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Vista de Alexandre de Moraes suspende julgamento sobre bloqueio judicial do WhatsApp

Nesta quinta-feira, 28, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista no julgamento sobre a possibilidade de decisões judiciais autorizarem o bloqueio de serviços de mensagens pela internet, como o aplicativo WhatsApp. O debate foi retomado nesta tarde com o voto do ministro Edson Fachin, relator de uma das ações em debate.

Fachin votou no sentido de que não cabe aos juízes aplicar a sanção da suspensão ou bloqueio do WhatsApp, mas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O relator também entendeu que ordens judiciais, ainda que para fins de investigação criminal, não podem determinar que as empresas modifiquem os seus sistemas de criptografia.

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Ações

A ADIn foi ajuizada pelo PR – Partido da República, atual Liberal, para questionar dispositivos da lei 12.965/14, conhecida como marco civil da internet. O partido argumenta que o parágrafo 2º do artigo 10 ampara a concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê aplicação de sanções pelo descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade. Esta ação é de relatoria da ministra Rosa Weber. 

A ADPF discute se decisões judiciais podem interromper serviços de mensagens do aplicativo WhatsApp. O processo questiona decisão do juízo da 2ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ e do juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que suspenderam o serviço de aplicativo de mensagens. O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar e restabeleceu o funcionamento do WhatsApp. Esta ação é de relatoria do ministro Edson Fachin.   

Relator

Na tarde de hoje, votou o ministro Edson Fachin, relator na ADPF. O ministro entendeu que não cabe aos juízes, que autorizam as interceptações telemáticas, aplicar a sanção da suspensão ou bloqueio do WhatsApp, mas, sim, cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Fachin entendeu também que ordens judiciais, ainda que para fins de investigação criminal, não podem determinar que as empresas modifiquem os seus sistemas de criptografia, pois isto significaria maior vulnerabilidade aos usuários no quesito de proteção de dados.

Assim, julgou integralmente procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, tanto do inciso II, do art. 7º; quanto inciso III, do art. 12, do marco civil da internet, de modo a afastar qualquer interpretação do dispositivo que autorize ordem judicial que exija acesso excepcional a conteúdo criptografado ponta a ponta ou que por qualquer outro meio enfraqueça a proteção criptográfica de aplicação da internet. 

“O risco causado pela criptografia ainda não justifica a imposição de soluções que envolvam acesso excepcional ou ainda outras soluções que diminuam a proteção garantida por uma criptografia forte (…) Se poder Judiciário não pode determinar a interceptação do fluxo, tampouco poderia sancionar eventual descumprimento da ordem (…) Fragilizar a criptografia é fragilizar o direito de todos a uma internet segura.”

O ministro entendeu ser inconstitucional proibir as pessoas de utilizar a criptografia ponta a ponta, pois tal restrição impacta desproporcionalmente as pessoas mais vulneráveis. Para ele, a criptografia não autoriza a prática de discurso de ódio e disseminação materiais ofensivos. “A proteção constitucionalmente assegurada ao direito à privacidade é digna dos direitos que detêm a mais ampla primazia no estado Constitucional do Direito Democrático”, disse.

O relator relembrou argumentos frutíferos trazidos nas audiências públicas sobre o tema, realizada em 2017. Dentre as argumentações, o relator enfatizou aquela trazida pelos representantes de empresas como Google, os quais apresentaram argumentos técnicos para se esquivarem das ordens judiciais, mas que colaboram com as investigações. Fachin também relatou argumentos de professores e especialistas que afirmaram que não seria possível “descriptografar” mensagens criptografadas, pois a criptografia é uma ferramenta segura de privacidade. 

Outros expositores explicaram que o WhatsApp utilizada a criptografia de ponta a ponta, sendo que ninguém, além do usuário, consegue acesso aos dados que trafegam nas mensagens: “A única maneira de desabilitar a criptografia para um usuário específico seria desabilitar a criptografia para todos”, leu literalmente o ministro Fachin o que trouxe um dos expositores na audiência pública. 

Votos

A ministra Rosa Weber, relatora na ADIn, acompanhou o relator Fachin no sentido de que a suspensão irrestrita do WhatsApp por decisão judicial viola o preceito fundamental de liberdade de comunicação. Já o ministro Edson Fachin, na ADIn, manteve seu entendimento firmado no julgamento da ADPF.

Sessão de ontem

Na sessão de ontem, votou a ministra Rosa Weber. Para a ministra, o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, e unicamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme a regra constitucional. Quanto às sanções, elas somente podem ser impostas aos provedores que descumprirem a legislação brasileira sobre coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados. 

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Revogada portaria conjunta de Moro e Mandetta que liberava uso de força policial na pandemia

Os ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde revogaram a portaria conjunta 5/20 que autorizava força policial contra quem descumprisse medidas de prevenção ao coronavírus e considerava a competência da União para editar regras gerais sobre saúde pública. A portaria tinha sido editada pelos entãoministros Sérgio Moro e Luiz Henrique Mandetta em março.

A revogação foi oficializada com a publicação da portaria interministerial 9/20, assinada pelo ministro da Justiça André Mendonça e pelo ministro da Saúde substituto Eduardo Pazuello e publicada no DOU desta quinta-feira, 28.

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A portaria estabelece que deve ser assegurado às pessoas afetadas em razão da aplicação das medidas de enfrentamento do coronavírus o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

De acordo com o texto, foi considerada decisão do STF que possibilitou a adoção de medidas por Estados e municípios mesmo em contrariedade a regras estabelecidas pela União. Além disso, a medida também leva em conta as notícias de prisões possivelmente abusivas de cidadãos, as quais não podem ser objeto de anuência por parte das autoridades federais.

Veja a íntegra da portaria:

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 27 DE MAIO DE 2020

Revoga a Portaria Interministerial MJSP/MS nº 05, de 17 de março de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE substituto, no exercício de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, no inciso I do art. 37 e no art. 47, respectivamente, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, incluído pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, nos arts. 3º e 4º da Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 08000.010886/2020-63 (SEI/MJSP), resolvem:

Art. 1º Deve ser assegurado, às pessoas afetadas em razão da aplicação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, em conformidade ao que preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MJSP/MS nº 05, de 17 de março de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde Substituto

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Fux suspende decisão que autorizava abertura de academia em Osasco

O ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu decisão do TJ/SP que autorizava o restabelecimento das atividades de uma academia de Osasco/SP. A decisão do Tribunal de origem levou em consideração decreto do presidente (10.344/20) que liberou as atividades de academias de esporte.

Para Fux, a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa e à saúde pública no âmbito do município, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a pandemia em seu território”.

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Academia

Uma academia de Osasco/SP buscou o restabelecimento de suas atividades alegando que decreto presidencial incluiu entre as atividades consideradas essenciais a de academias de esporte de todas as modalidades.

O juízo de 1º grau não concedeu liminar. Mas em decisão monocrática o desembargador Ricardo Dip, da 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP, autorizou o restabelecimento das atividades e do funcionamento da academia.

“Podem os municípios complementar as normas estaduais e federais, e os Estados, as federais, mas não contrapor-se a elas.”

Em recurso, o município alegou que a decisão gera graves riscos à ordem, à saúde e à economia pública municipal, especialmente a partir de um possível efeito multiplicador da manifestação judicial objurgada.

Jurisprudência

Ao analisar o caso, ministro Luiz Fux ressaltou que o STF tem seguido no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local.

“A abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce as atividades de academia de esportes, no âmbito do município requerente, não parece dotada de interesse nacional a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos.”

O ministro ainda considerou que a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do município, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a pandemia em seu território.

“Em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo em do próprio planejamento estatal, a quem incumbe, precipuamente, guiar o enfrentamento coletivo aos nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia.”

Assim, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão pelo qual se concedeu medida cautelar para o restabelecimento das atividades da academia.

Veja a decisão.



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Anamatra manifesta irrestrita solidariedade ao STF e seus ministros

Diante das recentes declarações do presidente da República acerca da atuação do STF, a Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho emitiu nota pública externando “irrestrita solidariedade ao Supremo Tribunal Federal e seus Ministros, e a todos os magistrados e magistradas, alvos de abjetos, insólitos e injuriosos ataques”.

Nos últimos dias, o ministro Celso de Mello foi alvo de indireta de Bolsonaro após derrubar o sigilo da reunião ministerial que levou à saída de Moro do governo. Jair Bolsonaro publicou em suas redes sociais um trecho da lei de abuso de autoridade.

A democracia está intrinsecamente relacionada à independência judicial. A magistratura não se omitirá na defesa do Poder Judiciário”, assinalou Noemia Porto, presidente da associação. De acordo com a presidente, “o mínimo intuito antidemocrático deverá ser punido da forma mais exemplar: com o máximo rigor do mesmo ordenamento que se pretendia suprimir”.

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Empresa pode excluir PIS/COFINS da base de cálculo das próprias contribuições

Empresa conseguiu reconhecer o direito de excluir a contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições. Decisão é do juiz Federal Fernando Tonding Etge, da 3ª vara de Caxias do Sul/RS.

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A autora alegou na ação que os valores relativos ao PIS e à Cofins que integram a base de cálculo das mesmas contribuições não têm natureza de receita ou faturamento, de maneira que tal cobrança é indevida.

O juiz considerou que o valor relativo ao imposto, ainda que componha o preço final e esteja embutido no montante que ingressa na empresa em decorrência de vendas de mercadorias e serviços, é parcela a ser transferida ao ente tributário competente e não se confunde com receita ou faturamento.

“O fato de a questão atinente à conceituação de faturamento e receita pelos Tribunais, sobretudo pelo STF, ter se dado quando as contribuições em foco eram a COFINS e o PIS e a base de cálculo envolvia o ICMS, não afasta o delineamento traçado por aquela Corte no que tange à compreensão que se deve fazer de tais grandezas, inclusive porque importaria em flagrante contradição admitir que às contribuições sociais aludidas se adotasse um determinado conceito de faturamento e de receita, no que refere à exclusão do imposto, e a outros tributos compreendidos na base de cálculo, tais como as próprias contribuições, se aplicasse entendimento diverso.”

Para o magistrado, ainda que o tema de fundo tratado pelo STF envolva a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, a decisão tem alcance mais amplo, sendo impositivo que se avaliem os fundamentos jurídicos lançados.

Assim, concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir a contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições e compensar os valores indevidamente recolhidos a título das exações que recaíram sobre aquele montante.

O escritório Tentardini Advogados atua pela empresa.

Confira a sentença.




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Consumidores conseguem suspender cobranças de compra de imóvel enquanto durar estado de calamidade

O desembargador João Batista Damasceno, da 27ª câmara Cível do TJ/RJ, determinou que construtora suspenda, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, cobranças decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

A decisão foi proferida em demanda que trata de revisão de valores decorrentes do contrato. O juízo de 1º grau postergou a apreciação da suspensão das cobranças para após o contraditório.

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No agravo, os autores narraram que, devido à pandemia, inadimpliram o pagamento da prestação vencida em abril, requerendo à construtora a suspensão do pagamento da referida parcela e das vincendas, o que não foi atendido.

O direito perseguido se afigura possível, considerando que a pandemia do vírus SARS-Cov-2 (coronavírus), causador da doença covid-19, está impactando financeiramente grande parte da população e afetando negócios jurídicos”, destacou o relator do agravo.

Assim, o desembargador deferiu a atribuição de efeito suspensivo requerido, inclusive com a determinação de que a construtora se abstenha de incluir qualquer apontamento restritivo de crédito no nome dos agravantes em razão da falta de pagamento das parcelas suspensas.

O advogado Felipe Braga representa os autores da ação.

  • Processo: 0031524-15.2020.8.19.0000

Veja a decisão.

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TJ/RJ: Alunos de medicina obtém desconto de 40% na mensalidade

O desembargador Cláudio Dell’orto, da 18ª câmara Cível TJ/RJ, determinou a redução de 40% na mensalidade de alunos 1º ao 4º de medicina de uma universidade fluminense.

A decisão é retroativa ao mês de março e obriga a instituição a suspender a cobrança de encargos de multa e juros moratórios pelo atraso nas mensalidades vencidas nos meses de março, abril e maio.

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O relator do agravo considerou que, como se trata de curso de Medicina, com carga horária integral, e os alunos estão sem as aulas práticas, e ainda as aulas teóricas ministradas online estão com carga horária reduzida, era o caso de deferir a tutela requerida.

Assim, fixou em 40% o desconto sobre o valor das mensalidades. O advogado Leonardo Amarante (Leonardo Amarante Advogados Associados) é responsável pela defesa dos estudantes e ponderou: “Essa é a nossa segunda decisão favorável na Justiça em duas semanas. Isso cria um forte precedente para alunos de todo o país e, provavelmente, mudará a conduta das instituições de ensino a partir de agora.”

  • Processo: 0032088-91.2020.8.19.0000

Veja a decisão.

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Grupo Lavoura S.A. tem deferido pedido de recuperação judicial

A Justiça do PR autorizou nesta quarta-feira, 27, a recuperação judicial do Grupo Lavoura S.A. A dívida estimada da empresa se aproxima de R$ 200 mi.

O pedido visa proteger as atividades, postos de trabalhos e relações com fornecedores do Grupo agrícola, cuja história teve início há 85 anos, em 1935.  

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O juiz de Direito substituto João Angelo Bueno, da 1ª vara Cível de Pato Branco, destacou em sua decisão que o impacto na economia local, levando em conta inclusive o cenário de pandemia da covid-19, “não pode ser olvidado para fins de análise do processamento da recuperação”, fato que agravou substancialmente a crise que já vinha sendo enfrentada pelo Grupo.

A autora deverá apresentar o plano de recuperação ao juízo no prazo improrrogável de 60 dias.

A recuperação judicial do grupo foi protocolada pelo escritório A Santos Advogados Associados, especializado em Direito de Insolvência.

  • Processo: 0005156-45.2020.8.16.0131

Veja a decisão.

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Hospital de Amor lança campanha emergencial após queda de doações, veja como ajudar

A pandemia do coronavírus trouxe uma queda significativa na captação de recursos financeiros do Hospital de Amor, maior polo de tratamento oncológico gratuito da América Latina. Por isso, o presidente da instituição, Henrique Prata, está convocando toda a população para ajudar a entidade neste momento difícil.

O objetivo é mobilizar os coordenadores voluntários de leilões de gado, shows, ações entre amigos e outras iniciativas para continuar realizando os eventos, porém, de forma virtual, para que sejam evitados aglomerações e contatos, mas que o hospital não deixe de receber os recursos.

Para manter sua estrutura com 16 institutos de prevenção, cinco unidades de tratamento e mais de 25 unidades móveis, o Hospital de Amor conta com a realização desses eventos beneficentes como forma de arrecadação de recursos e, com a necessidade de quarentena, essas ações foram adiadas.

De acordo com Henrique Prata, a ausência de leilões e shows equivale a uma quantia que varia entre R$ 7 milhões e R$ 8 milhões por mês. Outra redução drástica enfrentada pela instituição é referente às contribuições via destinação de parte do prêmio do Hiper Saúde (região de Ribeirão Preto/SP) e do Saúde Cap (região de São José do Rio Preto/SP) – títulos de capitalização que arrecadam entre R$ 2,5 milhões a R$ 3 milhões por mês, além de todo o investimento que está sendo realizado para equipar os leitos de UTIs das unidades do hospital – cerca de R$ 4,5 milhões.

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Campanha emergencial

Diante dessa situação, foi lançada uma campanha, que busca apoio por meio da sociedade e das empresas parceiras da instituição.

“A campanha é uma oportunidade para todos, que já conhecem a seriedade do nosso trabalho, nos ajudar. Mais do que nunca precisamos da contribuição de todos. O enfrentamento vai ser longo e difícil, mas nós não podemos deixar os nossos pacientes sem o atendimento que eles merecem, humanizado e com qualidade. Contamos com a união e a ajuda de todo o Brasil.”

Segundo o presidente da instituição, todo o valor levantado será destinado à manutenção dos procedimentos realizados em todas as unidades e também à compra de equipamentos básicos para a prevenção do coronavírus.

As contribuições podem ser feitas por depósito bancário, boleto ou cartão de crédito. “Queremos que a população se sensibilize a doar, pois os tratamentos continuam e vidas precisam ser salvas”.

Mais uma vez, caro migalheiro, pedimos sua solidariedade. Ajude como puder através deste link.

 


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Justiça interdita filial da JBS no interior de RO após casos de coronavírus em funcionários

O juiz do Trabalho Wadler Ferreira, da vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé/RO, deferiu tutela provisória de urgência para suspender atividades de filial da JBS no município após confirmação de infecção de funcionários com a covid-19.  Segundo os autos, dos casos confirmados no município, 60% deles são de funcionários da empresa. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa no valor de R$ 500 mil por dia.

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A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e Ministério Público do Trabalho da 14ª Região que afirmaram que a empresa não está tomando as medidas necessárias de prevenção. Os autores afirmaram que um ônibus chegou ao Hospital Público da cidade trazendo novos casos suspeitos advindos da empresa e que há trabalhadores sendo colocados para trabalhar mesmo estando com suspeita de covid-19.

Na decisão o juiz do trabalho destaca que “notícias nacionais e internacionais destacam os problemas de covid-19 na empresa JBS”, inclusive nas unidades em outros países. Para o magistrado, a empresa tomou medidas insuficientes para combater o vírus.

O juízo determinou a imediata suspensão das atividades laborais da JBS, unidade de São Miguel do Guaporé/RO, sem prejuízo da remuneração de todos os seus empregados, até que se efetue, as custas da empresa, testes em todos os seus empregados.

A suspensão das atividades laborais não abrange o setor de segurança patrimonial da empresa, para evitar furtos e roubos no local.

O magistrado designou audiência de justificação para esta quinta-feira, 28, de forma telepresencial. 

  • Processo: 0000070-18.2020.5.14.0061

Veja a decisão.

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