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Compradora de empreendimento não pode rescindir contrato devido a prazo decadencial

O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, julgou improcedente pedido de compradora de empreendimento que alegou vícios construtivos e pediu a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. O magistrado considerou aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 618, parágrafo único, do CC.

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A autora alegou que adquiriu unidade de empreendimento destinado à exploração de atividade hoteleira que apresenta graves vícios construtivos, especialmente em seu sistema de climatização e refrigeração.

As empresas aduziram que se trata de vício construtivo sanável, e que as providências necessárias à sua solução estão sendo adotadas. Sustentaram a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante, haja vista que a operação hoteleira já se iniciou há muito tempo, e que a autora sempre colheu os lucros dela decorrente.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que embora a autora tenha adquirido a unidade como forma de investimento, o STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. O julgador considerou aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 618, parágrafo único, do CC.

Para o magistrado, as tratativas para a solução do vício não têm o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo decadencial, ou mesmo de modificar o seu termo inicial.

“Mesmo que se considere o prazo decadencial, ainda assim se constata o seu escoamento. O vício foi conhecido de forma incontroversa em21/03/2019 e a ação foi proposta em 08/04/2020.”

Assim, julgou improcedente o pedido.

Os advogados Alexandre Junqueira Gomides e Fabio Tadeu Ferreira Guedes, do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados, atuam pelas empresas.

Veja a decisão.

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Banco não consegue barrar penhora sobre imóvel por alienação fiduciária

O juiz de Direito Henrique Dada Paiva, da 8ª vara Cível do foro central Cível de SP, negou pedido de banco que pretendia barrar penhora sobre imóvel por alienação fiduciária.

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O banco opôs embargos de terceiro alegando que, em cumprimento de sentença, houve penhora de imóvel de sua propriedade, por meio de alienação fiduciária. Alega que o ato é nulo por ausência de intimação, e por não integrar o patrimônio do devedor, situação que o torna impenhorável. Assim, requereu suspensão das medidas constritivas em relação ao bem, e, que seja levantada a penhora sobre o imóvel mencionado.

Já o comprador de imóvel na planta alegou que a penhora pode recair sobre os direitos do devedor fiduciante no contrato mencionado nos autos, e que o leilão será útil para que tanto o banco quanto outros credores recebam quantia devida.

Dando razão ao consumidor, o magistrado julgou improcedentes os embargos. Ele destacou que, no caso, a operação travada entre o banco e o comprador resultou em emissão de cédula de crédito bancário, em que constou expressamente a concordância da instituição financeira com a realização de incorporação imobiliária no imóvel dado em garantia.

Assim, destacou o juiz, o imóvel penhorado não é aquele inicialmente entregue em alienação fiduciária, mas sim aquele resultante da unificação dos imóveis inicialmente dados em garantia, ficando evidente que houve constituição de patrimônio de afetação voltado à incorporação imobiliária.

O juiz observou que os valores buscados pelo comprador nos autos da execução se referem aos pagamentos realizados para a compra do imóvel no empreendimento imobiliário, que não foi entregue e implicou na resolução contratual. Assim, considerou que não há óbice à penhora realizada diretamente sobre o imóvel.

“E nem se diga que a alienação fiduciária em favor do embargante ocorreu em dezembro de 2014, muito antes do ajuizamento da ação em que ocorreu, na fase de cumprimento de sentença, a penhora do imóvel. Como visto acima, o embargante estava ciente e concordou com a realização da incorporação no imóvel dado em garantia, de sorte que não pode, agora, pretender ressalvar seu direito em detrimento dos consumidores lesados, como se regime de afetação não houvesse.”

Por estes motivos, julgou improcedente os pedidos da instituição bancária.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua pelo embargado.

Veja a sentença.

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TJ/RJ julga inconstitucional lei municipal que proíbe ensino de gênero nas escolas

O Órgão Especial do TJ/RJ, por unanimidade, considerou inconstitucionais trechos de lei do município de Barra Mansa que veda a disciplina de ideologia de gênero nas escolas publicas e particulares. Ao decidir, o colegiado observou que a diversidade de identidades de gênero e de orientação sexual é fato da vida e cedo ou tarde os alunos terão que lidar.

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O SEPE – Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação, propôs representação de inconstitucionalidade aos incisos I e II, do artigo 164, da lei orgânica do município de Barra Mansa/RJ, incluídos pela emenda à lei orgânica 22/18, que veda a inclusão na grade curricular das escolas públicas e privadas a disciplina de ideologia de gênero ou qualquer outro debate acerca do tema.

Para o sindicado, olvidar o tema gênero no ensino básico não extirpa a complexidade da vida social e cotidiana, apenas contribui para a reprodução de estigmas e sofrimentos sobre aqueles que não se identificam com a maioria, ferindo os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.

Fato da vida

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, destacou que o município adentrou na competência legislativa concorrente entre União e Estados e legislou sobre educação, não somente se limitando aos aspectos locais, mas tratando de matéria proibida de ser inserida no currículo escolar, sem se importar em manter uma formação básica comum com os demais municípios e Estados brasileiros.

“A proibição da inserção, nos currículos das escolas, sejam elas públicas ou particulares, de disciplinas que tratem de gênero, de orientação sexual ou que de alguma forma discutam o referido tema, significa impedir que se esclareçam tais diferenças ou que orientem seus alunos a respeito do assunto, bem como que a diversidade de identidades de gênero e de orientação sexual seja uma fato da vida, com o qual, cedo ou tarde na vida terão que lidar.”

Para o magistrado o mero silêncio da escola, a não identificação do preconceito, a omissão em combater a ridicularização das identidades de gênero e orientações sexuais, ou em ensinar o respeito à diversidade, é replicadora da discriminação e contribui para a consolidação da violência às crianças homo e trans.

Assim, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente a representação por inconstitucionalidade dos incisos I e II do artigo 164, da lei orgânica do município de Barra Mansa/RJ, incluídos pela emenda à lei orgânica 22/18, nos termos do voto do relator.

O advogado Rafael José Abreu de Lima representa o sindicato.

Acesse o acórdão.



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Sky é condenada por cobrar centenas de vezes mulher que não é cliente

A empresa de telecomunicações Sky terá de indenizar em R$ 12 mil por danos morais uma mulher que recebeu centenas de ligações e mensagens de cobrança, mas sequer é cliente. A empresa também deve se abster de realizar novas cobranças. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto de Moura 2ª vara Cível de Franca/SP.

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A autora propôs ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais afirmando que jamais firmou contratos com a ré, mas, mesmo assim, recebeu ligações e mensagens de texto de forma insistente e incômoda, inclusive à noite e em períodos de descanso como domingos e feriados, cobrando dívida de pessoa desconhecida, situação que persistiu mesmo após várias reclamações junto à Anatel.

A ré, por sua vez, alegou que foi vítima da ação de terceiros, e que um falsário utilizou os dados telefônicos da autora para realizar assinatura fraudulenta, entendendo ser a situação excludente por fato de terceiro, impugnando a existência do dano.

O magistrado lembrou que o CDC, em seu art. 14., dispõe que o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, por defeito relativo à prestação de serviço.

Ele também observou que a empresa nada disse sobre a inexistência de contratação com a autora, bem como sobre as incontáveis ligações e mensagens enviadas a ela indevidamente, ou sobre as diversas reclamações efetuadas pela autora, deixando de impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial.

Para o juiz, os fatos e a documentação apresentada comprovam a conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista. Enquanto o CDC (art. 42) dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaça, no caso sequer há débito ou contratação, restando configurada a conduta ilícita da ré.

“Nunca se esqueça que a ré deve arcar com seu sistema falho de segurança no momento da contratação. (…) Lembre-se, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, devendo, como ônus probatório seu, comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre seu comportamento e o dano causado, nos termos do CDC.”

Para o juiz, a situação configura “dano moral puro”, “havendo evidente constrangimento com a cobrança via SMS e ligações de dívida inexistente e de terceiros, sendo desnecessária a prova de prejuízos”. Assim, julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstenha de enviar novas cobranças, bem como que arque com indenização de R$ 12 mil a títulos de danos morais.

Leia a sentença.



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É possível revisão de encargos cobrados de empresa que aderiu a programa de parcelamento estadual

É possível discussão e revisão de encargos financeiros cobrados de empresa que aderiu ao programa de parcelamento do Estado de SP. Com este entendimento, a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a recurso de empresa para estabelecer que os encargos devem ser limitados à taxa Selic.

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O recurso foi interposto por empresa do segmento de construção civil contra sentença que entendeu pela impossibilidade de rediscussão dos termos acordados por adesão ao PEP – Programa Especial de Parcelamento, de forma a incluir a incidência de encargos financeiros na consolidação do débito, o que seria afastado pela renúncia ao direito de discussão sobre o tema. Os encargos financeiros chegaram a 1% ao mês do valor do débito.

O relator, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, ponderou que a adesão ao programa de parcelamento importa confissão de dívida quanto à existência do débito, relacionando-se apenas aos aspectos fáticos da relação tributária, e não impede a análise sobre aspectos relativos à cobrança da dívida, possibilitando assim ao contribuinte a discussão sobre os aspectos jurídicos do parcelamento.

“Ressalvando meu entendimento no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não subtrai a validade e a eficácia dos atos jurídicos precedentes pelos quais a administração pública constituiu o crédito tributário, e de que, nos termos dos artigos 139 e 142 do CTN, compreendem tanto a obrigação tributária quanto as penalidades, diante do que a pretensão apenas seria possível mediante a revisão do ato jurídico praticado pelo contribuinte, caso fosse demonstrado vício da vontade nos termos do art. 171, inciso II, ou do art. 849, ambos do CC1, curvo-me à orientação prevalente nesta câmara, admitindo-se a revisão do parcelamento.”

Assim, por unanimidade, o colegiado concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recálculo do montante parcelado, limitando os encargos financeiros à taxa Selic.

O escritório Apolidorio Advogados representa a empresa.

Veja o acórdão.




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TRF-1 julgará cancelamento de decisão que obrigou União a assinar contrato de R$ 40 bi

A 5ª turma do TRF da 1ª região julgará, nesta quarta-feira, 29, agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juiz Federal Alaôr Piacini, da 2ª vara Federal de Anápolis/GO, que determinou à União a assinatura do contrato de permissão do porto seco (terminal alfandegário) de Anápolis com a empresa Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda.

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A decisão de Piacini foi tomada em 26 maio de 2020 e impôs uma multa diária de R$ 50 mil à União caso o contrato não fosse assinado. Segundo estimativas do edital, a concessão deverá render mais de R$ 40 bilhões ao longo de 25 anos.

O julgamento levará em conta fatos novos apresentados pela autora do recurso, a empresa Porto Seco Centro-Oeste, atual operadora do terminal e concorrente da Aurora no certame. A empresa juntou ao caso processos em que o filho do magistrado, o advogado Odasir Piacini, atua como advogado da Aurora da Amazônia em parceria com os advogados que atuam em favor da empresa no processo conduzido por seu pai.

Afastamento

Em 8 de julho, o juiz Federal Piacini foi afastado do processo pela corregedora do TRF da 1ª região, a desembargadora Ângela Catão, em reclamação disciplinar movida pela Porto Seco. Ela justificou a medida afirmando que o magistrado deveria ter se afastado do caso quando foi provocado pela reclamante porque seu filho, o advogado Odasir Piacini, advoga para a empresa.

“O juiz está impedido de exercer suas funções em processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu filho, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”, escreveu a corregedora do TRF-1 na decisão.

Ela relatou ainda a conduta do juiz quando foi questionado, anteriormente, sobre o conflito de interesses. “O magistrado não só reafirmou a ausência do impedimento, ignorando o quanto disposto na legislação processual civil, como negou o patrocínio da causa pelo seu filho, inclusive induzindo a erro esta corregedoria”, escreveu a desembargadora Ângela Catão.

O ministro do STJ Humberto Martins, atual corregedor-Nacional de Justiça, determinou a abertura de uma apuração sobre a conduta do juiz Federal. S. Exa. determinou que Alaôr apresentasse suas explicações ao CNJ em uma sessão virtual realizada em 8/7. A sessão aconteceu e foi presidida pelo desembargador Ricardo Oliveira, designado pelo ministro Humberto Martins. Alaôr, no entanto, não compareceu nem justificou sua ausência.

Na sessão, o desembargador Ricardo Oliveira observou que: “embora, nos autos da reclamação disciplinar 3476, dígito 75, de 2020, tenha sido regularmente intimado o doutor Alaôr Piacini, juiz Federal titular da segunda vara federal da subseção judiciária de Anápolis, vinculada ao TRF da 1ª região, sua excelência, embora, repito, regularmente intimado, não compareceu após o prazo fixado de 10 minutos do início do tempo para seu depoimento através do endereço eletrônico que lhe foi fornecido.”

O caso

Em 2018, foi realizada concorrência pública para concessão do porto seco de Anápolis. O porto seco é um terminal alfandegário, onde se faz a movimentação e a armazenagem de cargas de exportação e importação.

Na ocasião, a empresa Porto Seco Centro-Oeste, que ficou em segundo lugar, foi à Justiça alegando que os preços apresentados pela Aurora, classificada em primeiro lugar, eram irrisórios e inexequíveis – alguns serviços tinham previsão de cobrança de apenas R$ 0,02 por tonelada.

Outro ponto questionado foi a certidão de uso de solo relativo ao imóvel apresentado pela Aurora da Amazônia na licitação. O terreno, alegou a Porto Seco, não atende às especificações contidas na lei 2.508/97, do município de Anápolis, que determina que portos secos na cidade só podem ser instalados no chamado DAIA – Distrito Agroindustrial ou em área a ele adjacente, tendo sido constatado pelo município que o imóvel não preenche tal requisito. A certidão foi, então, cancelada pelo Poder Executivo municipal em processo administrativo.

Sobre a inexequibilidade dos preços propostos, foi ajuizada, pela Porto Seco Centro-Oeste, ação perante a 2ª vara Federal Cível do DF, já que o edital determinava ser o foro de Brasília o competente. Entendendo plausíveis as alegações, o juiz suspendeu a licitação.

A Aurora da Amazônia, por sua vez, ajuizou ação na 2ª vara da Justiça Federal em Anápolis para buscar revalidar a certidão de uso de solo. Na ocasião, o magistrado local Alaor Piacini deferiu liminar à Aurora, restabelecendo a certidão. A partir de então, o caso tomou outro rumo. A Porto Seco Centro-Oeste fez uma reclamação disciplinar, apontando que o filho do magistrado advoga para a Aurora em outros casos e também mantém parceria profissional com os advogados que atuam em favor da Aurora no caso do porto seco de Anápolis.



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TJ/SP concede HC para determinar remessa de inquérito que apura fato ligado a fraude contra INSS à Justiça Federal

Infração penal eventualmente cometida contra os interesses da entidade autárquica configura hipótese de competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, IV, da CF. Sob este entendimento a 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu ordem em HC para determinar remessa de inquérito que apura fraude contra o INSS à Justiça Federal.

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Trata-se de investigação contra advogado por supostas fraudes contra o INSS, bem como supostas apropriações contra seus clientes. O advogado teria percebido duplicidade em demanda previdenciária, motivo pelo qual comunicou o fato ao juiz das ações previdenciárias, que determinou ofício ao departamento da PF, à Polícia Civil do Estado, além de dar parte à OAB.

Foram, assim, instaurados inquérito policial Federal, e também inquérito policial civil, para apurar eventuais falsidades e apropriação indébita. Com os dois inquéritos com curso paralelo em diferentes esferas de competência, e a ante a conexão dos fatos, foi feito, via HC, o pedido de remessa do inquérito em curso perante a PC para a PF.

Ao analisar o pedido, o colegiado considerou evidenciada a conexão teleológica, “noutras palavras, interligação entre os fatos tratados num e noutro inquérito, porque, se o caso, dirigidos para o mesmo fim, qual seja, eventual apropriação de dinheiro da União gerido pelo INSS, preservado o convencimento dos demais, temos existir hipótese de conexão“.

Destacou ainda que, conforme disposto pela Constituição, fraude para obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS dá ensejo à competência da Justiça Federal, para processar e julgar o delito.

Assim, conheceu em parte da impetração, quanto à competência, para conceder a ordem, determinando a remessa do inquérito 1502500-82.2019.8.26.0168 ao juiz Federal corregedor local da PF, com vistas à entrega do mesmo ao delegado que responde pelas investigações.

O investigado é representado pelo advogado Tales Morelli, do escritório Esacheu Nascimento Advogados.

Veja a decisão.



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Cotas raciais são medidas “emergenciais, paliativas e indispensáveis”, defende ministro Barroso

Nesta segunda-feira, 27, Migalhas realizou o importante webinar “Vidas negras importam”, com a participação do ministro do STF e presidente do TSE, Luís Roberto Barroso; da ombudsman da Folha de S.Paulo, Flavia Lima; e do reitor da Universidade Zumbi dos Palmares, José Vicente.

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Veja abaixo os melhores momentos do seminário virtual.

tAções indispensáveis

Iniciando o debate, o ministro Barroso ressaltou que não temos humanismo racial brasileiro e existe, infelizmente, uma prática de racismo estrutural e institucional que precisa ser enfrentada.

De acordo com dados trazidos por S. Exa., dos 10% da população mais pobre, 72% são negros. Nas favelas, 66% dos domicílios são chefiados por pessoas negras.

Sobre as cotas raciais, o ministro defendeu que elas são “uma medida emergencial, paliativa, mas indispensáveis”. Entretanto, segundo Barroso, a melhor ação afirmativa é ensino público de qualidade desde a primeira idade.

S. Exa. acredita e defende a política de ações afirmativas, primeiramente, por uma questão de reparação histórica do estigma social e moral representado pela escravidão e depois pela abolição da escravidão sem a mínima integração social das pessoas negras.

“Em segundo lugar, pelo reconhecimento do racismo estrutural na sociedade brasileira que negou oportunidades e ascensão social às pessoas negras.”

Por último, Barroso destacou a importância simbólica e real de se ter pessoas negras em posição de destaque e liderança, seja no setor público ou na iniciativa privada.

O presidente do TSE sustentou ainda que “o problema do preconceito é que ele é de mão dupla. Ele tem o problema de quem o pratica e ele tem o problema de quem o aceita”.

“Você precisa empoderar as pessoas para que elas não aceitem o preconceito, para que elas não aceitem ser tratadas de maneira inferior.”

t“Imprensa racista”

Flavia Lima iniciou sua fala sustentando que fazemos parte de uma sociedade racista, ou seja, fundada em instituições e leis que, a princípio, não se preocuparam com a inclusão de uma população marginalizada.

“A imprensa, por ser um reflexo dessa sociedade, também é racista.”

A ombudsman da Folha de S.Paulo defendeu ainda que os negros “não existem” nos noticiários.

“Não somos políticos, profissionais liberais, estudantes, mães, avós, consumidores, intelectuais. Nas reportagens, não somos vistos como personagens do dia a dia, e ouvidos muito pouco como fontes pelos jornalistas.”

Para Flavia, há pouquíssimos negros produzindo conteúdo e decidindo os rumos das redações, tanto dos principais jornais e TVs, quanto de portais de notícias independentes – a chamada mídia alternativa.

“Falar em racismo estrutural não está apenas na moda. Entender que as nossas relações, as nossas instituições, e toda nossa sociedade foi fundada em privilégios voltados para a população branca é fundamental para entender a sociedade em que a gente vive.”

t“Quero respirar”

José Vicente, por sua vez, explicou o movimento AR – eu quero respirar – vidas negras importam”. Segundo o reitor, é uma tentativa adicional de buscarmos forças para tentar, uma vez mais, dar um salto qualitativo nesse tema.

“Nossa democracia racial e o nosso Estado Democrático de Direito sempre se apresentou de ponta cabeça.”

Assista ao webinar na íntegra:



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OAB defende método para escolha de conselheiros do Carf

“Transparente e qualificada”. Assim se referiu a OAB ao método utilizado para escolha de conselheiros do Carf. O conselho Federal da Ordem enviou nesta segunda-feira, 27, ofício à presidente do Conselho, Adriana Gomes Rêgo, defendendo o método de escolha dos conselheiros representantes dos contribuintes no tribunal. O documento, assinado pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, é uma resposta à Unafisco – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, que pediu ao MPF que ingresse com ADIn contra o modo de escolha vigente.

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Atualmente, os conselheiros são indicados por confederações representantes do setor produtivo e por entidades sindicais, como a CNI – Confederação Nacional da Indústria, a CNC – Confederação Nacional do Comércio e a CUT – Central Única dos Trabalhadores. A Unafisco pede que os conselheiros representantes dos contribuintes sejam escolhidos por meio de concurso público. 

Segundo o associação, a nomeação dos representantes dos contribuintes privilegia grandes setores econômicos, gera conflito de interesses e afronta a moralidade administrativa, devendo ocorrer por concurso público. Até que a definição ocorra, a entidade sugere que o MPF peça a suspensão de todas as sessões de julgamentos do Carf.

Para a OAB, os argumentos são descabidos, contrários à legislação nacional e destoantes da realidade. A escolha dos conselheiros não se arrima em mera discricionariedade estabelecida pelo regimento interno do Carf. Em vez disso, remonta ao decreto 83.304/79, cuja lógica se manteve após a publicação da lei 11.941/09.

Assim, o processo de escolha é transparente e qualificado, sujeito ao crivo do Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros, que é integrado inclusive por membros do Judiciário. Em caso de descumprimento de seus deveres institucionais, conselheiros podem perder mandato.




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Instituições de Direito lançam série gratuita de e-books sobre impactos do coronavírus

O IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e quatro instituições baianas de ciências jurídicas lançam, em parceria, a coleção de e-books “Direitos e deveres fundamentais em época de coronavírus”. As obras reúnem artigos sobre as mudanças que a pandemia do covid-19 causou nas relações intergovernamentais e entre o Poder Público e particulares e sobre os impactos dessas alterações nas diversas áreas do Direito. A série contará com cinco volumes. Os dois primeiros já estão disponíveis para download gratuito na plataforma da Amazon e no site do IASP

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Os cerca de 50 artigos são assinados por membros do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB), da Academia de Letras Jurídicas do Estado, do Instituto de Direito Constitucional e do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA. O material nasceu das discussões virtuais entre essas entidades sobre decisões judiciais, artigos científicos e matérias jornalísticas das transformações diárias que ocorrem no país desde que o Senado Federal reconheceu estado de calamidade pública em março.

“São temas extremamente atuais, como, por exemplo, a questão penal envolvendo aquele que eventualmente é portador da doença e não respeita os limites de proteção da saúde, relações contratuais cíveis e trabalhistas, aspectos da administração pública, entre outros”, conta José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente honorário do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil e responsável por viabilizar a parceria entre o IASP e as instituições baianas junto a Carlos Eduardo Behrmann Rátis Martins, atual presidente do Colégio e do IAB.

Os dois e-books lançados também perpassam temas como os limites ao poder constituinte derivado, o direito a prestações, as restrições a direitos fundamentais e o impacto das medidas de isolamento social nas eleições 2020. O segundo volume da série traz ensaios de três professores estrangeiros – em italiano, inglês e espanhol –, abrindo uma perspectiva de direito comparado.

O terceiro livro será lançado em 11 de agosto, gratuitamente, pela Amazon e site do IASP. Os dois últimos volumes da série estão em fase de produção e ainda não têm data de publicação definida.

Houve uma mobilização muito grande, os professores dedicaram um tempo importante para essa missão de divulgar reflexões tão fundamentais com a emergência que a saúde pública requeria”, destaca José Horácio.

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