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HC não tranca ação penal que já tem sentença, diz TRF-4

O tribunal de segundo grau não pode conhecer de Habeas Corpus impetrado para trancar ação penal se a sentença já foi proferida e se está na iminência de julgar a apelação criminal. Assim, se evidente a incompetência da Corte, seu relator deve indeferi-lo liminarmente.

Paciente foi acusado por contrabando de camarãomanfredrichter/Pixabay

Por isso, o desembargador Luiz Carlos Canalli, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indeferiu na quarta-feira (13/5), em caráter liminar, HC que pedia o trancamento da ação penal número 5000557-55.2017.4.04.7210. O recurso foi impetrado pela defesa de um dos seis réus de uma ação penal em face do juiz que o condenou no primeiro grau da Justiça Federal por contrabando de camarão.

Com a decisão do desembargador, a ação segue tramitando, o que fará o colegiado julgar, oportunamente, a apelação criminal oposta contra a sentença que condenou o autor do HC e outros réus denunciados na operação mercador, da Polícia Federal.

Para Canalli, o TRF-4 não tem competência para julgar este recurso. “A autoridade competente para o julgamento é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 148 do Regimento interno deste Tribunal Regional Federal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, porque é manifestamente inadmissível”, declarou o desembargador no despacho.

A ação penal

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina em 2016 por entrar ilegalmente no país com quatro toneladas de camarão e 900 kg de frango. As investigações se deram no âmbito da operação mercador, deflagrada pela Polícia Federal para desarticular grupos de contrabando e descaminho que atuavam em Santa Catarina e no Paraná.

Os réus foram condenados pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC) no fim do ano passado pelo crime de contrabando.

No HC impetrado por um dos réus, a defesa alegou que a importação de camarão era proibida no Brasil desde 2013, em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do agravo de instrumento número 0036457-12.2013.401.0000/DF. Entretanto, argumentou, esta decisão perdeu o seu efeito com o julgamento do mérito do processo principal, de número 0028851-15.2013.4.01.3400/DF. Desta forma, o paciente acabou condenado com base em uma decisão judicial precária (liminar em agravo de instrumento) e não pela lei.

Segundo a defesa, aquela condenação não encontra respaldo em qualquer lei proibitiva de importação dos referidos camarões. Ainda: a norma indicada pelo Ministério Público Federal como violada não se enquadra no presente caso, uma vez que carente de conduta típica legal. Assim, a ação penal feriria o princípio da legalidade quando passa a punir uma conduta com base em decisão totalmente precária. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

Clique aqui para ler o despacho do desembargador.

HC 5018213-19.2020.4.04.0000/SC

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Concessionária de eletricidade deve cobrar pelo consumo efetivo

Durante epidemia

Concessionária de eletricidade deve cobrar pelo consumo efetivo, diz TJ-SP

Por 

Como autora não está funcionando, seu consumo real de luz é ínfimo
123RF

Uma concessionária de energia elétrica deverá faturar as contas de uma empresa com base no efetivo consumo registrado pelo relógio medidor, pelo período de três meses.

Isso porque o contrato original prevê o pagamento mensal à Elektro de uma quantia fixa de cerca de R$ 22 mil, e não a tarifação pelo consumo efetivo.

A concessionária é a Elektro; sua cliente, uma indústria de móveis, a Barreto Longarcci, da cidade de Valentim Gentil (SP).

Diante das restrições ao funcionamento de suas instalações causadas pelas medidas administrativas de combate à epidemia de Covid-19, a indústria moveleira tentou negociar com a Elektro uma revisão temporária do contrato. Em vão, contudo.

Por isso, a empresa pleiteou no primeiro grau que, por seis meses, possa pagar apenas pela quantidade efetivamente consumida de energia elétrica. Mas a tutela não foi concedida, ensejando o agravo de instrumento proposto no TJ-SP.

Assim, o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, da 22ª Câmara de Direito Privado, deferiu parcialmente o pedido, considerando “a atual e excepcional conjuntura fático-econômica presenciada, decorrente da pandemia vinculada à Covid-19”.

Além de determinar que a Elektro deve faturar as contas da autora com base no efetivo consumo, eventual débito existente não pode ser exigido (também pelo período de três meses). O desembargador também proibiu a concessionária de energia de interromper o fornecimento de luz à fabricante de móveis e de negativar seu nome (ao menos até que o recuso seja julgado pela Câmara).

Clique aqui para ler a decisão

2092297-94.2020.8.26.0000

 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 21h42

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MP 966 é inconstitucional e gera impunidade, dizem partidos

Ao exigir a presença de dolo ou erro grosseiro para que agentes públicos sejam responsabilizados nas esferas civil e administrativa por ação ou omissão nas medidas de combate à Covid-19, a Medida Provisória 966 fere preceitos constitucionais que tratam da probidade administrativa. Essa indevida restrição, portanto, é inconstitucional.

MP foi publicada pelo governo Bolsonaro 
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Com esse entendimento, duas ações direitas de inconstitucionalidade foram levadas ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (14/5), mesma data em que a MP foi publicada no Diário Oficial da União. Em ambas, o pedido liminar é pela suspensão total da norma. A tentativa de “ressignificar o conteúdo constitucional” já havia sido apontada à ConJur.

Uma das ações foi impetrada pelo partido Cidadania, que afirma que a MP 966 conseguiu, de uma só vez, colidir com dois princípios do constitucionalismo brasileiro: a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa. Por conter texto vago e impreciso, a medida provisória vira fator de grande insegurança jurídica e afasta a ligação consequencialista entre a conduta e o resultado danoso.

“É patente a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020 em sua totalidade, tendo em vista que todo o diploma legal em questão parte da premissa da restrição da responsabilidade civil e administrativa aos casos de dolo ou de erro grosseiro, fato que é agravado pela previsão de o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público”, conclui.

O outro pedido é do partido Rede Sustentabilidade, que denuncia a restrição indevida à Constituição pela inclusão da diferenciação entre os tipos de culpa (grave ou simples) que ensejariam a possibilidade de regresso estatal. A medida provisória, segundo a entidade, é verdadeiro salvo-conduta para o cometimento de crimes.

Como o ônus probatório é sempre da acusação, o regramento teria como efeito a obrigatoriedade de a administração pública e o Ministério Público demonstrar que a ação fora dolosa ou grosseiramente errada, o que configura um “passo na linha do retrocesso da impunidade”.

“É claro que a Constituição não referenda a concessão de qualquer espécie de “superpoder” a qualquer pessoa. A ninguém é dado cometer atos ilícitos sem a consequente responsabilização, salvo nos casos previstos, em regime de absoluta exceção – e interpretação rigidamente restritiva -, no próprio texto constitucional”, diz a peça.

Clique aqui para ver o pedido do Cidadania

Clique aqui para ver o pedido da Rede Sustentabilidade

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União deve pagar danos morais a viúva de preso na ditadura

Ação de reparação de dano por tortura cometida na ditadura militar é imprescritível. Com esse entendimento, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil à viúva de um professor universitário que foi perseguido e preso no ano de 1975, aparentemente por defender ideias políticas de esquerda. A sentença foi publicada nesta terça-feira (12/5).

Professor foi torturado por agentes da ditadura militar

O professor do Centro Universitário FEI de São Bernardo do Campo Armando Eurico Gomes e sua mulher, Vera Lúcia César, começaram a ser perseguidos a partir de setembro de 1975, simplesmente por manifestarem suas ideias. Orientado pelo advogado, o professor, acompanhado da mulher, apresentou-se à polícia de forma espontânea. Mesmo assim, acabou preso. Ficou detido por vários dias e, depois, foi solto em “liberdade condicional”, pois tinha que se apresentar a cada 15 dias na delegacia.

O professor teria sofrido tortura psicológica e foi preso uma segunda vez. Depois disso, tanto ele quanto a mulher passaram a receber telefonemas “estranhos”. Foram vigiados, presos por pessoas encapuzadas e levados em um carro. O professor acabou numa cela onde apanhou e foi queimado por brasas de cigarros durante o interrogatório para que confessasse pertencer a um movimento radical de esquerda.

A Vera Lúcia da ação alegou, ainda, que o professor acabou preso no DOI-Codi, foi processado e absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da 1ª Auditoria de Guerra, e que por causa de todo o sofrimento que os fatos lhe causaram, teria direito a uma indenização por dano moral.

Em sua defesa, a União argumentou que o dano moral não é transmissível (o professor morreu em 1982) e que já houve prescrição no caso. Afirmou, também, que ela já recebeu a indenização para perseguidos da ditadura estabelecida pela Lei 10.599/02 e que esta não pode ser acumulada com indenização por dano moral.

Sem prescrição

A juíza Sílvia Figueiredo Marques afirmou que a pensão para perseguidos pela ditadura pode ser cumulada com indenização por dano moral. “O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a Lei 10.559/02 trata de danos patrimoniais e, no caso, o autor pleiteia danos morais. Ademais, de acordo com a Constituição da República, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser questionada no Judiciário”.

Sobre a alegação de que a viúva não possui legitimidade, uma vez que o direito à indenização por dano moral não seria transmissível, Sílvia Marques afirmou que “ofenderia qualquer senso de justiça o fato do professor ter falecido antes de ter podido requerer a presente indenização, por questões políticas, sobretudo, já que ele faleceu em 1982. Seus herdeiros, no caso sua esposa, tem, por óbvio, o direito de receber a indenização que lhe seria devida”.

A juíza também afastou a alegação de prescrição no caso. Isso porque o entendimento majoritário dos tribunais é de que as ações de reparação de dano, decorrentes de tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

Documentos juntados nos autos comprovam que o professor foi preso duas vezes e que o motivo seria sua participação na Ação Popular Marxista Lenista. Há, ainda, reportagem de jornal com uma lista de presos onde o nome do professor é mencionado e relatos de que ele seria monitorado pelas autoridades. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

0011252-91.2012.4.03.6100

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Psol vai ao STF pedir medidas que evitem Covid em presídios

Via ADPF

Psol recorre ao STF para pedir medidas que evitem Covid-19 em presídios

O Partido Socialismo e Liberdade (Psol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (enumerada como 684), em que pede providências para evitar a disseminação da pandemia da Covid-19 no sistema prisional. São solicitadas providências aos poderes executivos da União, dos estados e do Distrito Federal e a todos Tribunais de Justiça. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

Antonio Cruz/ABr

A legenda afirma que, desde a chegada da doença ao sistema carcerário, houve um aumento de mais de 1.300% na contabilidade oficial dos casos de infecção em apenas uma semana. Segundo o partido, o ambiente prisional favorece o alastramento do vírus e torna os presídios “epicentros” de disseminação da Covid-19 para toda a sociedade, em razão do trânsito de dezenas de milhares de servidores, que também estão sendo atingidos, das novas prisões e da soltura de presos, que levarão o vírus para dentro e para fora das prisões.

De acordo com a sigla, vários magistrados não estão seguindo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que sugere aos tribunais a adoção de medidas preventivas no combate à Covid-19 nos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Entre elas estão a revisão das decisões de internação e semiliberdade, a reavaliação das prisões provisórias, a excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva e a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto.

Entre as providências requeridas pelo PSOL estão a entrega de itens de higiene e limpeza aos presos e de equipamentos de proteção individual aos agentes penitenciários e socioeducativos; a manutenção de equipes mínimas de saúde nas unidades prisionais; a testagem em massa dos detentos dos grupos de risco; a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares alternativas ou pela custódia domiciliar; e a revisão das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias. O partido pede ainda o deferimento de prisão domiciliar para indígenas, idosos, pessoas do grupo de riscos da Covid-19, deficientes, gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por pessoa menor de 12 anos ou com deficiência e, ainda, das pessoas presas por débito civil de alimentos, ressalvados os casos excepcionalíssimos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 684

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 21h11

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Opinião: A MP 966 e a isenção de responsabilidade

Um de nossos maiores publicistas, o professor Geraldo Ataliba, pontificava: “Regime republicado é regime de responsabilidade”. Nesses termos, a responsabilidade se colocaria como uma contrapartida às prerrogativas de que são investidos os agentes públicos. De acordo com o ilustre jurista “os agentes públicos respondem pelos seus atos. Todos são, assim, responsáveis” [1]. De modo que, segundo lição de outro preclaro jurista, Dalmo Dallari, ‘todos os que agirem, em qualquer área ou nível, como integrante de algum órgão público ou exercendo uma função pública devem ser juridicamente responsáveis por seus atos e omissões” [2].

Por isso, para não deixar dúvidas, a Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa(grifos dos autores). Portanto, o Estado, pessoa jurídica, responderá objetivamente pelos atos praticadas por seus agentes e, no exercício de ação de regresso, buscará o ressarcimento pelos valores dispendidos junto ao agente público que tenha agido deliberadamente ou de modo reprovável contra a ordem jurídica. Há, pois, conforme lição do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, “expressa previsão de retorno da pessoa de Direito Público ou de Direito Privado prestadora de serviço público contra o agente causador do dano uma vez ocorrentes os seguintes requisitos: a) tenham sido condenadas a indenizar terceiro por ato lesivo do agente; e b) o agente responsável haja se comportado com dolo ou culpa” [3].

Não é por outra razão que, com exceção dos governantes, os demais agentes públicos mantém vínculos com a Administração Pública de natureza profissional baseados em suas habilidades técnicas comprovadas por meio de aprovação em concursos públicos para ocupar cargos de provimento efetivo ou presumidas pela nomeação deles para ocupar cargos de livre provimento, cuja escolha deve basear-se nas qualidades e habilidades técnicas e profissionais do escolhido (CF, artigo 37, II). Busca-se, com isso, a profissionalização dos agentes públicos para que os assuntos públicos, o manejo de competências públicos e a tomada de decisões sejam exercidos por pessoas altamente qualificadas.

Por outro lado, não obstante os cuidados tomados pelo texto constitucional no sentido de profissionalizar o exercício das distintas competências públicas, mesmo assim, são bastante conhecidos os casos, sobretudo nos últimos anos, de violações à ordem jurídica no exercício da atividade administrativa ativa, embora se reconheça, também, um certo exagero no exercício da atividade controladora a justificar um fundado receio de responsabilizações indevidas de agentes públicos probos.

No entanto, nunca é demais insistir: nos quadros de uma democracia constitucional, nenhum agente público está acima da ordem jurídica, ou seja, isento de responsabilidade. Por isso, causou-nos espanto a publicação da Medida Provisória nº 966/2020, que tratou de restringir o exercício de regresso por parte da Administração Pública contra o agente público faltoso ao dispor que nos casos relacionados direta ou indiretamente com medidas de enfrentamento da emergência da Covid-19 ou no combate aos seus efeitos econômicos ou sociais, a responsabilização somente ocorreria nos casos de dolo ou culpa grave, dando origem a um quadro de responsabilidade mitigada do agente público em situação de emergência, quando, na verdade, situações como a nossa, de pandemia, de urgência, de emergência, deveriam exigir do agente público justamente o contrário, ou seja, um regime de responsabilidade agravada para que ele, no exercício das respectivas competências públicas, tomasse, exclusivamente apoiado em informações suficientes disponíveis, medidas adequadas, necessárias e proporcionais à eliminação ou mitigação das consequências sanitárias, econômicas e sociais decorrentes da pandemia.

Parece-nos que, ainda que de forma involuntária, a referida medida provisória está na contramão da Constituição Federal e escolheu a ineficiência e a incompetência como critérios norteadores do exercício das funções públicas, pois só essa escolha justificaria o acolhimento de circunstâncias como a incompletude de informações como excludente ou mitigadora da responsabilização dos agentes públicos quando, como dito, no regime republicano de responsabilidade o que se espera dos agentes públicos é que eles tenham os predicados intelectuais e os conhecimentos científicos necessários para que exerçam as competências públicas em que foram investidos.

Saliente-se que em seu conteúdo a aludida medida provisória traz pequenas, mas decisivas, inovações em relação às recentes alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Muitos, apressadamente, têm dito que a medida provisória tem “mero efeito psicológico”, “não introduz qualquer novidade”, o que, ao nosso ver, não é verdade.

Dois dispositivos merecem especial atenção: os incisos III e V do artigo 3º da referida medida provisória, cujos termos seja-nos permitido transcrever:

Artigo 3º  Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados: (…)
III a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
(…)
V o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas”.

Ambos nos remetem a dois traços salientes e notórios que marcam a estratégia de alguns dos poderes constituídos, notadamente o Poder Executivo federal, no tocante à pandemia da Covid-19: a falta de dados confiáveis, inclusive dos contaminados pelo vírus, e a subalternidade da vida à economia, ou, parafraseando a infeliz declaração de um empresário, a prevalência dos CNPJs sobre os CPFs.

Com base nesses dispositivos, a incompletude de informações afastaria o erro grosseiro, isentando, portanto, o agente público de responsabilidade. A “incerteza” das medidas mais adequadas ao enfrentamento da pandemia e das suas consequências, inclusive econômicas, também conduziria à irresponsabilidade do agente público.

Quer nos parecer que esses dispositivos, conjugados, reforçam os argumentos daqueles que, segundo a revista médica britânica The Lancet, representam a maior ameaça à luta contra o coronavírus no Brasil, isto é, aqueles que insistem em negar as opiniões científicas colocando parte dos órgãos públicos numa cegueira institucional nunca antes conhecida, em um momento tão grave.

Além disso, a Medida Provisória nº 966/2020, sob o aspecto formal, carrega uma evidente inconstitucionalidade. Como admitir, em um Estado de Direito, que um agente público amesquinhe a sua própria responsabilidade? Em outras palavras, a medida provisória se apresenta como veículo inadequado à disciplina da responsabilidade dos agentes públicos, em especial quando a Constituição Federal, como dito, no artigo 37, § 6º, tratou do assunto por completo.

Por todas essas razões, parece-nos que a medida provisória reclama um rigoroso exame de constitucionalidade, seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelas casas legislativas.

Luis Manuel Fonseca Pires é juiz de Direito e professor de Direito Administrativo da PUC-SP.

Silvio Luís Ferreira da Rocha é juiz federal e professor de Direito Administrativo da PUC-SP.

 é advogado, presidente do IREE — Instituto para a Reforma das Relações entre Estado e Empresa, é autor do bestseller “O Espetáculo da Corrupção”.

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STF: Rejeitada queixa-crime contra Bolsonaro por suposta disseminação de coronavírus

Nesta sexta-feira, 15, o ministro Lewandowski, do STF, rejeitou queixa-crime contra o presidente da República Jair Bolsonaro por suposta infração de medida sanitária preventiva. O ministro entendeu que a petição se tornou inviável, neste momento, pois os resultados dos exames já são públicos e que resultaram negativo.  

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A petição 8.838 foi formalizada pelo advogado José Gabriel Avila Campello na qual pedia, para fins de eventual instauração de inquérito policial, a apresentação dos exames realizados por Bolsonaro para detecção da covid-19.

Segundo o advogado, o presidente estaria exibindo “sintomas de desequilíbrio psiquiátrico”, e seu comportamento sugeriria, “de forma robusta”, o cometimento do crime de disseminação de doença contagiosa. 

Em sua análise, o ministro observou que, além de a petição não atender aos requisitos formais necessários para a queixa-crime, ele, como relator da reclamação 40.574, determinou que fosse dada ampla publicidade aos laudos dos exames do presidente da República para a detecção da covid-19, cujos resultados foram negativos.

“Assim, neste momento, reputo inviável a presente queixa-crime, pois restou esvaziada a imputação feita pelo querelante.”

Veja a decisão




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TJ/SP aplica nova metodologia para auferir danos materiais por violação de patente

Metodologia alternativa sugerida por perito contábil é aceita para arbitramento da indenização por danos materiais decorrente de violação de patente. Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

Metodologia proposta por perito analisa o faturamento global da ré com a venda de mercadorias contrafeitas, limitando a indenização à perda de faturamento da autora com os produtos da patente violada.

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O caso

A empresa alegou que desenvolveu produtos para piscinas tendo registrado patentes e modelos de utilidade deles. Todavia, a ré utilizava-se de um dispositivo de iluminação para piscinas e um disco cromático que representavam violação das patentes – contrafação e apesar de notificada, não se absteve da referida prática.

O juízo de 1º grau entendeu comprovada a violação de direitos e, em procedimento de liquidação de sentença, homologou o método apresentado pelo perito nomeado para o arbitramento da indenização por danos materiais.

A ré/agravante contestou o método, alegando, entre outros, que apurar simplesmente seu faturamento genérico e o decréscimo do faturamento da agravada não trará um resultado justo e equânime. 

Ao analisar recurso, o relator Alexandre Lazzarini destacou que a requerida apresentou tão somente planilhas contábeis de registros de saídas, afirmando que não poderia apresentar todo o restante da documentação a ela requisitada.

“Ora, se a requerida, definitivamente condenada por estar comercializando produtos em violação à patente da autora, apenas apresentou informações genéricas de vendas realizadas, sem especificar os produtos a que se referem, como lhe caberia, e se alega que não tem como discriminá-las e nada mais tem em seu poder a fim de contribuir para a apuração do quanto deve pagar a título de indenização, a princípio, não se vê nenhum vício na solução proposta pelo perito para finalizar o laudo pericial.”

O relator observou que, se o perito considerou possível, com base nos documentos que constam nos autos, seguir o critério estabelecido na sentença, sem incorrer em violação aos limites da coisa julgada, seria o caso de se possibilitar a produção do laudo com tal metodologia.

Assim, negou provimento ao agravo de instrumento, no que foi acompanhado pelo colegiado.

O escritório Gusmão & Labrunie – Propriedade Intelectual atua na causa.

Veja a decisão.

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Evento discute perspectiva econômica das eleições durante a pandemia

Na segunda-feira, 18/5, acontece, às 10h, o terceiro painel do congresso “Eleições 2020 e pandemia: um debate à luz de diferentes perspectivas institucionais”.

Com a participação de André Esteves, senior partner do BTG Pactual, e dos economistas Felipe Salto (diretor-executivo da instituçaõ fiscal independente do Senado Federal) e Bruno Brandão (Transparência Internacional), o evento irá debater a perspectiva econômica das eleições durante a pandemia. Além deles, participam também como palestrantes os ex-ministros do TSE Gilson Gipp e Luciana Lóssio, sob a moderação da jornalista Maíra Magro.

A transmissão é feita na página OAB/DF no YouTube e aqui no Migalhas.

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Lewandowski nega ação da OAB para suspender criação de novos cursos de Direito

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, rejeitou ação da OAB na qual pedia a suspensão de criação de cursos de Direito.

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Diante da quantidade de cursos jurídicos no Brasil, a Ordem propôs a ADPF 682 apontando que só no mês passado, 22 novos cursos de graduação em Direito foram autorizados e, por isso, pediu ao STF que fosse reconhecido “um estado de coisa inconstitucional”.

Ao decidir, o relator explicou que não se pode constatar, de imediato, atos comissivos ou omissivos “francamente inconstitucionais” dos gestores públicos ligados ao ensino superior.

Além disso, concluiu  que o tipo de ação proposta não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou desbordar as vias recursais ordinárias ou outras medidas processuais existentes para impugnar ações ou omissões tidas por ilegais ou abusivas.

Cursos de Direito

Na petição, o Conselho Federal aponta que o atual cenário de ensino reflete uma situação calamitosa:

“Vivenciamos uma situação calamitosa no ensino jurídico, com a prática de verdadeiros ‘estelionatos educacionais’ contra os alunos, refletidos na repetição de índices históricos de reprovação nos Exames de Ordem, atualmente da ordem de 80%.”

Para a OAB, mantido o quadro atual de avaliação do ensino superior, as perspectivas para o cenário educacional do país “são muito desfavoráveis, se não mesmo calamitosas”. A Ordem defendeu a necessidade de alteração dos critérios de avaliação de cursos de Direito.

Entre os pedidos, a OAB havia solicitado que o STF tornasse sem efeito as autorizações de funcionamento de novos cursos já concedidas, mas não implementadas.

Pedido negado

Na análise da ação, o ministro verificou que a ADPF não questiona qualquer ato normativo específico. Em vez disso, ela demonstra a preocupação do Conselho Federal com a política educacional de abertura e de ampliação das vagas dos cursos jurídicos no país, ofertados por instituições privadas de ensino, seguindo critérios e indicadores previstos em atos secundários ou infralegais.

Para o do ministro, a ADPF 682 não merece prosperar pois o tipo de ação não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos, nem para “desbordar as vias recursais ordinárias ou outras medidas processuais existentes para impugnar ações ou omissões tidas por ilegais ou abusivas”.

“Por todos os ângulos que se examine a questão, forçoso é concluir, portanto, que a presente ADPF não constitui meio processual hábil para acolher a pretensão nela veiculada, pois não cabe ao STF substituir a administração pública na tomada de medidas de sua competência, providência essa que só tem sido admitida em hipóteses excepcionalíssimas, o que não ocorre com a hipótese sob análise.”

O relator também considerou não ser possível identificar, na ação, atos de gestores “francamente inconstitucionais”:

“De toda a sorte, não se pode constatar, de imediato, a ocorrência de atos comissivos ou omissivos francamente inconstitucionais dos gestores públicos ligados ao ensino superior, afigurando-se, no mínimo, prematuro concluir pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial, em que pesem os generosos propósitos que inspiraram os seus subscritores”.

Veja a decisão.