar a advocacia, conforme compilou o blog Vademarketing.  

Microsoft Teams

Intuitivo, o Microsoft Teams é uma das ferramentas virtuais mais usadas. Trata-se de uma plataforma de colaboração e comunicação de equipes. Ele reúne diversas ferramentas: chat (individual ou em grupo), videoconferência e ainda a possibilidade de armazenamento e compartilhamento de arquivos.  

Além disso, permite a divisão em grupos ou subgrupos de trabalho para facilitar a divisão de tarefas e o relacionamento. É considerada uma das melhores do mercado para a gestão de equipes.

Onde está sendo usado: Tribunal Regional da 1ª Região.

Zoom

O Zoom é uma das plataformas que está ganhando mais popularidade com a pandemia. Sua principal função é proporcionar videoconferências de boa qualidade.

Nele, é possível fazer reuniões pequenas, com duas pessoas, ou outras mais complexas, com mais de 50 pessoas. Um ponto importante é que a ferramenta permite gravar as videoconferências, armazenando-as na plataforma e permitindo que sejam encaminhadas por e-mail

Também há um serviço de chat em cada videoconferência, que possibilita o compartilhamento de mensagens e arquivos durante as reuniões. Para usar, basta receber um link de acesso ou criar uma videoconferência.

O serviço é gratuito para reuniões com menos de 100 participantes e de até 40 minutos.

Onde está sendo usado: Tribunal de Justiça do Amapá

WhatsApp

O WhatsApp já não é novidade para o advogado brasileiro. Agora está sendo ainda mais usado pela facilidade em suas funcionalidades de mensagens instantânea. Além disso, permite chamadas de áudio e vídeo em dupla ou em grupo, e ainda o compartilhamento de arquivos, contatos do celular, imagens e outras mídias. 

O “zap”, como é popularmente conhecido, já é usado há bastante tempo por muitos tribunais e já há teses que o aceitam como instrumento válido para comunicação processual.

Onde está sendo usado: Tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Amapá, Goiás, Paraná e Roraima. E Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.  

Hangouts

O Hangouts também permite videoconferências e conta com chat para mensagens e compartilhamento de arquivos. Sua maior vantagem é a conexão com outras ferramentas Google, como Gmail, Google Docs, Google Calendar, Google Planilhas, etc. 

É bem acessível para quem já está acostumado com a interface das ferramentas do Google, sendo bem intuitivo. Possui versão gratuita e paga. Com a pandemia, todos os recursos estão liberados gratuitamente até 1º de julho.

Onde está sendo usado: Tribunal de Justiça do Amapá e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.  

Skype

O Skype é uma das ferramentas mais antigas e conhecidas para videoconferências. Ele permite chamadas em grupo gratuitamente e conta com um chat de mensagens.

Sua funcionalidade é parecida com a de outras ferramentas semelhantes, como o Zoom, mas precisa ser baixado no computador ou em aparelhos móveis para que tenha um melhor funcionamento. 

Onde está sendo usado: Tribunais de Justiça do Amapá, Paraíba e Paraná.

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Governo de SP exclui escritórios de quarentena; sindicato repudia

Consta no Diário Oficial de São Paulo deste sábado (4/3) uma deliberação do Comitê de Operações de Emergência de São Paulo que exclui os escritórios de advocacia e contabilidade da obrigação de participar da quarentena imposta a outras atividades no estado.

Governo de SP libera escritórios de advocacia para fazer trabalho interno
Reprodução

Conforme a deliberação, os escritórios de advocacia e contabilidade estão autorizados a desempenhar suas atividades internas sem acesso de clientes. A liberação também passa a valer para prédios comerciais, com a manutenção de restrições específicas sobre suas unidades, e para estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores.

A quarentena determinada em São Paulo também não atinge a manutenção de serviços de entrega de delivery e drive thru para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço. Leia abaixo a deliberação na íntegra: 

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – a medida de quarentena instituída pelo Dec. 64.881- 2020, não se aplica:

a) às atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade, com fechamento do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes;

b) ao funcionamento de prédios comerciais, sem prejuízo de eventuais restrições específicas incidentes sobre suas unidades;

c) a estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores;

II – o Comitê reitera, nos termos, respectivamente, dos itens II, “b”, e I de suas Deliberações 2, de 23-3-2020, e 7, de 1º-4- 2020, que a medida de quarentena não atinge a manutenção de serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” por estabelecimentos comercias ou prestadores de serviço.

SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DA SAÚDE
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO}
SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Entidades se opõem a medida

A liberação de trabalho interno para escritórios de advocacia não agradou entidades de classe. Leia abaixo a nota do sindicato dos advogados de São Paulo e do Grupo Prerrogativas: 

O Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo e o Grupo Prerrogativas, que reúne juristas de todo o país, inclusive representantes de grandes bancas de advogados, vêm a público REPUDIAR a Deliberação 8 de 3/4/2020 do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo, que, na prática, cancela a quarentena dos Escritórios de Advocacia e de Contabilidade, permitindo o retorno dos advogados e contadores às suas atividades, inclusive para recebimento de clientes, após evidente pressão do lobby desses setores.

O Governo paulista, que tem adotado um comportamento prudente e acertado em tantas áreas, lamentavelmente, nesse caso específico, que afeta diretamente milhares de advogadas e advogados em todo o Estado, muitos em situação de risco e dependentes de transporte público, vai na contramão de todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde para atividades não essenciais,  expondo vidas no momento mais dramático e crucial do combate à pandemia, em afronta ao direito à vida e à saúde não apenas destes profissionais, mas também de seus familiares.

A atividade dos Advogados e Advogadas neste momento é essencial somente em casos extremos, nos limites e marcos da legislação vigente, sendo que em grande parte pode ser realizada de forma remota e por home office.

Considerando-se, aliás, que já foi adotada a suspensão das atividades em todas as instâncias judiciais, além da suspensão de prazos e audiências, em face do grande risco de contaminação, justamente para a proteção dos servidores da Justiça em seus diferentes níveis, inclusive aqueles que exercem “atividades internas e sem contato com o público”, não há sentido em aplicar regra diversa para a advocacia.

Tomaremos, portanto, todas as medidas legais e cabíveis para a imediata REVOGAÇÃO da medida, restabelecendo-se a proteção à vida dos Advogados e Advogadas em todo o Estado, especialmente aqueles que são Empregados.

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Fernando Moreira Gonçalves: Justiça nos tempos da pandemia

A pandemia do coronavírus alterou a rotina de todos nós, desde profissionais da saúde, que passaram a enfrentar diretamente uma nova doença, a trabalhadores nas diversas atividades que se viram obrigadas a suspender suas atividades, passando por serviços essenciais, entre os quais se inclui o sistema de justiça, que buscou se adaptar à nova realidade, sem paralisação dos serviços.

No Poder Judiciário, audiências presenciais foram canceladas, fóruns passaram a funcionar em regime de plantão e, especialmente, um novo regime trabalho a distância foi implantado para juízes e servidores.

O teletrabalho que era excepcional tornou-se regra, com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis, evitando-se com isso a paralisia do sistema judiciário, malgrado todos os obstáculos enfrentados nesta repentina mudança.

Para se compreender o tamanho das dificuldades enfrentadas, é preciso lembrar, em primeiro lugar, que nenhuma empresa ou órgão público estavam preparados para uma transformação desta magnitude em tão pouco tempo.

Salas virtuais foram rapidamente criadas para a realização de audiências e sessões de julgamento online, e muitos atos processuais antes presenciais, como a oitiva de testemunhas e acusados, passaram a ser realizados por videoconferência.

Isso fez com que as redes de informática ficassem sobrecarregadas, ocasionando diminuição de velocidade de navegação e muitas negativas de acesso ao sistema, pelo aumento expressivo e repentino da quantidade de usuários em um sistema que não estava dimensionado para esse rápido crescimento do número de acessos.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, onde são julgados diariamente milhares de pedidos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, entre vários outros assuntos, os desafios enfrentados para a rápida mudança para o regime de teletrabalho não foram pequenos. No entanto, a preocupação de juízes e servidores de não deixar sem assistência, neste momento de grave crise e paralisia da atividade econômica, a parcela mais vulnerável da população, que bate diariamente às portas dos Juizados, suplicando a concessão de um benefício assistencial ou previdenciário, tem sido maior do que qualquer obstáculo à prestação jurisdicional.

Em primeira instância, para evitar a paralisia da concessão dos benefícios por incapacidade e de prestação continuada, considerados urgentes pela ausência, em regra, de qualquer outra fonte de subsistência para o autor do pedido, o Centro de Inteligência da Justiça Federal sugeriu aos Juizados a realização de teleperícias ou de perícias virtuais, desde que o perito considere viável essa prática, como forma de viabilizar a realização desse ato processual indispensável ao julgamento da causa.

Em grau de recurso, no âmbito das Turmas Recursais, órgão responsável pelo julgamento dos recursos interpostos nos Juizados Especiais Federais e onde atuo há mais de cinco anos, apenas nos doze primeiros dias de teletrabalho, os quarenta e cinco juízes que compõem as Turmas Recursais de São Paulo, com o auxílio de uma estrutura extremamente enxuta de servidores bem qualificados, conseguiram julgar oito mil e quinhentos processos, sendo seis mil e setecentos acórdãos em sessões de julgamento virtual, além de mil e oitocentas decisões monocráticas.

Enquanto escrevo o presente artigo, intercalo cada parágrafo com a análise dos recursos a mim distribuídos na Turma Recursal.  Deparo-me com o processo de Antônio S., 58 anos de idade, analfabeto, morador da periferia de São Paulo, que sobrevive catando latinhas para reciclagem e buscou o Juizado Especial Federal para requerer a concessão de benefício assistencial, negado pelo INSS. Em primeira instância, no Juizado, o benefício também foi negado, com base em laudo médico que concluiu pela existência de incapacidade apenas temporária, fato que não justificaria a concessão do benefício.

Interposto recurso, o advogado insiste que o autor não tem condições de trabalhar. Percebo a gravidade do problema e determino a realização de nova perícia médica, desta vez por oncologista, que atesta a gravidade do problema de saúde e a ausência de perspectiva de recuperação. Imagino por um instante a angústia de uma pessoa em grave estado de saúde, sem condições de prover o próprio sustento e sem qualquer tipo de amparo. Recordo-me das lições de direito constitucional sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e voto pela concessão imediata do benefício assistencial ao autor. Fico no aguardo do voto dos demais integrantes da Turma e prossigo no texto, intercalando os parágrafos com os votos da sessão virtual.

Concluída a votação virtual, com a concessão do benefício, sai dos meus ombros o peso de um processo aguardando decisão, mas milhares de outros permanecem. Consulto os documentos de outro caso. A conexão com a rede cai. Reinicio o computador e rezo para conseguir terminar mais um voto. A lentidão do sistema obriga a uma verdadeira ginástica cibernética, com a gravação de documentos em pen-drive, utilização simultânea de dois computadores e muita oração para que o sistema não caia novamente.

O receio de não dar conta da missão que me foi confiada ameaça meu espírito. Cai sobre a mim a dúvida: “valerá a pena todo esse esforço?”. Aí me lembro de Fernando Pessoa: “Tudo vale a pena, se a alma não é pequena”. Sigo em frente, em mais um voto à distância.

Fernando Moreira Gonçalves é juiz da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.

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Covid-19: ECT poderá descontar adicional de trabalho presencial de empregados afastados

De acordo com a Presidência do TST, não havendo a condição especial em que o trabalho era executado, a parcela pode ser suprimida.

04/04/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, acolheu parcialmente pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu liminar de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impedia o desconto das parcelas da remuneração relativas ao desempenho do trabalho em condições presenciais específicas dos empregados que estão em trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco da Covid-19.

Salário-condição

Na decisão, a ministra ressaltou que as parcelas objeto da divergência – Adicional de Atividade (AADC, AAG e AAT), Funções de Atividade Especial e Adicional por Trabalho aos Finais de Semana – são diretamente relacionadas ao desempenho do trabalho em condições específicas e, por isso, configuram verdadeiro salário-condição. Eliminada a condição especial em que o trabalho era executado, o salário respectivo pode ser suprimido, conforme a jurisprudência do TST  (Súmulas 265 e 248).

Essencialidade do serviço

A presidente do TST ainda destacou que a empresa pública, por exercer atividade essencial no atual cenário de combate à pandemia do coronavírus, teve gastos substanciais com a adaptação das condições de trabalho, como a reorganização para suprir os afastamentos com o pagamento de parcelas salariais aos novos trabalhadores que atuem nas condições especiais. “A essencialidade do serviço postal mostra-se mais latente na atual conjuntura, quando existe a urgência de movimentação de mercadorias destinadas ao atendimento de outras atividades essenciais, inclusive aquelas de saúde, reforçando a necessidade de assegurar o exercício pleno das atividades”, disse.

A ministra explicou ainda que não houve, com a medida adotada, a supressão ou a redução salarial, mas apenas das parcelas cujo pagamento se vincula a condições especiais.

Pandemia

Os Correios, em 17/3, divulgou Plano de Ação Geral de implementação imediata para todos os empregados. Entre as medidas está o afastamento de pessoas integrantes do grupo de risco, incluindo as que se autodeclararam nessa condição. Segundo a empresa, isso exigiu a reorganização das atividades para a manutenção do serviço e gerou custos adicionais, como o pagamento das parcelas em questão a empregados remanejados para o desempenho das funções postais.

O desembargador do TRT-10, ao analisar o pedido de liminar no mandado de segurança com o pedido de liminar da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), determinou que a ECT não descontasse as parcelas da remuneração dos empregados afastados da atividade presencial. Segundo o desembargador, a possibilidade de redução salarial, ainda que temporária, sem prévia negociação com a categoria profissional, no atual momento, parecia “temerária”.

Extensão da medida

No recurso à presidência do TST, a ECT, além de requerer a suspensão da liminar, pediu que a medida fosse estendida às tutelas de urgência deferidas em outras ações coletivas. A presidente do TST, no entanto, indeferiu o pedido por questões processuais, em razão da não adequação à Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).

(AJ/CF)

Processo: TST-SLS-1000302-89.2020.5.00.0000

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

 

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Presidente do TST suspende liminares sobre ferroviários de SP em relação à Covid-19

Ela afirmou que dissídios coletivos de natureza jurídica não podem implicar condenação

04/04/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, acolheu, na noite dessa sexta-feira (3/4), pedido do Estado de São Paulo para suspender liminares deferidas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que liberou das atividades presenciais os trabalhadores ferroviários e terceirizados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) incluídos em grupos de risco de contágio da Covid-19 e determinou o fornecimento de material de proteção a todos eles. A ministra cancelou as liminares, ao constatar que as obrigações, de natureza condenatória, foram impostas em dissídio coletivo de natureza jurídica.

A ministra explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, esse tipo de dissídio abrange pretensão declaratória destinada a interpretar norma geral e não pode ser cumulado com pretensões condenatórias. Ela ressaltou também que os processos foram ajuizados por sindicatos que representam trabalhadores de empresas ferroviárias e, por isso, não têm legitimidade para representar terceirizados. Esse aspecto reforça a ausência de fundamento jurídico para manter as liminares questionadas pelo Estado de São Paulo e pela CPTM.

Multa

Na decisão do TRT, foi determinada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento das liminares. A ministra, consequentemente, também afastou a incidência dessa punição. De acordo com a presidente do TST, a multa teria impacto direto para o Estado de São Paulo, porque uma das empresas afetadas é pública e dependente dos recursos do estado. “Eventual imposição de multa refletirá, em última análise, no erário estadual no momento em que todos os esforços financeiros são direcionados para o combate da pandemia”, avaliou. Conforme ofício expedido pelo secretário de Transportes Metropolitanos, as determinações impostas pelas liminares gerariam despesas da ordem de R$ 22 milhões.

Com esses fundamentos, a ministra suspendeu os efeitos das liminares em três dissídios coletivos de natureza jurídica proferidas pelo TRT (DC 1000774-36.2020.5.02.0000, DC 1000799-49.2020.5.02.0000 e DC 1000776-06.2020.5.02.0000) até que haja decisão definitiva (trânsito em julgado).

(GS/CF)

Processo: SLS-1901-80.2020.5.00.0000

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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