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Juiz critica meme em inicial e manda oficiar OAB: “Confundiu processo com redes sociais”

O impetrante confunde processo judicial com página de Facebook, perfil de Instagram e outros espaços em redes social, afirma o juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, de SP, ao analisar inicial de advogado em causa própria.

A ação foi ajuizada contra as imposições de rodízio de carros na capital em decorrência da pandemia. Na peça, o causídico incluiu um meme do prefeito Bruno Covas com os dizeres: “Bom dia, como posso atrapalhar seu dia?”

O magistrado ponderou no despacho que “os memes certamente entrarão para a história da comunicação como um inclusivo meio de transmissão de ideias no mundo virtual pois possuem o poder de condensar e transmitir expressivas quantidades de informação de forma simples, condição essencial no mundo contemporâneo”. Contudo, prosseguiu, memes não podem ser usados para argumentação jurídica em processo judicial.

A utilização de memes e as referências jocosas ao prefeito como “majestade” não engrandecem a argumentação. Este modo de agir apequena a justiça, não serve a demonstrar direito algum, apenas se presta para “viralizar” na internet”.

Luis Manuel Fonseca Pires falou ainda que a ética profissional deve ser firmemente observada e que, “se em informações o prefeito resolvesse responder do mesmo modo provavelmente o impetrante ficaria, com razão, indignado”.

Concluindo que o uso de meme na peça é incompatível com a ética profissional e prejudica a importância da advocacia, o julgador determinou envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB com cópia da petição inicial e da decisão “para conhecimento da situação e adoção das medidas que se entender adequadas”: “Não é preciso ser bacharel em Direito para manejar memes.”

Em tempo, diante de pedido de desistência e o magistrado julgou extinto o feito sem julgamento de mérito.


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Produtores rurais obtém pedido de recuperação judicial mesmo com menos de dois anos de registro

Um casal de produtores rurais conseguiu obter o pedido de recuperação judicial mesmo com menos de dois anos exigidos de registro na Jucesp – Junta Comercial do Estado de SP. Em decisão, a juíza de Direito Joice Sofiati Salgado, da 2ª vara Cível de Jardinópolis/SP, considerou que apesar do registro ser inferior ao tempo exigido, foi comprovada a atividade rural por mais de dois anos.

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O casal de produtores rurais alegou que, além da crise do setor em que atuam, o revés financeiro foi agravado com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial em 2010 e 2014. Sem perspectiva de melhoras em curto prazo, os autores requereram a capacidade de adimplemento de suas obrigações.

Ao analisar os documentos, o juiz constatou que apesar do registro na Junta Comercial ser inferior ao tempo exigido, foi comprovada a atividade rural por mais de dois anos.

Está demonstrado o exercício, de fato, de atividades rurais por mais de dois anos, em que pese o registro na Junta Comercial competente possuir prazo bem inferior aos dois anos exigidos pela literalidade da lei (o que foi mitigado pela jurisprudência majoritária do TJ/SP), a ausência de outro pedido de falência ou de recuperação judicial da parte autora e, como dito, a prévia inscrição na Junta Comercial do Estado de SP.

Assim, deferiu o processamento da recuperação judicial.

O caso conta com a atuação do escritório Dr. Geraldo Cossalter.

Veja a decisão.




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Terceiro prestador de garantia real tem legitimidade passiva em execução

A 2ª turma Cível do TJ/DF reformou decisão que determinou a emenda da inicial para exclusão do polo passivo de terceiro estranho aos títulos executivos.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Cesar Loyola, segundo quem há que se considerar que não obstante os executados não figurarem como sacados na duplicata mercantil, são eles garantidores do referido título, tendo em vista a carta de fiança por eles assinada.

Conforme o relator, o art. 779, V, do CPC, admite que o terceiro que prestou a garantia real, embora não seja devedor nem figure como tal no título executivo extrajudicial (contrato principal), seja legitimado passivo para a execução, “porque em caso contrário a garantia de nada valeria, não podendo ser atingida numa execução promovida apenas contra o devedor”.

A decisão deva ser reformada, uma vez que a determinação de exclusão da execução do garantidor hipotecário e demais fiadores ou mesmo a modulação do débito exequendo, a par de não se tratar de mero despacho de impulso processual, enseja prejuízo material ao agravante, podendo acarretar o indeferimento da inicial caso não seja cumprida a determinação do juízo no prazo fixado.”

Assim, proveu o agravo de instrumento interposto para declarar a legitimidade passiva do terceiro e a exequibilidade da duplicata. A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua pela agravante.

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Consumidor induzido a erro por banco em contrato de cartão consignado será indenizado

Consumidor induzido a erro por banco, que pensou estar contratando empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito, será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Ele também será restituído pelos valores descontados indevidamente. Decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/PR.

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O consumidor alegou que a instituição bancária não explicou que a operação efetuada resultaria em saque do limite do cartão, tampouco desbloqueio do cartão de crédito. Disse ainda que o termo de adesão não é prova de sua real manifestação acerca da contratação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Cezar Bellio, concluiu que o autor, de fato, não anuiu com importância a ser quitada através de cartão de crédito, “posto que incorrera em erro ao pensar que estivesse solicitando o empréstimo consignado”, ensejando a conclusão de que não aceitou a imposição de juros do cartão para pagamento da dívida.

Para o magistrado, o banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com o apelante. Destacou, ainda, que o fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado.

“Inegável o dano sofrido pelo apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial do consumidor pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada.”

Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, o magistrado considerou que deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé do requerido.

A advogada Gabrielle Boiko de Souza, de Engel Advogados, atua pelo consumidor. 

  • Processo: 0023519-48.2018.8.16.0035

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STF: É inconstitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo

Os ministros do STF, por unanimidade, decidiram que é inconstitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. O julgamento no plenário virtual foi encerrado nesta quinta-feira, 14. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

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A ação foi ajuizada por aposentada contra o INSS pleiteando o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário vinculado ao salário mínimo.

A aposentada sustentou que coexistem duas regras de reajuste anual dos benefícios previdenciários: (I) a geral, para aqueles acima de um salário mínimo, até o teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, presente o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor; (II) a específica, destinada às aposentadorias cujo valor corresponde ao salário mínimo.

O juízo de 1º grau e a 3ª turma recursal do RS indeferiram o pedido de revisão, sob o fundamento de que é inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários mínimos.

Em 2018, o ministro Marco Aurélio considerou haver repercussão geral na matéria: “Tem-se controvérsia a envolver matéria constitucional. Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos”.

Plenário virtual

Em voto no plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que se trata de questão sensível, considerada a manutenção do valor real das importâncias pagas a parcela expressiva da população com menor ganho.

Para S. Exa., não haveria previsão constitucional de adoção do salário mínimo objetivando a recomposição pretendida.

“O verbete vinculante nº 4 da súmula deste Tribunal na esteira do artigo 7º, inciso IV, da lei maior noticia: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Sendo assim o relator fixou a tese: “Não encontra amparo no texto constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”.

O colegiado acompanhou o relator por unanimidade.

Veja as íntegras dos votos do ministro Marco Aurélio e do ministro Alexandre de Moraes.

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Bolsonaro sanciona com vetos ampliação de beneficiários para auxílio emergencial

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos o PL 873/20, que amplia os beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600. A lei 13.998/20 foi publicada no DOU desta sexta-feira, 15.

A lei autoriza o pagamento do auxílio para mães menores de 18 anos. Além da alteração no auxílio emergencial, a lei permite a suspensão das parcelas Fies para os contratos que estavam em dia antes do início da vigência do estado de calamidade pública por conta da pandemia, em março.

Vetos

O governo vetou a ampliação do benefício para profissionais informais que não estão inscritos no Cadastro Único. O projeto especificava profissões que estariam aptas a receber os R$ 600 do governo, como motoristas de aplicativos, pescadores, diaristas e ambulantes de praia. 

Bolsonaro vetou a possibilidade de homens solteiros chefes de família receberem em dobro o benefício emergencial. Pelas regras vigentes, apenas mães chefes de família podem ter direito a duas cotas do auxílio emergencial (R$ 1.200). Segundo o governo, a medida colocaria em risco o recebimento do benefício por mães solteiras pois o projeto não estabeleceu mecanismos para impedir que pais ausentes se colocassem como chefes de família de forma fraudulenta.

No texto que saiu do Senado, havia a permissão para que as instituições financeiras públicas federais contratassem fintechs para a operacionalizar o pagamento do auxílio emergencial, mas o governo vetou essa possibilidade.

Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar conforme a lei sancionada. O governo vetou a possibilidade de acúmulo dos benefícios.

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O beneficiário do auxílio emergencial deverá pagar Imposto de Renda sobre o auxílio recebido caso ele apresente rendimentos, em 2020, acima da primeira faixa de isenção (R$ 28,6 mil), conforme determina a lei.

A norma também deixa claro que bancos e instituições financeiras não podem efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

O governo vetou novamente a aplicação de imediato do novo critério de renda familiar per capita máxima para recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que passaria de 25% do salário mínimo para 50%, o que ampliaria o rol de beneficiários.

Esse texto mantém o valor previsto na lei 13.891/20, após derrubada de veto presidencial pelo Congresso. A questão está suspensa judicialmente após medida cautelar impetrada pelo governo Federal.

O Congresso também impedia no projeto que o governo encerrasse o pagamento de aposentadorias, de pensões e do BPC durante o período de enfrentamento da covid-19, exceto em caso de óbito, mas o governo vetou o dispositivo sob a alegação de que “contraria o interesse público ao permitir que benefícios irregularmente concedidos, seja por erro do Poder Público ou mediante fraude, sejam objeto de revisão por parte do Estado”.

A lei entra em vigor com a sanção, e os dispositivos vetados serão analisados pelo Congresso.

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LEI Nº 13.998, DE 14 DE MAIO DE 2020

Promove mudanc¸as no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras provide^ncias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

……………………………………………………………………………………………………………………….

V – (VETADO);

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º (VETADO).

§ 1º-A. (VETADO).

§ 1º-B. (VETADO).

§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.

§ 2º-A. (VETADO).

§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.

§ 3º (VETADO).

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º-A. (VETADO).

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 9º-A. (VETADO).

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.” (NR)

Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º A suspensão de que trata ocaputdeste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.

§ 2º A suspensão de que trata ocaputdeste artigo alcançará:

I – 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II – 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Damares Regina Alves

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Universidade deve republicar resultado de concurso para constar aprovação de 1º lugar de candidata cotista

O juiz Federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª vara Federal Cível da SJ/PA, deferiu liminar que anula a homologação de apenas uma área do concurso público da UFRA – Universidade Federal Rural da Amazônia e obriga a instituição a republicar o resultado do certame com o nome da autora da ação como primeira convocada nas vagas destinadas a PPP – Pessoas Pretas e Pardas.

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A autora alega que se inscreveu no concurso público para professor de magistério superior, concorrendo na área de química e bioquímica de alimentos, pelas vagas destinadas aos autodeclarados pretos e pardos. Ainda segundo a impetrante, o edital prevê a reserva de 20% do total das vagas oferecidas para PPP, independente da área ou da lotação.

A mulher sustenta que obteve o 1º lugar dentre os candidatos aprovados nas vagas PPP e o 7º lugar na lista geral, porém nem ela e nem qualquer outro candidato cotista tiveram sua aprovação homologada dentro do número de vagas.

De acordo com a petição inicial, “se a vaga é reservada para PPP, a impetrante sendo a 1ª colocada dentre os concorrentes à esta vaga, deve ser classificada em 1º lugar”.

No entendimento do magistrado, a impetrante é a única candidata inscrita e aprovada como cotista para a Área XXI – Química e Bioquímica de Alimentos. “Contudo, a ela foi esquecida quando da homologação do concurso”.

O juiz Federal considerou ainda que a exclusão da impetrante é aparentemente nula, sem vício de motivação.

Sendo assim, deferiu liminar para anular a homologação do concurso público da UFRA referente apenas à área XXI – Química e Bioquímica de Alimentos, e obrigar às autoridades impetradas que republiquem o resultado da área com o nome da impetrante como 1ª colocada nas vagas destinadas para PPP e lhe dispensem tratamento como se ela nunca tivesse sido excluída do certame.

Leia a decisão.




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Band indenizará viúva por ter exibido seu marido morto em programa

A TV Bandeirantes terá de indenizar uma viúva por exibir programa com imagens não autorizadas de seu marido falecido. Decisão é da ministra Nancy Andrighi, do STJ, ao negar provimento ao recurso da emissora.

De acordo com os autos, a mulher solicitou a presença da polícia em sua residência após o falecimento de seu marido. E, para sua surpresa, a equipe do programa Polícia 24h filmou todo o atendimento e a gravação foi exibida na televisão, mesmo sem autorização da mulher.

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Além de divulgar as imagens sem autorização, a mulher afirmou o programa fez uma chamada com os dizeres “com os nervos à flor da pele”, em referência aos relatos dos familiares durante o atendimento policial, que contaram que o falecido estava muito nervoso nos últimos dias e que este poderia ser o motivo de sua morte.

A autora conta que durante a transmissão do programa, além de mostrar imagens do cadáver, o obscurecimento dos rostos não foi suficiente, ficando a imagem malferida.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para condenar a emissora na obrigação de se abster de exibir e divulgar o vídeo em qualquer meio de comunicação, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

A emissora recorreu, mas o TJ/SP decidiu por manter a sentença. Para a Corte, a veiculação da reportagem não possuía interesse social, sendo “cediço que o programa veiculado explora o sofrimento alheio como forma de garantir índices elevados de audiência”.

O TJ/SP também pontuou que a veiculação das imagens é um desrespeito à vida humana:

“Anoto que a veiculação da imagem do marido da autora morto no chão da residência não apresenta interesse social, além de demonstrar desrespeito à vida humana, bem como aos parentes do falecido, que obviamente sentiram-se constrangidos com a exposição pública da cena.”

Ao analisar o recurso especial, ministra Nancy Andrighi entendeu ser inadmissível reformar o acórdão e negou provimento ao recurso.

“Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prática de ato ilícito praticado pela agravante, bem como o uso indevido da imagem da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.”

O advogado Michael Romero dos Santos atuou na causa em favor da viúva.

Veja a decisão.



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STF fixa tese de repercussão geral sobre preferência de precatórios alimentares

O plenário virtual do STF finalizou julgamento sobre quebra da ordem cronológica no pagamento de precatórios. Os ministros decidiram se é legítima expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, na hipótese de suposta preterição de precatório de natureza alimentar mais antigo em relação à precatório de natureza não alimentar mais moderno, por sua vez, incluído na sistemática especial do art. 78 do ADCT.

Por maioria de votos, prevaleceu a tese proferida em voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, de que dentro do mesmo exercício todos os precatórios alimentares terão preferência de pagamento sobre todos os precatórios de outras espécies.

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Caso

O plenário julgou recurso do Estado de SP contra decisão do STJ que entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT, antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios.

O acórdão do Tribunal Superior reformou decisão do TJ/SP segundo a qual o pagamento de parte do crédito comum não implicou preterição do crédito alimentar, o que somente ocorreria na hipótese de pagamento de crédito posteriormente inscrito da mesma categoria.

Conforme o STJ, por outro lado, é possível o estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.

Ao recorrer, o Estado alegou que não ocorreu quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório alimentar, tendo em vista que ainda estão sendo quitados os precatórios alimentares de 1998.

Voto relator

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso por entender que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT, antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios.

Na avaliação do ministro Fachin, “é legítima a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno”.

Com este entendimento, o ministro concluiu que não há o que alterar no acórdão recorrido. Os ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello acompanharam o relator. 

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes também votou pelo desprovimento ao recurso, mas divergiu do relator quanto a tese firmada.

Em seu voto-vista, o ministro explicou que, com o advento do parcelamento das dívidas judiciais das Fazendas Públicas consolidadas em precatórios, passaram a coexistir classes distintas de requisitórios de acordo com sua natureza. Assim, os de natureza alimentar tem primazia no pagamento em relação aos não alimentar: “os créditos alimentares gozam de inequívoca preferência, notadamente por razões humanitárias”.

No entanto, o ministro apontou que essa preferência dos alimentares sobre os de outras espécies vale somente para processos do mesmo exercício. Assim, é possível que precatórios de origem geral tenham preferência caso sejam de exercício anterior de precatórios de natureza alimentar.

No caso dos autos, os precatórios pertencem ao mesmo ano e, por isso, o ministro decidiu por manter o acórdão e negar provimento ao recurso. Veja a tese firmada pelo ministro:

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes:

(1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição;

(2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes;

(3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano;

(4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindose o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente Toffoli. 

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de dar provimento ao recurso. Em seu voto, o ministro pontuou que “não houve preterição, no que o Estado continuou a satisfazer as prestações decorrentes do artigo 78 do ADCT, e o fez em prejuízo indireto das prestações alimentícias”

O ministro Gilmar Mendes também divergiu do relator. Em seu voto, o ministro concluiu que “o pagamento de parcela decorrente do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, em detrimento daquele que dispõe de precatório alimentar precedente em ordem cronológica, não caracteriza, por si só, a quebra da ordem constitucional de precedência a justificar a medida de constrição patrimonial de sequestro de verbas públicas”. Assim, votou pelo provimento ao recurso.

Importante ressaltar que, embora S. Exa. tenha afirmado, no voto,  que seguiu divergência do ministro Alexandre de Moraes no sentido de dar provimento ao recurso, não foi este o sentido do voto de Moraes, como já se viu. 

Também votou no sentido de dar provimento ao recurso o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro, “classes diferentes de precatórios obedecem a ordem próprias e específicas de pagamento, bem como que somente a quebra da ordem cronológica dentro da mesma classe autoriza o sequestro de rendas públicas”. Para S. Exa., o pagamento de parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT, antes da integral satisfação dos créditos alimentares, não importa quebra da precedência estabelecida pela Constituição Federal, não ensejando, portanto, a ordem de sequestro de verbas públicas.

O ministro Luiz Fux estava impedido.

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STF nega pedido de instalação de CPI sobre pesquisas eleitorais

Os ministros indeferiram ordem impetrada por deputado Federal que pretendia o prosseguimento dos procedimentos necessários para a instalação, na Câmara dos Deputados, de CPI sobre pesquisas eleitorais. Por maioria, os ministros entenderam que não houve suficiente delimitação dos fatos constitutivos do objeto da investigação.

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Em 2015, o deputado Federal Ricardo Barros impetrou MS contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados que negou seguimento a requerimento para a instauração de CPI sob o fundamento de que não se articulou fato específico. 

O pedido de instalação de CPI tinha a finalidade de investigar a metodologia de elaboração e divulgação de Pesquisas Eleitorais e seu reflexo no resultado das eleições, a partir do processo eleitoral de 2000, para examinar as discrepâncias, contradições, distorções, erros e falhas verificados.

O requerimento para a abertura da comissão foi devolvido em 4 de março pelo então presidente da Casa, deputado Eduardo Cunha, sob o fundamento de “não haver fato determinado devidamente caracterizado”, requisito para a instalação de CPIs.

No mandado de segurança, o deputado sustentou que o pedido de abertura da CPI preenche os requisitos previstos na Constituição Federal para sua aceitação – assinatura de pelo menos 1/3 dos membros da Câmara, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Ele observa que o requisito do fato determinado “tem elevada carga de subjetividade, pois depende da compreensão individual sobre os fatos narrados no requerimento”.

Relator e votos

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a análise do requerimento apresentado pelo deputado à autoridade impetrada não corrobora a óptica defendida na peça primeira, no sentido da suficiente delimitação dos fatos constitutivos do objeto da investigação.

Veja o voto do relator.

Votaram neste sentido os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Luís Roberto Barroso julgou prejudicado o mandado de segurança. No entanto, abriu a possibilidade de, caso assim não entenda a maioria do plenário, no mérito denegar a ordem, por entender que não houve no requerimento de instalação da CPI suficiente delimitação dos fatos constitutivos do objeto da investigação.

Veja o voto de Luís Roberto Barroso.

O ministro Alexandre de Moraes votou pelo prejuízo da presente ação, diante da perda superveniente de objeto do MS.

Veja o voto de Alexandre de Moraes.

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