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Conheça os canais de aproximação entre o TST e a sociedade

Ética e eficiência também guiam o atendimento à população

Pessoa digitando em notebook, com ilustração de ícones de canais de comunicação

Pessoa digitando em notebook, com ilustração de ícones de canais de comunicação

08/02/2021 – A fim de garantir a transparência, a participação da sociedade, a integridade das informações divulgadas e os meios de prestação de contas, o Tribunal Superior do Trabalho dispõe de diversos canais abertos ao público. Conheça alguns deles: 

Ouvidoria

A Ouvidoria do TST, criada em 2003, responde dúvidas, recebe denúncias e reclamações ou elogios de pessoas que utilizam os serviços do Tribunal. As manifestações podem ser feitas pelo e-mail ouvidoria@tst.jus.br ou pelo telefone (61) 3043-8600. Por esse canal, é possível saber o andamento de processos e requisitar informações administrativas com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Divulgação

A Secretaria de Comunicação Social divulga as principais decisões judiciais nos sites ligados ao Tribunal e nas redes sociais (Instagram, Facebook, YouTube e Twitter), reforçando o compromisso do TST com a transparência da informação. A unidade também trabalha com outros setores do Tribunal para divulgar dados estatísticos, como número de processos em tramitação, quantidade de ações trabalhistas julgadas por ano e temas mais recorrentes.

Transparência

O site da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa reúne, em documentos de fácil consulta, os dados de processos julgados em todos os graus de jurisdição (Varas de Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e TST). Os dados abrangem a produtividade e o acervo de cada tribunal e podem ser comparados com as metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Estão disponíveis para consulta, ainda, no site do TST, todos os processos de licitação e contratos vigentes, assim como a execução orçamentária de cada período fiscal. 

Prestação de contas

A atuação das unidades administrativas e jurídicas do TST é detalhada em documentos oficiais enviados periodicamente a órgãos de controle, como, por exemplo, o Tribunal de Contas da União (TCU).

(JS/TG/CF)

   

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TST terá expediente normal na quarta-feira de cinzas (17)

Na quinta-feira (18), haverá sessão ordinária da SDI-1.

Reflexo nas janelas do edifício-sede do TST

Reflexo nas janelas do edifício-sede do TST

08/02/21 – O expediente do Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira de cinzas (17), será normal. A disposição consta do Ato GDGSET.GP.21/2021, assinado nesta segunda-feira (8) pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. Nos dias 15 e 16/2, não haverá expediente, e, na quinta-feira (18), haverá sessão ordinária da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, a partir das 9h.

(Secom)

Leia mais:

4/2/2021 – TST terá sessão da SDI-1 no dia 18 de fevereiro

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Cuidadora de lar de idosos não receberá adicional de insalubridade 

A atividade não se enquadra como insalubre nas normas do Ministério do Trabalho.

Close de mãos de idoso segurando óculos e de cuidadora

Close de mãos de idoso segurando óculos e de cuidadora

08/02/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, isentar a Associação das Irmãs Franciscanas da Penitência e Caridade Cristão, de São Leopoldo (RS), de pagar o adicional de insalubridade a uma cuidadora de idosos. A Turma, ao prover o recurso da associação, considerou que a atividade não se enquadra como insalubre, conforme as normas técnicas do extinto Ministério do Trabalho. 

Grau máximo

A cuidadora, contratada para trabalhar no Lar Santa Elisabeth, mantido pela associação, disse, na reclamação trabalhista, que suas atividades incluíam trocar fraldas, auxiliar o banho e fazer a higienização de objetos (como “tronos” e “comadres”) usados pelos cerca de 10 idosos internados na instituição. Em razão das condições de trabalho, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, como era pago.

A associação, em defesa, argumentou que o pagamento da parcela em grau máximo somente era devido nas atividades desenvolvidas com pacientes em isolamento em hospitais, o que não era o caso da cuidadora. Sustentou, ainda, que o contato com agentes insalubres não era permanente.

Material infeccioso

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam ser devido à cuidadora o adicional em grau máximo. Segundo o TRT, o trabalho de higienização de idosos e a limpeza dos banheiros e equipamentos semelhantes usados por eles expunham os empregados a danos à saúde, pois os agentes biológicos eram meios de transmissão de diversas patologias caracterizadoras da insalubridade máxima. 

Para o relator do recurso de revista das Irmãs Franciscanas, ministro Renato de Lacerda Paiva, a limpeza e a coleta do lixo dos quartos e dos banheiros do grupo de idosos, por si só, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, como pretendido. “Esse procedimento não pode ser equiparado à higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação, de uso público ou coletivo, conforme disposto na Súmula 448 do TST”, disse o relator.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TST não considera insalubre as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-20717-49.2015.5.04.0332

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Empreiteira é condenada por transporte insuficiente para empregados com deficiência em Jirau (RO)

Os veículos adaptados oferecidos não atendiam às 250 pessoas com deficiência que trabalhavam na construção da hidrelétrica

Vista panorâmica da Usina Hidrelétrica de Jirau

Vista panorâmica da Usina Hidrelétrica de Jirau

04/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Construtora Camargo Corrêa S.A. ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, pelo não fornecimento de veículos adaptados em quantidade suficiente para atender 250 empregados com necessidades especiais, na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia (RO). Ao prover parcialmente recurso da empresa, a Turma reduziu o valor da condenação, fixado anteriormente em R$ 3 milhões. 

Mata densa

Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) descreve que a Usina começou ser construída em 2012, no rio Madeira, e que os investidores sabiam, desde o começo, as dificuldades que seriam enfrentadas na construção. Além da distância de 120 km de Porto Velho, capital de Rondônia, a construção ocorreria em área de mata densa, o que demandaria a contratação de transporte coletivo terceirizado para o deslocamento do trabalhadores, a maioria residente na capital, para os canteiros de obra, com tempo de deslocamento aproximado de uma hora e meia.

Situação vexatória

Entre outros pontos, o MPT citou uma condenação imposta à empreiteira, em ação individual, por transportar um empregada com deficiência física de maneira vexatória, em razão da falta de veículos adaptados: ela tinha de ser “abraçada por trás” para descer e subir do ônibus. Um inquérito civil apurou que outros trabalhadores com deficiência enfrentavam a mesma situação. O objetivo da ação era obrigar a empresa a fornecer veículos totalmente adaptados aos cerca de 250 empregados nessa condição.

A construtora, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de medicina e segurança do trabalho em relação à acessibilidade das pessoas com deficiência e, também, ao transporte desses trabalhadores nos deslocamentos para os canteiros de obras. 

Coletividade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) condenou a Camargo Corrêa ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que entendeu que as lesões a interesses sociais e individuais resultantes de uma relação de trabalho ultrapassavam a esfera individual, afetando toda a coletividade dos portadores de deficiência física que trabalhavam naquele ambiente e naquelas condições. 

Segundo o TRT, os dois veículos adaptados para cadeirantes fornecidos pela empresa não eram suficientes para a demanda de mais de 250 empregados com deficiência, em violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Encerramento da obra

No recurso de revista, a Camargo Corrêa argumentou que a obra de construção da Hidrelétrica de Jirau já fora desmobilizada. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa,assinalou que a pretensão veiculada na demanda não está vinculada estritamente à obra, de modo que seu encerramento não acarreta a perda do objeto.

Valor excessivo

Em relação ao valor da condenação, a ministra considerou que, apesar da gravidade das infrações e o comportamento renitente da empresa em cumprir a obrigação, o valor de R$ 3 milhões foi “extremamente excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Propôs, assim, sua redução para R$ 200 mil, “em respeito aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade e aos critérios que orientam a fixação de valores indenizatórios”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ED-RRAg-1160-23.2015.5.14.0001

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Nota de Pesar

Detalhe do edifício-sede do TST

Detalhe do edifício-sede do TST

04/02/2021 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou, em nome da Corte, pesar pelo falecimento do ministro aposentado José Calixto Ramos, ocorrido na quarta-feira (3), aos 92 anos.  O ministro atuou no TST de 1989 a 1995 como representante classista.

Na sessão desta quinta-feira (4) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a presidente do TST destacou que o ministro “era um homem com valores éticos e morais reconhecidos, além de um grande líder sindical”. Calixto Ramos presidia a  Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) e a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).

O velório ocorrerá amanhã (5) às 11h, em ambiente aberto, no cemitério Morada da Paz, na cidade de Paulista (PE).

(Secom)
 

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TST terá sessão da SDI-1 no dia 18 de fevereiro

Na semana do Carnaval, o Tribunal não terá expediente nos dias 15 e 16 de fevereiro

04/02/2021 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho realizará sessão telepresencial de julgamento no dia 18/2, quinta-feira da semana do Carnaval. A sessão está prevista no calendário oficial do TST, divulgado em outubro de 2020.

De acordo com o Ato GDGSET.GP.14/2021, assinado, na segunda-feira (1), pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, não haverá expediente no Tribunal nos dias 15 e 16/2 e, no dia 17, quarta-feira, o expediente será das 14h às 19h.

(JS/TG/CF)
 

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Ação de trabalhador marítimo gaúcho deve ser julgada em Macaé (RJ)

A competência foi definida pelo local da prestação de serviços.

Navio mercante em porto

Navio mercante em porto

03/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador marítimo contra a Pan Marine do Brasil Ltda. é do juízo do local da contratação e da prestação de serviço (no caso, Macaé, no Rio de Janeiro), e não de Rio Grande (RS), onde residia e onde havia ingressado com a ação.

Reclamação

O trabalhador havia atuado na função de condutor de máquinas por cerca de dois anos, até ser demitido sem justa causa, com aviso-prévio indenizado. Ao ajuizar a ação na cidade em que residia, sustentou que, em seu trabalho, comparecia em diversos portos e que não teria meios de se deslocar até Macaé.

A empresa, em sua defesa, questionou a competência da Vara do Trabalho de Rio Grande, com o argumento de que o empregado jamais havia trabalhado ali ou em qualquer outro município do Rio Grande do Sul. 

Deslocamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reconheceu a competência da Vara local. Para o TRT, não é razoável nem racionalmente necessário impor ao trabalhador a obrigação de se deslocar cerca de 2.100 km até Macaé para buscar a satisfação de direitos que deveriam ter sido satisfeitos quando ainda estava em vigor o seu contrato ou imediatamente após o seu encerramento. 

Competência territorial

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a competência territorial, nos dissídios individuais, está disciplinada no artigo 651 da CLT, que adota, como regra, que o juízo competente é o do local em que ocorre a prestação do serviço e, excepcionalmente, o do local da contratação. A ministra reconhece, em seu voto, que esses critérios têm sido flexibilizados em situações excepcionais, como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Entretanto, a seu ver, essa flexibilização não pode ser ampliada para o caso analisado, pois o local da prestação de serviços e da contratação não coincidem com o de residência do empregado, e a empresa não atua em âmbito nacional.

Segundo a relatora, havendo norma específica a respeito da matéria no processo do trabalho, não está configurada a hipótese que inviabilizaria o acesso ao judiciário.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-20661-32.2013.5.04.0123    

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Encerramento de ações trabalhistas durante a pandemia garantiu pagamento de mais de R$ 30 bilhões

Desse total, R$ 12,6 bilhões são oriundos de execuções, e R$ 13,4 bilhões de acordos entre as partes.

Fachada da sede do TST e do CSJT

Fachada da sede do TST e do CSJT

03/02/21 – A Justiça do Trabalho garantiu, em 2020, o pagamento de mais de R$ 30 bilhões em dívidas trabalhistas durante a pandemia, com o encerramento de processos por meio da conciliação ou da execução em 2020. Desse total, R$ 12,6 bilhões são oriundos de execuções (41,93%), R$ 13,4 bilhões de acordos entre as partes (44,53%) e R$ 4 bilhões de pagamentos espontâneos (13,54%).

No período, foram encerrados 757.994 processos na fase de execução, que permitiram o pagamento de valores a pessoas que tinham garantido o direito ao recebimento, mas ainda aguardavam o encerramento da ação. Esses recursos foram efetivamente quitados e ajudaram, de alguma forma, a movimentar a economia neste período de agravamento da crise econômica. 

“Em momentos de crise sanitária e econômica, é essencial que as pessoas que buscam a Justiça do Trabalho tenham acesso às verbas de direito garantidas judicialmente”, afirma o ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. “O recebimento desse recurso, em muitos casos, garante a subsistência e, ainda, estimula diretamente a economia, tão abalada pelos impactos da pandemia”.

Acordos

A solução consensual entre as partes, uma das principais políticas da Justiça do Trabalho, também ensejou, no mesmo período, o pagamento de R$ 13,4 bilhões, por meio de conciliação ou mediação, sem que houvesse a penhora de bens. 

(VC/AJ)
 

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Valor do seguro pode ser abatido da indenização a família de mecânico morto em queda de helicóptero

O empregador arcou sozinho com as parcelas do seguro.

Voo de helicóptero

Voo de helicóptero

02/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o seguro de vida recebido pela família de um mecânico de aeronave da J.V.C. Aerotáxi Ltda. morto em acidente seja descontado da indenização por danos materiais a que a empresa foi condenada. A jurisprudência do TST admite o desconto sobre a indenização a ser paga em parcela única se o empregador tiver arcado sozinho com o pagamento das parcelas do seguro. 

Acidente

O falecimento ocorreu em abril de 2011, na queda de um helicóptero em Roraima. Em razão do acidente, a família recebeu R$ 227 mil em razão do seguro contratado pela empresa.

No julgamento de ação apresentada pela viúva e pela filha do trabalhador mecânico, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) declarou a responsabilidade civil da J. V. C. pelo acidente e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 336 mil, além de reparação por danos morais. No entanto, negou que o valor do seguro fosse abatido da condenação. Segundo o TRT, as parcelas têm naturezas distintas: as indenizações resultaram do acidente fatal por culpa do empregador, e o seguro decorreu da morte do empregado durante o trabalho.

Desconto

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é uma contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes. Esse seguro é obrigatório e não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador.

No segundo caso, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o valor do seguro é deduzível da indenização por danos materiais decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho. “O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1545-72.2013.5.11.0017

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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TST manterá sessões telepresenciais no primeiro semestre de 2021

A medida faz parte das ações de prevenção à disseminação do coronavírus.

Pessoa utilizando notebook

Pessoa utilizando notebook

01/02/2021 – O Tribunal Superior do Trabalho informa que, durante todo o primeiro semestre de 2021, as sessões de julgamento continuarão ocorrendo de forma telepresencial. A medida, adotada em 2020 pela Administração do Tribunal, faz parte das ações de prevenção à disseminação do coronavírus. 

As sessões telepresenciais foram regulamentadas, em abril de 2020, por meio do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 159/2020, para todos os órgãos julgadores do Tribunal (Turmas, Seções Especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno). As sessões realizadas dessa forma têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais dos advogados e das partes. Elas são transmitidas em tempo real pelo canal do TST no YouTube, gravadas e armazenadas em meio eletrônico. 

Em fevereiro deste ano, as sessões telepresenciais passaram a ser realizadas exclusivamente por meio da plataforma Zoom, que será adotada em toda a Justiça do Trabalho

Informações e dúvidas

O TST também dispõe de uma Página de Sessões Telepresenciais, que reúne as pautas de sessões, os atos relacionados, perguntas e respostas, tutoriais para uso da ferramenta e notícias específicas.

(Secom)

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