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Serasa deve fornecer a consumidora seu histórico de negativação dos últimos dez anos

A 3ª câmara Cível do TJ/GO determinou que o Serasa promova o imediato fornecimento do histórico de negativação de uma consumidora referente aos últimos dez anos. Ao decidir, o colegiado reformou sentença que determinava a consulta apenas sobre restrições atuais.

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A consumidora alegou que ao tentar abrir conta em banco descobriu restrições oriundas de uma compra realizada em 2010 e ao averiguar seu nome junto ao Serasa, verificou que seu nome não estava negativado. Assim, requereu seu histórico de negativações.

O Serasa, por sua vez, alegou que os órgãos de proteção ao crédito possuem prazo prescricional para a existência das informações negativas, sendo proibido que mantenham registros negativos em seus bancos de dados por período maior que o de cinco anos.

Em primeiro grau o pedido foi parcialmente procedente apenas para determinar ao Serasa que forneça consulta apenas sobre restrições atuais em nome da consumidora. Inconformada, a mulher recorreu para que o órgão forneça as restrições atuais em seu nome.

Acesso a informação

Ao analisar o caso, o relator, juiz de Direito em substituição em segundo grau, Ronnie Paes Sandre, destacou que a consumidora teve seu direito de acesso a informação violado, na medida em que a empresa se negou a fornecer dados relativos a negativações anteriores.

“O insigne magistrado singular deveria ter condenado a recorrida a referida prestação de informes, na medida em que comprovado o direito líquido e certo da Impetrante, bem assim pelo fato de que somente a sentença faz coisa julgada formal e material, razão pela qual necessária se faz a reforma da decisão combatida.”

Assim, seguindo voto do relator, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar ao Serasa que promova o imediato fornecimento do histórico de negativação da consumidora de janeiro de 2010 até os dias atuais.

O advogado Kassio Miranda atua pela consumidora.

  • Processo: 5213331.34.2019.8.09.0051

Veja a decisão.




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OAB-Santo André repudia nota de presidente de comissão em apoio a desembargador que humilhou guarda

A presidente da 38ª subseção da OAB, em Santo André/SP, publicou nota nesta terça-feira, 21, por meio da qual manifestou “indignação e repúdio” sobre manifestação do presidente da Comissão de Direitos dos Refugiados e dos imigrantes daquela subseção, o advogado Alberto Carlos Dias, que apoiou desembargador envolvido em episódio no qual humilhou guarda civil após ser multado por não usar máscara. Segundo a subseção, a manifestação foi “inapropriada e não autorizada”.

A manifestação da OAB de Santo André, por meio de sua presidente, Andréa Tartuce, veio após serem publicadas notícias de que a instituição teria apoiado o desembargador. Mas, em seguida, foi esclarecido que não se tratava de posicionamento da Ordem, mas apenas a opinião pessoal do presidente de uma das tantas comissões pelas quais a OAB é composta.

O próprio advogado publicou nota de retratação, pedindo desculpas à Ordem, reconhecendo que “errou e se excedeu”.

De acordo com a presidente da subseção, sua nomeação como presidente da comissão foi revogada.

Apoio

Em manifestação divulgada na segunda-feira, 20, o advogado Alberto Carlos Dias, presidente da Comissão de Direito dos Refugiados e Migrantes daquela subseção, disse que se solidarizava com o desembargador do TJ/SP Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira em relação ao episódio do último dia 18. Na situação, foi divulgado um vídeo em que o magistrado chama o guarda de analfabeto após ser advertido por estar sem máscara, e rasga multa aplicada pelo agente.

Segundo o advogado, o episódio teria sido “retratado indevidamente” e de maneira sensacionalista pelos veículos de comunicação.

“Trata-se de uma pessoa idosa que fora abordada de maneira abrupta (inclusive com abertura de portas), o que instintivamente provoca dois comportamentos imediatos: reação ou fuga. (…) Nenhum magistrado pode ser punido ou ameaçado de punição porque se manifestou publicamente na defesa da independência funcional da magistratura.”

Leia a íntegra.

Repúdio

Em nota, a OAB de Santo André destacou indignação e repúdio quanto à manifestação “inapropriada e não autorizada” do advogado.

O texto diz que nenhuma comissão setorial possui autorização para falar em nome da entidade; que o tema enfrentado não guarda relação com a referida comissão; e que foi revogada a nomeação do advogado como presidente da comissão por descumprimento ao regimento interno.

Veja a manifestação da presidente:

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Retratação

Também nesta terça-feira, 21, o mesmo advogado publicou nota de retratação. Pedindo desculpas à instituição, reconheceu que “errou e se excedeu” e disse que a opinião lançada é de “caráter personalíssimo”, e que não expressa a opinião da OAB/SP, subseção Santo André.

“A OAB/SANTO ANDRÉ, não participou em nenhum momento da opinião por mim proferida. Trata-se tão-somente da minha percepção. Sou humano e consciente, o suficiente, para reconhecer onde errei e me excedi, por isso lamento pelo equívoco cometido e destacando na presente nota de retratação, meu sincero e humilde pedido de desculpas à OAB/SP. SUBSEÇÃO DE SANTO ANDRÉ.”

Leia a íntegra.



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Companhia aérea não indenizará por pouso de emergência para atendimento médico

Companhia aérea não deve indenizar passageiros que questionaram atraso devido a pouso de emergência para atendimento médico. Decisão é da juíza de Direito Juliana Nobre Correia, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP. Para a magistrada, não houve demonstração de consequências deletérias em desfavor dos viajantes decorrentes do evento.

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De acordo com os autos, a aeronave havia decolado com destino ao Rio de Janeiro quando precisou fazer pouso de emergência em Cabo Verde, para tratamento médico relacionado a um passageiro.

Os autores da ação questionaram o atraso no voo e requereram a indenização por danos morais. Os passageiros, no entanto, confirmaram que equipe médica entrou na aeronave para buscar o enfermo.

A magistrada ressaltou que a companhia aérea deve salvaguardar a segurança dos passageiros, portanto, não se verifica incorreção, já que a intercorrência médica de um passageiro provocou o atraso do voo.

“Inviável o acolhimento do pedido a título de danos morais, já que não houve demonstração de consequências deletérias em desfavor dos autores decorrentes do evento, como problemas de saúde originados do episódio, sendo que não pode haver presunção de dano moral decorrente da espera.”

Assim, julgou a ação improcedente.

A advogada Renata Belmonte, do escritório Albuquerque Melo Advogados, atua pela companhia aérea.

Veja a decisão.

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Plano de saúde deve cobrir tratamento integral de pacientes autistas

A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, deferiu tutela recursal com efeito suspensivo ativo em favor de associação cearense que luta pelos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista.

A decisão determina que operadora de saúde faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS e sem pagamento de coparticipação, podendo, ainda, o tratamento ser feito de forma domiciliar, em caso de necessidade do beneficiário.

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Também foi reconhecido o direito aos usuários residentes na região metropolitana de Fortaleza/CE a serem atendidas em seus municípios de demanda, dispensando-os da imposição da operadora do plano de saúde para que se deslocassem, às próprias expensas, para a capital.

Caso

A ação contesta decisão de 1º grau que concedeu parcialmente a tutela, determinando que fossem ofertadas aos contratantes as quantidades prescritas de sessões de tratamento em todas as especialidades facultando a cobrança de 25%, a título de coparticipação, àquelas que excedam a limitação disposta no rol da ANS ou no contrato. Segundo a associação, a decisão está em dissonância com a legislação consumerista.

Para a desembargadora, a atitude da operadora do plano de saúde de retirar a previsão das consultas domiciliadas, restringir o número de atendimentos e excluir o atendimento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários que já eram tratados há três anos através do plano de saúde “é medida que configura prática abusiva (art. 51 do CDC), não permitida no ordenamento consumerista”.

A magistrada ressaltou em sua decisão que está ciente da mudança na jurisprudência inaugurada pela 4ª turma do STJ, porém destacou que “a 3ª Turma permanece com o entendimento de que o citado rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo o entendimento do qual substancio. Vislumbra-se não haver até o presente momento posicionamento jurisprudencial da 2ª Seção, tendo em vista a divergência gerada na Corte”.

A advogada Janielle Fernandes Severo representa a associação.


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Carf libera sustentação oral nas sessões virtuais de julgamento

Nesta terça-feira, 21, o Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou no DOU a portaria 17.296/20, que regulamenta a realização de reunião por videoconferência no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais.

A norma aplica-se exclusivamente às sessões de julgamento realizadas a partir de agosto de 2020.

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Uma das alterações mais importantes trazida pela portaria é a autorização de sustentações orais nos julgamentos virtuais. O pedido deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no site do Carf em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.

Outra determinação é que fica facultado às partes o acompanhamento do julgamento de seus processos, na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio. Além disso, as partes podem solicitar a retirada do recurso de pauta, situação em que o respectivo processo será incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente.

Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja inferior a R$ 1 milhão, bem como os recursos, independentemente do valor dos processos, cujas matérias sejam objeto de súmula ou resoluções do Carf e de decisões definitivas do STF ou do STJ.

Leia a portaria 17.296/20 na íntegra, clique aqui.




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Hospital filantrópico não tem direito à isenção de custas se não comprova insuficiência financeira

A 3ª turma do TST rejeitou a pretensão de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com médico de uma associação de assistência social e hospitalar de Santos/SP. A entidade alegava que, por ser filantrópica, teria direito ao benefício, mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.

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O interesse da entidade era a reforma da decisão do TRT da 2ª região, que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo.

O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.

Comprovação cabal

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista, as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal.

Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790 passou a admitir a concessão da Justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.

Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.

O colegiado seguiu o relator por unanimidade.

Veja o acórdão.

Informações: TST.




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Toffoli barra busca e apreensão no gabinete de José Serra

O ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar para suspender ordem de busca e apreensão a ser realizada no gabinete do senador José Serra, autorizada pelo juiz eleitoral Marcelo Antonio Martin Vargas, da 1ª Zona de São Paulo.

Na decisão, Toffoli afirma que a decisão da 1ª vara Eleitoral de SP “pode conduzir à apreensão de documentos relacionados ao desempenho da atividade parlamentar do Senador da República, que não guardam identidade com o objeto da investigação”.

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“Sem prejuízo de reanálise pelo eminente relator, defiro a liminar para suspender a ordem judicial de busca e apreensão proferida em 21 de julho de 2020 pelo Juiz Marcelo Antonio Martin Vargas, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, nas dependências do Senado Federal, mais especificamente no gabinete do Senador José Serra.”

O pedido ao presidente do STF foi apresentado pela Mesa do Senado por meio de reclamação. O Senado afirmou que o STF já decidiu que cabe à Corte determinar buscas na Casa Legislativa em ação relacionada à Operação Métis, da PF, que resultou na prisão de quatro policiais legislativos e apreensão de equipamentos de contraespionagem.

O juízo de 1º grau teria afirmado que as provas a serem coletadas “não guardariam relação com a atual atividade parlamentar do Senador José Serra”. Mas, segundo argumentou o Senado, a determinação de buscas foi dirigida às dependências do gabinete de Senador da República, onde estão guardados o conjunto de bens que são diretamente implicados ao desempenho da atividade parlamentar típica.

A extrema amplitude da ordem de busca e apreensão, cujo objeto abrange computadores e quaisquer outros tipos de meio magnético ou digital de armazenamento de dados, impossibilita, de antemão, a delimitação de documentos e objetos que seriam diretamente ligados desempenho da atividade típica do mandato do Senador da República“, entendeu Toffoli.

“A situação evidenciada, portanto, eleva, sobremaneira, o risco potencial de sejam apreendidos documentos relacionados ao desempenho da atual atividade do congressista, o que, neste primeiro exame, pode implicar na competência constitucional da Corte para analisar a medida.”

Toffoli pediu informações ao juiz Marcelo Antonio Martin Vargas e, em seguida, que a PGR dê parecer sobre o caso.

Confira a decisão.



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Conselho Superior da Justiça do Trabalho dá autonomia para TRTs definirem retorno do trabalho presencial

O CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho encaminhou ofício aos Tribunais Regionais do Trabalho na última quarta-feira, 15, estabelecendo que cada tribunal terá autonomia para editar planos para a retomada dos trabalhos presenciais. O ato atende a pedido da OAB Nacional, por requerimento do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, feito na última terça-feira, 14.

A cúpula da Justiça do Trabalho informou aos TRTs que não editaria um ato próprio para a retomada dos trabalhos presenciais nos fóruns, orientando que tal medida deve ser elaborada pelos próprios tribunais, os quais devem estabelecer um plano de reabertura, seguindo a resolução 322/20 do CNJ. A medida garante autonomia aos tribunais e respeita as circunstâncias locais e a situação sanitária vigente em cada território.

Na solicitação, a OAB destaca que, no momento de pandemia global, é recomendável alinhar as ações institucionais aos dados estatísticos concernentes às unidades da Federação, “evitando-se restrições desmesuradas, que, inevitavelmente, redundarão em atraso na prestação jurisdicional e maiores prejuízos à economia”.

Leia o pedido da OAB, feito por meio do ofício 386/20.




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OAB adia segunda fase do XXXI Exame de Ordem para 4 de outubro

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A OAB adiou a segunda fase do XXXI Exame de Ordem Unificado, que seria realizada no dia 30 de agosto, para o dia 4 de outubro. A prova em questão é a prático-profissional e só pode ser aplicada presencialmente.

Em nota, a Ordem informou que as razões para o adiamento são as regras de isolamento e condições sanitárias impostas pela pandemia, bem como a proteção de todos os inscritos na prova. A divulgação de novo calendário de Exame de Ordem será feita posteriormente pela coordenação nacional do exame.

Veja a íntegra do comunicado:

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Comunicado

Diante das regras de isolamento e condições sanitárias impostas, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado resolve definir como data para a aplicação da prova prático-profissional do XXXI Exame de Ordem Unificado o dia 4 de outubro de 2020, a fim de auxiliar na diminuição da propagação do coronavírus (covid-19), bem como proteger a saúde de todos os inscritos na prova.

Outras providências a serem adotadas e demais informações referentes ao novo cronograma serão divulgadas posteriormente.

Ressalte-se que o objetivo essencial é garantir a segurança plena de todos os examinandos, em uma situação em que a curva de contaminação continua ascendente no país. A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado seguirá acompanhando de perto a evolução da situação e as orientações das autoridades sanitárias para deliberar sobre toda e qualquer necessidade de nova alteração, que será comunicada com antecedência aos interessados.

José Alberto Simonetti

Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado

Diretor Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

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Para ministro do STJ, pandemia não justifica progressão antecipada a presos de Florianópolis

O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de um habeas corpus da Defensoria Pública de Santa Catarina que pedia a antecipação da concessão do regime aberto a presos de Florianópolis que estejam cumprindo pena no semiaberto, como forma de proteção ao coronavírus.

O pedido da DP pretendia favorecer todos os presos que atingiriam o prazo de progressão de regime nos próximos seis meses.

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No início da pandemia, a DP entrou com habeas corpus no juízo da execução criminal de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O TJ/SC também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da covid-19 ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado nos presídios. 

Ao STJ, a defensoria afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis. Segundo a DP, a recomendação 62/20 do CNJ justificaria a antecipação da progressão de regime. 

Em abril, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu a liminar no mesmo habeas corpus.

Casos espe?cíficos

Ao decidir, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustentou a DP, a recomendação do CNJ não autoriza, no caso, a concessão do habeas corpus para a progressão antecipada do regime.

S. Exa. lembrou que a recomendação só aconselha a concessão de saída antecipada do regime semiaberto no caso de mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por crianças de até 12 anos ou com deficiência, idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais presos que se enquadrem no grupo de risco da doença.

De acordo com o ministro, não ficou comprovada nenhuma dessas situações, “nem mesmo que os pacientes se encontram em ambiente superlotado“. A situação relatada pela DP, explicou, não pode ser resolvida de forma geral, com a concessão indiscriminada do benefício a todos os presos da capital catarinense.

Da mesma forma, a prisão domiciliar não pode ser substituída de forma automática, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social“, concluiu o relator ao destacar que, segundo o juiz da vara de execução criminal, na lista de possíveis beneficiados há diversas pessoas de alta periculosidade, condenadas por crimes gravíssimos.

Crit??érios

Segundo o ministro, o eventual beneficiário da progressão antecipada de regime precisaria demonstrar que está no grupo de risco, que não é possível receber tratamento no presídio e que permanecer preso representa mais perigo para a saúde do que ficar no convívio com a sociedade.

“Não há dados suficientes sobre a situação específica dos presos, bem como sobre a realidade do estabelecimento prisional – existência de infectados, riscos de contágio, possibilidades de atendimento médico e comorbidades –, o que impede o exame do pedido coletivo formulado nesta impetração.”

O ministro considerou que, ao fornecer informações, as autoridades de Santa Catarina ressaltaram medidas preventivas adotadas para evitar a disseminação da covid-19 nos presídios, tais como a suspensão de visitas e a restrição da circulação de pessoas.

Informações: STJ.