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FHC, Temer e Collor analisam o presente e cenários para o futuro

Voz da experiência

FHC, Temer e Collor analisam o presente e cenários para o futuro

Tão rapidamente quanto surgiu, a chamada “nova política” naufraga. É hora de ouvir os profissionais. A TV ConJur apresenta, na segunda-feira (4/5), a partir das 15h, o encontro dos ex-presidentes do Brasil com Fernando Henrique Cardoso, Michel Temer e Fernando Collor. O seminário será apresentado pelo ex-presidente do STF e ex-ministro da Justiça, Nelson Jobim.

O objetivo do evento é analisar o cenário atual da política nacional e o que pode ser feito para o país sair da situação em que se encontra. Em perspectiva, os governos dos três presidentes, em tempos de Jair Bolsonaro, passam por uma revisão. O contraste é informativo.

Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso e Michel Temer governaram o Brasil por mais de 13 anos. Todos enfrentaram as dificuldades típicas de suas épocas, mas o relacionamento com as instituições não tiveram a beligerância dos 16 meses de Bolsonaro.

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 22h08

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Barroso suspende ordem de Bolsonaro de expulsão de funcionários da embaixada da Venezuela no Brasil

Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, suspendeu neste sábado, 2, a expulsão de funcionários da Embaixada da Venezuela em Brasília e consulados em Belém, Boa Vista, Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo. A retirada compulsória do corpo diplomático venezuelano havia sido determinada por ato do presidente da República e do ministro das Relações Exteriores.

A suspensão vale por 10 dias e o ministro requisitou, neste período, que o presidente da República e o ministro das Relações Exteriores prestem informações sobre a expulsão.

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O ministro atendeu pedido do deputado Paulo Pimenta e concedeu liminar por considerar que pode ter ocorrido violação a normas constitucionais brasileiras, a tratados internacionais de direitos humanos e às convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

Barroso considerou que a decisão era urgente em razão da pandemia da covid-19. Para ele, a ordem de saída imediata “viola razões humanitárias mínimas” porque os integrantes do corpo diplomático “não representam qualquer perigo iminente”.

A decisão lembra que a PGR recomendou ao ministro das Relações Exteriores nesta sexta-feira, 1º, a suspensão da medida para evitar riscos físicos e psíquicos aos envolvidos.

Veja a decisão.




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TRF-3 suspende por 5 dias decisão que obrigava Bolsonaro a entregar exames

A desembargadora Mônica Nobre, do TRF da 3ª região, derrubou decisão que obrigava o presidente Jair Bolsonaro a entregar à Justiça, em 48 horas, “os laudos de todos os exames” realizados para verificar se foi contaminado ou não pelo novo coronavírus. O prazo se encerraria neste sábado, 2.

Em sua decisão, tomada durante o plantão de feriado, a desembargadora suspendeu o cumprimento da decisão por cinco dias até que o relator do caso analise o recurso da União.

“Diante dos fatos e de sua repercussão para ambas as partes, a conclusão que se afigura mais razoável, é a dilação do prazo indicado na decisão agravada, medida que, em sede de exame em plantão, é suficiente para a garantia de análise do pleito formulado pelo relator designado.”

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A decisão da juíza Federal Ana Lucia Petro Betto, da 14ª vara de SP, suspensa agora pelo TRF-3, foi tomada após o governo enviar relatório assinado por dois médicos da Presidência da República informando que Bolsonaro estava assintomático e havia testado negativo para a doença. Para a magistrada, documento não atendeu “de forma integral” à determinação judicial de entrega dos resultados.

Risco sanitário

A ação foi ajuizada pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União. O veículo aduziu que, após viagem de comitiva presidencial aos EUA, 23 pessoas que compuseram e acompanharam o cotejo foram infectadas, suscitando especulações e dúvidas sobre a saúde do presidente. Ao deferir o pedido, a magistrada considerou que o povo tem direito de ser informado quanto ao estado de saúde do representante eleito. 

Bolsonaro já disse que o resultado deu negativo, mas se recusa a divulgar os papéis. Em entrevista a uma rádio gaúcha na última quinta-feira, o presidente admitiu que “talvez” tenha sido contaminado pelo novo coronavírus.

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Moro presta depoimento neste sábado sobre acusações a Bolsonaro

O ex-ministro Sergio Moro prestará depoimento à PF neste sábado, 2, em Curitiba, entre 11h e 14h, para falar sobre as acusações feitas contra o presidente Jair Bolsonaro ao sair do governo.

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A oitiva foi marcada após o ministro Celso de Mello, do STF, dar prazo de cinco dias para a realização do depoimento. Pedido de urgência foi feito por parlamentares, alegando prolongamento da crise política, e atendido pelo ministro. Prazo inicial era de 60 dias.

Moro deve detalhar as declarações dadas ao pedir demissão do ministério da Justiça e Segurança Pública, no último dia 24, momento no qual fez graves acusações ao presidente, entre elas interferência política do presidente na PF.

O PGR Augusto Aras designou os procuradores da República João Paulo Lordelo Guimarães Tavares, Antonio Morimoto e Hebert Reis Mesquita para acompanhar as diligências a serem realizadas pela Polícia Federal. 

Em entrevista à revista Veja, Moro afirmou que tem provas para incriminar Bolsonaro e disse que as apresentaria à Justiça.

Se não provar as acusações, o ex-ministro poderá responder por denunciação caluniosa e crimes contra a honra.


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Petshop não é obrigado a contratar médico veterinário

O desembargador Federal Johonson Di Salvo, da 6ª turma do TRF da 3ª região, manteve sentença que anulou auto de infração do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Estado de São Paulo contra uma loja Petshop. O Conselho exigia o registro do estabelecimento junto à autarquia bem como a contratação de médico veterinário para o desempenho de suas atividades.

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Baseado em jurisprudência do Tribunal, Johonsom Di Salvo entendeu que não deve ser exigida a assistência técnica de um médico veterinário quando o objeto social do empresário envolver o comércio de produtos veterinários ou de animais domésticos. Também afirmou ser inexigível o registro no CRMV, haja vista a atividade não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que regula a profissão.

Com efeito, a atividade de “pet shop” não é própria da medicina veterinária ou exige inspeção ou perícia animal a condicionar seu exercício à presença de um médico veterinário em caráter permanente.”

Dessa forma, o relator negou provimento à apelação do conselho.

Veja a decisão.




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Advogados elogiam decisão do STJ que permitiu prisão domiciliar a mãe de menor, mesmo fora do grupo de risco

Com base na recomendação 62/20 do CNJ, que dispõe sobre medidas de prevenção à disseminação do coronavírus, o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, em recente decisão, deferiu liminar para garantir prisão domiciliar a uma sentenciada de 23 anos e sem doenças crônicas. O relator considerou que, embora a detenta esteja fora do grupo de risco da doença, sua situação se enquadra nas disposições da recomendação do CNJ.

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O advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, elogia a decisão. O causídico explica que, pela recomendação do CNJ e de acordo com súmula vinculante do STF, a detenta tem direito ao regime aberto.

“A decisão do ministro Sebastião Reis Júnior encontra amparo na Recomendação 62 do CNJ e na Súmula Vinculante 56 do Supremo, que, nesse período de pandemia, autorizam excepcionalmente a prisão domiciliar para mães de menores de até doze anos.”

Ele também criticou decisão anterior na qual o juiz de execuções criminais não concedeu a domiciliar.

“As decisões das instâncias inferiores faltaram com o dever de fundamentação ao ignorarem que a presidiária, embora não esteja no grupo de risco, é mãe de menor de 12 anos. Ou seja, a liberdade foi negada em contrariedade às normas vigentes, sem justificativa expressa. E, como se sabe, liberdade só se suprime mediante ordem judicial escrita e bem fundamentada.”

O criminalista Bernardo Fenelon, sócio da Fenelon | Costódio Advocacia, também destaca jurisprudência do STF (súmula 56) neste sentido e que, nesses casos, é ilegal que o preso seja colocado em uma situação mais grave do que a condenação havia definido.

“A jurisprudência do STF não permite a ‘manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso’. Ou seja, se não houver vagas no regime prisional que a pessoa tem direito, o estado não pode determinar uma modalidade pior, devendo ou criar vagas no regime correto ou promover a progressão para outro mais benéfico.”

O causídico elogiou a decisão do ministro Sebastião. “No caso concreto, os dois cenários ocorreram em concomitância. A decisão do ministro Sebastião Reis é correta e irretocável.

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Propostas querem facilitar acesso virtual de familiares a pacientes internados com covid-19

Propostas em tramitação na Câmara dos Deputados pretendem asseguram aos familiares o acesso aos pacientes internados em hospitais públicos e privados em decorrência de covi-19.

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Entre as propostas, o PL 2.136/20 prevê a visita virtual, por meio de vídeo chamadas, de familiares a pacientes internados. De acordo com a justificativa do projeto, por motivos de segurança, as políticas de visita a pacientes internados diagnosticados com o novo coronavírus são bastante restritivas, algo que acaba causando bastante angústia tanto em quem está doente, quanto em seus respectivos familiares.

Neste contexto, a proposta, ao permitir a interação de paciente com os familiares por meio remotos, assegura medidas para evitar possíveis contaminações.

“Observe-se que não se está questionando as políticas restritivas de visita em caso de pacientes diagnosticados com COVID-19, mas tão somente tentando buscar uma alternativa viável para que o enfermo não fique tanto tempo sem ter contato com seus familiares.”

Outra proposta em tramitação na Câmara, é o PL 2121/20, que visa assegurar que hospitais públicos, privados e de campanha mantenham um canal de comunicação eficiente com os familiares, amigos, ou pessoas próximas ao paciente durante o período de internação por suspeita ou diagnóstico de covid-19.

Para isso, será estabelecido o envio, por meio de telegrama, telefonema, mensagem eletrônica ou portal na internet, de informações sobre o paciente aos familiares, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados.

Segundo a justificativa do projeto, a troca de informações entre profissionais de saúde e familiares/amigos do paciente é ainda mais importante considerando situações em que o paciente não pode cuidar de si mesmo e possui uma comorbidade ou condição que torna sua saúde ainda mais frágil.

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Contratos anteriores a lei de planos de saúde podem fixar faixa etária de reajuste

É válida fixação de reajuste por faixa etária em contrato firmado antes da lei de plano de saúde, salvo casos em que a idade for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatória.  Decisão é do juiz de Direito Jose Alberto de Barros Freitas Filho, da 26ª vara Cível de Recife/PE, ao negar provimento a ação de seguradora que questionava reajuste no valor do plano aos 56 anos – e não aos 59, como prevê a legislação. 

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A segurada propôs ação revisional cumulada com repetição de indébito contra o plano de saúde pedindo a concessão de tutela provisória para revisar o valor da mensalidade do seu plano de saúde – sem o reajuste por mudança de faixa etária ocorrido quando completou 56 anos de idade. A autora pediu, ainda, devolução em dobro do que afirma ter sido cobrado a maior em razão dos reajustes indevidos.

Em defesa, o plano afirmou que os reajustes foram efetuados em estrita observância as normas da ANS e ao contrato firmado entre as partes. Afirmou que o contrato em questão é antigo e não adaptado e por isso não se aplica a lei dos planos de saúde. Asseverou que não houve cobrança indevida e muito menos má-fé a justificar devolução em dobro.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que “o fato de o contrato da autora ser anterior a lei 9.656/98 e não ter sido adaptado é suficiente para afastar a limitação dos reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS, uma vez que o percentual divulgado pela Agência é válido apenas para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à norma, o que não é o caso do contrato discutido nos autos.”

Neste sentido, para o magistrado, são válidas as cláusulas contratuais que autorizam o reajuste por variação dos custos médico-hospitalares, sendo descabida a substituição pelos índices previstos para os contratos novos ou adaptados.

Quanto ao reajuste por mudança de faixa etária, o magistrado explicou que a questão foi decidida pelo STJ pela sistemática de julgamento repetitivo, tema 952.

O magistrado asseverou que considerando que o contrato firmado entre as partes é antigo e não adaptado, os reajustes por mudança de faixa etária não estão limitados aos 59 anos e devem obedecer às regras estabelecidas no próprio contrato, salvo se idade for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatória.

“Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que o reajuste por mudança de faixa etária se encontra previsto na cláusula 15.1, a qual estabelece as faixas etárias com seus respectivos porcentuais de aumento. No tocante ao aumento questionado, a cláusula prevê o reajuste de 70,99% ao atingir 56 anos de idade.”

Com estas considerações, o magistrado julgou improcedente os pedidos da autora.

O plano de saúde é defendido no caso pelo escritório Rueda & Rueda Advogados.

  • Processo: 0048021-09.2019.8.17.2001

Veja a decisão.

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Opinião: Da inconstitucional execução antecipada da prisão no Júri

No Supremo Tribunal Federal, encontra-se em julgamento o recurso extraordinário 1.235.340/SC, no qual se debate a eventual possibilidade jurídica de se tornar automática a prisão do condenado, no procedimento especial do Júri, logo após o veredito condenatório dos jurados, explicitado na sentença judicial (art. 492, do CPP).

Na argumentação em prol dessa novíssima execução antecipada da pena surgem aspectos empíricos e argumentos jurídicos. Sempre se pode ver com ceticismo essas coletas de dados, como bem observou Darrel Huff, no clássico How to lie with statisticspublicado em 1954. Aliás, o interesse pela matemática permite lembrar quão diferentes podem ser as conclusões a contar de mudanças singelas de premissas objetivas, sem falar da ideia do falso positivo na probabilidade.

Mas, aqui, o limite da crítica se circunscreve à questão constitucional. O processo penal é instrumento de proteção da liberdade jurídica do indivíduo (artigo 5º, II, da CR). A regra no direito brasileiro se mostra a liberdade (artigo 5º, LIV e LVII, da CR). O indivíduo só pode perdê-la por decisão judicial fundamentada em lei (artigo 5º, LXI, da CR). No Judiciário, não se criam razões para prender (artigo 5º, LV e LVI, da CR), tão só o legislador, que, em situações fáticas excepcionais, pode prever hipóteses estritas de prisão antes do trânsito em julgado — se acatar as premissas da Lei Maior.

 Ao se ler, na Constituição, que ninguém se encontra obrigado a fazer, ou deixar de fazer, a não ser em virtude de lei, indica-se que o indivíduo defende-se também na persecução penal, para que investigação criminal, ação penal, recursos e execução da pena cumpram, de forma estrita, o que prescrevem as leis processuais penais (artigo 5º, II e LIV, da CR). E, caso condenado por fato típico, que a medida da pena seja precisa consoante o que previsto no direito material (artigo 5º, XXXIX, da CR). Quer dizer, o obrigado a fazer, conforme o direito positivado, conserva parcela residual de liberdade, resguardada pela lei.

O juiz penal não se encontra a serviço do Estado para punir. Quem pensa desse modo mal compreendeu o sistema de proteção dos direitos individuais (artigo 5º, da CR) e o significado impositivo da legalidade para o Estado (art. 37, da CR). Titular de promover o poder-dever de punir surge do Ministério Público (artigo 129, I, da CR). O magistrado analisa a acusação para aferi-la sob dois prismas: (i) se concernente com a verdade (verdade aproximativa, para quem nega a real, ou material), bem como (ii) se adequada às estritas previsões legais aplicáveis (artigo 5º, II e XXXIX, da CR). Tal o fim precípuo do processo judicial: verificação da realidade quanto aos fatos e controle de incidência da lei ao caso concreto. Mais rígida se exprime a tutela judicial quando em jogo a liberdade de ir e vir, a qual só se perde caso feridos valores (bens jurídicos) da mesma órbita constitucional e nos estreitos limites do quanto escrito em lei.

Ora, o procedimento do júri constitui-se em direito individual (artigo 5º, XXXVIII, da CR). O acusado de matar possui, por mandamento constitucional, o direito de ser julgado pelo povo quanto ao mérito da ação penal condenatória. A ideia da soberania de veredito deve, nessa linha de raciocínio, ser compreendida como a impossibilidade de se invadir a competência legal dada aos jurados de entender a verdade quanto ao substrato factual, para reconhecer, ou negar, a materialidade, bem assim a autoria do crime. Jamais poderia significar a inviabilidade de o Judiciário aquilatar a correta, ou incorreta, aplicação da lei ao caso (artigo 5º, XXXV, da CR).

Tal afirmação vê-se demonstrada até mesmo pelos numerus clausus indicados para apelação da decisão do Tribunal do Júri (artigo 593, III, do CPP). O tribunal há de apreciar o descumprimento das regras processuais e do direito material, tanto no âmbito do procedimento, quanto no plano do julgamento, bem assim no tocante à legalidade da sentença.

Ora, conferir à expressão soberania dos veredictos o sentido de imutabilidade de um julgamento em primeiro grau de jurisdição só seria permitido se inexistisse recurso, previsto, para acusação e defesa, em lei (artigo 5º, II e LIV, da CR c.c. art. 593, III, do CPP). E, compreendido o processo penal como instrumento voltado a proteger o indivíduo da indevida coação estatal, não se pode suprimir deste mesmo indivíduo o direito ao controle da legalidade da persecução penal por tribunal, em particular quanto à precisa convergência do mérito às provas legais (art. 5º, LIV e LVI, da CR).

Note-se que esse modo de interpretar o justo não veio a ser violado nem sequer pelas novas disposições do “pacote anticrime” (Lei 12.964/19), as quais conservaram o direito do condenado ao duplo grau de jurisdição, quando houver questão substancial, ou seja, questão quanto à legalidade (artigo 492, parágrafos 3º e 5º, do CPP). Portanto, não se necessita do socorro da doutrina e da jurisprudência que, há anos, assentam o direito de recorrer a tribunal, como direito indisponível, de índole constitucional, a contar do Pacto de San Jose da Costa Rica (artigo 5º, parágrafo 2º, e artigo 8º, 2, letra h, do Decreto 678/92). Ao se tratar do júri, tal direito do acusado se alicerça, a toda evidência, ainda na plenitude do direito de defesa (arigo. 5º, XXXVIII e LV, da CR).

Não convence, por fim, o argumento de que as duas fases judiciais do procedimento do júri (formação da culpa e julgamento do mérito) trariam maior segurança jurídica quanto ao resultado dos julgamentos do plenário. O Judiciário, com todas as vênias, paga as contas da preguiça intelectual de alguns. Este procedimento especial, talvez, pudesse ostentar maior confiança, se levada mais a sério a decisão de pronúncia (artigo 413, do CPP). Enquanto remanescerem as motivações judiciais rudimentares que aceitam o in dubio pro societate para mandar alguém ao julgamento popular, sem filtrar a justa causa para ação penal, não se pode enxergar tanta credibilidade nesta decisão que reconhece formada a culpa por estranha presunção ilegítima (artigo 5º, LVII, e arigo. 93, IX, ambos da CR).

O Supremo Tribunal Federal pode se pautar, por muitas razões (utilitaristas, até), para firmar seus julgamentos. Todavia, bem reconhecida a função de resguardar a Constituição da República, não pode interpretar a legislação processual penal, de forma extensiva e em detrimento dos direitos individuais, sob pena da excêntrica possibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade das próprias decisões.

 é advogado, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal) e doutor e mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP).

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Diretores de faculdades manifestam apoio a Alexandre de Moraes

Diretores das faculdades de Direito da USP, PUC-SP, Mackenzie, Uninove, FAAP e IBMEC divulgaram, nesta quinta-feira (30/4), uma nota pública de apoio ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

O texto é assinado pelos professores Floriano de Azevedo (USP), Gianpaolo Poggio Smanio (Mackenzie), Pedro Paulo Teixeira Manus (PUC-SP), André Lemos Jorge (Uninove), José Roberto Neves Amorim (FAAP) e Alan Vendrame (IBMEC).

Ministro barrou nomeação de diretor da PF escolhido pelo Planalto
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Na manhã desta quinta (30/4), o presidente Jair Bolsonaro atacou o ministro, que, na véspera, havia desconstituído a nomeação do diretor-geral da Polícia Federal escolhido pelo Planalto. Em mais uma de suas derrapadas retóricas, o chefe do Executivo federal sugeriu que o ministro Alexandre foi escolhido para o STF por ser amigo de Michel Temer — presidente da República à época da nomeação dele.

Na nota divulgada, os professores das faculdades de Direito rebatem Bolsonaro, listando feitos de Alexandre de Moraes e afirmando que os fatos “demonstram que Sua Excelência reúne, sobejamente, os requisitos técnicos indispensáveis ao cargo de Ministro da Suprema Corte”.

Leia a íntegra da nota:

Os Professores infra assinados vêm, em virtude da manifestação do Senhor Presidente da República, a respeito da nomeação do Excelentíssimo Ministro do STF, Professor Doutor Alexandre de Moraes, assentar:

– a carreira do Ministro Alexandre de Moraes, como Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, por mais de uma década, foi absolutamente exitosa, tendo Sua Excelência atuado com zelo e competência que lhe são peculiares, na defesa do interesse público;

– como Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, da Segurança Publica, e posteriormente como Ministro da Justiça, atuou com firmeza e dedicação à causa pública, primando pela eficiência administrativa e respeito ao erário;

– o Professor Alexandre de Moraes é Doutor em Direito do Estado e Livre-docente em Direito Constitucional pela USP, lecionando essa matéria há mais de 25 anos, tendo publicado mais de 20 obras jurídicas e incontáveis artigos científicos.

Os pontos acima expostos são brevíssima suma do extenso curriculum vitae do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, entretanto demonstram que Sua Excelência reúne, sobejamente, os requisitos técnicos indispensáveis ao cargo de Ministro da Suprema Corte.

Nunca é demais fortificar os alicerces do Princípio da Separação dos Poderes, que para além de assegurar o equilíbrio à República, permite o inarredável contrapeso às decisões governamentais.

Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, compete a defesa intransigente do Estado Democrático de Direito.

Floriano de Azevedo Marques – Diretor da USP

Gianpaolo Poggio Smanio – Diretor do Mackenzie

Pedro Paulo Teixeira Manus – Diretor da PUC-SP

André Lemos Jorge – Diretor da UNINOVE

José Roberto Neves Amorim – Diretor da FAAP

Alan Vendrame – Diretor do IBMEC