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Migalhas realiza webinar sobre os desafios regulatórios da Indústria do Petróleo –

Migalhas realiza o webinar “Covid na Indústria do Petróleo – Desafios Regulatórios”. 

Assista:

Palestrantes:

Fabrício Dantas Leite – Advogado e Procurador do RJ

Joaquim Levy – Ex-Ministro da Fazenda

Debatedora:

Fatima Monteiro – Advogada da Sindicom

Moderadora:

Thaís Marçal – Coordenadora Acadêmica da ESA OABRJ

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OAB vai ao Supremo para impedir novos cursos de Direito no país

O Conselho Federal da OAB propôs ADPF na qual propugna a suspensão de criação de cursos de Direito no país. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Só no mês passado, 22 novos cursos de Graduação em Direito foram autorizados, aponta a inicial. A Ordem pretende que o STF reconheça “um estado de coisa inconstitucional” com a proliferação de cursos:

Vivenciamos uma situação calamitosa no ensino jurídico, com a prática de verdadeiros “estelionatos educacionais” contra os alunos, refletidos na repetição de índices históricos de reprovação nos Exames de Ordem, atualmente da ordem de 80%.”

Na petição, o Conselho Federal aponta que, mesmo diante do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus, “a sanha de autorizações” não foi interrompida.

Além dos anseios referentes ao cenário de pandemia, as informações de que o Ministério da Educação está retomando o projeto – antes sabiamente paralisado – de autorizar cursos de Graduação em Direito a distância reforça a necessidade de adoção de medidas urgentes para a defesa e a promoção do ensino superior de qualidade no país. Autorizados os cursos EaD em um contexto já banalizado, o cenário de evidente proliferação de cursos sem a mínima qualidade necessária certamente haverá de se prolongar e de se exacerbar.

Reformulação dos critérios e procedimentos

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Para a OAB, mantido o quadro atual de avaliação do ensino superior, as perspectivas para o cenário educacional do país “são muito desfavoráveis, se não mesmo calamitosas”. A Ordem defende a necessidade de alteração dos critérios de avaliação de cursos de Direito.

A baixa qualidade dos cursos não viola somente os direitos dos estudantes que buscam uma formação que os habilite ao exercício da profissão, mas também fragiliza os direitos de todos os cidadãos que recorrem a serviços advocatícios para a defesa de seus interesses. A má formação de quadros para o desempenho das carreiras jurídicas precariza, de forma mais ampla, o sistema de justiça, de modo que os prejuízos são sentidos por toda a sociedade.

Assim, a OAB requer que o Supremo:

  • reconheça o Estado de Coisas Inconstitucional referente à situação do ensino jurídico;
  • determinei a reformulação dos critérios para autorização de novos cursos, com participação da entidade na reformulação;
  • ordene diligências nos cursos de Direito com conceito Enade 1 e 2;
  • suspenda novos pedidos de autorização de cursos jurídicos ou de expansão de suas vagas em instituições de ensino privadas, em qualquer modalidade de ensino (presencial ou EaD);
  • determine a suspensão de eficácia de autorizações de cursos jurídicos que ainda não iniciaram seu funcionamento e de novas vagas autorizadas, mas ainda não implementadas.

No pedido cautelar, a autora pediu a suspensão imediata de novos pedidos de autorização de cursos jurídicos ou de expansão de vagas em instituições de ensino privadas, em qualquer modalidade de ensino, bem como a suspensão de eficácia de autorizações de cursos jurídicos que ainda não iniciaram seu funcionamento e de novas vagas autorizadas, mas ainda não implementadas, enquanto persistir o estado de calamidade pública.

Veja a inicial.




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Empresa obtém direito a excluir ICMS “destacado” no recolhimento de contribuições de PIS/Cofins

Empresa tem direito ao recolhimento das contribuições de PIS e COFINS mediante a exclusão dos valores correspondentes ao ICMS destacado na nota fiscal. Assim entendeu o juiz Federal substituto Frederico José Pinto De Azevedo, da 3ª vara Federal de Pernambuco/PE.

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A empresa ajuizou ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a Fazenda, no sentido de recolher o PIS e a COFINS excluindo das bases de cálculo o ICMS destacado nas faturas

Alegou, ainda, que os valores percebidos a título de ICMS, quando da prestação de seus serviços, não constituem receita bruta ou faturamento da empresa, base de cálculo das citadas contribuições, mas, somente, simples fluxo de caixa.

A União, por sua vez, sustentou a impossibilidade de afastar da base de cálculo das contribuições o valor do ICMS destacado na nota fiscal, sob pena de excluir desta base mais do que o devido ao Estado.

Para o magistrado, deve ser considerado o valor destacado da nota fiscal e não o efetivamente pago, conforme jurisprudência firmada no RE 574.706, do STF.

“Embora os encargos tributários sejam incluídos no valor final do serviço e repassados ao consumidor, não integram esses a receita bruta e o faturamento da empresa, devendo ser excluídos do cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.”

Assim, julgou procedente o pedido reconhecendo o direito da empresa ao recolhimento das contribuições de PIS e COFINS mediante a exclusão dos valores correspondentes ao ICMS destacado na nota fiscal; e ainda declarou o direito à compensação dos créditos oriundos dos pagamentos indevidos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal.

O advogado Arthur Holanda, do escritório Holanda Advocacia, patrocinou a ação.

  • Processo: 0806412-63.2020.4.05.8300

Veja a sentença.

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Ministro Fischer tranca ação da Lava Jato contra ex-presidente da Vantage Drilling

O ministro Felix Fischer, do STJ, trancou ação penal proposta pela força-tarefa da Lava Jato contra ex-presidente da Vantage Drilling.

A JF/PR recebeu denúncia formulada contra o recorrente pela prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais relacionados ao contrato de afretamento do navio-sonda “Titanium Explorer” celebrado entre a Petrobras e a Vantage Drilling no ano de 2009. A decisão foi mantida pelo TRF da 4ª região.

A empresa norte-americana é conhecida no mercado de petróleo, que possui navios-sonda com knowhow em águas profundas. No auge do pré-sal, em 2009, a Petrobras fechou um contrato com a empresa. Em 2015, a Petrobras alegou que houve ilicitude na contratação e rompeu unilateralmente o contrato.

A denúncia da Lava Jato veio 2018, com base em delação premiada, dias após a Petrobras perder disputa arbitral para a empresa estrangeira.

Ausência de justa causa

Na análise do pleito defensivo, Fischer apontou que o MPF, em um primeiro momento, não denunciou o recorrente por eventuais crimes vinculados aos contratos celebrados nos anos de 2008 e 2009 entre a Petrobras, a Vantagem Drilling e a empresa armadora chinesa TMT para o afretamento do navio-sonda Titanium Explorer.

Portanto, se se deflagrou ação penal conexa exclusivamente para os denunciados que residiam no exterior, e o recorrente não foi incluído, conclui-se que o órgão acusatório, naquele tempo, não vislumbrava prova de materialidade e de indícios de autoria delitiva (justa causa) para o exercício do jus persequendi contra ele.

Posteriormente, prosseguiu o relator, já em 2018, o parquet ofereceu nova denúncia com relação aos mesmos fatos (contrato de afretamento do navio-sonda Titanium Explorer), mas agora apenas contra o recorrente, com base em novas declarações e em e-mails fornecidos por delator.

A nova denúncia não apresenta quaisquer elementos outros senão a nova declaração e os e-mails do colaboração, os quais, em harmonia com a jurisprudência destacada, não constituem, por si só, fundamentos legítimos para o juízo positivo de recebimento da peça acusatória.”

S. Exa. destacou que “a divergência manifesta” nas declarações do delator reduz sua credibilidade e não se pode admitir denúncia com base apenas na palavra do delator.

Fischer afirmou que, apesar do órgão acusatório ter imputado ao ex-presidente da Vantage Drilling os crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais, não descreveu “nenhuma conduta por que ele tenha concorrido para o oferecimento ou promessa de vantagem indevida ou por que haja figurado direta ou indiretamente como beneficiário das transações financeiras espúrias realizadas no exterior”.

O órgão ministerial não apontou nenhuma conduta objetiva do recorrente que satisfaça o requisito dos indícios mínimos de autoria para a configuração da justa causa.

Assim, concedeu a ordem de HC para trancar a ação penal que tramita perante o juízo da 13ª vara Federal do Paraná, por ausência de justa causa e por inépcia da denúncia.

A defesa do executivo foi patrocinada pelos escritórios Petrelluzzi & Cintra e Ráo & Lago Advogados.

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AO VIVO – Webinar – Covid na Indústria do Petróleo – Desafios Regulatórios

Migalhas realiza o webinar “Covid na Indústria do Petróleo – Desafios Regulatórios”. 

Assista ao vivo:

Palestrantes:

Fabrício Dantas Leite – Advogado e Procurador do RJ

Joaquim Levy – Ex-Ministro da Fazenda

Debatedora:

Fatima Monteiro – Advogada da Sindicom

Moderadora:

Thaís Marçal – Coordenadora Acadêmica da ESA OABRJ

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Bolsonaro recorre ao STJ contra divulgação de exame do coronavírus

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A AGU ajuizou ação no STJ contra decisão do TRF-3, para impedir que o presidente Jair Bolsonaro tenha que apresentar exame para a covid-19.

Nesta sexta-feira, 8, o juízo da 14ª vara Cível Federal de SP determinou, em decisão proferida às 15h19, o imediato cumprimento da liminar anteriormente concedida. Ao deferir o pedido em 1º grau, a juíza Federal Ana Lucia Petro Betto considerou que o povo tem direito de ser informado quanto ao estado de saúde do representante eleito.

A divulgação tem origem em ação do jornal O Estado de S. Paulo contra a União. O veículo aduziu que, após viagem de comitiva presidencial aos EUA, 23 pessoas que compuseram e acompanharam o cotejo foram infectadas, suscitando especulações e dúvidas sobre a saúde do presidente.

Bolsonaro já disse que o resultado deu negativo, mas se recusa a divulgar os exames. Em entrevista a uma rádio gaúcha na última quinta-feira, o presidente admitiu que “talvez” tenha sido contaminado pelo novo coronavírus.

No sábado, 2, o presidente do TRF da 3ª região, desembargador Mairan Maia, negou um segundo recurso da AGU ao Tribunal contra a divulgação dos exames.

O recurso da AGU no STJ está conclusos para julgamento ao presidente do Tribunal, ministro João Otávio de Noronha.


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Portaria proíbe no país cremação de corpos não identificados durante pandemia

Foi publicada na quinta-feira, 7, a portaria conjunta 2/20, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e pelo ministro da Saúde, Nelson Teich, que entre as determinações proíbe a cremação de corpos não identificados durante o período emergencial da pandemia do coronavírus.

A portaria uniformiza os procedimentos prévios e excepcionalmente criados para o sepultamento de corpos não identificados, não reclamados e em razão de exigência de saúde pública durante a situação de pandemia do novo coronavírus.

Ao editar o normativo, consideramos a necessidade de esclarecer e zelar pela adequada identificação dos mortos cujo óbito ocorrerem no curso da pandemia, bem como a necessidade de resguardar os diretos dos familiares, dependentes e herdeiros da pessoa falecida com a emissão da certidão de óbito. O nosso objetivo foi impedir a violação de direitos humanos, compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro”, afirma o ministro Humberto Martins.

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Protocolos

Segundo o documento, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública, as unidades notificadoras de óbito podem encaminhar à coordenação cemiterial do município, os corpos para sepultamento com a prévia lavratura do registro civil de óbito e, quando não for possível, apenas com a Declaração de Óbito devidamente preenchida.

A portaria elenca detalhadamente os protocolos a serem adotados pelas unidades hospitalares na coleta de dados relativos à identificação dos pacientes. No caso de pessoas não identificadas, o documento estabelece que cabe ao sistema de saúde, em parceria com as secretarias de segurança pública dos estados, buscar outros procedimentos que auxiliem na identificação, como a colheita de impressões digitais e fotografia. Esses dados devem ser inseridos nas bases de dados do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos, do CNMP.

Proibição de cremação

Segundo o ato normativo, corpos de pessoas não identificadas não podem ser cremados, o que possibilita sua exumação para a confirmação da identidade em momento posterior. Etiqueta de identificação dos restos mortais, informação precisa do local de sepultamento e acondicionamento de objetos pessoais em envoltório junto ao corpo também estão entre as diretrizes estabelecidas pela portaria.

A lavratura para os registros civis de óbito deve ser realizada em até 60 dias após a data da morte. Cabe às unidades notificadoras de óbito o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da vítima para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados para que providenciem a distribuição aos cartórios competentes para a lavratura do registro civil de óbito.

As Corregedorias-Gerais de Justiça devem criar, em até 48 horas, e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito e informá-lo no mesmo prazo às secretarias estaduais e municipais de Saúde.

Necrópsia e causa mortis

O normativo estabelece ainda que, respeitados os acordos e fluxos de trabalhos ajustados entre o sistema de saúde e as secretarias de Justiça dos estados, são submetidos à necropsia pelo IML os corpos com suspeita de morte violenta e, em caso de morte natural, inclusive por covid-19, de pessoas que se encontravam sob custódia do estado.

No caso de óbito confirmado por covid-19, a necropsia só pode ser realizada se o IML for dotado de medidas que atendam às normas de biossegurança de risco biológico tipo 3. Mortes por doença respiratória suspeitas para covid-19, não confirmadas por exames ao tempo do óbito, devem ter a descrição da causa mortis como “suspeito para covid-19”.

Cabe às Corregedorias-Gerais de Justiça e às secretarias estaduais e municipais de Saúde e órgãos cemiteriais municipais a adoção de procedimentos e outras especificidades relativas à execução da portaria.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

 

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Universidade indenizará por negativação de aluna que estava em dia com as mensalidades

O juiz de Direito Leonardo Prazeres da Silva, da 1ª vara de Miracatu/SP, condenou uma universidade ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em virtude da negativação do nome de uma estudante que estava adimplente com a instituição de ensino. O magistrado observou que houve um erro do banco, que não computou o pagamento da aluna, mas posteriormente regularizou a situação com a universidade.

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A estudante de pedagogia ajuizou ação contra a universidade alegando que recentemente recebeu uma cobrança da instituição informado-lhe que existia um débito em atraso no valor de R$ 311. Posteriormente, disse que teve seu nome negativado por este débito nos órgãos de proteção ao crédito. A aluna afirma desconhecer a existência da dívida, considerando que nos seus extratos juntos à Universidade não aparece qualquer dívida da autora.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a universidade reconheceu que houve um erro do banco, o qual não computou o pagamento da autora, mas posteriormente regularizou a situação da parte autora para com a universidade. Assim, declarou inexistente o débito apontado na inicial de R$ 311, que culminou na negativação indevida da autora.

“Considerando a situação fática, entendo razoável que o valor do dano moral seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que servirá de lenitivo para o autor e disciplinar a atividade econômica da ré.”

O caso contou com a atuação do escritório Borges Pereira Advocacia.

Veja a decisão.

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Doria prorroga quarentena em SP até 31 de maio

Em coletiva de imprensa nesta sexta-feira, 8, o governador do Estado de SP, João Doria, anunciou a prorrogação da quarentena até o dia 31 de maio. O isolamento social decretado anteriormente venceria no próximo domingo, 10. “Autorizar o relaxamento agora seria colocar em risco milhares de vidas, o sistema de saúde e, por óbvio, a recuperação econômica”, defendeu.

Doria afirmou ainda: “O cenário é desolador. Queremos em breve poder anunciar a retomada gradual da economia.”

A medida vale para todos os municípios do Estado e serve para evitar o colapso do sistema de saúde. 

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Doria disse também que nenhum país do mundo conseguiu relaxar as medidas de isolamento social com a curva de contaminação em alta. Mais adiante, o governador de SP afirmou que nas últimas semanas houve desrespeito à quarentena no Estado, que levou a um aumento dramático no número de casos.

Até o momento, SP conta com 39.928 casos confirmados da covid-19 e contabiliza 3.206 óbitos.

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Com participação do ministro Gurgel de Faria, Migalhas realiza webinar sobre questões urgentes no STJ

Migalhas realizou o webinar “O STJ e as Questões Urgentes em tempos de Pandemia”.

Assista:

Palestrantes: 

Flávio Yarshell – Advogado e Professor Titular da USP 

Gurgel de Faria – Ministro do STJ 

Leonardo Carneiro da Cunha – Advogado e Professor Associado da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) 

Moderador:

Tiago Asfor Rocha Lima – Advogado e Presidente do CESA/CE

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