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Dispensa de industriária por tuberculose preexistente não configura discriminação

A ausência de relação entre a doença e o trabalho afasta o direito à estabilidade.

Profissional de medicina examina raio-x de pulmão

Profissional de medicina examina raio-x de pulmão

18/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Beira-Rio Calçados S.A., de Sapiranga (RS), e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma industriária dispensada, estava em tratamento de tuberculose. Ficou demonstrado, no processo, que ela já tinha a doença antes de ser contratada, o que afasta o nexo de causalidade entre o trabalho que desenvolvia na empresa e seu quadro de saúde.

Tuberculose pulmonar

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada como revisora, função que envolvia atividades como montar talões e fazer a limpeza de peças e na qual mantinha contato manual e respiratório com limpadores e solventes. Ela trabalhava na empresa havia quatro meses e que, ao ser dispensada, a empresa tinha ciência da doença. Ela pedia, na ação, o reconhecimento da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, além de indenização.

A empresa, em sua defesa, disse que a empregada, ao ser despedida, estava apta para o trabalho e que a doença não tinha qualquer relação com o trabalho. Segundo a Beira Rio, não estaria configurada a estabilidade e, portanto, não haveria razão para decretar a nulidade da rescisão nem o dever de indenizar, por inexistência de ato ilícito.

Doença preexistente

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou o pedido improcedente, ao constatar que a doença fora diagnosticada antes da admissão e não tinha relação com as atividades da industriária. A sentença destaca, ainda, que a empregada nunca havia se afastado do serviço durante o seu contrato de trabalho para recebimento de auxílio acidentário, não estando, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade.

Dispensa discriminatória

Entretanto, ao analisar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral, por considerar a dispensa discriminatória. Apesar da ausência de nexo causal entre a doença e as atividades, o TRT considerou incontroverso que ela fora dispensada doente e sem plena capacidade para o trabalho, o que já seria suficiente para tornar o ato irregular.

Sem garantia

A relatora do recurso de revista da Beira-Rio, ministra Dora Maria da Costa, observou que, conforme registrado pelo TRT, a tuberculose pulmonar fora diagnosticada antes da admissão, e não ficou comprovada nenhuma relação de causa ou concausa entre o trabalho e o quadro patológico. “Por não se tratar de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não cabe falar em garantia no emprego e, em especial, em aplicação da Súmula 378 do TST”, explicou. A súmula trata do direito à estabilidade provisória.

Segundo a ministra, sendo a doença anterior à relação de emprego e comprovado que houve agravamento durante o contrato de trabalho, não se pode considerar que a dispensa teria sido decorrente dela. A ausência de ato ilícito da empresa afasta a anulação da dispensa, a garantia ao emprego ou mesmo o direito ao recebimento de indenização por dano moral.  

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-20779-61.2018.5.04.0372

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Inscrições para o 2º Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo começam nesta sexta (18)

Interessados terão até 1º de agosto para participar do concurso. A cerimônia de premiação, que divulgará os vencedores, acontece em 5 de outubro. 
 

Arte alusiva ao 2º Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo

Arte alusiva ao 2º Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo

18/06/21 – O Tribunal Superior do Trabalho promoverá, como parte das celebrações dos 80 anos de instalação da Justiça do Trabalho no Brasil, o 2º Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo. As inscrições são gratuitas e poderão ser realizadas a partir desta sexta-feira (18) até o dia 1º de agosto.

Para se inscrever, os interessados devem acessar a página Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo e, em seguida, o menu lateral esquerdo “inscrição”, para preencher a ficha. Na sequência, ela deve ser enviada com todos os elementos descritos no item 6.2 do edital (cópia do documento de identidade, material jornalístico correspondente, cópia do documento de registro ou inscrição profissional reconhecida pelo Ministério do Trabalho ou órgão equivalente e ficha de inscrição preenchida e assinada).

Habilitação dos trabalhos

Conforme o cronograma de fases do concurso (Anexo 1 do edital), após o encerramento das inscrições, serão realizadas, nos dias 2 e 3 de agosto, a habilitação e a validação dos trabalhos inscritos. A divulgação das inscrições deferidas está programada para 6 de agosto. Após essa etapa, será aberto prazo para interposição de recursos e análises.

No período de confirmação das inscrições e da validação dos trabalhos, será enviado e-mail para ratificar a participação e informar o número de registro. O profissional inscrito que não receber o e-mail de confirmação da inscrição poderá contatar a Comissão Especial pelo endereço eletrônico premiojornalismo@tst.jus.br, para obter informações.

Prêmio de jornalismo

O 2º Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo tem por finalidade estimular e valorizar a produção de trabalhos jornalísticos que promovam a reflexão e a conscientização sobre o trabalho e suas relações, além de reconhecer a importância da imprensa na difusão de informações relevantes para a sociedade.

A cerimônia de premiação, com a revelação dos vencedores, será realizada em 5 de outubro deste ano. Os primeiros colocados de cada categoria receberão R$ 10 mil. A edição 2021 premiará reportagens com o tema “Justiça do Trabalho: a importância e os avanços da Justiça Social” e abrangerá conteúdos que evidenciem, pelo menos, um dos seguintes temas: evolução histórica da Justiça do Trabalho no Brasil; conscientização da sociedade sobre a existência e a importância do Judiciário trabalhista; Justiça do Trabalho como instrumento da Justiça Social; avanços e transformações dos direitos trabalhistas; valorização da Justiça do Trabalho na construção da cidadania; Justiça do Trabalho em tempos de pandemia; e relação entre Justiça do Trabalho e desenvolvimento econômico.

(VC/RT)

Leia mais:

3/5/2021 – TST lança edital do 2º Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo

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Ausência de publicação de edital em toda a base territorial de sindicato inviabiliza dissídio coletivo

O jornal em que o edital foi publicado não circula em três cidades da base do sindicato.

Mapa com alfinetes marcando locais

Mapa com alfinetes marcando locais

18/06/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia-geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc.

A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais.

Sem legitimidade

Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo. 

Ampla circulação

No recurso ordinário ao TST, o sindicato argumentou que o edital tinha sido publicado no jornal A Tribuna, periódico diário, com ampla circulação em toda base territorial, inclusive na internet. Segundo a entidade, os trabalhadores também foram convocados por meio de cartazes fixados em todos os locais de trabalho, com informações da assembleia geral extraordinária realizada em Braço do Norte, abrangendo, também, as cidades de Lauro Muller, Orleans e São Ludgero, onde foram discutidas e aprovadas as reivindicações salariais básicas e mínimas da categoria. 

Prévia autorização

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a instauração de dissídio coletivo contra empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 19 da SDC. Segundo ele, o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral em que for conferida autorização à entidade sindical são peças essenciais, pois comprovam sua legitimidade (OJ 29). 

Em relação ao edital, ele deve ser publicado em jornal que circule em todos os municípios componentes da base territorial. (OJ 28). O ministro frisou que, ainda que a SDC, em julgados mais recentes, tenha mitigado a exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.

Assembleia com 10 trabalhadores

Na avaliação do relator, em relação aos três municípios em questão, a presença reduzida funciona como indicativo de que a convocação não atingiu a sua finalidade: na assembleia de Braço do Norte, apenas 10 trabalhadores compareceram.

Outro ponto observado pelo relator é que não há provas de que o edital tenha sido publicado também na internet, pois as atas fazem referência apenas à edição impressa do periódico, com cópia juntada aos autos. “Ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores, localizados nos três municípios, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes à assembleia”, reiterou. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-1071-52.2018.5.12.0000  

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Usina não terá de reconhecer vínculo com 1.417 trabalhadores rurais

Segundo a 4ª Turma, não houve ilicitude na terceirização.

Usina de açúcar

Usina de açúcar

17/06/21 – Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Usina Cerradão Ltda., de Frutal (MG), a reconhecer o vínculo de emprego com 1.417 trabalhadores rurais. A empresa havia sido autuada e multada pela fiscalização do trabalho por terceirização ilícita, mas, segundo o colegiado, não houve ilicitude.

Infração

Pessoa jurídica de direito privado e sujeita aos atos fiscalizatórios da legislação do trabalho, a Cerradão foi autuada, em setembro de 2011, por manter 1.417 trabalhadores, arregimentados por meio do Condomínio Agrícola Adalberto José Queiroz, sem vínculo de emprego. Desde então, vem tentando anular a multa e provar que não tem legitimidade para responder pelas obrigações de outro empregador, pois está reconhecida a existência de vínculos formais dos trabalhadores com o condomínio. 

Subordinação e controle

O juízo de primeiro grau considerou nulos os autos de infração lavrados contra a usina, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) proferiu decisão favorável à União para reconhecer a sua validade. Na visão do TRT, a Cerradão manteve sob sua subordinação e seu controle, com pessoalidade, continuidade e onerosidade, 1.417 trabalhadores que prestavam serviços indiretamente, por intermédio de condomínio de empregadores rurais, no plantio de cana de açúcar, tratos culturais e atividades correlatas. 

Ainda, na decisão, o TRT disse não haver dúvidas da ingerência da empresa no processo produtivo do prestador de serviços, consistente no controle de qualidade técnica da produção, mediante ordens diretas. Segundo o Tribunal Regional, a Cerradão se enquadra no conceito de empregadora, “já que contratou terceiro para o fornecimento de matéria-prima, praticamente de forma exclusiva, beneficiando-se diretamente dessa prestação de serviços, numa típica terceirização ilícita”.

Supremo Tribunal Federal

Para o relator do recurso de revista da usina, ministro Caputo Bastos, não houve ingerência da tomadora de serviços no processo produtivo da prestadora capaz de caracterizar o vínculo de emprego. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. “Seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante”, concluiu.

A decisão foi unânime.  

(RR/CF)

Processo:  RR-11004-23.2015.5.03.0156

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Marceneiro não demonstra que documento em espanhol causou prejuízo à sua defesa

Os documentos, embora sem tradução juramentada, eram de fácil compreensão.

Detalhe ampliado de texto em espanhol

Detalhe ampliado de texto em espanhol

17/06/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um metalúrgico da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A., de Hortolândia, que pleiteava indenização por assédio moral, sob a alegação de que havia trabalhado em regime de confinamento em local sem condições sanitárias. Ele pretendia invalidar um e-mail utilizado pela empresa como prova, escrito em espanhol, por ausência de tradução juramentada. Mas, segundo a Turma, a tradução é necessária quando a sua falta evidenciar prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado no caso.

Confinamento

Na reclamação trabalhista, o marceneiro disse que fora contratado em fevereiro de 2010 para atuar como montador e que, em setembro, sem qualquer justificativa, o chefe do setor o manteve confinado, juntamente com outros trabalhadores, num barracão nos fundos da fábrica. A situação se prolongou por duas semanas, sem que lhes fosse passada qualquer tarefa. 

Segundo ele, no local do confinamento, o sanitário estava indisponível para uso e não havia água potável nem cadeiras. Somente para ir ao banheiro ou beber água, eles iam até a fábrica, retornando em seguida para o barracão.

Recuperação de peças

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência dos fatos. Disse que os empregados foram colocados no barracão para recuperação de peças, procedimento comum nas “montagens de trens”, conforme comprovado por e-mail do gerente de produção.

80 metros

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP) concluiu que a empresa não agiu de forma discriminatória nem expôs os trabalhadores a situações humilhantes ou vexatórias. Segundo a sentença, a prova testemunhal e documental comprovou que os trabalhadores foram para o barracão para realizar a recuperação de peças e, embora não houvesse cadeiras, água potável e sanitário, eles não eram impedidos de deixar o local quando necessitassem.

e-mail

Da mesma forma decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou, também, que o próprio marceneiro disse, em depoimento, que o banheiro mais próximo ficava a 80 metros e que nunca tinha sido proibido de usar. Essa versão foi corroborada por um e-mail do gerente de produção, escrito em espanhol, com a relação de sete empregados designados para trabalhar no barracão, na recuperação de peças, entre eles o autor da ação.

Espanhol

No recurso ao TST, o marceneiro argumentou, entre outros pontos, que o TRT havia considerado prova documental em espanhol, sem tradução juramentada, apresentada pela empresa.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a norma do artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trata da tradução juramentada, tem natureza instrumental, ou seja, deve ser aplicada nos casos em que a falta de tradução evidencia efetivo prejuízo. No caso, entretanto, o documento escrito em espanhol é de fácil compreensão e, conforme registrado pelo TRT, apenas espelha e-mail enviado pela chefia com simples relação de empregados escolhidos para atuar na manutenção dos trens no barracão. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1347-75.2011.5.15.0152

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada

Por maioria, o colegiado entendeu que a conduta representou medida de proteção à trabalhadora.

Mãos segurando teste de gravidez

Mãos segurando teste de gravidez

16/06/21 – Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da AM-Pack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Manaus (AM), que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. Segundo a tese vencedora, a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

Teste obrigatório

Admitida em janeiro de 2009 como líder de produção, a trabalhadora disse que, no ato demissional, em fevereiro de 2015, o médico do trabalho exigiu o exame de gravidez, informando que, se ela estivesse grávida, não seria dispensada. A exigência foi vista como abusiva pela trabalhadora. “Se estivesse grávida, certamente não me dispensariam”, afirmou, ao pedir indenização de 20 mil.

O que diz a lei

A legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto. Se nem a empresa nem a empregada souberem da gravidez, e se ela confirmar que estava grávida durante o contrato ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente ou indenizá-la pelo período correspondente. Ou seja, o fato de a empregada não informar o empregador da sua gestação não é obstáculo para a estabilidade provisória.

Por sua vez, o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Desde setembro de 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2106, a fim de permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.

Previsão legal

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiram a indenização. Segundo o TRT, o pedido de exame não foi feito nem na admissão nem durante o contrato, o que a legislação proíbe. O juízo observou que não estava concordando com a conduta da empresa nem a estimulando. “Só não há previsão legal”, registrou. 

Segurança jurídica

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da empregada, o voto do ministro Agra Belmonte, que afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade. “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”, afirmou. “Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”.

Proteção

Em reforço à tese vencedora, o ministro Alberto Bresciani acentuou que a medida ao mesmo tempo resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a trabalhadora. No entender do ministro, a conduta se adequa ao sistema jurídico. “A decorrência legal é a proteção do trabalho e da empregada, que tem a garantia de que a empresa sabia de sua gravidez”, concluiu.

Vontade da mulher

Em voto vencido, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou a conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a intimidade da trabalhadora. “Esse tema é superior à vontade do empregador”, afirmou.

(RR/CF)

Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010  

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Terceirizada perde estabilidade como membro da Cipa com encerramento de contrato

A estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para o livre exercício da comissão 

Detalhe de mulher com colete e capacete de segurança

Detalhe de mulher com colete e capacete de segurança

16/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito à estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) após o fim do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, o rompimento do contrato de terceirização inviabiliza o desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da comissão e, portanto, não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória do emprego.

Terceirização

A trabalhadora foi contratada pela Guima Consego Construção, Serviços e Comércio Ltda., de São Paulo, para prestar serviços, como auxiliar de limpeza, à Fundação para o Remédio Popular (Furp) em Américo Brasiliense (SP). Em maio de 2013, foi eleita membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Na reclamação trabalhista, ela alegava ter direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

Em sua defesa, a Guima sustentou que, com o término do contrato de prestação de serviços, a representatividade da empregada, como cipeira, teria perdido o objeto.

Estabelecimento

O juízo de primeiro grau deferiu a estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso da empresa e afastou a condenação. Segundo o TRT, a estabilidade não é um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, mas à atividade em determinado estabelecimento. 
 
Assim, nos casos de empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação, a Cipa somente tem sua razão no estabelecimento da tomadora dos serviços. “Tanto é assim que a formação da empregada fora concretizada por curso ministrado no âmbito da tomadora”, observou.

Vantagem pessoal x garantia

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da auxiliar, o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, a estabilidade garantida aos integrantes da Cipa não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à comissão. 

O ministro ressaltou que a atuação da Cipa está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora. “Dessa forma, com o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora, estabelecimento para o qual a Cipa foi constituída, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro da comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego”, concluiu.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ficou vencido. No seu entendimento, a Guimo continuou prestando serviços a outras empresas, o que estende à auxiliar de limpeza o direito de permanecer no emprego, em razão da estabilidade.

(GL/CF)

Processo: RR-10167-69.2015.5.15.0079

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Mantida reintegração de bancário dispensado pouco antes de cirurgia

Ele sofria de doença ocupacional e tinha direito à estabilidade acidentária. 

Homem na mesa de trabalho com dor na mão

Homem na mesa de trabalho com dor na mão

16/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S. A. contra decisão que determinou a reintegração imediata de um bancário de São Paulo (SP) dispensado quando estava afastado de suas funções e com cirurgia marcada em razão de doença profissional. Para o colegiado, a ordem do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo não é abusiva ou ilegal.

Reintegração

Na reclamação trabalhista, o bancário, que exercia a função de caixa executivo, disse que era portador de síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho. Ele foi demitido em novembro de 2019, após 14 anos de serviço, e, no mês seguinte, no curso do aviso-prévio, foi atestada sua incapacidade para o trabalho e solicitado seu afastamento por 120 dias, até que, em abril, se submetesse a uma cirurgia. Diante das evidências apresentadas, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar sua reintegração no emprego e a manutenção de seu plano de saúde.

Mandado de segurança

Contra essa ordem, o banco impetrou mandado de segurança, sustentando que o empregado havia omitido questões relevantes para obter vantagem indevida. Assim, a ordem teria afrontado seu direito líquido e certo de rescindir o contrato de trabalho. 

A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual o histórico da patologia e o risco epidemiológico envolvendo a função desenvolvida pelo bancário sugeriam alguma plausibilidade sobre o nexo de causalidade, a ser confirmado por prova técnica no momento oportuno, na ação principal.

Licença médica e estabilidade

O relator do recurso do banco ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que a decisão de reintegrar o empregado fundamentou-se na existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nela, considerou-se que, na época da rescisão, o trabalhador estava doente, inclusive com cirurgia marcada para data próxima, estando amparado pela estabilidade decorrente de licença médica acidentária. 

Desse modo, o colegiado entendeu que o bancário não poderia ter sido dispensado, depois de mais de 14 anos de trabalho, sem que houvesse a demonstração clara dos motivos que excluiriam a estabilidade. Nesse sentido, o ministro explicou que a concessão de prazo para a produção de provas das alegações do banco são incabíveis no mandado de segurança.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-1001020-32.2020.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Empresa é condenada por não informar a candidato a alto cargo sua não aprovação em processo seletivo

Para a Segunda Turma, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação

Detalhe de homem arrumando a gravata

Detalhe de homem arrumando a gravata

15/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yazaki do Brasil, com sede em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a um candidato de Curitiba (PR) que estava em fase avançada de negociação para um alto cargo e não foi avisado da contratação de outra pessoa. Para a corte, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação.

Contato

Na reclamação trabalhista, o candidato, que morava em Curitiba (PR), disse que, após ter sido contatado por um headhunter com uma oferta de vaga de diretor de recursos humanos e fazer uma primeira entrevista com a vice-presidente da empresa, foi a São Paulo, com passagens emitidas pela empresa, para ser entrevistado pela presidente. Segundo ele, a proposta de emprego foi formalizada e que, ao recebê-la, tinha plena e inequívoca ciência de que era o candidato escolhido. Por isso, desligou-se do emprego que ocupava e comunicou o fato à Yazaki. 

Três dias depois, recebeu ligação informando que a empresa havia desistido de contratá-lo. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, negou que tivesse havido formalização da contratação e sustentou que o candidato não havia aceitado as condições salariais do cargo, tanto que continuou em seu emprego anterior.

Responsabilidade contratual

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido, por entender que a empresa, ao convidar o candidato, que estava empregado, a participar de processo seletivo sem informá-lo da existência de outros concorrentes, faltou com o dever de informação básico decorrente da boa-fé objetiva. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, afastou a responsabilidade da empresa, por considerar que ela não era obrigada a prosseguir na contratação. Entre outros pontos, a decisão levou em conta que o candidato à vaga havia apresentado contraproposta que não foi acatada.

Má-fé

A relatora do recurso de revista do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em e-mail endereçado à empresa, ele havia mencionado, de forma expressa, a certeza de sua contratação. Diante disso, cabia ao recrutador informar, de forma clara, que ele ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o candidato estava empregado e que havia o risco de ele pedir desligamento da empresa em que trabalhava. “O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após o candidato ter agradecido o fato de ‘ter sido escolhido’ é, no mínimo, antiético”, afirmou, senão má-fé”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 32 mil, e por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

(VC/CF)

Processo: RR-1901-05.2014.5.09.0012

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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TST-Saúde divulga orientações sobre prazos para autorizações

Autorizações para exames, procedimentos ou internações podem ser verificadas, em tempo real, por meio do aplicativo

15/06/2021 – A Coordenadoria de Saúde Complementar, da Secretaria de Saúde do TST (Sesaud), divulgou comunicado que esclarece pontos relativos a autorizações para procedimentos médicos por parte dos usuários do programa TST-Saúde. Segundo a Sesaud, o regulamento e as normas internas não estabelecem prazos para autorizações de exames, procedimentos e internações.

O TST-Saúde não é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), porém, por se tratar de autogestão, adota como parâmetro e de forma subsidiária os prazos para autorizações definidos pelo órgão regulador. Dependendo do procedimento, as autorizações poderão ser concedidas de forma automática pelo sistema TST-Saúde ou, caso não seja possível, em poucas horas.

Status 

Segundo o TST-Saúde, é possível acompanhar, em tempo real, o andamento dos pedidos de autorizações através do aplicativo do programa – app.tstsaude.tst.jus.br

Basta clicar em “Pedidos de Autorização” e verificar se a solicitação apresenta o status “Pendente”, “Autorizado” ou “Negado”. Importante observar que o status “Pendente” significa que o hospital ou a clínica deverão enviar um documento adicional para que o procedimento seja devidamente autorizado.

Dúvidas 

Em casos de dúvidas, os beneficiários podem manter contato com a Central de Atendimento pelo telefone 3043-7676 ou pelo e-mail tst-saude@tst.jus.br

Prazos para autorizações do programa TST-Saúde:

Tabela com prazos para liberação de exames do programa TST-Saúde

(Andrea Magalhães/RT)