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Gilmar Mendes suspende execuções trabalhistas que envolvem correção monetária

O ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar para determinar a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam discussão sobre índice que correção a ser aplicado nos débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial, se a TR -Taxa Referencial ou o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

A decisão se deu após ministro vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em ação proposta pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro, cujo objetivo é declarar a constitucionalidade da aplicação da TR para esses casos, regra defina pela reforma trabalhista de 2017.

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Segundo a Confederação, os artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (lei 8.177/91), regulamentam a atualização dos débitos trabalhistas, em especial decorrentes de condenações judiciais, de forma a atender às necessidades da relação laboral e em conformidade com as disposições constitucionais.

Ao pleitear a liminar, a entidade apontou “grave quadro de insegurança jurídica” tento em vista o posicionamento adotado pelo TST que, sistematicamente, tem afastado a aplicação dos dispositivos citados, determinando a substituição da TR pelo IPCA como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

No pedido, a Consif explica que no contexto atual de pandemia se destaca o “enriquecimento sem causa que a aplicação do IPCA + 12% a.a. gerará para o credor trabalhista, na medida do endividamento, também sem causa, do devedor trabalhista”.

Na condição de amicus curiae, a CNI – Confederação Nacional da Indústria afirmou que a adoção do IPCA-E em substituição à TR terá desdobramentos e repercussões extremas sobre as finanças das empresas, “já combalidas com a crise advinda da pandemia da covid-19”.

Sobre esse aspecto, Gilmar Mendes considera que a Justiça do Trabalho terá papel fundamental no enfrentamento das consequências da crise econômica e social:

“Considerando o atual cenário de pandemia, entendo que a Justiça do Trabalho terá papel fundamental no enfrentamento das consequências da crise econômica e social, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais durante o período em que perdurarem as consequências socioeconômicas da moléstia.”

Neste sentido, diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância.

“Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais.”

Veja a decisão.



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Justiça garante a servidora direito de permanecer em licença médica

Estado de Goiás deve prorrogar afastamento de servidora pública por motivos de saúde. Assim determinou a juíza de Direito Zilmene Gomide, da 4ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, ao deferir liminar. Mesmo com indicação médica em razão da permanência de sintomas psicóticos, pedido de ampliação da licença havia sido negado.

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A servidora, idosa, pediu ao Estado a prorrogação da licença para tratamento de saúde, sem sucesso. Mesmo após fazer pedidos de reconsideração à junta médica, com novos laudos, não obteve o afastamento. Com a situação, a servidora passou a sofrer faltas, correndo o risco de ficar sem receber seus rendimentos, ou até responder a um processo disciplinar por abandono. Assim, buscou a Justiça.

Na decisão, a juíza entendeu que “as provas trazidas aos autos demonstram, neste estágio processual, indícios do direito da parte autora, uma vez que está sendo obrigado a retornar às suas funções quando existe um parecer médico com clara indicação da necessidade de seu afastamento, em razão da permanência dos sintomas psicóticos, que inclusive foram objetos dos afastamentos anteriores”.

A magistrada destacou entendimento do TJ/GO em casos análogos, no sentido que é plenamente devida a concessão da licença médica postulada.

Deferida a tutela provisória, fica prorrogada a licença para tratamento, com período retroativo, de maio a agosto deste ano. A decisão também protege a servidora de descontos nos rendimentos ou processo administrativo.

Sérgio Merola (Sérgio Merola Advogados Associados), advogado da servidora, comentou que situações como essa vêm acontecendo com cada vez mais frequência, e que uma vez negado o pedido de afastamento por motivo de saúde, se houver documentos médicos que comprovem a incapacidade de retorno ao trabalho, o servidor deve bater às portas da Justiça.

  • Processo: 5290723.16.2020.8.09.0051

Veja a liminar.

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TST: Professor dispensado no meio do ano letivo receberá indenização pela perda de uma chance

A 2ª turma do TST determinou que um centro de ensino superior indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.  

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 Caso

O professor relatou, na ação trabalhista, que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.

O centro educacional argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória.

O TRT da 10ª região, ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST.

Perda de uma chance

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma da decisão do Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.

O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho.

Informações: TST.




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Mantida justa causa de trabalhador que entregou barril de chope contendo água

É válida justa causa a trabalhador que entregou barril de chope contendo água. Assim decidiu a 6ª turma do TRT da 1ª região por entender que ao não conferir o lacre do produto, procedimento obrigatório da empresa, o empregado causou danos à empregadora.

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De acordo com os autos, o empregado atuava em conjunto com outro ajudante e com o motorista de caminhão quando um cliente de recarga reclamou que tinha recebido um barril de chope com água. A empregadora instaurou uma sindicância para apurar o fato relatado, que levou à demissão do trabalhador por justa causa.

O juízo de 1º grau, desconstruiu a justa causa sob o fundamento de que a auditoria realizada pela empregadora resultou em um documento unilateral, tendo os funcionários envolvidos negado a adulteração dos lacres.

“O procedimento investigativo realizado demonstra indício de negligência por parte do autor, mas não a prova cabal, requisito indispensável para a aplicação da penalidade máxima que corresponde à justa causa.”

O relator, desembargador Theocrito Borges, considerou que o ponto principal da análise da justa causa não seria a comprovação da autoria do ato ilícito – violação do lacre e adulteração da bebida -, mas se os funcionários descumpriram as regras da empresa referentes à verificação e fiscalização do produto antes de sair do centro de distribuição.

Para o desembargador, a leitura atenta da sindicância torna incontroverso o fato de que é procedimento obrigatório da empresa a análise dos lacres de barris de chope antes de serem embarcados no caminhão por um funcionário destacado para essa função, que deve preencher a numeração e os dados do lacre em documentos próprios.

O magistrado concluiu que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar os lacres, acarretando prejuízos à empregadora.

“O que caracterizou mau procedimento capaz de autorizar a dispensa, por justa causa, diante da inegável quebra da fidúcia que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho.”

Assim, por unanimidade, o colegiado manteve a demissão por justa causa ao trabalhador.

Fonte: TRT-1.




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Doméstica que ganhava meio salário-mínimo não receberá diferenças salariais

A 7ª turma do TRT da 3ª região negou pedido de uma empregada doméstica que pretendia receber o pagamento de diferenças salarias. O colegiado assentou que o trabalhador que cumpre jornada reduzida, pode receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas.

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A mulher alegou que recebia 1/2 salário-mínimo, de maneira que fazia jus ao montante de mais de R$ 23 mil, a título de diferença salarial, sem prejuízo da atualização de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

O juízo de 1º grau negou o pedido da trabalhadora sob o fundamento de que “a garantia do salário-mínimo legal deve ser com base na proporcionalidade com a jornada de trabalho básica legal”. Diante da decisão, a mulher recorreu.

Ao apreciar o caso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator, verificou que a jornada cumprida pela reclamante era reduzida, sendo que o salário-mínimo remunera a jornada mensal integral, de 220 horas.

Para ele, “não há falar em pagamento de diferenças salariais, eis que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal é lícito, desde que respeitada a proporção ao número de horas trabalhadas, o que se demonstrou na hipótese”.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.

Informações: TRT-3.




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Poderes devem estar alinhados para garantir a normalidade das eleições 2020, opina advogado

A PEC 18/20, que adia as eleições municipais de 2020 e os prazos eleitorais em razão do coronavírus foi aprovada no Senado e aguarda votação na Câmara do Deputados. Para garantir a realização do pleito em meio à pandemia, o advogado eleitoral Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, alerta para a necessidade de os Poderes estarem alinhados para garantir a normalidade da votação.

“A atual situação reclama sensibilidade dos Poderes constituídos para garantir-se a normalidade do pleito. Obviamente que o processo eleitoral não pode ficar sujeito a surpresas, sobressaltos e ao alvedrio de quem quer que seja. Porém, é razoável que, diante do momento peculiar atual, de emergência em saúde pública em âmbito nacional, seja postergada o mínimo possível a data para a realização das eleições, preservando assim a soberania popular.”

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Pelo texto, o primeiro turno das eleições municipais, até então previsto para outubro de 2020, será realizado no dia 15 de novembro, enquanto o segundo turno será no dia 29 de novembro.

Quanto aos prazos eleitorais, o projeto prevê que as convenções partidárias para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações ocorram entre 31 de agosto e 16 de setembro, o registro de candidaturas fica com prazo até 26 de setembro, enquanto o início da propaganda eleitoral deve ocorrer após 26 de setembro.

O projeto ainda deixa a possibilidade de, no caso das condições sanitárias em um determinado município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas, o TSE designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020.

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Pagamento por WhatsApp tem efeito pró-competitivo, diz especialista

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Nesta semana, o Cade impôs medida cautelar para suspender a operação de parceria, no Brasil, entre Facebook e Cielo por meio da qual as empresas pretendem viabilizar pagamentos por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.  A justificativa foi risco à concorrência.

Por outro lado, recentemente, o Bacen anunciou a criação do Pix, sistema que vai permitir transferência de valores em tempo real a qualquer momento do dia ou da noite, inclusive fim de semana, que começa a funcionar no país em novembro.

Com essa possível nova tendência, o advogado Ademir Pereira Junior (Advocacia José Del Chiaro) acredita que o pagamento por WhatsApp tem efeito pró-competitivo:

“Por se tratar de uma nova oferta, que amplia as alternativas disponíveis no mercado sem alterar as pré-existentes, a iniciativa parece ter um efeito pró-competitivo importante.”

Para o advogado, a entrada do WhatsApp no setor de pagamentos não significa que seus usuários automaticamente passarão a realizar pagamentos por meio desse aplicativo ou que comerciantes disponibilizarão pagamentos por meio da plataforma. A preocupação com eventual exclusividade, levantada pela Superintende^ncia-Geral do Cade, não parece demandar uma medida preventiva que suspenda a operação, opina o especialista.

“Por exemplo, aplicativos como iFood e Mercado Pago já permitem pagamentos de restaurantes e outros serviços por meio do app há muito tempo, e não há sinal de que tenham tornado obsoleto o uso de cartões e as tradicionais maquininhas.”

De acordo com a avaliação do advogado, é difícil vislumbrar um efeito anticompetitivo “uma vez que não há obstrução dos canais de pagamento atualmente disponíveis – consumidores continuarão podendo usar seus cartões diretamente em maquininhas/online checkouts ou se valer de apps como iFood, Mercado Pago etc”.

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