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Facilitar o uso de garantias mobiliárias incrementaria a economia

Pandemias de larga abrangência causam inúmeros problemas dos mais variados matizes. Crédito é necessidade permanente para as empresas. Entretanto, em tempos de crise, ele torna-se fator indispensável para evitar que elas fechem ou reduzam suas atividades. Por isso, créditos com menor risco para quem empresta pode ser alternativa para aumentar a oferta e facilitar sua obtenção. Utilizar bens móveis como garantia, comum em muitos países, presta-se para tanto; sendo muito utilizado pelas empresas, mormente pelas de médio ou pequeno porte; além dos microempreendedores.

No Brasil, bens móveis como veículos, máquinas, equipamentos, estoque e ações são pouco aproveitados pelas empresas para se financiar, muito embora cerca de 90% do mercado seja formado por média, pequenas e micro empresas. Das garantias sobre tal tipo de bens, a única usada é a alienação fiduciária em garantia; ficando em plano inferior os penhores comuns, de veículos, de direitos, de caução de títulos de crédito, de animais; ademais dos contratos de compra e venda com reserva de domínio.

Credores nacionais e estrangeiros queixam-se dos obstáculos encontradiços no Brasil: falta de normas adequadas, complexidade do sistema registral, ausência de segurança jurídica, burocracia etc. Tais seriam os motivos da pouca utilização.

Qual seria o roteiro a ser seguido para propiciar maior emprego do crédito, no Brasil, tendo por garantia bens móveis?

Primeiramente, pesquisar junto aos principais representantes de diversos partícipes do mercado, titulares de cartório, bancos, registradoras privadas de valores mobiliários, Receita Federal, organismos internacionais e outras instituições ligadas ao assunto. A seguir examinar cuidadosamente a normativa nacional, com especial atenção para as dificuldades e barreiras registrais, à luz da Lei Modelo da OEA, da Lei Modelo da UNCITRAL; bem como do registro internacional da Convenção da Cidade do Cabo e de seus Protocolos Aeronáutico e MAC (mineração, agricultura e construção).

Na sequência, explorar os vários desafios jurídicos e práticos apresentados pelo tema:

(i) existência de mais de um registro para garantias mobiliárias, que impõe, frequentemente o duplo e contraditório registro no Registro de Títulos e Documentos (RTD) e no de Registro de Imóveis. A regra geral é o registro da maioria das garantias no RTD: penhor comum, penhor de veículos, penhor de direitos, de caução de títulos de crédito, penhor de animais, contratos de compra e venda com reserva de domínio e contratos de alienação fiduciária em garantia. Contudo, há garantias sobre certos bens que, apesar de serem móveis, devem ser registradas, também, no cartório de Registro de Imóveis: penhores rural, mercantil e industrial e a hipoteca de vias férreas. Isso faz com que, frequentemente, apenas parte das garantias móveis, justamente as sujeitas ao Registro de Imóveis, avancem.

(ii) dificuldade classificatória das garantias, a ausência de um corpo normativo que as reúna e a adoção, pelo legislador nacional, de definições rígidas que impedem a introdução de novas formas de garantia.

(iii) o registro de garantias mobiliárias continua sendo realizado majoritariamente em papel, gerando precariedade, insegurança e ineficiência.

(iv) variabilidade das realidades cartoriais, muitas vezes em um mesmo estado federado, que denotam distintas capacidades de os cartórios investirem em infraestrutura, tecnologia e capacitação em recursos humanos; além de perceberem emolumentos não uniformes;

(v) notória dificuldade de armazenamento e segurança dos documentos; assim como na divulgação das transações, especialmente se forem consideradas as adaptações indispensáveis para dar cumprimento aos standards da Lei Geral de Proteção de Dados, a vigorar brevemente.

(vi) não interoperabilidade razoável entre as dezoito mil serventias registrais do país e das centrais estaduais, por motivos operacionais, dificultando sobremaneira a evolução contínua do registro eletrônico e a compilação das informações;

(vii) Falta de base central a que estariam conectadas todas as unidades de serviço do país (cartórios, ofícios e centrais), ou seja, de registro centralizado nacionalmente. Sua adoção: a) acabaria com a necessidade de oficiar os registros do país para a obtenção de informações sobre pessoa física ou jurídica; barateando sensivelmente os custos de due dilligence dos financiadores na verificação da existência de gravames sobre bens oferecidos como garantia; b) melhoraria a comunicação entre as centrais e os cartórios locais, trazendo mais eficiência em razão da padronização de processos; c) ajudaria na interconecção das unidades de registro de bens móveis com o Poder Judiciário, órgãos da administração pública, empresas e cidadãos; e d) beneficiaria os usuários em geral, tornando públicas e disponíveis as certidões e informações registrais a todos.

(viii) ausência de padronização dos emolumentos cartorários, uma vez que cada localidade adota critérios próprios para definir os serviços e para fixar custos, geralmente altos. Maior homogeneidade nos serviços e menor onerosidade no registro de garantias sobre bens móveis fomentaria a economia e a eficiência no comércio. Uso incrementado desses registros, ampliaria o ganho dos cartórios.

O final do roteiro consubstanciar-se-ia em indicar alternativas e soluções para fortalecer os pontos fracos do sistema brasileiro de garantias, apontando entre outras soluções práticas a adoção de um sistema de registro de garantias centralizado, eletrônico e de baixo custo.

O Roteiro explicitado acima foi o seguido, com maestria, pela Professora do Curso de Mestrado do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes), Constanza Bodini, para escrever a obra, recentemente publicada, intitulada “Registro de Garantias Mobiliárias: uma proposta para sua modernização”.

Indubitavelmente: (i) neste momento de pandemia seria de grande ajuda se já tivesse sido implantado registro eletrônico, central e de baixo custo; (ii) por outro lado, racionalizar e modernizar as garantias mobiliárias, facilitando seu uso, contribuiria para ampliar o acesso dos empreendedores ao crédito, ao mesmo tempo que beneficiaria a economia.


Bodini, Constanza, “Registro de Garantias Mobiliárias: uma proposta para sua modernização”, São Paulo, Editora CEDES, 2019.

 é sócio do Grandino Rodas Advogados, ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP), professor titular da Faculdade de Direito da USP, mestre em Direito pela Harvard Law School e presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

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Qual será o futuro do controle da administração pública

O período estranho que estamos vivendo naturalmente tem despertado nas pessoas sentimentos e emoções fortes, muitas vezes conectados com questionamentos a respeito de continuidade e mudança. Como será o mundo doravante? Como será o “novo normal”? As perguntas se avolumam e, na ausência de respostas, reflexões e intuições tomam nossa mente de assalto. O direito não fica imune nesse cenário inquietante, ao contrário: não só o direito privado mas, especialmente, o direito público, são objetos de análises, preocupações e vaticínios. O controle da Administração Pública, em especial, tem merecido a atenção dos juristas em razão de sua importância nesse momento: sintetizando uma das muitas preocupações ligadas à pandemia, há necessidade de garantir agilidade nas contratações públicas, buscar eficiência de métodos e processos e, finalmente, resguardar o Erário diante de oscilações de preços tão anormais quanto o momento. Estas breves colocações já sinalizam que a resposta à pergunta “qual o futuro do controle da Administração Pública” não demanda resposta única, tampouco fácil. Entretanto, a observação de alguns posicionamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal talvez ajude a compreender alguns dos desafios que já estão se apresentando. Por outro lado, a verificação do comportamento de entidades controladoras durante o período também pode servir como prenúncio a respeito de sua percepção — das entidades — sobre o novo cenário em construção.

O primeiro entendimento interessante vindo do STF no período é perceptível no julgamento do RE 636.886, que fixou a tese segundo a qual “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. O julgamento talvez tenha trazido mais dúvidas do que certezas, mas alguns aspectos merecem atenção. Inicialmente, convém analisar a decisão conjuntamente com o entendimento consagrado pelo mesmo STF no tema 897, segundo o qual são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, houve expressa referência no voto do relator proferido no RE 636.886 à atualidade do tema 897 para ressaltar que o caso julgado não abrangia tutela específica da probidade. O relator, ministro Alexandre de Moraes, ainda criticou a estrutura dos processos de contas, que não permitiriam ampla defesa e contraditórios realmente efetivos. A crítica não é nova e foi tecida de forma especialmente incisiva na fixação da tese referente ao tema nº 835, que trata do julgamento dos prefeitos pelas câmaras municipais. Trata-se de crítica que merece temperamentos, pois muitas vezes as flexibilizações às regras que materializam contraditório e ampla defesa ocorrem de forma a torná-los tão efetivos (com incontáveis oportunidades de defesa) ao ponto de comprometerem a razoável duração do processo. De qualquer maneira, o julgamento do RE nº 636.886 reforça a importância da devida caracterização do elemento subjetivo nos processos de contas, para fins de responsabilização, ainda que não se esteja concluindo diretamente a respeito da existência de ato de improbidade administrativa. A natureza e as peculiaridades dos “processos de contas” ainda merecem maiores estudos, mas o STF reitera firmemente a importância do devido processo legal, da devida atenção aos elementos subjetivos da conduta e também a necessidade de racionalidade (sobretudo, agilidade) na atuação de controle, para evitar que o passar do tempo — somado à lentidão — comprometam a efetividade do controle.

O segundo posicionamento relevante veio com o julgamento de sete ADIs interpostas em face da Medida Provisória nº 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia. O STF deferiu parcialmente a cautelar para:

a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da MP 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: (i) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas; bem como (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e b) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente; (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção

No mesmo julgamento, foram firmadas as seguintes teses:

1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

O julgado sepulta discussão a respeito da constitucionalidade do artigo 28 da LINDB, segundo o qual “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Há um recado claro para gestores públicos: decisões técnicas devem ser embasadas em critérios técnicos-científicos, não estando à livre disposição do voluntarismo de quem quer que seja. Devem ser amplamente motivadas, inclusive para que seja possível conhecer a racionalidade decisória. Há um outro recado, igualmente claro, para os órgãos de controle: é necessário dialogar com o ponto de vista exteriorizado pelo gestor público competente para as decisões administrativas, não cabendo responsabilização diante de condutas pautadas pela boa fé e de escolhas feitas mediante parâmetros técnicos e jurídicos razoáveis e motivados. Nesse particular, o STF afasta o falso dilema entre admitir o erro de boa fé e incentivar a corrupção (em sentido amplo) e permitir impunidade.

Os julgados são importantes e, sendo honesto, já eram objeto de debate no âmbito do controle externo, notadamente dos Tribunais de Contas. O chamado “sistema tribunais de contas” tem aproveitado o momento singular e também as críticas — muitas vezes exageradas — que tem recebido para discutir as mudanças necessárias para bem servir à sociedade e à proteção do Erário. Entidades representativas ligadas ao sistema aprovaram, por exemplo, Resolução Conjunta com diretrizes e recomendações quanto às medidas que possam ser adotadas pelos tribunais de contas, de modo uniforme e colaborativo com os demais poderes, para minimizar os efeitos internos e externos decorrentes do coronavírus (Covid-19).

Outro exemplo interessante encontra-se consolidado na obra “Contribuição ao sistema tribunais de contas em tempos de coronavírus: pareceres técnicos das comissões especiais”, coordenada pelo Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas. A obra contempla estudos aprofundados voltados a oferecer mais que soluções, mas sobretudo segurança jurídica ao gestor, em tempos de incerteza e demandas urgentes. Questões relativas às contratações diretas, ao impacto nas economias locais e regionais, redução de receitas, gestão colaborativa e prestação de contas, dentre outras, são analisadas em pareceres técnicos que não se limitam à abordagem jurídica.

O acompanhamento da retomada das aulas na educação infantil e o impacto na educação pública também estão sendo objeto de detida atenção. Nesse tema, o projeto “A educação não pode esperar”, desenvolvido pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), em parceria com o Interdisciplinaridade e Evidências no Debate Educacional (Iede), é destinado destinada a minimizar os impactos no ensino provocados pelas ações de enfrentamento à pandemia, com a oferta de recomendações e sugestões aos Tribunais de Contas para dar suporte à atuação dos gestores e dos profissionais da educação. Merece também destaque a criação do Gabinete de Articulação para enfrentamento da Pandemia na Educação, tendo o Estado de Rondônia como laboratório inicial. O Gabinete, criado a partir de uma parceria do IRB com o Instituto Articule e com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), cria estrutura de governança interinstitucional, funcionando como instância de pactuação para articular todos os agentes que executam, fiscalizam e julgam. A iniciativa busca, de um lado, garantir que a tomada de decisões seja eficaz durante e pós pandemia e seus resultados cheguem rapidamente aos estudantes e, por outro lado, evitar as consequências da ausência de um espaço de diálogo interinstitucional no campo da segurança jurídica.

Outras iniciativas variadas, observadas em vários tribunais, denotam a percepção da importância da atuação colaborativa e informativa, voltada inicialmente à necessidade de contribuir para a qualidade das decisões administrativas nesse período sensível, sem descurar a essencialidade da transparência para que seja possível o controle social. Essa constatação permite ligar, para concluir, os dois temas tratados neste artigo. Acompanhar os diversos processos decisórios, dialogando e respeitando as decisões consistente e tecnicamente motivadas, é o que se espera dos órgãos de controle como um todo. A afirmação não caracteriza intuição ou mesmo exercício de futurologia, mas mero cumprimento do dever constitucional de avaliar a gestão pública, zelando por sua eficiência, eficácia e economicidade.


Trata-se da RESOLUÇÃO CONJUNTA ATRICON/ABRACOM/ AUDICON/ CNPTC/ IRB Nº 1, de 27/03/20. Disponível em http://www.atricon.org.br/normas/resolucao-conjunta-atriconabracom-audicon-cnptc-irb-no-1/

http://cnptc.atricon.org.br/conselho-publica-obra-contribuicao-ao-sistema-tribunais-de-contas-em-tempos-de-coronavirus-pareceres-tecnicos-das-comissoes-especiais-cnptc/

https://irbcontas.org.br/tag/a-educacao-nao-pode-esperar/

O GAEPE/RO é composto pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o Ministério Público de Conta, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública do Estado, a Secretaria Estadual de Educação de Rondônia, o Conselho Estadual de Educação de Rondônia, a UNDIME-RO e a UNCME-RO.

Fabrício Motta é conselheiro do TCM-GO e professor da Universidade Federal de Goiás (UFG).

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Liberdade de expressão na internet: não joguem a criança fora

Temos o melhor Marco Civil Da Internet (MCI) do mundo. A Europa se inspira no Brasil. Mas, como o assunto é fake news, lá vem um “remédio” forte que, além de não curar o doente — é como aumentar penas de crimes, que nunca funcionou — vai mata-lo.

O tal “remédio” está em dois frascos (vejam: não duvido da boa intenção dos proponentes!): um na Câmara (PL 1429) e outro no Senado (PL 2630), que pretendem regular a liberdade de expressão na internet, no Brasil.

O PL 2630 seria apreciado em Plenário em 2 de junho — retirado de pauta no mesmo dia. O problema é que os projetos voltarão. E aí é que mora o perigo. Como há muita água suja — e ninguém nega isso — o perigo é de os projetos atirarem junto a criança fora. A probabilidade é grande.

Ponho aqui minha colher nesse angu. Já existe bastante material nas redes falando do assunto. Os principais institutos estão tratando do tema, além de um belo texto de José Rollemberg no Blog do Fausto Macedo (aqui).

Embora Umberto Eco tivesse razão ao dizer que a internet deu voz aos néscios e imbecis, ela deu também voz aos sábios, aos democratas, aos professores, aos velhinhos, às crianças etc.

OK, tem os discursos de ódio e as fake news. Tenho uma tia analfabeta que virou cientista política e espalha que o AI-5 foi uma coisa boa e coisas do gênero. Mas isso não nos permite concluir que temos de manietar a Internet. E nem proibir a tia a priori. E tampouco exigir que os provedores controlem a tia.

Portanto, Eco tinha razão? Sim. Porem, disso não se tira que a frase dele virou sucesso por causa das plataformas. Certa vez, há uns 20 anos, um “profeta” anunciou que o livro iria acabar. E para isso escreveu… exatamente um livro. Pois é. Sem a internet a frase de Eco teria ficado escondida.

Brasil: a construção legislativa do Marco Civil da Internet durou três anos, com amplo debate dos setores e atores do processo. MCI é elogiado internacionalmente. O MCI é uma conquista do direito civil, fazendo com que se recuperasse e realçasse o seu estatuto epistemológico, como sempre bem lembra o professor da USP Otavio Luiz Rodrigues Junior.

Tudo isso poderá ser desconstruído em poucos dias. Como disse o grande juiz Sir Edward Coke ao rei absolutista no início do século XVII, isso não pode ser assim. É nossa tarefa alterar os perigos de projetos sem prognose.

Há coisas bizarras nos desejos regulatórios, como a determinação de que uma mesma mensagem não pode ser remetida para mais de cinco pessoas ou grupos — isso já acontece. Bom, logo será uma mensagem por pessoa e por dia. Acho que os legisladores estão se inspirando nos modelos “vencedores” da Indonésia ou China.

Ora, liberdade de expressão é pilar da democracia. E tem um custo. Cada pessoa tem de pagá-lo. Mas sem tabula rasa. Não se pode estuprar em nome da continuidade da raça, como alertava Millôr Fernandes.

A história é ciência. E tem nos mostrado que o grau de desenvolvimento da sociedade é proporcional a sua liberdade de expressão. Não depende só disso, é claro. Mas é um elemento fundamental.

Volto à tia de cada um. E à tia de cada dia. A Internet não pode ditar o conteúdo. A tia também não. Por isso não podemos julgar o papel da desinformação a partir dela mesma, a desinformação. Por quê? Porque não há elementos nos projetos de lei que nos informem, de forma confiável, que esse modelo “tipo indonésia” é melhor do que o nosso MCI já testado e aprovado.

Veja-se. Os projetos não se baseiam em dados ou elementos científicos. Tratam apenas de contentar certo imaginário. Lida com “jogos morais”. Sobre os quais não tem nenhuma certeza. Na verdade, melhor: sobre os quais não nos podem dar nenhuma convicção de que melhorará o sistema.

Prognose? Nenhuma. Os proponentes dos projetos deveriam ler livros que mostram que o Direito não pode lidar com esses “jogos morais” ou “escolhas dilemáticas”. Por exemplo, se o resultado que se pretende é apenas fruto de “aposta”, o risco é, mesmo, o de uma aposta. Tem 50% de probabilidade de dar errado. E piorar. É como o sujeito que, para salvar cinco pessoas, mata um. Em termos de cálculo, foi exitoso. Só que o sujeito que foi morto poderia ser o cara que inventaria a vacina contra o câncer; e entre os salvos, três terroristas que matariam centenas ou milhares de pessoas. Por isso, Direito — isto é, MCI — não pode ser utilizado para escolhas ou jogos políticos do momento. Pode dar muito errado.

Poderia listar tantas bizarrices dos projetos. Uma delas são os requisitos para abrir uma conta nos provedores.

Os discursos de ódio? Vamos combate-los impondo censura prévia? Quem fará esse juízo? Alguém posta um texto que outra pessoa não gosta ou, que ao seu juízo, seja ofensivo. O provedor tem de tirar do ar imediatamente? Cautelarmente? Quem diz o que é ofensivo? O STF já disse que não se admite discurso de ódio, a partir do famoso Caso Ellwanger. Mas nunca disse que tivéssemos que fazer censura prévia. Aliás, como diz a Ministra Carmen, “cala a boca já morreu”.

O mais grave é se pretende responsabilizar os provedores, a partir de uma espécie de censura por delegação. Veja-se o artigo 10, pelo qual se busca a responsabilização dos provedores de aplicação pelos conteúdos postados por terceiros. Ou seja, o provedor terá que verificar se é verdade o postado? Como assim? Um consumidor que se queixa de um estabelecimento, fala a verdade ou mente?

Ainda sobre o artigo 10: brincando um pouco, se um advogado ou professor escreve que Kelsen separou direito e moral… o provedor terá que avisá-lo de que isso é mentira? Ora, nem vou falar da medicina. Se eu postar — e isso é fato — que o médico fulano, ao me aconselhar um tratamento para meu dedo com artrose, errou e tive que buscar outro… isso é o quê? Notícia falsa contra o primeiro médico? Mundo mundo vasto mundo, talvez os proponentes tivessem que ler algo sobre interpretação de textos. Ibis redibis non peribis íbis (irás, retornarás, não perecerás lá), disse o oráculo ao soldado, que levou sua esposa para ouvir. Passado um tempo, a esposa descobriu que o marido morrera na guerra. Foi reclamar na defesa do consumidor contra a mentira do oráculo. A defesa do oráculo foi simples. “— Você não sabe nada de hermenêutica. Eu disse Ibis, redibis non, peribis íbis (irás, retornarás não, perecerás lá).” Imagine uma postagem assim no face book…!

Na verdade, hoje o MCI resolve isso tudo no artigo 19, conquista brasileira que serve de exemplo ao mundo. Os projetos não podem ser uma espécie de AI-5 digital.

Para fechar, lembro o art. 11, mal redigido, aliás. Tentando entende-lo, diz que os provedores devem prestar esclarecimentos aos usuários sobre o conteúdo postado, e advertir igualmente aos outros utentes do seu serviço. Bom, disso já falei acima. Transformar as plataformas em oráculos (íbis, redibis…!) ou em Sodalício da Aferição da Verdade (ou Consensos Falsos?) não parece uma boa ideia, para dizer o mínimo.

Na democracia, o trânsito informacional deve ser delimitado por seu conteúdo (caso seja ilícito). De que modo podemos afirmar ou presumir que, por exemplo, o número de pessoas atingidas desinforma? Na Alemanha, no ano de 1958, no famoso caso Lüth, já disse o Tribunal Constitucional que fazer propaganda (pregar boicote) contra um filme não era vedado. Era um direito constitucional de liberdade de informação. Ou seja, no exemplo, não posso espalhar para milhares de pessoas que o filme x é ruim ou sexista ou coisa assim? E quanto ao filme ser ou não ruim ou sexista, como aferir? Eu até teria como aferir isso a partir da tese da resposta correta, porém, os usuários e os provedores não são obrigados a conhecer e concordar com essa proposta teórica, se me permitem apontar os limites e paroxismos dessa previsão do projeto.

Sem falar no problema que essa alteração legislativa provocará nas eleições. Cachorro mordido por cobra tem medo de linguiça. Porém, de novo, cuidemos apenas da água suja.

Quanto aos limites circulatórios de informações, o projeto não pode querer abarcar as inúmeras hipóteses de excessos ou mentiras, como se houvesse um centro controlador por parte do Estado. A livre iniciativa, nesse aspecto, ficará tisnada se os projetos forem aprovados. Enfim, salvemos o MCI.

Dê-se ao Estado esse Poder e ele não terá nenhum pudor em tirar as manguinhas de fora.

 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados:
www.streckadvogados.com.br.

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Ultrapassar jornada trabalhando de casa gera horas extras

Serviço Externo

Ultrapassar jornada trabalhando de casa gera horas extras, decide juíza

Ultrapassar a jornada de trabalho, mesmo que atuando em regime de home office, não afasta o direito ao pagamento de horas extras. O entendimento é da juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 

A empresa afirmou que a autora do processo desempenhava cargo de confiança, fazendo serviço externo. Assim, não haveria direito ao pagamento, uma vez vez que a empregada se enquadraria nas previsões contidas no artigo 62, I e II, da CLT. 

Para a magistrada, entretanto, “restou comprovado que a jornada da autora era controlada tanto nas atividades externas quanto nas internas, a despeito da suposta flexibilidade de horários”. 

“Com efeito”, prossegue, “fica afastado o trabalho externo sem controle da jornada, uma vez que os horários da autora eram efetivamente acompanhados pela empresa mediante agendamentos de horários pré-definidos”. “Ademais, as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o labor em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.”

Por tais razões, ela afastou a exceção legal contida na CLT, deferindo o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com seus respectivos reflexos. 

0010156-68.2019.5.03.0003

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 7h53

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STJ concede Habeas Corpus a réu preso provisoriamente desde 2015

Prisão preventiva não pode representar antecipação da pena. E ela deve ser fundamentada em fatos recentes, que indiquem o risco que a liberdade do acusado representa para os meios ou fins do processo penal.

Ministro Schietti Cruz entendeu que não estão presentes requisitos da preventiva
Reprodução

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um ex-policial civil do Rio de Janeiro que estava preso desde 2015. A decisão é de 19 de maio.

Diogo Ferrari foi preso — primeiro temporariamente, depois preventivamente — sob a acusação de participar de grupo criminoso formado por policiais civis lotados na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente do Rio de Janeiro que extorquia empresários. Ele foi condenado em segunda instância a 39 anos de reclusão por integrar organização criminosa, extorsão mediante sequestro e concussão.

Representado por Daniel Barroso, do Daniel Barroso Advocacia & Consultoria Criminal, Ferrari impetrou HC enquanto recorre da condenação. Ele argumentou que deveria ser solto, seja pela ausência dos requisitos da prisão preventiva ou pelo seu excesso injustificado de prazo.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os requisitos da prisão preventiva — elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal — não estão mais presentes. Afinal, o réu está preso há mais de cinco anos e deixou a Polícia Civil do Rio há quase três. Assim, uma vez em liberdade, não poderá usar seu cargo para exigir quantias indevidas de empresários.

“É importante destacar que os empresários extorquidos foram ameaçados de intervenção policial. Não se tem notícia de violência física contra as vítimas e não há risco de interferência na instrução criminal, finalizada há mais de três anos. O réu nunca exteriorizou intenção de fuga e o advogado assinala que ele tem se ‘dedicado […] com total afinco aos estudos e desempenha, regularmente, em horário integral, atividade laboral’ na prisão”, avaliou Schietti Cruz.

O ministro também apontou que outros réus do caso, inclusive alguns apontados como líderes da organização criminosa, não mais estão presos. Dessa maneira, com base no princípio da proporcionalidade, o magistrado votou por substituir a prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico e proibição de manter contato com outros acusados.

O advogado Daniel Barroso disse que a decisão trouxe igualdade ao processo. “O Superior Tribunal de Justiça reparou um enorme erro processual ao conceder a ordem no Habeas Corpus, determinando a soltura de Diogo Ferrari e de mais cinco pessoas, entre elas as que estavam em prisão domiciliar. Com a decisão, todos foram colocados no mesmo patamar e tratados de forma isonômica, como exige a Constituição Federal”.

Clique aqui para ler a decisão

HC 551.047

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Harada: Vídeo não comprova interferência do presidente na PF

A ruidosa demissão do ministro Sergio Moro do Ministério da Justiça e da Segurança Pública abriu uma crise político-institucional de conseqüências imprevisíveis.

Na entrevista coletiva em que anunciou sua demissão do cargo de ministro, Sérgio Moro fez graves acusações ao presidente da República, que teria tentado interferir na Polícia Federal do Rio de Janeiro, bem como disse que ele cometeu uma falsidade ideológica ao consignar no ato de demissão do diretor-geral da Polícia Federal como sendo exoneração a pedido, constando, ainda, a assinatura dele, ministro da Justiça, no ato publicado no Diário Oficial, quando ele, na realidade, não havia assinado aquele ato de exoneração, e nem o exonerado tinha pedido tal providência.

Essas acusações resultaram na abertura de um inquérito perante o Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do ministro Celso de Melo.

No decorrer do inquérito, Sergio Moro declarou que a prova dessa tentativa de interferência na Polícia Federal estaria em um vídeo que gravou a reunião do dia 22 de abril, no palácio presidencial.

Tendo em vista essa notícia, o presidente preservou o vídeo, classificado como “secreto”. Conforme declarou o chefe do Executivo mais tarde, poderia tê-lo destruído, mas não o fez, preferindo aguardar o momento próprio para entregá-lo quando requisitado, o que efetivamente veio a ocorrer.

Seguiram-se dias de suspense em torno da quebra ou não do sigilo desse vídeo. Após oitiva da PGR e das partes interessadas, e passados mais alguns dias de suspense, o ministro Celso de Melo autorizou a divulgação do vídeo na íntegra, com pequeninos cortes de trechos que faziam referência a autoridades de países estrangeiros, para não criar incidentes diplomáticos. E os incidentes entre autoridades nacionais?

Essa liberação se deu exatamente às 17h01do dia 22 de maio, um dia após a reunião do presidente com os 27 governadores para restabelecer o canal de comunicação em busca de uma ação conjunta e harmoniosa no combate à Covid-19.

Fiquei estarrecido com teor das conversações que aparecem no vídeo de cerca de duas horas. Aparecem na reunião o presidente, o vice-presidente da República e todos os ministros de Estado, além de presidentes de estatais. O conteúdo do vídeo muito pouco tem a ver com os fatos objetos de investigação no inquérito presidido pelo ministro Celso de Melo. O presidente profere violentos ataques a governadores e prefeitos com emprego de palavras impublicáveis, incompatíveis com o decoro do cargo que exerce. O ministro de Educação fez pior: sem qualquer motivação, simplesmente partiu para ofensas aos ministros do STF, caracterizando-se um ataque gratuito e irresponsável que poderá azedar as relações entre os dois poderes. Outros ministros não fizeram uso de palavrões, mas concentraram-se em contar abobrinhas nada produtivas. O vice-presidente, general Mourão, sentado ao lado do presidente, ficou calado, mas, estava visivelmente constrangido com a sessão de impropérios.

Contudo, o objetivo deste artigo é o de analisar o trecho da gravação que diz respeito à suposta interferência do presidente da República na Polícia Federal, que resultou na abertura de inquérito no STF. Para melhor exame transcrevamos o trecho pertinente:

“(…)

Mas é a putaria o tempo todo pra me atingir, mexendo com a minha família. Já tentei trocar gente da segurança nossa no Rio de Janeiro, oficialmente, e não consegui! E isso acabou. Eu não vou esperar foder a minha família toda, de sacanagem, ou amigos meus, porque eu não posso trocar alguém da segurança na ponta da linha que pertence à estrutura nossa. Vai trocar! Se não puder troca o chefe dele! Não pode trocar o chefe dele? Troca o ministro! E ponto final! Não estamos aqui pra brincadeira” (grifos do autor).

Há um detalhe que chama a atenção de quem está assistindo ao vídeo: quando o presidente fala em trocar o ministro ele olha para o ministro Sergio Moro, que estava sentado próximo dele.

Relatado o essencial, façamos uma análise imparcial. Duas correntes se formaram em torno desse episódio.

Segundo o presidente da República, bem como parte dos que assistiram ao vídeo sustentam, a fala se referia aos agentes da segurança pessoal do presidente e de seus familiares, a cargo do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), chefiado pelo ministro general Augusto Heleno.

A grande mídia e parte dos que assistiram ao vídeo sustentam a tese contrária, ou seja, que o pronunciamento do presidente referia-se à troca de agentes da Polícia Federal, notadamente do superintendente da Polícia Federal do Rio, o que, mais tarde, efetivamente veio a ocorrer. Essa tese teria veracidade pelo fato de que o presidente já havia feito a troca de agentes do GSI no Rio de Janeiro, antes da fatídica reunião do dia 22 de abril, e que assim não teria sentido falar em trocar de agentes de sua segurança pessoal.

Examinemos essa controvertida questão de forma objetiva, técnica e imparcial.

Os agentes de segurança pessoal do presidente, do vice-presidente e de seus respectivos familiares pertencem ao quadro do Gabinete de Segurança Institucional comandado pelo ministro general Augusto Heleno, um órgão subordinado à estrutura do gabinete presidencial. A Polícia Federal, conhecida como Polícia Republicana, é órgão permanente e autônomo do Estado federal que exerce as funções exclusivas de Polícia Judiciária no âmbito da União, assim como as Polícias Civis integram a Polícia Judiciária no âmbito dos respectivos Estados-membros. É a chamada Polícia Científica, que conduz as investigações criminais tendo como órgão controlador o Poder Judiciário. Nesse campo é investido de prerrogativas que nem o Ministério Público tem (§ 4º, do art. 144 d CF), apesar de sua ingerência indevida na condução de investigações policiais, como é público e notório.

Feitas essas considerações, pode-se concluir que as expressões negritadas (gente da segurança nossa no Rio de Janeiro e alguém da segurança na ponta da linha que pertence à estrutura nossa) apontam para o órgão de segurança pessoal do presidente e vice-presidente da República e de seus familiares, ou seja, o GSI, sob o comando do ministro general Augusto Heleno.

A contrapor a esse ponto de vista existe o argumento de que o presidente da República já havia feito a troca de agentes do GSI antes da reunião que foi gravada em vídeo. Milita a favor dessa tese o olhar sintomático do presidente em direção do ministro Sergio Moro enquanto falava em trocar de agentes e, se preciso for, trocar o ministro. O general Augusto Heleno estava sentado no lado oposto ao olhar presidencial.

Enfim, difícil saber se o presidente estava ou não pressionando a troca de comando da Polícia Federal no Rio de Janeiro.

O fato de ele ter procedido à troca de agentes de segurança pessoal no Rio, antes da reunião, por si só, não elimina a possibilidade de promover novas alterações reputadas convenientes ou necessárias, a juízo do presidente. Tampouco o fato de o presidente ter olhado para o ministro Sergio Moro não significa necessariamente que a ameaça de trocar o ministro se referia a ele especificamente. Como se sabe o orador enquanto fala costuma olhar para um e outro, sem intenções específicas.

É a análise objetiva dos fatos constantes do vídeo que Sergio Moro apontou como sendo a prova da tentativa de interferência do presidente da República na Polícia Federal do Rio de Janeiro. Pode ser um início de prova, mas, com toda certeza, não se constitui em uma prova inequívoca de tentativa de interferência do presidente.

Por fim, ninguém é dono da verdade. Somente ao final do inquérito conduzido pelo ministro Celso de Melo, com a apresentação de outras provas, poderá se concluir pela veracidade ou não dos fatos imputados por Sergio Moro.

É uma pena que por causa de uma gravação de dois ou três minutos, pertinentes à acusação de Sergio Moro, tenha sido divulgado um vídeo de quase duas horas contendo insultos e xingamentos a altas autoridades públicas do País, concorrendo para agravar o clima de desarmonia que já existia desde o início da pandemia. Os governadores atingidos certamente orientarão os deputados de suas bancadas para votar contra os projetos oriundos do Executivo. E isso é muito preocupante tendo em vista a necessidade de aprovar medidas urgentes de retomada da economia no pós-pandemia.

 é jurista, professor e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT.