Categorias
Notícias

Santana da Silva: Os municípios podem reabrir o comércio?

O avanço da contaminação causada pela Covid-19 no Brasil provocou pânico nas pessoas e acendeu a necessidade de os entes federativos adotarem medidas para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia. Porém, não houve uniformidade na edição dos administrativos; pelo contrário, os decretos foram publicados com restrição às atividades essências, em uns casos, e o funcionamento em quase totalidade das atividades comerciais, em outros.

Para contextualizarmos, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro [1]. Em 3 de fevereiro, editou-se a Portaria nº 188/GM/SMS, pela qual se reconheceu tal surto, nos termos do Decreto 7.616/2011, como emergência de saúde pública de importância nacional. A Lei 13.979/2020 [2], aprovada no Congresso, foi sancionada pelo presidente Bolsonaro e no dia 20 de março o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 926 [3].

Por conseguinte, as restrições impostas pelos estados e municípios ocasionaram um convulsionamento do mercado financeiro nacional e, por consequência, queda de ativos e desemprego. Com isso, o setor empresarial iniciou uma pressão aos chefes do executivo para flexibilizarem o funcionamento das atividades em alinhamento ao desejo do presidente da República, o qual defende o isolamento vertical (distanciamento seletivo).

Devido a essa súplica do setor econômico, o novo ministro da Saúde, Nelson Teich, informou no dia 22 de abril que o Governo Federal prepara uma diretriz com objetivo de orientar municípios e estados na flexibilização do distanciamento social [4]. Mas, antes disso, decretos estão sendo editados, pelo ente municipal, com as flexibilizações, e muitas das medidas estão em desacordo com as regras estaduais.

À luz da Constituição Federal [5], o artigo 24, XII, dispõe sobre a competência de União, estados e Distrito Federal em legislar sobre a defesa da saúde; e o 23, II, sobre a competência comum entre todos os entes para cuidar do assunto. Além disso, a própria Lei 13.979/2020, no caput do artigo 3º, prevê que, para enfrentamento da emergência de saúde pública, as autoridades poderão adotar medidas no âmbito de suas competências.

Nesse contexto, a repartição de competências entre todos os entes para o enfrentamento do novo coronavírus foi reconhecida por medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio e, por unanimidade, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 15 de abril [6]. A corte reconheceu que as medidas adotadas pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória 926/2020, não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

O STF decidiu sobre situações de regras mais protetivas criadas pelos estados e municípios no combate à Covid-19. Todavia, os municípios, aos poucos, vêm determinando à reabertura do comércio, ampliando, em alguns casos, as exceções das atividades comerciais previstas nos decretos estaduais.

Em regra, havendo conflitos entre as decisões administrativas, devem prevalecer as decisões estaduais sobre as municipais. Como destaca Ingo Wolfgang Sarlet [7]: “O caráter suplementar da legislação municipal, em caso de conflito deve prevalecer a legislação federal ou estadual, de tal sorte que a superveniência de lei estadual ou federal contrária à lei municipal suspende a eficácia da última”.

Em uma análise sistemática da Lei 13.979/2020 e do Decreto 10.282/2020 [8], fica claro que os demais entes federativos, ao decretarem isolamento social, ficam condicionados a determinações com base em fundamentos científicos e estatísticas. E, em caso dos termos editados pelo ente municipal, que autoriza atividades vedadas em âmbito estadual, fere tanto a lei de âmbito federal como o decreto estadual.

Em alguns estados, a exemplo do Rio Grande do Sul, o governo permitiu que as prefeituras reabram o comércio das cidades do interior, o que exclui a Região Metropolitana de Porto Alegre e a Serra Gaúcha. O governador usa como critério o boletim epidemiológico que aponta a incidência da doença nessas cidades. Nesse caso, o estado flexibilizou os locais em que estão permitidos o retorno das atividades.

No entanto, no estado de Sergipe, municípios destoam do Decreto Estadual 40.576 [9] ao adotar medidas mais brandas de enfrentamento à Covid-19. No município de Ribeirópolis, o Decreto nº 85/2020 atualizou as medidas com a reabertura de alguns setores do comércio, contrariando o decreto do governo estadual.

Em casos submetidos ao STF, a corte tem entendimento que a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local — com base na CF, no artigo 30, I — não afasta a incidência das normas estaduais e federais expedidas com base na competência concorrente, conforme a SS nº 5.369 [11].

Concluímos que, no que tange ao ente municipal, a saída progressiva do distanciamento social deve ser realizada em reciprocidade com o estado-membro. Pois, em se tratando da proteção do direito à vida e à saúde (artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal), devem ser adotas as medidas com maior nível de amparo aos direitos fundamentais. Destarte, a mudança de estratégia deve trazer segurança, bem como evitar o conflito entre os decretos.

 

[1] Recomendações do Conselho Nacional de Saúde. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/recomendacoes-cns/1112-recomendac-a-o-n-022-de-09-de-abril-de-2020

[2] Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm

[3] Medida Provisória nº 926. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm

[4] Teich prepara “saída progressiva, estruturada e planejada” da quarentena. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/teich-prepara-saida-progressiva-estruturada-e-planejada-da-quarentena/

[5] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

[6] ADI 6341. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880765

[7] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI; Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional, 8. Ed. São Paulo: RT, 2019.

[8] Decreto 10.282/2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm

[9] Decreto nº 40.576. Disponível em https://www.se.gov.br/uploads/download/midia/18/6c027e40e5739027fa81174ab5d0e9c7.pdf

[10] Decreto nº 40.576. Disponível em: https://www.ribeiropolis.se.gov.br/Handler.ashx?f=diario&query=855&c=952&m=0

[11] Suspensão de Segurança (SS) 5369. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5894195

 José Aparecido Santana da Silva é jornalista, escritor e graduando em direito pela Universidade Tiradentes (Unit-SE).

Categorias
Notícias

Juiz de SP reduz em 80% valor de aluguel, por 90 dias

Por Covid-19 e assalto

Juiz de São Paulo reduz em 80% valor de aluguel, por 90 dias

Por 

Em virtude da edição de decretos pelo município e estado de São Paulo — que determinaram a suspensão das atividades de atividades consideradas não essenciais — o juiz Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na capital paulista, determinou desconto de 80% no valor mensal de aluguel, por 90 dias.

Principal motivação da decisão foi crise causada pela epidemia de Covid-19Kateryna Kon

Os decretos (59.283, da cidade de São Paulo, e 59.285, normativa estadual) foram editados com o objetivo de enfrentar a crise sanitária decorrente da epidemia de Covid-19.

A autora da ação é empresa que atua no ramo de joalheria e foi defendida pelos advogados Bruno de Carvalho Silva e Graziella dos Santos Dias. Eles invocaram as teses da teoria da imprevisão, fato do príncipe e onerosidade excessiva.

Além da queda vertiginosa no faturamento — causada pela suspensão das atividades comerciais —, a empresa demonstrou ter sido vítima de um assalto, no início do ano, o que também contribuiu para sua situação de penúria.

Ao deferir parcialmente o pedido cautelar,o juiz também suspendeu a ordem de despejo e/ou aplicações das multas e restrições ao crédito, até deliberação final. 

Clique aqui para ler a decisão

1004363-06.2020.8.26.0004

 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 17h13

Categorias
Notícias

TJ-MG suspende pensão de filha de militar que vive em união estável

Justiça confirma decisão de Instituto de Previdência dos Servidores Militares que suspendeu benefício de filha de militar
Jintana Pokrai

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão do Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) de cancelar a pensão que uma mulher recebia desde julho de 1970 pelo falecimento de seu pai, que era major da Polícia Militar de Minas Gerais.

O benefício passou a ser questionado assim que o IPSM tomou conhecimento de que a pensionista vivia em união estável e instaurou procedimento administrativo para investigação da notícia. A filha de militar tem direito à pensão apenas se for solteira ou viúva.

Insatisfeita com a suspensão do benefício e do plano de saúde, a pensionista acionou a justiça, mas perdeu em primeira instância. No recurso, ela argumentou que não mora com o pai de seus dois filhos; contudo, os magistrados entenderam que ela vive em união instável com o companheiro.

Foram colhidos depoimentos de vizinhos que confirmaram o fato, além de a mulher ter perfil em redes sociais em que se apresenta com o sobrenome do companheiro. Conforme o relator do recurso, o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, a união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, equiparada ao casamento pela semelhança entre ambos.

“Há em ambos o comprometimento e assistência mútuos, a comunhão de vida e do patrimônio do casal, a divisão de responsabilidades e os contornos de entidade familiar; divergindo os institutos somente quanto ao modo de constituição, já que a união estável nasce da consolidação do convívio, prescindindo de qualquer formalidade legal para seu início”, afirmou.

O magistrado ainda analisou que, no procedimento administrativo instaurado pelo IPSM, foram incluídas diversas provas nas quais a mulher e/ou seu companheiro se identificaram com o estado civil de casados.

Algumas fotos anexadas ao processo também demonstraram que o casal mantém relacionamento público, porque aparece junto em imagens divulgadas nas redes sociais. Há fotografias em vários eventos, mostrando a constituição da união estável.

“Este fato foi corroborado pela oitiva dos vizinhos da recorrente, os quais afirmaram que o homem é companheiro da agravante e que ambos residem juntos”, concluiu o relator. Os dados do processo não serão informados para resguardar a identidade da autora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Categorias
Notícias

Justa causa e in dubio pro societate nas ações de improbidade

Para quem é inocente, o só fato de ser réu numa ação de improbidade se revela sanção por demais gravosa.

Foi tendo bem presente, pois, a potência do instituto da improbidade e dos recursos a ele inerentes que o legislador inseriu na Lei 8.429/1992 não apenas a exigência de que a petição inicial se fizesse acompanhar de “documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade” (artigo 17, parágrafo 6º), mas um duplo filtro judicial (pré-autuação e pré-recebimento) capaz de eliminar, no nascedouro, persecuções sancionadoras desprovidas de justa causa.

Justa causa, a propósito, como corolário do devido processo legal, representaria o conjunto de indícios mínimos aptos a legitimar o regular exercício de uma pretensão sancionadora por parte do Estado. A devassa da vida pessoal e o constrangimento social de se figurar no polo passivo de uma demanda sancionadora ganham o acréscimo, na improbidade, da possibilidade de bloqueios e, até, de afastamento cautelar das funções, o que, em última análise, e inexistindo ato ímprobo, reverte em desfavor do próprio interesse público.

Daí por que entendemos que a justa causa se integraria à necessidade como parte do interesse processual[1], para o fim de tornar sua aferição, em improbidade, mais rigorosa, porque exigiria não só “o relato do ilícito, mas também a demonstração da existência de fortes indícios de sua ocorrência.”[2]

Mais bem explicando, em ação de improbidade, “a petição inicial (…) deve ser proporcionalmente mais substancial do que a de outras ações que não têm esta fase preliminar de admissibilidade da inicial em contraditório tão aguda. Nestas condições, a delimitação dos fatos, da causa de pedir, e a produção da correspondente prova (quando disponível de imediato) devem ser impecáveis, sob pena de comprometer, já de início, o seguimento da ação e, até mesmo, sua rejeição com apreciação de mérito.”[3] Ou seja, o parágrafo 6º do artigo 17 da Lei 8.429/1992 tem o condão de recrudescer a exigência já feita pelos artigos 319, III e IV, e 320 do Código de Processo Civil.

Apesar de tudo isso, como já pudemos pontuar anteriormente, a ação de improbidade parece ter se tornado refém de sua própria efetividade, com o crivo da justa causa sendo gradativamente automatizado até dar lugar ao in dubio pro societate como critério (ou ausência de) para recebimento da inicial. O que chama atenção, porém, é a origem obscura dessa tredestinação conceitual do princípio.

Na doutrina[4], não é incomum identificar uma associação daquela máxima, em sede de improbidade, à defesa do erário e do interesse público, a partir de uma leitura literal do parágrafo 8º do mesmo artigo 17. Essa tese, sem embargo, é antagonizada pelo raciocínio de que não deveria ser menos cara ao interesse público a tutela dos direitos fundamentais, entre os quais o contraditório corporificado no tema pela justa causa.

Indo além, cumpre rememorar que, conquanto censurável, a apropriação do rito da ação civil pública pela pretensão sancionadora por ato de improbidade produziu como resultado franquear ao Ministério Público a possibilidade de instauração de procedimento preliminar inquisitório[5] previamente ao eventual ajuizamento de ação. É dizer, a exigência de justa causa deveria ter sido na verdade agravada frente à possibilidade (ao menos para o órgão ministerial) de procedimento inquisitivo ao longo do qual lhe seria dado funcionar, antes, como juiz da sua própria pretensão, municiando-se de elementos para, então, deduzir ou não sua pretensão — em verdade, a possibilidade de inquérito onera o órgão ministerial em duas vertentes: se instaurado, e tendo resultado no ajuizamento de ação, deve ter tido o condão de municiar a inicial; não instaurado, quando poderia tê-lo sido, exige um crivo rigoroso da inicial, que deve ser robusta em que pese a não instauração prévia de procedimento para reforçá-la.

A par do exame criterioso já exigido pelo parágrafo 6º, a defesa preliminar ainda traz ingrediente adicional que subsidia o juízo de delibação, em favor de um exame lúcido e atento da inicial. Curiosamente, a introdução legislativa dessa etapa no rito da improbidade, segundo nos noticia a doutrina, se deu em resposta a um uso abusivo do instituto:

O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz (…) a examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial (…). O instituto da defesa preliminar funciona como uma proteção moral para o agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode implicar mancha na reputação.[6]

A despeito de tudo isso, o in dubio pro societate, mesmo sem previsão legal, receberia a chancela jurisprudencial para se tornar uma espécie de álibi argumentativo, um fundamento em si apto a desonerar fundamentações adicionais. Pedro Passos, em importante trabalho acadêmico[7] orientado por Rafael Araripe Carneiro, investigaria as origens do acolhimento judicial do princípio no Superior Tribunal de Justiça, identificando o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 842.768/PR, julgado em 2009, como aquele que primeiro se associou o princípio à seara da improbidade, ainda que para o fim de rechaçar honorários sucumbenciais em desfavor do Ministério Público. A incidência do brocardo para fins de justificativa de recebimento da inicial se daria também em 2009, mas no Recurso Especial 1.108.010/SC, de cujo acórdão constaria a seguinte passagem:

O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução.

Dali em diante, até o final de 2019, Pedro Passos identificaria 149 acórdãos abordando o tema do recebimento da ação de improbidade à luz do in dubio pro societate. Desses julgados, 30 acórdãos (20,13%) reformaram decisões que deixavam de receber a petição inicial, 2 acórdãos (1,35%) reformaram decisões para determinar a extinção da ação por ausência de justa causa e 13 casos (8,72%) mantiveram decisões de rejeição — o saldo presumidamente diria respeito a acórdãos que se limitaram a pressupostos de admissibilidade recursal.

Se os números acima demonstram a consagração jurisprudencial do in dubio pro societate em sede de improbidade, a verdade é que a posição produziria ainda outros desdobramentos, como a relativização da nulidade decorrente da ausência de notificação para apreciação de defesa preliminar.[8] O paradoxo que se instaura, pois, é o de criar presunção relativa em desfavor do requerido no que concerne ao recebimento da ação e à sua convolação em réu, ao mesmo tempo em que também se inverte em seu desfavor o ônus da demonstração de eventual prejuízo oriundo da não oportunização sequer da chance de se desincumbir daquele primeiro ônus (!).

Em outras palavras, a jurisprudência, placitando a banalização do recebimento da inicial de improbidade, criou premissa segundo a qual a defesa preliminar, presumidamente, não faria diferença, cabendo ao réu demonstração de prejuízo, o que, na prática, é inútil, eis que, revelados argumentos que convenceriam sobre o potencial da defesa para impedir o recebimento da ação, o resultado seria a extinção do feito com fundamento no parágrafo 11 do artigo 17, tornando inócuo o reconhecimento de qualquer nulidade. Por tudo isso, estamos com a parcela da doutrina que entende que a demonstração de prejuízo pela não oportunização de defesa preliminar é prova diabólica[9], devendo a falta ser tratada como verdadeira nulidade absoluta.[10]

Concluindo, não pretendemos subverter o parágrafo 8º do artigo 17, mas lê-lo em seus termos, à luz da justa causa como parte integrante do interesse processual e corolário do devido processo legal, além de tomar em conta os instrumentos disponíveis para que uma inicial de improbidade seja robusta, consentânea com o crivo mais rigoroso por que passa em relação às demais ações. Na esteira disso, temos que o “convencimento” exigido para a rejeição liminar da inicial deve ser harmonizado com a cognição sumária e com a delibação da etapa em que ocorre; um convencimento, portanto, pautado em (in)verossimilhança e (im)probabilidade. Ainda que assim não seja, o que seguramente não podemos conceber é uma automatização do juízo de admissibilidade em sede de improbidade sob o color de um in dubio pro societate, que, a pretexto de fundamentar, não fundamenta. Que a admissibilidade seja real, e não ilusória.

 é sócio-fundador do Mudrovitsch Advogados, professor de Direito Público, doutor em Direito Constitucional pela USP e mestre em Direito Constitucional pela UnB. Membro do grupo de trabalho instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça destinado à elaboração de estudos e indicação de políticas sobre eficiência judicial e melhoria da segurança pública.

 é sócio do Mudrovitsch Advogados, especialista em Direito Constitucional, mestre em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, professor de Processo Civil do IDP e vice-presidente da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil.

Categorias
Notícias

Keppler: Empresas precisam de políticas públicas de socorro

O atual cenário de crise pandêmica, instalado no globo, tem marcado a ebulição de uma série de debates acerca da efetividade da legislação falimentar brasileira sobre o socorro do empresariado, como revés aos danosos efeitos do desaquecimento econômico e produtivo generalizado.

Todavia, em situações como a atual, a melhor técnica seria a imediata formulação de políticas públicas hábeis a desafogar o empresariado, retirando o peso danoso que o Estado impõe à sociedade civil, tal como se observa em outras economias. Exemplos disso são países como a Alemanha, a Argentina, o Chile, a Espanha, a França e a Itália.

Entretanto, tradicionalmente, dada as vicissitudes do circo político nacional, muito pouco se faz, muito se anuncia e após o esforço midiático, quase nada se efetiva, tornando-se ainda mais dificultosa a vida da população. A falta de ação ou incorreção de ações atinge indiscriminadamente empresários e empregados.

Nessa senda, o empresariado se vê obrigado, para garantia da existência da entidade empresarial e coexistência dos postos de trabalho, a lançar mão das precárias ferramentas jurídicas disponíveis, bem como da criatividade de advogados e da compreensão dos julgadores, equação que na maioria das vezes é exitosa.

Muito por conta disso, talvez contando com a criatividade do brasileiro, os representantes de todos os Poderes, indistintamente, têm se apegado a filigranas da vida contemporânea, não formulando ou não aplicando políticas efetivas de combate às mazelas atuais. Isso por vários fatores, invariavelmente, por conveniência ou por incompetência, relegando ao final a responsabilidade do cargo que ocupam ao bem dará, afinal Deus é brasileiro e acreditar que o amanhã será melhor passa a ser um método, uma saída e uma resposta a conturbados momentos como o presente.

A exemplo disso, vários países instituíram, em maior ou menor medida, providências como: (i) isenção momentânea do recolhimento de impostos; (ii) concessão de empréstimos pelos bancos públicos; (iii) vedação a execução de garantias imobiliárias; (iv) redução da taxa de juros; (v) concessão de compensações a manutenção do emprego; (vi) injeção de recursos financeiros na economia; e (vii) prorrogações de vencimentos e suspensão de ações, execuções, manutenção de serviços essenciais sem contrapartida de pagamentos. Isso apenas para citar algumas das saídas adotadas, que se replicadas na realidade brasileira certamente potencializariam não só a recuperação de todos os setores da economia, mas também incentivariam o empreendedorismo para se dizer o mínimo.

Em contrariedade, o que se avistou até o presente momento no Brasil foram medidas tímidas, de efetividade questionável que evidenciam o descaso dos governantes com os seus representados e a sanha única de alimentar os mecanismos de arrecadação de tributos. É notável a percepção de um Estado doente, viciado na taxação dos contribuintes como meio de sua mantença e com a total ausência de compromisso da destinação dos valores arrecadados à sociedade.

Logo, diante da dramaticidade do momento em que todos se encontram, o mínimo que se poderia desejar é que a classe política ignorasse os jogos de poder — ainda que momentaneamente — e tivesse a acuidade de providenciar e viabilizar de modo indistinto políticas públicas que viessem a salvaguardar a sociedade como um todo, bem como a apreciação pontual de projetos de lei nevrálgicos à economia.

Exemplos são a modernização da atual legislação falimentar e a edição de legislação ponte (prorrogação de pagamentos sem o rigor do processo de recuperação judicial para o excepcional e imprevisível momento da pandemia). Afinal, todos coexistimos e dependemos uns dos outros para nossa sobrevivência.

A Covid–19, indiscriminadamente, atinge ricos e pobres, grandes, pequenas e medias empresas — mas a assistência do sistema (econômico e de saúde) sempre demora mais a chegar para os menos favorecidos.

Roberto Carlos Keppler é sócio fundador do Keppler Advogados Associados.

Categorias
Notícias

TJ-SP ordena município a seguir medidas de emergência

A Constituição estabelece que temas ligados à proteção e defesa da saúde são de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal. Assim, decretos estaduais prevalecem sobre normas editadas no contexto municipal. 

Decreto estadual que estabeleceu fechamento de serviços não essenciais deve ser seguido por município
Istockphoto

Com base nesse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve liminar que obriga o município de Sertãozinho a cumprir medidas estabelecidas pelo Decreto Estadual 64.881/20, que institui quarentena em São Paulo em decorrência da epidemia do novo coronavírus. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (30/4), ao julgar pedido de suspensão de liminar. 

A despeito do decreto estadual, que estabelece a suspensão das atividades em estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, o município editou norma que autoriza a abertura parcial “do comércio em geral” até o dia 4 de maio. 

“Em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso XII, e 30, inciso II, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e defesa da saúde, e é isso que estamos a tratar, pertencem à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município”, afirma Pinheiro Franco. 

O magistrado ressalta, ainda, que os municípios têm competência legislativa apenas suplementar “no que couber”. Isso é, em matérias concorrentes federais e estaduais quando caracterizado o interesse local específico. 

“No ponto, o pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar a relevância do interesse local. Destarte, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, nesse remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica”, prossegue o magistrado. 

Liminar

A liminar que obriga o município a seguir o decreto estadual foi tomada pela juíza Regina de Souza, da 1ª Vara Cível de Sertãozinho. 

Segundo a magistrada, o município não tem autonomia irrestrita para legislar sobre a área da saúde. E, ainda que o tivesse, sempre deve prevalecer a norma que melhor preserve o direito constitucional da saúde. No caso dos autos, a norma a ser seguida, conforme Souza, é a do governo de São Paulo.

“Não me parece, com máximo respeito, que 12 leitos de UTIs sejam suficientes frente a uma população estimada, em 2019, de 125.815 pessoas. É inegável que o município demandará o auxílio do estado na suplementação de leitos de UTIs, na rede pública, e, atenta ao disposto ao artigo 18, inciso IV, letras “a” e “b”, da Lei 8.080/90 (dispõe sobre o Sistema Único de Saúde), deve se sujeitar à predominância do interesse regional do isolamento do Estado, já que outros municípios da região se socorreram da mesma estrutura”, afirmou.

A juíza reconheceu graves efeitos econômicos causados pela crise no município. Porém, ponderou que, “na colisão de direitos constitucionais, entre eles o direito à liberdade econômica e o direito à saúde, deve prevalecer o último”. Além disso, segundo ela, já foi noticiada pelo governo estadual a flexibilização das regras da quarentena, a partir do 11 de maio, “de modo que temos um horizonte traçado para o futuro, com preparação de todo o estado”.

Clique aqui para ler a decisão

2080564-34.2020.8.26.0000

Categorias
Notícias

Norma sobre antenas de telefonia celular em SP é inconstitucional

ADI 3.110

Norma sobre instalação de antenas de telefonia celular em SP é inconstitucional

Lei estadual foi considerada inconstitucional porque competência na matéria é da Anatel
Reprodução

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, julgou procedente a ADI 3.110, a fim de declarar inconstitucional a lei estadual 10.995/2001, de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Por unanimidade, a Corte entendeu que o tema foi totalmente regulamentado por lei federal editada pela União, a quem compete privativamente legislar sobre telecomunicações.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, com o argumento de que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) expedir normas e padrões a serem cumpridos pelos prestadores de serviços de telecomunicações.

Norma federal expressa

O Tribunal acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a existência de norma federal expressa sobre o assunto afasta a competência concorrente dos estados. A seu ver, a lei estadual viola o princípio da subsidiariedade, pois a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.

O ministro lembrou ainda que, na Lei 11.934/2009, a União fixou limites proporcionalmente adequados (segundo precedentes do STF no RE 586.224 e na ADI 4060) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Esses limites, que seguem expressamente as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante (ICNIRP), estão associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz, visando garantir a proteção da saúde e do meio ambiente. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.110

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 14h55

Categorias
Notícias

STF passa a admitir HC contra ato de ministro da corte

O Habeas Corpus é cabível contra ato individual de ministros do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi firmado pelos ministros em julgamento no Plenário Virtual encerado nesta quinta-feira (30/4). Por maioria, os ministros admitiram HC contra atos individuais de seus membros, formando novo precedente, já que havia divergência de opiniões no tribunal sobre o tema.

Até então, o Plenário não teve a oportunidade de aprofundar a discussão presencialmente. Tema gera divergência no tribunal

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o HC é cabível contra decisão formalizada por integrante do Supremo, considerando que a súmula 606 “alcança ato de Colegiado, e não individual”. 

O HC em análise, procedente de Roraima, foi impetrado contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que havia negado um agravo regimental. O paciente alega que está submetido a constrangimento ilegal pela não apreciação do recurso interposto, havendo risco à liberdade, considerada a certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Em seu voto, Marco Aurélio admitiu o HC, rejeitando as preliminares invocadas pela Procuradoria Geral da República. O pedido, contudo, foi negado, pois o ministro vislumbrou “ausência de ilegalidade a ser reparada”. De todo modo a simples admissão do HC criou novo entendimento na Corte.

Marco Aurélio foi acompanhado com ressalvas pelos ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Toffoli reiterou que seu entendimento pessoal é pelo cabimento do HC contra decisão individual de seus membros. No entanto, Toffoli diz entender a necessidade de impor balizas à medida para evitar “sua utilização indiscriminada” que, além de subverter o sistema recursal, inviabilizaria o funcionamento do STF.

O ministro afirmou ainda que deve ser seguido o disposto no artigo 102, da Constituição Federal, que aponta a competência do STF para processar e julgar HCs nos casos em que “o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal”. 

Por sua vez, o ministro Barroso concordou com a negativa do pedido e apontou sua posição “quanto à inadequação da via eleita”. Segundo ele, a súmula 606 define o não cabimento de Habeas Corpus contra decisão proferida por ministro ou Turma do Supremo.

A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin e seguida por Rosa Weber. Impedida, a ministra Cármen Lúcia não votou.

HC contra acórdão de turma

O Supremo Tribunal Federal tem em sua jurisprudência que “não cabe Habeas Corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do Plenário, proferida em Habeas Corpus”. A definição consta da já referida súmula 606 e foi reafirmada em julgamento virtual que também encerrou nesta quinta.

Fachin reafirmou jurisprudência da Corte que não permite HC contra decisão da Turma 
Rosinei Coutinho / SCO STF

No caso em julgamento, o relator do HC, ministro Luiz Edson Fachin, apontou precedentes das turmas da Corte em que foi assentado a admissão do HC apenas em hipóteses excepcionais: “em que a matéria de fundo do Habeas Corpus seja nova em relação aos precedentes da Corte e em que haja pedido de destaque por um dos Ministros quando do julgamento em plenário virtual”.

O HC pedia também a possibilidade de sustentação oral nos agravos regimentais. Fachin considerou que, embora tenha havido destaque no julgamento virtual, “a jurisprudência pacífica deste Tribunal não admite a impetração de Habeas Corpus em face de ato praticado por um de seus órgãos”. 

Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros, com ressalvas apenas do decano, ministro Celso de Mello. Divergiram os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Idas e vindas

Até então, o Plenário não teve a oportunidade de aprofundar presencialmente a discussão sobre HC contra ato de ministro. Decidiu fazê-lo em sessão virtual, em que o relator inclui voto no sistema e os ministros se manifestam na sequência, sem debate presencial.

Há anos o tema gera divergência no tribunal e a corte teve pontos de inflexão, como mostrou reportagem da ConJur. Em agosto de 2015, assentou que HC é “ação nobre sem qualquer limitação na Constituição Federal” em julgamento que terminou em empate de cinco a cinco. Por consequência, beneficiou o réu. O caso tratava da delação premiada do doleiro Alberto Youssef.

Menos de seis meses depois, por seis a cinco, o STF voltou ao posicionamento anterior sobre a questão, e tornou a não admitir HC contra decisão monocrática de ministro da corte. Para especialistas, as idas e vindas afetam a segurança jurídica e passam um mau exemplo aos magistrados de instâncias inferiores.

Já em 2018, a corte teve novamente a chance de se manifestar em Plenário sobre o tema, em caso que discutia prisão domiciliar a Paulo Maluf. No entanto, a análise ficou prejudicada quando Fachin preferiu conceder HC de ofício para manter a domiciliar por questões humanitárias.

Na ocasião, Toffoli e o ministro Gilmar Mendes se posicionaram a favor do cabimento de HC contra atos de ministros da corte. Gilmar Mendes afirmou, à época, que a corte precisava discutir logo essa matéria. Ele falou que sempre foi a favor do cabimento do HC nesses casos, principalmente pelo o que chamou “uso exorbitante e excessivo” dos poderes monocráticos. “Estado de direito não comporta soberanos”, declarou.

HC 130.620 – contra ato monocrático

HC 164.593 – contra acórdão de Turma 

Categorias
Notícias

Opinião: Coronavírus, trabalho e OIT: considerações gerais

Opinião

Coronavírus, trabalho e OIT: considerações gerais

Por  e 

A OIT estima que a pandemia do coronavírus, além de matar inúmeras pessoas, possa elevar o desemprego para a taxa de 25 milhões de pessoas e que a perda de rendimentos dos trabalhadores possa chegar aos 3,4 bilhões de dólares.

No entanto, é cada vez mais claro que estes números podem estar a subestimar a magnitude do impacto econômico do surto que acomete a humanidade em 2020. Assiste-se, como se tem mencionado em todos os países, um direito de exceção nos diversos campos jurídicos, o que não poderia ser diferente com o Direito do Trabalho.

Alguns Estados europeus, após sentirem os reflexos de não conter a propagação do coronavírus, foram obrigados a bloquear grande parte de suas economias. Recuaram e optaram por proteger os empregos. O Reino Unido anunciou que pagaria até 80% dos custos salariais para quantas empresas precisassem da ajuda, sem limite para o valor total dos gastos públicos. Há o exemplo da Alemanha, onde o governo paga aos empregadores pelos trabalhadores que não estão trabalhando. Na Espanha, Itália e Portugal o Estado ingressou rapidamente com medidas supletivas para compensar as perdas salariais.

No Brasil assistimos a edições de sucessivas medidas provisórias: 927, 928, 936, entre outras, além do da elaboração de um plano suplementar de remuneração para informais chamado de “coronavoucher”.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo

Tânia Regina Silva Reckziegel Desembargadora do TRT-4 e Conselheira do CNJ

Luciane Cardoso Barzotto Juíza do Trabalho do TRT-4 e Professora da UFRGS

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 14h17

Categorias
Notícias

PF é comunicada sobre os procuradores que estarão na oitiva de Moro

Inquérito 4.831

Lista de procuradores que acompanharão oitiva de Moro é comunicada à PF

Por 

Decisão desta sexta-feira (1º/5) do ministro Celso de Mello, do STF, deferiu, em termos, pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O PGR pleitou, na noite desta quinta (30/4), que fosse comunicada à Polícia Federal a relação dos procuradores do MPF que irão acompanhar a inquirição do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

Moro será ouvido pela PF em prazo de cinco dias
Dalmo Meireles/Divulgação

Ao anunciar sua demissão na semana passada (24/4), Moro disse que o presidente da República, Jair Bolsonaro, tentou interferir em investigações da Polícia Federal.

Por causa das declarações, o PGR pediu ao STF a abertura de inquérito (Inquérito 4.831) para a apuração dos fatos narrados por Moro. O pedido foi acolhido pelo ministro Celso de Mello, que, nesta quinta-feira (30/4), autorizou a inquirição de urgência de Moro, fixando o prazo de cinco dias — originalmente, eram 60. A diminuição do prazo foi um pedido de parlamentares. 

O pedido do PGR referente à comunicação à Polícia Federal dos nomes dos procuradores que acompanharão a diligência foi feito logo após Celso de Mello ter autorizado a inquirição de urgência.

Os membros do MPF que acompanharão a oitiva de Moro são: João Paulo Lordelo Guimarães Tavares, Antonio Morimoto e Hebert Reis Mesquita.

Clique aqui para ler a decisão

Inquérito 4.831

 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 13h48