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Seguradoras contestam lei que veda cancelar plano durante epidemia

Em caso de calote

Seguradoras contestam lei do Rio que veda cancelar plano de saúde na epidemia

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contesta, no Supremo Tribunal Federal, a Lei estadual 8.811/2020 do Rio de Janeiro, que impede as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.441 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Ministro Luís Roberto Barroso é o relator
Carlos Humberto/STF

A norma também determina que, após o fim das restrições, as operadoras deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor antes de suspender ou cancelar o plano, veda a cobrança de juros e multa e estende as disposições aos microempreendedores individuais (MEIs), às micro e pequenas empresas e aos optantes do Simples Nacional.

A autora da ação sustenta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros e que a norma interfere indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial, em clara ofensa ao princípio da livre iniciativa. Outro argumento apresentado é de que a norma estadual viola o princípio da isonomia, ao introduzir uma disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde tendo como único critério o aspecto territorial. Não é razoável, segundo a CNSEG, que apenas no Rio de Janeiro existam regras adicionais e distintas, sem previsão em norma federal, pois não há diferença entre as seguradoras e o ssegurados que firmam contrato em outro estado. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.441

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 21h59

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Ausência de nudez não descaracteriza pornografia de vingança

A ausência de nudez total, por si só, não descaracteriza a pornografia de vingança. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geram igualmente dano à personalidade da vítima.

Pornografia de vingança pode envolver situações distintas e não tão óbvias 
123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendera não ter havido violação por uma rede social que, instada a retirar do ar material tido como pornográfico, manteve fotos em que a ofendida aparece de biquíni e sem mostrar o rosto.

Segundo a decisão de segundo grau, o conteúdo não deveria ser retirado do ar, sob o fundamento de “inviabilidade de se impor prévia censura”. A retirada deve ser feita, assim, de acordo com o julgado, “de forma voluntária” e que “somente deve ocorrer quando contrariar as regras da comunidade”. Portanto, não se verificou descumprimento de ordem judicial.

Corte especial

O STJ, contudo, teve outro entendimento. “Não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Segundo ela, o próprio acórdão reconhece que a vítima se encontra sumariamente vestida nas fotos, em posições de forte apelo sexual tipicamente feitas a quem nutria confiança.

“Ademais, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”, complementou.

Na análise da ministra Nancy Andrighi, o caso é exemplo de pornografia de vingança, em que um ex-companheiro expõe a vítima para empreender represália. É dela um dos votos mais significativos sobre o tema, em que a 3ª Turma entendeu que, como medida de urgência, é possível determinar que os provedores de busca retirem determinados conteúdos expressamente indicados.

RE 1.735.712/SP

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Juiz em MT ordena suspensão de turismo em área indígena

Pequizal de Naruvôtu

Juiz em Mato Grosso ordena suspensão de turismo dentro de área indígena

É perigoso permitir o livre acesso a territórios indígenas. Em um cenário de epidemia, como o vivido em decorrência da Covid-19, a circulação pode ser ainda mais danosa, levando em conta a letalidade da doença.

Ação mira donos de imóveis instalados em fazenda e pousada na região do Xingu
Reprodução

O entendimento é do juiz Raphael Casella de Almeida, da 8ª Vara Federal de Mato Grosso, que proibiu, em caráter liminar, a entrada de não-índios em Pequizal de Naruvôtu. Segundo a decisão, a entrada só pode ocorrer sob supervisão a União, do Ministério Público ou da Fundação Nacional do Índio (Funai).

O magistrado também ordenou a interrupção de toda e qualquer atividade exploratória das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes no interior da área indígena. 

O decisão responde a uma ação civil pública ajuizada em dezembro de 2019 pelo Ministério Público Federal contra donos de imóveis instalados na Fazenda Santa Fé e na Pousada Cotovelo do Xingu.

Em 2009, a Terra Pequizal de Naruvôtu foi declarada como sendo propriedade indígena permanente do grupo Naravute. Também ficou determinado a realização de demarcação administrativa da referida área para posterior homologação.

Isso não impediu, no entanto, que os proprietários da fazenda e da pousada permanecessem no local. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 21h40

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Fundo Península perde causa de R$ 70 milhões no Carf

Decisão do Carf foi criticada por tributaristas ouvidos pela ConJur
Reprodução / CARF

Se o quotista com mais de 25% das quotas de um Fundo de Investimento Imobiliário e o sócio do empreendimento imobiliário em que o fundo investe são empresas sob controle comum, ainda que indireto, por meio da interposição de outras pessoas jurídicas, tem-se por configurada a cumulação destas posições jurídicas, incidindo a regra prevista no art. 2º da Lei 9.779/99, o que sujeita o fundo à tributação própria das pessoas jurídicas.

Com base nesse entendimento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso do Fundo de Investimento Imobiliário Península e decidiu que o empreendimento está sujeito à tributação geral ordinária das pessoas jurídicas, o que resultou em uma dívida de mais de R$ 70 milhões.

A maioria  do colegiado acatou o voto do relator, conselheiro Carlos Pantarolli, que considerou correta uma autuação ao entender que a operação estava sob o controle do Grupo Diniz por meio da interposição das empresas RECO Participações, de propriedade de Abílio Diniz, e da CBD, com participação relevante do empresário.

O conselheiro Leonardo Branco abriu divergência e foi acompanhado por outros dois conselheiros, por entender ser necessário haver a condição de incorporador, construtor ou sócio no empreendimento imobiliário para a aplicação da regra.

Em seu voto, Branco aponta que não haveria sequer a condição de quotista detentor de mais de 25% das quotas do fundo, uma vez que a única quotista no período analisado teria sido a empresa RECO Participações, tendo Abílio Diniz perdido seu controle societário em acordo de acionistas fechado em 2005, o que o impedia de votar sobre qualquer assunto relacionado aos imóveis.

Contra o argumento de que as empresas CBD e RECO integrariam o mesmo grupo econômico, o conselheiro apontou que a empresa RECO, controladora do Fundo, faz parte do Grupo Diniz, enquanto a CBD faz parte do Grupo Pão de Açúcar, que foi vendida ao Grupo Casino em 2005.

O caso — cujo acórdão foi publicado no último dia 18 de maio — é tratado como atípico na opinião de especialistas consultados pela ConJur. Para o tributarista Bruno Aguiar, esse tipo de decisão prejudica o mercado. “Os fundos imobiliários são estruturas que visam fomentar o mercado imobiliário. Não se ignora que grandes players participam desse setor. Só que uma vez que a Receita Federal extrapola uma interpretação da legislação para chegar a raciocínios sem base legal, acaba afastando investimentos do setor”, explica.

Aguiar aponta que o caso torna a questão fiscal extremamente sensível e traz insegurança. “O investidor que se atentar à questão e vir uma decisão em que a estrutura tributária que a própria lei autoriza é glosada pela Receita irá pensar duas vezes. Sabemos que existem excessos, mas não é o caso concreto julgado pelo Carf. Estamos vivendo um período de caça às bruxas no Ministério da Economia e no Carf.  A advocacia tem que estar atenta”, comenta.

Quem também discorda da sentença é o especialista em Direito Tributário Breno Dias de Paula. “O Código Tributário Nacional não confere ampla elasticidade ao artigo 124 do Código Tributário Nacional para ampliar os casos de solidariedade. No caso, é visível a inexistência de sujeição passiva solidária, pois a mesma só pode ocorrer entre contribuintes que possuem o ‘interesse comum’ do artigo 124, inciso I do CTN; e no caso não existe norma legal que estabeleça a responsabilidade solidária do administrador do fundo, pois o art. 4° da Lei n° 9.779/99 designa o administrador apenas como responsável por cumprir as obrigações tributárias do fundo no que toca aos atos e providências materiais em razão do mesmo não possuir personalidade jurídica, afastando-se igualmente o art. 124, inciso II do CTN. Vale lembrar que o CTN é lei complementar que regulamenta o artigo 146 da Constituição Federal e não pode ser suprimido por lei ordinária”,  comenta.

Clique aqui para ler a decisão

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Economistas discutem impacto da epidemia no setor sucroalcooleiro

Segurança na crise

Economistas discutem o impacto da epidemia no setor sucroalcooleiro

Em mais um programa da série “Segurança na Crise”, em que a TV ConJur reúne especialistas para discutirem medidas emergenciais para este momento delicado em que vivemos, o debate desta quinta-feira (28/5), a partir das 15h, será sobre as dificuldades do setor sucroalcooleiro, fundamental para a vida e a economia do país.

Reprodução

Com a participação dos economistas Maílson da Nóbrega (ex-ministro da Fazenda entre 1998 e 1990), Plinio Nastari (presidente da Datagro) e José Roberto Afonso (professor do IDP e doutor em Economia), o seminário online discutirá um setor que, por muitos anos, tem sido prejudicado por uma perversa política tarifária. 

Difícil imaginar um mundo sem o açúcar, como alimento, ou sem o álcool, que higieniza e é combustível.

Os convidados, experts nas engrenagens econômicas, analisam os cenários — passado e presente —, assim como os caminhos possíveis para atenuar o baque que se prevê.

Clique aqui para acompanhar ou assista abaixo o seminário:

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 21h14

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Empréstimo consignado é impenhorável se provê sobrevivência

Direto da Fonte

Empréstimo consignado é impenhorável se necessário à sobrevivência, diz STJ

Por 

Não existe norma legal que dê a proteção de impenhorabilidade ao empréstimo consignado, pois ainda que as parcelas sejam descontadas direto da folha de pagamento do beneficiário, não possui natureza alimentar. Sua penhora só deixa de ser possível se o mutuário comprovar que tais recursos são necessários à sua sobrevivência.

Impenhorabilidade depende do objetivo do empréstimo consignado 
Istockphoto

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios faça a análise da penhorabilidade da verba mediante tais premissas. 

No caso, a primeira instância, em execução de título judicial, havia permitida a penhora de valor depositado na mesma conta bancária em que o devedor recebe salário. Em recurso, o TJ-DFT manteve o entendimento, ao entender que verba de empréstimo consignado não se amolda à impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.

A norma veta a penhora sobre vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria. De fato, segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não há proibição à penhora do empréstimo consignado, pois não possui caráter de vencimento ou remuneração. No entanto, é necessária análise mais apurada do caso.

“Se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade. Essa interpretação decorre do que disposto no já citado artigo 833, IV, do CPC/2015: destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, apontou o relator.

Como o tribunal não fez essa análise, a decisão deu parcial provimento ao recurso para devolver os autos. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

Resp 1.820.47

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 21h12

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PGR esclarece pedido no STF de suspensão de inquérito das fake news

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O procurador-Geral da República Augusto Aras explica, em nota pública, seu pedido de suspensão do inquérito relatado por Alexandre de Moraes que apura fake news e ofensas contra o STF. O pedido do PGR foi no âmbito da ação da Rede Sustentabilidade, relatada pelo ministro Fachin, que alega que o inquérito é inconstitucional.

Diante de matérias jornalísticas segundo as quais o PGR teria mudado de opinião quanto à constitucionalidade do inquérito das fake news, Aras afirmou na nota que “não houve mudança do posicionamento anteriormente adotado no inquérito, mas, sim, medida processual para a preservação da licitude da prova a ser produzida”.

No pedido, Aras defende que a investigação preliminar conduzida pelo Supremo “não pode ser realizada à revelia da atribuição constitucional do Ministério Público na fase pré-processual da persecução penal“.

  • Veja abaixo a íntegra da nota.

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Nota pública

“Temos nos manifestado no sentido de preservar o inquérito atípico instaurado no âmbito do STF apenas em seus estreitos limites, em homenagem à prerrogativa de qualquer órgão, no particular os Tribunais, de realizar investigações preliminares quanto a fatos que atentem contra a segurança e a vida pessoal de seus integrantes.

Contudo, o Inquérito 4.781, denominado inquérito das fake news, tem exorbitado dos limites que apontamos em manifestação de mérito na ADPF 572, cujo objeto é a sua validade ou não.

Pela primeira vez, o ministro relator instou a PGR a opinar sobre as diligências pretendidas, o que foi feito no último dia 19. Surpreendido com a realização das diligências sobre as quais me manifestei contrariamente, por entender serem desproporcionais e desnecessárias por conta de os resultados poderem ser alcançados por outros meios disponíveis e menos gravosos, solicitei ao relator da ADPF 572, ministro Edson Fachin, a suspensão do mencionado inquérito 4.781, apenas até que o STF possa, por seu órgão Plenário, estabelecer os contornos e os limites desse atípico inquérito e esclarecer como será a participação do Ministério Público.

Por conseguinte, não houve mudança do posicionamento anteriormente adotado no inquérito, mas, sim, medida processual para a preservação da licitude da prova a ser produzida, a fim de, posteriormente, vir ou não a ser utilizada em caso de denúncia. A simples leitura das manifestações do PGR, que são públicas na ADPF 572, demonstra coerência e confirma que jamais houve mudança de posicionamento, especialmente no Inquérito 4.781.”



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AP: Decisões judiciais asseguram fornecimento de materiais e medicamentos durante a pandemia

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O Estado do Amapá já contabiliza mais de 6 mil infectados pelo novo coronavírus e mais de 170 mortes em todo o Estado. Diante da grave situação na saúde, o Judiciário amapaense tem assegurado o fornecimento de medicamentos e materiais durante a pandemia.

A juíza Alaíde Maria de Paula, da 4ª vara da Fazenda Pública de Macapá/AP, deferiu liminar para determinar que uma empresa de OPMEs – Órteses, Próteses e Materiais Especiais continue fornecendo tais materiais ao Estado, mesmo com a inadimplência do ente federado.

Segundo o Estado, a falta destes materiais poderá gerar um caos na prestação dos serviços essenciais e contínuos, podendo até ocasionar a morte dos cidadãos.

De acordo com a magistrada, “a inadimplência do poder público não é motivo, por si só, idôneo para que os serviços sejam interrompidos, unilateralmente, pela empresa com a Administração Pública contratou, mormente considerando o risco à população envolvido no caso em tela”.

Veja a íntegra da decisão.

Em outra decisão, o juiz Roberval Pantoja Pacheco, de Macapá, deferiu liminar para determinar que o Estado forneça sedativos para um paciente que se encontra na UTI, em estado grave, por conta da covid-19.

O paciente, por intermédio do presidente da OAB/AP Auriney Uchôa de Brito, alegou que o Estado do Amapá não está disponibilizando os componentes para a sedação, colocando a sua vida e a de outros internados em risco.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a situação dos internados na UTI por covid-19 é de extrema gravidade e urgência. “Vale destacar que o número de óbitos aumenta a cada dia e o autor tem o direito de não virar estatística”, disse.

Veja a íntegra da decisão.

OAB do Amapá

A seccional da OAB do Amapá também vem trabalhando sistematicamente na adoção de ações humanitárias neste período de pandemia. O presidente da seccional Auriney Uchôa de Brito destacou que a OAB/AP, por meio das suas Comissões, conseguiu dezenas de transferências de pacientes que estavam em postos de saúde para os Centros Especializados na covid-19.

Além disso, a seccional atuou em favor dos povos indígenas. Por meio da Comissão de Relações Internacionais e Representação do Oiapoque, a OAB/AP esteve presente na aldeia do Manga, região de Oiapoque, tratando de temas relacionados a real situação das comunidades indígenas. Solicitou à Funai atendimento médico e cestas básicas às aldeias e medicamentos, EPIs e Respiradores ao Hospital Público de Oiapoque. 

O presidente da seccional enfatizou a confiança da população na entidade:

“Fico feliz que a população veja a OAB como esperança, isso é prova da credibilidade da instituição, mas é importante lembrar que nosso trabalho é 100% voluntário. Não temos orçamento milionário, nem recebemos verbas públicas. Então, tudo que realizamos é fruto direto do nosso amor e dedicação ao próximo, característica de todos os membros da nossa gestão. Não escolhemos quem ajudar, a vulnerabilidade é o único requisito. Continuaremos nos esforçando até isso acabar, mas esta lista já é motivo de muito orgulho.”

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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Ministro da Justiça entra com HC pedindo fim de inquérito de fake news e defende Weintraub

O ministro da Justiça André Mendonça entrou com pedido de habeas corpus, no STF, em favor do ministro da Educação, Abraham Weintraub, e dos demais envolvidos no Inquérito 4.781, que apura fake news e ofensas ao Supremo.

Na última terça-feira, 26, o ministro Alexandre de Moraes determinou que Abraham Weintraub, ministro da Educação, seja ouvido pela PF para esclarecer as manifestações feitas na reunião ministerial que levou à saída de Moro do governo. Para Moraes, há indícios de crimes de injúria e difamação e contra a segurança nacional; S. Exa. destacou especialmente o trecho no qual Weintraub afirmou: “Eu, por mim, botava esses vagabundos todos na cadeia. Começando no STF”. 

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No documento, André Mendonça afirma que o HC é resultado de uma sequência de fatos que, do ponto de vista constitucional, representam a quebra da independência, harmonia e respeito entre os Poderes desejada por todos.

Segundo o anúncio feito em sua conta do twitter, Mendonça afirma que o HC visa garantir a “liberdade de expressão dos cidadãos” e “independência, harmonia e respeito entre os poderes”.

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O pedido objetiva o trancamento do inquérito em relação a Weintraub e a tudo “que seja considerado resultado do exercício do direito de opinião e liberdade de expressão, inclusive crítica construtiva como é próprio ao regime democrático de governo”.

Mendonça também pede a suspensão da decisão de Moraes que determinou o depoimento de Weintraub em cinco dias. O ministro foi convocado para se explicar por ter afirmado durante a reunião ministerial de 22 de abril que deveriam se colocar “vagabundos na cadeia” e “começando pelo STF”.

Caso os pedidos de Mendonça não sejam aceitos, ele pede que seja concedido a Weintraub o status de investigado, o que lhe permitiria não comparecer ao depoimento ou ficar em silêncio, além de ser ouvido apenas ao final das investigações.

“Em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, reconhecimento de que Abraham Weintraub é investigado, não testemunha, logo, tem o direito constitucional e legal de ser interrogado apenas ao final do inquérito, bem assim comparecer ou não1, calar ou não, inclusive sendo-lhe facultado pronunciar-se por escrito.”

Leia a íntegra do pedido de HC. 

“Resolver alguns problemas”

Na noite desta quarta-feira, 27, Bolsonaro chegou ao Palácio da Alvorada e, em comitiva, afirmou que iria trabalhar até tarde junto ao ministro da Justiça André Mendonça para “resolver alguns problemas”. Assista ao vídeo:

Ainda ontem, Bolsonaro realizou reunião extraordinária com os ministros após operações da PF que cumpriram mandados de busca e apreensão no âmbito do inquérito do STF sobre fake news. As ordens judiciais, autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, foram cumpridas no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Paraná e Santa Catarina.

Em nota, o gabinete do ministro Moraes consigna que “as provas colhidas e os laudos técnicos apresentados no inquérito apontaram para a existência de uma associação criminosa dedicada à disseminação de notícias falsas, ataques ofensivos a diversas pessoas, às autoridades e às instituições, dentre elas o Supremo Tribunal Federal, com flagrante conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática”.

O PGR Augusto Aras também pediu, nesta quarta-feira, 27, a suspensão do inquérito até que o STF estabeleça balizas para a realização das investigações. A manifestação do PGR foi no âmbito da ação (ADPF 572) de autoria da Rede Sustentabilidade, que alega que o inquérito é inconstitucional, entre outros motivos, por ter sido aberto pelo próprio STF, com base em seu Regimento Interno, sem a participação do Ministério Público. O relator da ADPF é o ministro Edson Fachin.



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Fachin deixa para plenário decidir suspensão do inquérito das fake news

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Ministro Edson Fachin proferiu despacho nesta quinta-feira, 28, acerca do pedido do PGR Augusto Aras para suspensão de inquérito das fake news relatado por Alexandre de Moraes. 

Fachin destacou que a medida cautelar foi indicada à pauta do plenário no último dia 15, inclusive com solicitação de preferência no julgamento junto à presidência. Assim, reiterou a indicação de preferência ao presidente Dias Toffoli, “permitindo ao Plenário decidir o pedido cautelar, inclusive o ora deduzido”.

Nesta quarta-feira, 27, Aras pediu a suspensão do inquérito 4.781 até que o plenário estabeleça balizas para a realização das investigações. A manifestação do PGR foi no âmbito da ação de autoria da Rede Sustentabilidade (ADPF 572) que alega que o inquérito é inconstitucional, entre outros motivos, por ter sido aberto pelo próprio STF, com base em seu Regimento Interno, sem a participação do parquet.

Segundo Augusto Aras, a investigação preliminar conduzida não pode ser feita à revelia da atribuição constitucional do parquet na fase pré-processual da persecução penal, havendo de ser observados os direitos e as garantias fundamentais dos sujeitos da apuração.

Com relação ao HC impetrado por André Mendonça em favor do ministro da Educação Abraham Weintraub e demais envolvidos no Inquérito 4.781, distribuído a Fachin por dependência, S. Exa. requisitou informação ao ministro Moraes.

Veja a decisão.

Inquérito das fake news

Ministro Dias Toffoli abriu o inquérito em março do ano passado. Na portaria 69/14, o presidente designou o ministro Alexandre de Moraes para conduzir o feito.

A decisão foi com base no art. 43 do regimento interno do STF, o qual dispõe: “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”