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Capacidade para o trabalho afasta direito de servente à indenização substitutiva

Não caracterizada incapacidade, não se pode falar em doença ocupacional. 

Carteira de trabalho, notas e moedas

Carteira de trabalho, notas e moedas

24/09/21 – A Avelino Bragagnolo S.A Indústria e Comércio, fabricante de embalagens de Faxinal dos Guedes (SC), não terá de pagar indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária a um servente. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que explicou que, de acordo com a legislação, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa, como no caso.

Doença degenerativa

O servente disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado por 13 anos para a Avelino e que fora demitido, em janeiro de 2017, quando sofria de artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar. Entre as atividades apontadas como causadoras do agravamento da doença, relatou que preparava tintas e tinha de movimentar tambores de 200 kg em posturas inadequadas. 

A empresa, em sua defesa, com o argumento de que a doença não tinha origem no trabalho e que o empregado não estava incapaz para o trabalho ao ser dispensado. Sustentou, ainda, que o benefício previdenciário fora reconhecido pela via judicial somente em novembro de 2017, “quase um ano após o fim do contrato”. 

Agravamento

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, por entender que com os problemas de saúde vinculados ao trabalho, ela não poderia ter demitido o empregado, em razão da necessidade e do direito de acesso ao benefício previdenciário decorrente da doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, apesar de reconhecer que o empregado não ficara incapacitado para o trabalho. A decisão levou em conta a conclusão da perícia de que as atividades exercidas pelo servente contribuíram para o agravamento da doença (concausa).

Impropriedade

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, nos termos da Súmula 378 do TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No mesmo sentido, a Lei 8.213/1991 (artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d”) não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa. 

No caso, o TRT, embora mantendo o reconhecimento da concausalidade, registrou expressamente a ausência da incapacidade. Por consectário lógico, segundo o relator, não está caracterizada a doença ocupacional, para fins de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

    
 

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Sindicato consegue cobrar honorários advocatícios junto com a contribuição assistencial

A cobrança é legítima porque foi autorizada pela assembleia. 

Martelo da Justiça, planilha e calculadora

Martelo da Justiça, planilha e calculadora

24/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho questionava a legalidade da cobrança, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará, de honorários advocatícios contratuais junto com os assistenciais. De acordo com os ministros, a cobrança aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria é válida, em razão do princípio da liberdade sindical.

Honorários advocatícios

O MPT recebeu denúncia de que o sindicato descontava 15%, a título de honorários advocatícios contratuais, dos créditos recebidos pelos filiados numa ação coletiva. Ao se recusar a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o sindicato sustentou que a cobrança fora ratificada em assembleia-geral, no caso dos filiados, e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no caso dos não associados. 

Para o MPT, a cobrança é ilegal quando o assistente jurídico já é contemplado por honorários assistenciais (honorários de sucumbência). Na ação civil pública, pretendia que o sindicato se abstivesse de vincular a defesa dos direitos e dos interesses da categoria ao pagamento de honorários a escritório ou a advogado contratado ou indicado pela própria entidade.

Natureza privada

Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgar parcialmente procedente o pedido do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação civil pública. Para o TRT, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que se sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.

Cobrança legal

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a cobrança de honorários advocatícios contratuais aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, pois o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

De acordo com a ministra, a Constituição assegura a liberdade sindical e veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. “Portanto, é possível a percepção, pelo sindicato, dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos”, concluiu.

A ministra assinalou, ainda, que o artigo da CLT que tratava da contribuição sindical obrigatória foi profundamente alterado com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não para extingui-la, mas para condicioná-la à autorização pessoal prévia dos empregados, para que seja promovido o desconto no seu salário.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1010-18.2017.5.08.0008

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Motorista demitido por não renovar CNH não receberá férias e 13º salário proporcionais

O ato foi considerado desídia, e ele foi dispensado por justa causa.

Detalhe de mão segurando CNH

Detalhe de mão segurando CNH

23/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transfarrapos Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., de Bento Gonçalves (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais a um motorista dispensado por justa causa, por não ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo os ministros, a empresa não está sujeita ao pagamento dessas parcelas no caso de dispensa justificada.

CNH vencida

Na reclamação trabalhista, o motorista alegava ter sido dispensado sem que tivesse cometido qualquer falta que o justificasse. Contudo, na contestação, a empresa afirmou que o motivo foi o fato de estar com a CNH vencida mesmo após o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o que impossibilitava o exercício de suas funções. Segundo a Transfarrapos, ele fora alertado várias vezes para renovar o documento, mas nada fez, caracterizando a desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT).

Férias proporcionais

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora legitimando a dispensa por justa causa, entenderam que era devido o pagamento de férias e do 13º proporcionais. O fundamento foi a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante ao trabalhador o direito às férias proporcionais, independentemente do motivo da rescisão contratual.

Justa causa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, observou que a matéria não comporta mais discussão no TST, que solucionou a questão por meio da Súmula 171, entendendo que, mesmo após a edição da Convenção 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. “Do mesmo modo, o TST tem o entendimento de que, na hipótese de dispensa por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do 13º salário proporcional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC, CF)

Processo: RR-22373-15.2017.5.04.0512

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Quem é Quem – Diretoria-Geral – Secretaria de Gestão de Pessoas

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Justiça do Trabalho vai prosseguir cobrança de multa administrativa de empresa falida

A decisão da 2ª Turma leva em conta alterações na Lei de Falências sobre a competência.

Sala vazia, apenas com cadeira de escritório

Sala vazia, apenas com cadeira de escritório

23/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação trabalhista. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.

Execução

A ação foi ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a empresa, visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).
 
Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.

Juízo falimentar

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, por entender que , de acordo com a jurisprudência do TST, não caberia à Justiça do Trabalho proceder a execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa seria do juízo falimentar.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST, reiteradamente, vem decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas. 

Para o desembargador, conforme o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10366-92.2015.5.15.0014

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Auxiliar de limpeza de hospital que perfurou dedo em agulha receberá indenização

Ela teve de se submeter a tratamento para prevenir doenças como o HIV.

Lixo hospitalar

Lixo hospitalar

22/09/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Ecomax Prestação de Serviços Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais que perfurou o dedo com uma agulha, durante a coleta do lixo hospitalar em uma unidade da rede da Hospitalis Núcleo Hospitalar, de Jandira (SP). Em razão do ferimento, ela teve de se submeter a tratamento médico para prevenir doenças infectocontagiosas, como o HIV.

Descarte incorreto

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a perfuração ocorrera em razão do descarte incorreto da agulha, utilizada no atendimento de algum paciente do hospital. Após o acidente, teve de tomar um “coquetel anti-HIV”, com efeitos colaterais fortíssimos. Pedia, por isso, indenização por dano moral. 

Medo de contaminação

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) julgou improcedente a pretensão, por entender que o episódio não podia ser considerado acidente de trabalho, pois não teria causado lesão corporal ou perturbação funcional. 

A sentença, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil de indenização. Para o TRT, a culpa da empresa é inequívoca, pois os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não foram suficientes para evitar o dano à integridade física da auxiliar. Ainda, de acordo com a decisão, o dano moral diz respeito ao sofrimento e à angústia decorrentes do risco de contaminação por doenças graves.

EPIs insuficientes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claúdio Brandão, concluiu que o caso não tem transcendência econômica, social, política e jurídica, requisito para seu exame. Na sessão, ele chamou atenção para a importância do descarte correto do lixo hospitalar e do uso de equipamento adequado de proteção. “Vimos isso agora, com a covid-19, em que os dados mostram que, na área de saúde e enfermagem na cidade de Manaus (AM), o índice de óbitos relacionados ao trabalho cresceu 428% no biênio 2020/21 e o número de mortes no trabalho aumentou 33%”, exemplificou. 

(DA/CF)

Processo: RR-1000163-05.2017.5.02.0351

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Mãe de mineiro morto em acidente deve ajuizar ação em nome próprio com pedido de indenização

O pedido não pode ser feito por meio do espólio, que não tem legitimidade para tanto.

Detalhe de mão feminina assinando documento

Detalhe de mão feminina assinando documento

22/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio de um mineiro de subsolo da Carbonífera Metropolitana S.A., de Forquilha (SC), contra decisão em que foi declarada sua ilegitimidade para ajuizar ação de danos morais e materiais em nome do empregado, morto em acidente de trabalho. Segundo o colegiado, apenas a mãe do trabalhador, como herdeira, tem legitimidade para pleitear indenização, em nome próprio.

Dependente

O espólio (bens deixados pelo falecido), representado pela mãe do empregado, na condição de inventariante, busca, desde março de 2017, o pagamento de indenização pela carbonífera em razão do acidente de trabalho. O rapaz, de 28 anos, morreu depois que o veículo que dirigia capotou e caiu sobre o seu corpo. Segundo o processo, a mãe, além de representante do espólio, era beneficiária e dependente econômica do empregado.

Direito alheio

Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) extinguiu o processo sem a análise do mérito. De acordo com a sentença, com o falecimento do empregado, o espólio não teria legitimidade para propor a reclamação trabalhista, pois estaria postulando direito alheio (da mãe) em nome próprio.

Direito personalíssimo

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) assinalou que, apesar de a lei dizer que, com a morte, a representatividade judicial passa a ser do espólio (artigo 75, inciso VII do CPC), os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes do acidente de trabalho têm como causa de pedir o sofrimento causado à mãe do trabalhador e suas dificuldades financeiras, por depender economicamente do falecido. Trata-se, de acordo com o TRT, de “direito personalíssimo e autônomo”, buscado pelos familiares da vítima, proveniente do dano reflexo (em ricochete).

Equilíbrio interior

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, explicou que os danos decorrentes do acidente que levou à morte do trabalhador comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da mãe e sua subsistência. Por isso, apenas os sucessores e os herdeiros têm legitimidade para propor a ação de indenização.

Sucessão

Conforme ressaltado pelo ministro, a hipótese não é de sucessão processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu ajuizamento. “Dessa forma, não há espaço  para  qualquer  argumento  que defenda  o  prosseguimento  da  ação reparatória em razão de sua natureza patrimonial”, assinalou.

O relator destacou que não há discordância quanto ao fato de que a mãe tem o direito de reivindicar os prejuízos decorrentes da supressão da renda que a beneficiava e do sofrimento pela perda de seu filho. Contudo, ela deve fazê-lo em nome próprio, e não por meio do espólio. 

A decisão foi unânime.

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Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal 

A conduta foi considerada abusiva.

Silhueta de homens sendo revistados por segurança

Silhueta de homens sendo revistados por segurança

22/09/21 – A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Alarme

O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistado.

Revista esporádica

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.

Limites

O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal. 

“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador,  pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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