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Marco Aurélio vota para que procuradores não tenham direito a honorários sucumbenciais; Fachin diverge

Em votação no plenário virtual, o ministro Marco Aurélio, relator de ação da PGR, votou pela inconstitucionalidade de lei do Estado de Pernambuco que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. O ministro Edson Fachin, por sua vez, votou pelo direito de procuradores a honorários sucumbenciais, não podendo exceder o teto dos ministros do Supremo. Lewandowski acompanhou a divergência.

Até o momento, o placar está 2×1. O julgamento encerra em 4 de agosto.

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Caso

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação buscando a incompatibilidade com a CF da lei 15.711/16, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, alegando violados os artigos 37, inciso XI, e 39, §4º da Constituição.

Para a procuradora-Geral, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos Estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.

Inconstitucionalidade

O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão tendo em vista as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos.

“É inadequado criar receitas em passe de mágica, encerrando fonte de recursos à margem do regular processo orçamentário sob risco, inclusive, de transformar o teto em piso, frustrando o objetivo do constituinte, traduzido na redação do artigo 37, inciso XI, da Constituição, e estabelecendo tratamento incompatível com a isonomia, levando em conta os demais agentes ocupantes de cargos vinculados ao Executivo.”

Assim, votou para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da lei de Pernambuco.

Divergência

Em voto divergente, o ministro Edson Fachin destacou que a questão já foi objeto de pronunciamento da Corte, no qual foi declarada a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não podendo exceder ao teto dos ministros do STF.

“Reitero a posição que sagrou-se majoritária na ocasião do julgamento, no sentido de que as normas que dispõem sobre os honorários no âmbito dos estados e o Estatuto da Advocacia e o CPC atribuem os honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolvam a Fazenda Pública aos advogados públicos, sendo inegável o caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública.”

Assim, votou pela constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado de Pernambuco e julgou o pedido parcialmente procedente para que a lei estadual seja interpretada conforme à Constituição, de modo a estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não excedam ao teto dos ministros do STF.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

  • Veja o voto de Edson Fachin.

O julgamento será encerrado em 4 de agosto, após recesso do Tribunal.

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WEBINAR – Temas atuais do Agronegócio

Decorrente da conversão da “MP do Agro”, a lei 13.986 promoveu importantes comandos normativos com o intuito de fomentar o agronegócio nacional. Para discutir os temas atuais trazidos pela nova legislação, Migalhas realiza webinar em parceria com a CAMES e o escritório Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Sociedade de Advogados.

 

Dia 3/8, às 17h. 

 

PALESTRANTES

 

  • Marina Fusco Piccini – Fundadora da AgroSchool. MBA em Comércio Exterior e Relações Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduada em Administração de Empresas pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).  
  • Marcus Hokumura Reis – sócio de Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Sociedade de Advogados e Árbitro especializado em direito do Agronegócio.   
  • Rafael Molinari Rodrigues – Advogado. Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV Direito/SP.       
  • Ticiane Figueirêdo – Advogada especialista em Crédito Agro e Operações de Barter. Especialista em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. MBA em Agronegócios pela ESALQ/USP.   

MEDIADOR

 

  • Carlos Alberto Vilela Sampaio – Advogado e membro de lista referenciais de árbitros. Doutor e Mestre pela USP – Largo São Francisco. Sócio da CAMES.

ASSISTA ABAIXO

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Cármen Lúcia vota por não permitir cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica

O STF julga, em plenário virtual, ação da OAB contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Até o momento, o placar está 2×2. O julgamento encerra em 4 de agosto.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de não permitir cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. A ministra foi seguida por Lewandowski. Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do voto. 

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O Conselho Federal da OAB ajuizou ação contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Pela CF, candidatos a concursos públicos para a magistratura e para o MP devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo.

Segundo a OAB, a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica. A entidade pretende que o Supremo julgue inconstitucionais o artigo 3º da resolução 11/06, do CNJ, e o parágrafo único do artigo 1º da resolução 29/08, do Conselho Nacional do MP.

O primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo ministério da Educação ou órgão competente.

Relatora

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a consideração dos cursos de pós-graduação como atividade jurídica resulta em vantagem para os candidatos que cumpriram o triênio estipulado com a EC 45/04 apenas na conclusão dos estudos, enquanto outros candidatos, dedicados, por exemplo, à advocacia, ingressarão no concurso com pontuação menor e, portanto, com chance reduzida de nomeação.

“O pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos, que, para ser legítima, deve sujeitar-se ao juízo de razoabilidade. Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros.”

A ministra ressaltou, entretanto, que a norma impugnada está em vigor há mais de dez anos, tendo sido considerada na realização de concursos para ingresso na carreira do MP da União e dos Estados.

“Deve-se reconhecer, portanto, a necessidade de observância do princípio da segurança jurídica na espécie, a ensejar a incidência da modulação de efeitos prevista no art. 27 da lei 9.868/99, diante do lapso temporal, que pode ter gerado nomeações na forma prevista pelo art. 2º da resolução 40/09.”

Assim, conheceu em parte a ação pelo prejuízo quanto ao art. 3º da resolução 11/06, do CNJ, e julgou procedente na parte conhecida, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e parágrafos, por arrastamento, da resolução 40/09, do Conselho Nacional do MP. Cármen foi seguida em seu voto pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram da relatora. Para Fachin a ação é improcedente, pois a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos.

“A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.”

  • Veja o voto de Edson Fachin.

Marco Aurélio citou jurisprudência do Supremo no exame da ADIn 3.460, na qual o pleno proclamou a data da inscrição no certame como momento da comprovação dos requisitos. Para S. Exa., a referência a três anos de atividade não alude a atuação específica para a qual exigido grau de bacharel. No que concerne a concursos públicos, Marco Aurélio destaca que a óptica deve ser aberta, viabilizando, tanto quanto possível, o acesso dos cidadãos.

Assim, declarou prejuízo do pedido no tocante ao artigo 3º da resolução CNJ 11/06 e o julgou improcedente quanto ao artigo 2º da resolução CNMP 40/09.

  • Veja o voto de Marco Aurélio.

O julgamento será encerrado em 4 de agosto, após recesso do Tribunal.

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Companhia aérea indenizará passageira por atraso de 48 horas em voo

Companhia aérea deve indenizar passageira por atraso de 48 horas em voo doméstico. O juiz de Direito Marco Antonio Botto Muscari, da 6ª vara Cível de Jabaquara/SP, fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 386,68 por danos materiais.

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Consumidora ajuizou ação por atraso de 48 horas em voo doméstico. A companhia aérea, por sua vez, alegou que a pandemia da covid-19 trouxe consequências impactantes, tendo agora que conciliar as políticas públicas, interesse dos passageiros e sua própria situação econômica.

A empresa sustentou que o atraso ocorreu por ajuste em malha aérea devido à pandemia e que a consumidora foi avisada com antecedência. A empresa também ressaltou que a resolução 556 da ANAC desobriga as companhias aéreas de reacomodarem passageiros nos casos de atraso.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que no e-mail anunciando alteração do voo, constava mera remarcação do horário na mesma data. Para o magistrado, termo de ajustamento de conduta e mesmo resolução da ANAC não podem autorizar que consumidores durmam no aeroporto ou tenham que desembolsar quantias para hospedagem.

“Conquanto a autora tenha recebido e-mail anunciando alteração do voo, falava-se ali de mera remarcação do horário, na mesma data. Na mensagem eletrônica não se disse palavra sobre chegada ao destino nacional dois dias mais tarde.”

Assim, julgou procedente a ação para condenar a Gol ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 386,68 por danos materiais, referentes a hospedagem, alimentação e transporte.

Confira a sentença.

De acordo com os advogados Léo Rosenbaum e Sandra Michailovici de Picciotto, do escritório Rosenbaum Advogados, que atuaram em defesa da passageira, é compreensível a situação da pandemia e seus efeitos sobre a economia, mas as empresas aéreas, mesmo nestes casos, têm o dever de dar toda a assistência aos passageiros e não simplesmente abandoná-los em evidente abuso na relação de consumo.




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Operadores do Direito, artistas e outras personalidades pedem impeachment de Bolsonaro

Um novo pedido de impeachment do presidente Jair Bolsonaro chegou ao presidente da Câmara dos Deputados. Desta vez, o documento conta com a assinatura de operadores do Direito, como o advogado Mauro de Azevedo Menezes  (Mauro Menezes & Advogados) – ex-presidente da Comissão de Ética Pública da presidência da República – e Deborah Duprat, ex-subprocuradora-geral da República.

Também assinam o pedido de impeachment artistas como Chico Buarque, o humorista Gregorio Duvivier, o ex-jogador Walter Casagrande, dentre outros.

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Em mais de 130 páginas, os signatários alegam que o presidente procedeu à deterioração das relações trabalhistas; encerrou a política de valorização do salário mínimo; priorizou interesses particulares de grandes violadores de normas ambientais; desarticulou o SUS; minimizou o problema da pandemia do coronavírus; paralisou por completo a reforma agrária no país, dentre outras acusações.

As personalidades também destacam a postura do governo brasileiro na política exterior. Para eles, a conduta de Bolsonaro tem acarretado prejuízos à política exterior e às relações internacionais do país.

“Além de abdicar da soberania nacional em nome de interesses, em especial, do governo estadunidense, Jair Bolsonaro vem sendo considerado uma ameaça global por diversas lideranças responsáveis de países que alimentam paradigmas de convivência civilizada.”


Assim, requerem a suspensão das funções presidenciais de Bolsonaro e o julgamento definitivo do impeachment, com a prolação de decisão condenatória e consequentes destituição do acusado do cargo de Presidente da República e inabilitação para a função pública pelo prazo de oito anos.




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Lollapalooza deve indenizar mulher que se acidentou em cabos de equipamentos

Empresa responsável pelo festival de música Lollapalooza deve indenizar uma mulher que quebrou o tornozelo após cabo de equipamento solto no chão ser erguido e enroscar em seu pé. Decisão da 8ª turma Cível do TJ/PR majorou a indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 15 mil.

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A mulher alegou que compareceu ao festival de música Lollapalooza e durante show um dos cabos do equipamento de cobertura oficial do evento, até então solto no chão, foi erguido inadvertidamente em meio à multidão, enroscou em seu pé esquerdo resultando na fratura.

Ao ser encaminhada para ambulância, a mulher solicitou que fosse levada a hospital de cobertura do seu plano de saúde, o que não aconteceu. Sustentou que foi operada, tendo sido implantada uma placa e seis parafusos de titânio no tornozelo.

A empresa de entretenimento aduziu, por sua vez, que para a realização do festival Lollapalooza, obteve todas as autorizações e alvarás cabíveis, que o tombo levado pela autora ocorreu por sua culpa exclusiva, uma vez que estava distraída quando caiu.

Em 1º grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de danos morais e estéticos em R$ 8 mil cada. Inconformado, a empresa interpôs recurso alegando que não há provas que demonstrem a falha na prestação de serviço em razão da existência cabos no local.

Falha no serviço

Ao analisar o caso, os desembargadores ressaltaram que a tese de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta, porque a empresa não comprovou que os fios estavam protegidos e cobertos de cor amarela, para fácil visualização.

“A ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade, ou seja, que não existiu falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da consumidora, deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu dever de indenizar os danos morais.”

O colegiado ainda considerou que o valor fixado em danos morais não atende o princípio da proporcionalidade entre a conduta ilícita do réu e a recompensa pelos danos sofridos pela autora, tanto com o intuito de se punir como de inibir novas atitudes indevidas.

Assim, manteve a decisão de origem, majorando a indenização por danos morais para R$ 15 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela mulher.

Veja o acórdão.

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STF empata placar sobre contagem de tempo em cursos de pós-graduação como atividade jurídica

O STF julga, em plenário virtual, ação da OAB contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Até o momento, o placar está 2×2. O julgamento encerra em 4 de agosto.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de não permitir cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. A ministra foi seguida por Lewandowski. Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do voto. 

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O Conselho Federal da OAB ajuizou ação contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Pela CF, candidatos a concursos públicos para a magistratura e para o MP devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo.

Segundo a OAB, a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica. A entidade pretende que o Supremo julgue inconstitucionais o artigo 3º da resolução 11/06, do CNJ, e o parágrafo único do artigo 1º da resolução 29/08, do Conselho Nacional do MP.

O primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo ministério da Educação ou órgão competente.

Relatora

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a consideração dos cursos de pós-graduação como atividade jurídica resulta em vantagem para os candidatos que cumpriram o triênio estipulado com a EC 45/04 apenas na conclusão dos estudos, enquanto outros candidatos, dedicados, por exemplo, à advocacia, ingressarão no concurso com pontuação menor e, portanto, com chance reduzida de nomeação.

“O pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos, que, para ser legítima, deve sujeitar-se ao juízo de razoabilidade. Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros.”

A ministra ressaltou, entretanto, que a norma impugnada está em vigor há mais de dez anos, tendo sido considerada na realização de concursos para ingresso na carreira do MP da União e dos Estados.

“Deve-se reconhecer, portanto, a necessidade de observância do princípio da segurança jurídica na espécie, a ensejar a incidência da modulação de efeitos prevista no art. 27 da lei 9.868/99, diante do lapso temporal, que pode ter gerado nomeações na forma prevista pelo art. 2º da resolução 40/09.”

Assim, conheceu em parte a ação pelo prejuízo quanto ao art. 3º da resolução 11/06, do CNJ, e julgou procedente na parte conhecida, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e parágrafos, por arrastamento, da resolução 40/09, do Conselho Nacional do MP. Cármen foi seguida em seu voto pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram da relatora. Para Fachin a ação é improcedente, pois a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos.

“A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.”

  • Veja o voto de Edson Fachin.

Marco Aurélio citou jurisprudência do Supremo no exame da ADIn 3.460, na qual o pleno proclamou a data da inscrição no certame como momento da comprovação dos requisitos. Para S. Exa., a referência a três anos de atividade não alude a atuação específica para a qual exigido grau de bacharel. No que concerne a concursos públicos, Marco Aurélio destaca que a óptica deve ser aberta, viabilizando, tanto quanto possível, o acesso dos cidadãos.

Assim, declarou prejuízo do pedido no tocante ao artigo 3º da resolução CNJ 11/06 e o julgou improcedente quanto ao artigo 2º da resolução CNMP 40/09.

  • Veja o voto de Marco Aurélio.

O julgamento será encerrado em 4 de agosto, após recesso do Tribunal.

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Restaurante de shopping consegue suspender multa rescisória em razão da pandemia

Restaurante que rescindiu contrato com shopping em razão da pandemia não terá de pagar, temporariamente, multa rescisória. A decisão, em sede de agravo de instrumento, é da desembargadora Haidée Denise Grin, do TJ/SC.

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O estabelecimento comercial ingressou com ação de rescisão de contrato de locação e pleiteou que o shopping se abstivesse de negativar seu nome no rol de inadimplentes por débitos do contrato relativamente aos meses março e abril; de efetuar a cobrança de multa contratual e taxa de FPP – Fundo de Promoção e Propaganda dos mesmos meses já citados. Também pediu que o shopping proceda à cobrança do condomínio de maneira proporcional, excluindo os dias em que o shopping permaneceu fechado (de 18/3 a 21/4).

Tudo isso sob o argumento de que a pandemia afetou drasticamente seu faturamento, a ponto de ter que encerrar suas atividades. O restaurante alegou ainda que não pode assinar um termo de rescisão que contenha multa rescisória abusiva e astronômica, em meio a uma pandemia, no valor de R$ 148.328,20, de um contrato de locação que restava apenas 13 meses de vigência, de um total de 60.

Inicialmente, a tutela de urgência foi negada. O restaurante interpôs recurso.

Ao analisar o pedido, a desembargadora afirmou que embora a relação entre as partes seja regida pelos dispositivos da lei 8.245/91, é certo também que deve prevalecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em razão de fato superveniente, como a pandemia.

A magistrada disse ainda que deve ser possibilitada a entrega das chaves e da área física locada, determinando que o shopping se abstenha de inscrever o nome do estabelecimento nos órgãos de proteção ao crédito, até que seja resolvida a questão posta nos autos.

“Do mesmo modo, não devem ser exigidos quaisquer valores a título de multa rescisória, FPP e condomínio, para aceitar a devolução, restando a cobrança de tais valores suspensa temporariamente.”

Sobre a possível irreversibilidade da medida, em caso de reforma desta no mérito, a desembargadora ressaltou que caberá ao restaurante pagar a multa e demais encargos devidos pela rescisão antecipada.

Os advogados Pricila Moreira, Matheus Scremin dos Santos e Mariane Neuhaus Colin (Matheus Santos Advogados Associados) atuam pelo restaurante.

Leia a decisão.

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Covid-19: Empresas podem recontratar funcionários dentro de 90 dias sem sanção de fraude

Acaba de ser publicada em edição extra do DOU desta terça-feira, 14, a portaria 16.655/20, que autoriza, durante estado de calamidade pública decorrente da covid-19, a recontratação de funcionário, dentro de 90 dias, sem que a empresa venha a ser punida por rescisão fraudulenta ou fraude ao seguro-desemprego. 

“Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.”

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A norma é do ministério da Economia e prevê que a recontratação pode se dar em termos diversos do contrato rescindido, quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva. 

Hoje a CLT estabelece que, em uma demissão sem justa causa, a empresa não pode readmitir o funcionário por 90 dias sob pena de incorrer em fraude.

Veja a íntegra da norma.

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PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

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Após ser impedido, advogado consegue acesso aos autos de processo sigiloso

Advogado e estagiário, devidamente nomeados em processo, conseguem acesso aos autos de causa sigilosa. Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/MG ao verificar que o advogado possuía procuração e que não houve qualquer justificativa apresentada capaz de impedir o acesso do causídico.

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Caso

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da presidente do conselho tutelar de Belo Horizonte – regional Barreiro/MG, que impediu o advogado e o estagiário impetrantes de terem acesso ao processo administrativo para o qual foram devidamente nomeados, apresentando para tanto, procuração.

O acesso ao procedimento administrativo foi negado pelo conselho tutelar sob o fundamento de que o órgão, em razão de reunião extraordinária, entendeu por seus conselheiros aplicar sigilo máximo ao procedimento administrativo, visto que tal liberação poderia trazer mais prejuízos ao andamento do caso.

Em seu voto, o desembargador Oliveira Firmo, relator, afirmou que os advogados têm direito de acessar qualquer processo judicial ou administrativo. “E, para aqueles que correm em segredo/sigilo devem possuir procuração, como no caso”.

O magistrado ressaltou ainda que não há nos autos qualquer justificativa apresentada pelo conselho tutelar capaz de impedir o acesso de advogado nomeado aos autos de processo administrativo de interesse de seu cliente.

“O impedimento de uma das conselheiras em ter acesso aos autos por eventual descumprimento de seu dever de sigilo não pode servir de impediente para que a parte no processo, por seu advogado nomeado, tenha acesso aos dados e documentos já juntados aos autos.”

Sendo assim, votou por, em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença, para condicionar o acesso dos impetrantes a eventuais outros processos, à apresentação do instrumento de mandato, conforme o caso, nos termos da fundamentação.

O escritório Alves, Rodrigues & Estevão – Advogados atua no caso.

Veja a decisão.