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WEBINAR – Direito à Saúde e direito de Família em tempos de pandemia

Durante a pandemia vários direitos têm sido impactados de forma sistemática e conjunta. No direito de família como fica, por exemplo, a guarda compartilhada dos filhos diante do isolamento social? A criança pode ser tolhida do convívio de pai ou mãe em nome da prevenção ao coronavirus?

Para responder a essas perguntas, especialistas estarão reunidos neste evento que Migalhas realiza dia 23/7, às 18h, em parceria com Vilhena Silva Advogados. 

  • Fabio Guedes Garcia da Silveira – Advogado na área do direito das famílias e sucessões, Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professor da Faculdade de Direito da UniFMU e sócio do escritório Fabio Guedes Advocacia.
  • Estela do Amaral Alcântara Tolezani – Advogada especialista em Direito à saúde, pós-graduada em Direito Processual Civil pela FADISP e sócia do escritório Vilhena Silva Advogados.
  • Rafael Robba – Advogado especialista em Direito à saúde, pós-graduado em Responsabilidade Civil pela FGV, Mestre e Doutorando em Saúde Coletiva pela Faculdade de Medicina da USP, Pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP e sócio do escritório Vilhena Silva Advogados.

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Município deve colocar médica idosa em ambiente de baixo risco da covid-19

O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, do TRT da 15ª região, determinou nesta quinta-feira, 9, que município designe função e local de trabalho para médica que ofereçam baixo risco de contágio pela covid-19, ou alternativamente a coloque em trabalho remoto.

A médica narra nos autos que integra o grupo de risco, de modo que não poderia permanecer trabalhando na UPA do Município, local de alta probabilidade de contágio. A autora solicitou ao empregador a alteração da sua lotação para o Samu, de forma remota, o que foi indeferido.  

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Na análise da pretensão, o relator apontou ser certo que a reclamante está inserida no chamado grupo de risco em caso de contágio pela covid-19, em função da sua idade (62 anos), “sendo fato notório que a doença atinge tais pessoas de forma mais agressiva e, muitas vezes, fatal”, e que hospitais são locais de alto risco para a doença.

Os médicos, por imperativo ético e obrigação legal, têm que atender os enfermos que a eles se apresentem, mas isso não determina a sua submissão forçosa a perigo considerável de morte do profissional. A assunção de risco dessa natureza, conquanto possa até ser reputada heroica, há de ser, por isso mesmo, voluntária, já que estará situada mais além do estrito cumprimento do dever.

De acordo com o desembargador, cabe aos empregadores adotar as medidas necessárias para adequar o seu pessoal de maneira a preservar a vida dos profissionais de saúde que se enquadrem em grupos de risco.

Exige-se apenas que a função e o local de trabalho não apresentem risco significativo de contágio para a covid-19 e que se respeite a escala e os horários de trabalho contratuais da impetrante.

O advogado Davi Teles Marçal patrocina a ação da autora.

Veja a decisão.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

 

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Município deve colocar médica do grupo de risco da covid-19 em ambiente de baixo risco

O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, do TRT da 15ª região, determinou nesta quinta-feira, 9, que município designe função e local de trabalho para médica que ofereçam baixo risco de contágio pela covid-19, ou alternativamente a coloque em trabalho remoto.

A médica narra nos autos que integra o grupo de risco, de modo que não poderia permanecer trabalhando na UPA do Município, local de alta probabilidade de contágio. A autora solicitou ao empregador a alteração da sua lotação para o Samu, de forma remota, o que foi indeferido.  

Na análise da pretensão, o relator apontou ser certo que a reclamante está inserida no chamado grupo de risco em caso de contágio pela covid-19, em função da sua idade (62 anos), “sendo fato notório que a doença atinge tais pessoas de forma mais agressiva e, muitas vezes, fatal”, e que hospitais são locais de alto risco para a doença.

Os médicos, por imperativo ético e obrigação legal, têm que atender os enfermos que a eles se apresentem, mas isso não determina a sua submissão forçosa a perigo considerável de morte do profissional. A assunção de risco dessa natureza, conquanto possa até ser reputada heroica, há de ser, por isso mesmo, voluntária, já que estará situada mais além do estrito cumprimento do dever.

De acordo com o desembargador, cabe aos empregadores adotar as medidas necessárias para adequar o seu pessoal de maneira a preservar a vida dos profissionais de saúde que se enquadrem em grupos de risco.

Exige-se apenas que a função e o local de trabalho não apresentem risco significativo de contágio para a covid-19 e que se respeite a escala e os horários de trabalho contratuais da impetrante.

O advogado Davi Teles Marçal patrocina a ação da autora.

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Ministro Noronha concede prisão domiciliar a Fabrício Queiroz

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O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, converteu a prisão preventiva de Fabrício Queiroz em domiciliar. A decisão é desta quinta-feira, 9.

S. Exa. levou em conta as condições pessoais de saúde de Queiroz, que se enquadram na recomendação 62/20, do CNJ, de não recolhimento a presídio em face da situação extraordinária da pandemia. 

Queiroz deverá indicar endereço onde cumprirá a prisão domiciliar, franqueando acesso antecipado à autoridade policial para aferir suas condições e retirada de toda e qualquer forma de contato exterior; permitir acesso, sempre que necessário, da autoridade policial, que deverá exercer vigilância permanente do local para impedir acesso de pessoas não expressamente autorizadas.

Também ficará proibido de contato com terceiros, seja quem for, salvo familiares próximos, profissionais da saúde e advogados devida e previamente constituídos; deverá desligar linhas telefônicas fixas, com entrega à autoridade policial de todos telefones móveis, bem como computadores, laptops e/ou tablets que possua; e não poderá sair sem prévia autorização e ter contatos telefônicos. Por fim, ainda deverá ficar em monitoração eletrônica.

Fabrício Queiroz foi preso no mês passado, em Atibaia/SP, no curso da investigação que apura esquema de “rachadinha” na Alerj. Segundo o MP, funcionários de Flávio Bolsonaro devolviam parte do salário e o dinheiro era lavado por meio de uma loja de chocolate e de investimentos em imóveis.

O crime teria ocorrido entre abril de 2007 e dezembro de 2018; o parquet aponta o ex-assessor como operador financeiro do esquema, que teria recebido, via transferências bancárias e depósitos em espécie, mais de R$ 2 mi. À época, Flávio era deputado estadual. De acordo com o Ministério Público, há indícios de que Queiroz incorreu nos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução de justiça.

A decisão também vale para sua companheira, Márcia Aguiar, “por se presumir que sua presença ao lado dele seja recomendável para lhe dispensar as atenções necessárias, visto que, enquanto estiver sob prisão domiciliar, estará privado do contato de quaisquer outras pessoas (salvo de profissionais da saúde que lhe prestem assistência e de seus advogados)”.



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Advogada analisa crescimento de empresas que substituem depósitos recursais por seguro garantia

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Diante do reflexo da pandemia do coronavírus, a advogada sócia sênior do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), Tereza Ribeiro, alertou que tem crescido a demanda de empresas que buscam na Justiça a liberação de depósitos recursais dados em garantia em processos judiciais trabalhistas, procedendo a troca por seguro garantia.

De acordo com a advogada, calcula-se que a somatória desses recursos atinja a cifra de R$ 250 bilhões.

“As ações nesse sentido vêm obtendo sucesso em 63% dos casos, a demonstrar que a resistência inicial do Judiciário vem mudando e a troca está sendo mais aceita.”

Tereza lembrou que em decisão de março o CNJ votou favoravelmente para que na execução trabalhista seja possível pleitear a substituir do depósito recursal ou uma constrição em dinheiro por um seguro garantia, que assegura que as verbas devidas serão pagas.

Outro dado que reforça o sucesso da troca do depósito recursal por seguro garantia, na visão de Tereza, é que a maioria dos levantamentos na Justiça do Trabalho ocorre de forma eletrônica e há portarias dos Tribunais que determinam como sendo prioridade, neste momento, a liberação de numerários em processos aptos. “Estamos, portanto, falando de uma medida com efeito imediato para as empresas”, reforçou a sócia da LBCA.

A advogada destacou que nesse momento em que as empresas buscam liquidez diante da crise é fundamental realizar um levantamento dos autos e da fase processual para conhecer os valores que estão imobilizados na Justiça. Segundo ela, a troca do depósito pelo seguro garantia vem sendo de grande valia nesses tempos de crise em que as empresas precisam fazer caixa.

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Concessionárias conseguem anular suspensão unilateral de contrato floor plan e poderão comprar veículos à vista

Concessionárias conseguem anular suspensão unilateral de contrato floor plan e poderão comprar veículos de montadora à vista pelo sistema. Decisão é do juiz de Direito Daniel D’Emídio Martins, da 35ª vara Cível do Foro Central de SP.

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As concessionárias ajuizaram duas ações. Na primeira ação, as concessionárias explicaram que dependem da operação floor plan, espécie de financiamento concedido às concessionárias para a aquisição de veículos.

Afirmaram que a adesão ao modelo de financiamento é compulsória, sendo, inclusive, vedada a compra de veículos da montadora via outras linhas de financiamento. As concessionárias ainda destacaram que o banco suspendeu a operação unilateralmente, impossibilitando sua atividade comercial.

O pedido foi julgado procedente, reputando abusivas as cláusulas que permitiam o cancelamento unilateral do floor plan e condenando o banco ao pagamento de indenização pelo período no qual as concessionárias foram excluídas do sistema.

Na segunda ação as concessionárias requereram o direito de comprar veículos à vista das montadoras. O juiz considerou que estar inserido no sistema floor plan e utilizar a linha de crédito fornecida através dele são operações distintas.

“Uma vez que as autoras só não preenchiam os requisitos para utilizar o financiamento, não lhes poderia ter sido negado o acesso ao sistema para compra de veículos à vista, razão pela qual seja reconhecido o seu direito à compra de veículos à vista.”

Assim, declarou o direito às autoras de comprar veículos à vista.

Veja a decisão.

O advogado Rafael Bertachini Moreira Jacinto, sócio do escritório GT Lawyers, responsável pela condução das ações, ressaltou que os precedentes são de extrema relevância, pois permitem que as concessionárias:

“(i) Não fiquem mais ao critério exclusivo das montadoras e de seus bancos com relação à permanência no floor plan – o que muitos vezes era usado como instrumento de pressão contra as concessionárias na sua relação com a montadora, pois a qualquer momento o banco ligado à montadora podia excluir as concessionárias do floor plan sem qualquer critério objetivo e de conhecimento das concessionárias.

(ii) Permite que as concessionárias comprem veículos sem a utilização da linha de crédito do floor plan, o que trazia custos financeiros altíssimos para as concessionárias e ganhos desproporcionais às montadoras e seus bancos, já que tinham pela linha de crédito do floor plan garantida tanto a venda dos veículos para as concessionárias, ainda que os mesmos ficassem parados no estoque, como o pagamento de juros referente ao valor dos carros.”




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STF: Flagrante de uso de drogas pode ser lavrado por autoridade policial somente na ausência de juiz

O plenário do STF decidiu que a autoridade policial pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial.

Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a ação ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra dispositivos da lei de drogas (11.343/06).

A associação argumentava, entre outros pontos, que a lei conferia aos juízes poderes inquisitivos, com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em confronto com as competências das Polícias Federal e Civil.

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 48 da lei de drogas, a autoridade policial, em relação a quem adquirir, guardar ou transportar droga para consumo pessoa, pode lavrar o flagrante e tomar as providências previstas na lei “se ausente a autoridade judicial”.

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Segundo a relatora, presume-se que, presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção dos procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado. Em qualquer dos casos, é vedada a detenção do autor. Essa interpretação, a seu ver, é a que mais se amolda à finalidade dos dispositivos, que é a despenalização do usuário de drogas.

De acordo com o procedimento previsto na norma, o autor do crime deve, de preferência, ser encaminhado diretamente ao juízo competente, se disponível, para que ali seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e requisitados os exames e perícias necessários. Esse procedimento, segundo a ministra, afasta a possibilidade de que o usuário de drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela autoridade policial: “As normas foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial”.

A ministra ressaltou ainda que, ao contrário do que alegado pela Adepol, o dispositivo não atribuiu ao órgão judicial competências de polícia judiciária, pois a lavratura de TCO não configura ato de investigação, mas peça informativa, com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a relatora, com a ressalva de que, do ponto de vista constitucional, a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade judicial não é medida preferencial em relação à atuação da autoridade policial, mas, na prática, medida excepcional.

Ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela inconstitucionalidade da norma. Para S. Exa., a lavratura do termo circunstanciado compreende atividade investigatória privativa dos delegados de polícia judiciária, e delegá-la a outra autoridade viola a repartição de competências prevista na CF.

Informações: STF



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Pai poderá fazer consignado em nome da filha para desconto em pensão por morte deixada pela mãe

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A Justiça de SP autorizou que pai possa contratar empréstimo consignado em nome da filha com parcelas a serem descontadas de pensão por morte recebida pela adolescente em razão do falecimento da mãe.

No pedido de alvará judicial alegou-se que o pai da menina não reúne condições de pagar uma dívida com a escola frequentada por ela, com a qual a autora desenvolveu relação de apego e segurança, após a morte da mãe.

O juiz de Direito Marcelo Tsuno acolheu o pedido da adolescente, representada nos autos pelo pai; o caso contou também com parecer favorável do Ministério Público.

Para o magistrado, o genitor da requerente comprovou sua situação financeira insuficiente para arcar com o pagamento da dívida escolar.

A sentença autoriza a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 15 mil, em 72 prestações mensais de R$ 427,53, a serem debitadas diretamente da pensão por morte da qual a adolescente é beneficiária.


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Infraero deve conceder desconto a empresa que opera em aeroporto de SC

Uma empresa que administra estacionamento no aeroporto de Joinville/SC conseguiu desconto nas faturas de contrato de concessão de uso devido à pandemia. A Infraero ainda deve permitir a homologação de licitação da empresa no aeroporto de Navegantes/SC. Decisão é do juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª vara Cível de Tocantins.

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A empresa ajuizou ação requerendo a suspensão de contrato com a Infraero de concessão de uso de área destinada à exploração comercial de atividade de estacionamento de veículos no aeroporto de Joinville/SC em razão da pandemia.

Alegou, ainda, que participou de procedimento licitatório para concessão do uso no aeroporto de Navegantes/SC, tendo sido vencedora do certame, mas em razão dos atrasos nos pagamentos em Joinville, recebeu ofício exigindo a regularização dos débitos sob pena de ser excluída do procedimento.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que o faturamento da empresa teve queda de 35% no mês de março, chegando a 99% no mês de maio. Diante disso, o magistrado considerou que solução mais justa, equitativa e proporcional seria a redução do valor das parcelas devidas.

“A parte autora carreou aos autos balancetes financeiros da empresa que comprovam a queda vertiginosa do faturamento da empresa requerente que saiu da média mensal de R$ 140 mil e alcançou apenas R$ 1 mil.”

No que tange ao certame, o magistrado destacou que a exigência da quitação de todos os débitos da empresa é desarrazoada.

“É medida de justiça que o objeto seja a ela homologado, até mesmo como forma de aumentar seu faturamento mensal proporcionando a ela mais uma forma de conseguir cumprir com as obrigações de ambos os contratos.”

Assim, foi determinada a redução dos valores nas proporções de 50% na fatura de março, 4% na fatura de abril e 1% na fatura de maio, mantendo a redução em 1% para as demais faturas vincendas enquanto perdurar a pandemia.

A Infraero ainda deve homologar o certame para concessão de uso no aeroporto de Navegantes/SC, independente de comprovação de quitação dos valores em atraso no contrato de concessão do aeroporto de Joinville/SC.

Em embargos de declaração, a decisão foi mantida.

O escritório Gazzana de Almeida Advocacia Empresarial atua pela administradora do estacionamento.

Veja a decisão.

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É possível adjudicar bens penhorados por 50% do valor da avaliação, decide TRT-18

A 3ª turma do TRT da 18ª região deferiu o pedido de adjudicação de bens penhorados nos autos de ação trabalhista, no percentual de 50% do valor da avaliação.

O colegiado ressaltou que a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados por 50% do valor da avaliação foi estendida à Fazenda Pública na cobrança judicial da dívida ativa, sendo possível também a aplicação ao credor trabalhista.

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Um homem interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de adjudicação por ele formulado. No entanto, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido sob a fundamentação do previsto no art. 876, do CPC, o qual possui o seguinte teor: “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.

Ao apreciar o agravo, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator, afirmou que a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados por 50% do valor da avaliação foi estendida à Fazenda Pública na cobrança judicial da dívida ativa, ao observar a lei 8.212/91.

Para ele, por força do art. 889 da CLT, o privilégio de adjudicar os bens penhorados por 50% do valor da avaliação também deve ser aplicado ao credor trabalhista.

“Importa destacar que o fato da regra prevista no art. 98, §7º, da lei n. 8.212/91 não ter sido reproduzida, por opção legislativa, na lei n. 6.830/80, é irrelevante para o deslinde da questão, vez que o fato juridicamente relevante é que o privilégio de adjudicar os bens penhorados por 50% do valor da avaliação foi garantido à Fazenda Pública e por isso tal privilégio também se aplica ao credor trabalhista, por força do disposto no art. 889 da CLT.”

O advogado Claudio Mendonça dos Santos atuou no caso.

Veja a decisão.