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WEBINAR – Crises, Cortes e Constituições (4ª edição)

No dia 7/7, às 12h, Migalhas realiza o webinar  “Crises, Cortes e Constituições (4ª edição)“.

Palestrantes

Dieter Grimm – Juiz aposentado do Tribunal Constitucional Federal alemão

Ingo Wolfgang Sarlet – Professor Titular da PUC-RS e Advogados

Moderadores

Yanela S’thenkosi Ntloko – Assessorou o Presidente da Corte Constitucional da África do Sul

Saul Tourinho Leal – Advogado constitucionalista

INSCREVA-SE PARA PARTICIPAR PELO ZOOM

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Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados anuncia a contratação de Humberto Ortiz Rodriguez

Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados anuncia a chegada de Humberto Ortiz Rodriguez, que atuará nas áreas de Adequação à LGPD e Serviços de DPO, ao lado dos profissionais que já compõem a equipe de Proteção de Dados do escritório.

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Humberto é formado em Direito pela Universidade del Zulia, na Venezuela, e doutorando em Ciências Jurídicas. Fez pós-graduação em Ciências Políticas e Direito Público, mestrados em Direção e Gestão e Prática Jurídica e doutorado em Ciências Políticas.

Foi gerente de compliance & dados América Latina (Data Protection Manager) na Mercedes-Benz do Brasil, com passagem também pela Daimler Automotive na Venezuela como Gerente de Legal & Compliance e membro do Board Diretivo.

 




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STJ fixa tese repetitiva admitindo cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a 1ª seção do STJ  fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

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De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela 1ª seção.

O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo INSS, continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.

Falha administrativa

De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

“Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.”

Enriquecimento sem causa

“Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.

Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé. 

“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.

Informações: STJ. 



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Barroso suspende trecho de lei do RS que fixa idade para ingresso no ensino fundamental

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deferiu liminar e suspendeu os efeitos de dispositivos da lei estadual 15.433/19 do RS que estipulam a idade de ingresso no 1º ano do ensino fundamental. Segundo o ministro, é competência privativa da União editar normas gerais sobre educação e ensino.

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Na ação, a Contee – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino argumenta que, de acordo com a legislação Federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da resolução CNE/CEB 6/10).

A lei gaúcha permite o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tenham completado seis anos entre 1/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A confederação sustenta que, na ADC 17, o STF explicitou que cabe ao ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.

Diretrizes da educação

Em sua decisão, o ministro Barroso observou que há jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que disponham de forma conflitante em matéria relativa a diretrizes e bases da educação.

S. Exa. rejeitou o argumento da Assembleia Legislativa do RS de que a lei estadual teve o propósito de disciplinar exceção ao corte etário estabelecida no julgamento da ADC 17.

Barroso explicou que, no exame dessa ação, o que se disse foi apenas que é possível o acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do aluno, em casos excepcionais, a critério da equipe pedagógica.

Segundo o ministro, a lei estadual não se harmoniza com esse entendimento, pois estabelece como regra a matrícula dos egressos da educação infantil fora da idade de corte estabelecida pelo ministério da Educação, observados os seguintes requisitos: seis anos completos entre 1/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e seis anos completos entre 1/6 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula, desde que haja cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.

Admissões indevidas

O ministro Barroso considerou a urgência para a concessão da liminar, uma vez que a aplicação da norma pode resultar em admissões indevidas de alunos no ensino fundamental e comprometer o funcionamento adequado do sistema de educação.

S. Exa. afirmou que, ainda que não se esteja na iminência das matrículas para o próximo período letivo, é possível que isso venha a ocorrer antes do julgamento do mérito da ação. Lembrou ainda que há diversas situações de transferência de crianças entre escolas e entre Estados que podem ser afetadas negativamente pela divergência entre os ordenamentos Federal e estadual.

Veja a decisão.

Informações: STF.



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Mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção

Ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção, no caso de apólice pública vinculada ao SFH – Sistema Financeiro de Habitação, deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, decidiu a 4ª turma do STJ ao assentar ser inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.

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Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.

O TJ/PR reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea “b” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do CC.

SFH

Por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a 4ª turma rejeitou o recurso do grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis.

Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.

Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.

Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.

Informações: STJ.




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CNMP julgará Deltan Dallagnol por PowerPoint contra Lula na próxima semana

Na próxima terça-feira, 7, o CNMP deverá julgar pedido de providências de Lula contra procuradores da Lava Jato pelo fatídico episódio do PowerPoint, no qual acusavam o ex-presidente de liderar uma quadrilha.

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A defesa de Lula diz que em setembro de 2016, em coletiva de imprensa concedida com a finalidade de apresentar para a sociedade a denúncia de corrupção, os procuradores teriam movimentado recursos públicos para viabilizar o referido ato em um hotel, ocasião em que teriam apresentado hipóteses supostamente desvirtuadas da realidade. Para o ex-presidente, o intuito dos requeridos seria o de promover julgamento midiático dele próprio, proferindo afirmações caluniosas e difamatórias dissociadas do objeto da denúncia.

À época, o ex-presidente pediu que os procuradores da República implicados fossem impedidos de utilizar a estrutura e recursos do MPF para manifestarem posicionamentos políticos ou, ainda, jurídicos que não estejam sob o espectro de suas atribuições.

Em setembro do mesmo ano, o conselheiro Valter Shuenquener indeferiu o pedido de Lula. À época, o conselheiro deu o prazo de 15 dias para os procuradores da República Julio Carlos Noronha, Roberson Pozzobon e Deltan Dallagnol prestarem as informações que entenderem necessárias sobre o fato.

  • Processo: 1.00722/2016-20

Veja a pauta da sessão do CNMP da próxima semana.




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TJ/SP suspende decretos que restringem acesso ao município de Ilhabela

O Órgão Especial do TJ/SP concedeu liminar suspendendo a validade de decretos do município de Ilhabela/SP que estabeleciam necessidade de autorização prévia para entrada e circulação na ilha.

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De acordo com o relator, desembargador Moacir Peres, a restrição de acesso ao arquipélago tem levado ao ajuizamento de um volume exagerado de ações individuais. Assim, “a prolação de um entendimento judicial motivado que pacifique um entendimento a respeito da validade dos atos normativos ora impugnados poderá, no caso, propiciar maior segurança jurídica e confiança aos cidadãos”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, os argumentos apresentados nos autos “apontam no sentido da ausência de razoabilidade e de motivação de critérios adotados pela Municipalidade a fim de restringir o acesso ao Município pelo transporte intermunicipal aquático”.

Na decisão, Moacir Peres também levou em conta entendimento do presidente da Corte, “de que as ações implementadas pelo Poder Executivo para enfrentamento da atual pandemia de Covid-19 dependem de amplo trabalho de coordenação, baseado em critérios técnicos, e que cabe ao Estado-membro realizar”.

“Concluo serem relevantes os fundamentos do pedido cautelar (fumus boni iuris) e possível que os decretos em questão acarretem prejuízos às pessoas por eles atingidas, com eventuais lesões irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora).”

  • Processo: 2144005-86.2020.8.26.0000

Veja a decisão.

Informações: TJ/SP

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PA: Ex-secretário de obras e construtora têm indisponibilidade de bens decretadas

O juiz de Direito João Batista Lopes do Nascimento, da 2ª vara de Fazenda de Belém/PA, determinou, em liminar, a indisponibilidade de bens de ex-secretário da SEDOP – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Pará, bem como de sócios de construtoras por supostas irregularidades na obra de asfaltamento de trechos urbanos nos municípios do Estado do Pará, inclusive na região do Xingu e Lago Tucuruí, no ano de 2018.

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A ação civil por atos de improbidade administrativa foi proposta pelo MP. Segundo afirma o parquet, a SEDOP expediu Ordens de Serviço para o início das execuções das obras, contratadas por “empreitada por preço unitário, menor preço global”, mas que não há identificação do nome das vias urbanas nos boletins de medição, tampouco nas notas fiscais, “o que impede a fiscalização/comprovação da execução dos serviços, bem como não constam registros fotográficos dos logradouros ou vias públicas para demonstração da execução dos trabalhos, o que permite a ocorrência de superfaturamento ou inexecução da obra”.

Ao apreciar o caso, o magistrado afirmou que, para fins de indisponibilidade, restou demonstrada pelo MP o conluio entre os réus para favorecimento das empresas que, pelo panorama apresentado, podem ter se beneficiado de algum modo ou, no mínimo, agido com singular desapreço por comandos normativos que disciplinam a aplicação do patrimônio do contribuinte.

Assim, para o juiz, surge a necessidade de apurar os acontecimentos e o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos patrimoniais que o Ministério Público afirma que o erário sofreu.

Por fim, o magistrado determinou a indisponibilidade de bens dos envolvidos até o valor de R$44.626.579,70.


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Justiça do DF suspende contratação de testes rápidos da covid-19 sem licitação

O juiz de Direito Jansen Fialho De Almeida da 3ª vara da Fazenda Pública do DF suspendeu todos os atos administrativos praticados no curso do procedimento público destinado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços laboratoriais de análises clínicas cujo objetivo era a realização de 100 mil testes rápidos para a detecção da covid-19. Eventual contratação das empresas vencedoras também está suspensa.

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Autor do mandado de segurança, o IPSEM – Instituto de Pesquisas e Serviços Médicos afirma que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal publicou edital para aquisição teste rápido para detecção qualitativa específica da covid-19, usando o critério do menor preço.

Após o edital ser questionado na justiça, o órgão revogou o procedimento licitatório, alegando ausência de urgência. Dois dias após o cancelamento, no entanto, o subsecretário de administração geral da SES/DF iniciou procedimento de dispensa de licitação para compra de 100 mil testes rápidos com exigências, de acordo com o IPSEM, restritivas. O edital prevê que os produtos tenham “certificado de acreditação” e “programa de ensaio em proeficiência”. 

Para o autor da ação, as exigências são ilegais, uma vez que as especificações não são praticadas pelos fornecedores do produto e não são citados pela Anvisa. Por isso, o IPSEM requereu a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos das exigências contidas no projeto básico ou que seja suspenso o procedimento até que sejam corrigidas as exigências questionadas.

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado ressaltou que “não se desconhece a urgência que permeia todos os procedimentos voltados ao combate e prevenção da covid-19″ e que, por isso, foram editados atos normativos para acelerar o procedimento de contratação. Essa urgência, de acordo com o julgador, “não pode significar inviabilidade para o controle judicial dos atos administrativos”, principalmente quando há “elementos que indiquem incongruências em sua execução”. 

O juiz acrescentou ainda que a proteção ao erário é pilar do Estado Democrático de Direito.

“É, a partir dos recursos públicos devidamente empregados, que se torna possível cumprir as promessas constitucionais, concretizando os direitos fundamentais, entre os quais, evidentemente, se insere o direito à vida.”

Dessa forma, o magistrado, suspendeu, por cautela, todos os atos administrativos a serem praticados no curso do Procedimento Público denominado Projeto Básico Emergencial, destinado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços laboratoriais de análises clínicas cujo o objetivo é a realização de 100 mil testes rápidos para a detecção da covid-19 (IgG e IgM), inclusive contratação eventual das empresas vencedoras, com efeitos “ex tunc” (retroativos), se já realizados.  

O magistrado salientou, contudo, que a liminar poderá reapreciada após a autoridade coatora (no caso, o DF) prestar as informações pertinentes.

  • Processo: 0704365-35.2020.8.07.0018

Veja a decisão.

Informações: TJ/DF.

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Bolsonaro libera uso de máscara em templos religiosos, mas obriga uso em espaços públicos

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 3, a lei 14.019/20 que torna obrigatório o uso de máscara para circulação em espaços públicos, em vias públicas e em transportes públicos.

A norma foi sancionada com dezessete vetos. Um deles foi o trecho que faz referência ao uso de máscaras em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Na justificativa do veto, Bolsonaro explicou que havia “possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público”.

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Uso de máscara

Segundo a norma sancionada hoje, é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Governo Federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos.

A determinação deve ser seguida em táxis, transportes pode aplicativos, ônibus, aeronaves ou embarcações.

A obrigatoriedade do uso de máscara não se aplica a pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara. Crianças com menos de 3 anos de idade também estão dispensadas do uso.

As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas relacionadas ao uso de máscaras, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas.

Vetos

Ao sancionar a norma, Bolsonaro vetou parágrafo que determinava que o poder público deveria fornecer máscaras de proteção individual diretamente às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, pelos serviços públicos e privados de assistência social e por outros serviços e estabelecimentos previstos em regulamento, ou pela disponibilização em locais de fácil acesso.

Na justificativa do veto, Bolsonaro afirmou que a medida cria obrigação aos entes federados e isso “contraria o interesse público em razão do referido equipamento de proteção individual não ter relação com o Programa Farmácia Popular do Brasil, uma vez que se constituem sob a legislação sanitária em insumos para a saúde (correlatos), com regulamentação diversa dos medicamentos, instituindo, também, obrigação ao Poder Executivo e criando despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio”.

Outro veto diz respeito à determinação para que o Poder Executivo veicule campanhas publicitárias que informem a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de sua utilização e de seu descarte.

Para Bolsonaro, a medida cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.

O presidente também vetou dispositivo que tornava obrigatório o fornecimento de máscara de empresas para seus funcionários e colaboradores. Segundo Bolsonaro,  “a matéria já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida”.

  • Leia a íntegra dos vetos aqui.

Veja a íntegra da lei 14.019/20:

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LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:

“Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.”

“Art. 3º-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.

§ 6º (VETADO).”

“Art. 3º-C. (VETADO).”

“Art. 3º-D. (VETADO).”

“Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”

“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.”

“Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”

“Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.

Parágrafo único. (VETADO).”

“Art. 3º-I. (VETADO).”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Eduardo Pazuello

Walter Souza Braga Netto

José Levi Mello do Amaral Júnior