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Quem é Quem – Presidência – Assessoria do Cerimonial da Presidência

Assessora do Cerimonial da Presidência

 

Célia Regina de Oliveira Gonçalves

Telefone: (61) 3043-4232, 3043-4676

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Sala: B?.??

 

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Quem é Quem – Secretaria Geral da Presidência – Secretaria de Tecnologia e Inovação – Coordenadorias

 

 

  Coordenadoria de Informações Funcionais

 

 

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Telefone: (61) 3043-4230

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Sala: B?.??

 

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  Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas

 

 

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Telefone: (61) 3043-4230

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Sala: B?.??

 

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  Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal

 

 

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Telefone: (61) 3043-4230

e-mail: segpes@tst.jus.br

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  Divisão de Legislação de Pessoal

 

 

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Telefone: (61) 3043-4230

e-mail: segpes@tst.jus.br

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Quem é Quem – Presidência – Assessoria Parlamentar

Assessora Parlamentar

 

Clara Maria Alves de Souza

Telefone: (61) 3043-9999, 3043-9999

e-mail: aspar@tst.jus.br

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Quem é Quem – Presidência – Secretaria de Auditoria – Coordenadorias

 

 

  Coordenadoria de Auditoria de Gestão de Pessoal e Benefícios

 

 

Valmir Almeida Nobre

Telefone: (61) 3043-9999

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  Coordenadoria de Auditoria de Gestão Administrativa

 

 

Antônio Carlos Moreira Bergo

Telefone: (61) 3043-9999

e-mail: cauge@tst.jus.br

Sala: B?.??

 

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Justiça do Trabalho deve julgar ação de metalúrgico contra atuação do sindicato 

Ele pede indenização em razão da alegada omissão na defesa de seus interesses.

Detalhe de homem assinando documento

Detalhe de homem assinando documento

05/10/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que um operador de máquinas pretende receber indenização por danos morais em razão da suposta omissão do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté (SP) e Região em defender seus interesses. De acordo com os ministros, a competência não diz respeito apenas aos conflitos de representação sindical, mas também a outros assuntos que envolvam sindicato e trabalhador. 

“Arapuca”

O operador de máquina relatou, na reclamação trabalhista, que, em março de 2015, fora demitido pela Ford Motor Company do Brasil Ltda., juntamente com 136 colegas, sem a presença do sindicato. Os empregados estavam em regime de lay off (suspensão do contrato de trabalho mediante acordo com o governo federal) e esperavam ser reconvocados. 

Segundo ele, o sindicato, “de forma conivente com a empresa”, permitiu que se organizasse uma “arapuca” para o grupo, ao reiterar o convite para a reunião em que foram demitidos de surpresa, por meio de Plano de Demissão Voluntária (PDV). O trabalhador ainda destacou que a adesão ao PDV deveria ter sido feita com a assistência da entidade, que só a validou em outro momento, depois das assinaturas dos dispensados. 

Ao pedir a indenização, ele sustentou que os trabalhadores foram coagidos e submetidos a ato “absolutamente indigno e vexatório” em razão da “omissão negligente” do sindicato, que também foi denunciada ao Ministério Público do Trabalho. 

Incompetência

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a conduta do sindicato em ratificar e estimular a participação no PDV foi no sentido de atenuar os efeitos das demissões, previstas pela Ford no fim de 2014. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e encaminhou o processo à Justiça Comum. Segundo o TRT, não se trata de ação sobre representação sindical, e a ação indenizatória deve decorrer diretamente da relação de emprego.

Sindicato x trabalhador

A relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Kátia Arruda, explicou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). “Dessa forma, tratando-se de ação entre sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora, e o processo retornará ao TRT para que, reconhecida a competência, julgue recurso contra a decisão de primeiro grau.

(GS/CF)

Processo: RR-10086-80.2017.5.15.0102

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Dispensa de auxiliar com hérnia inguinal não teve natureza discriminatória

Na avaliação da 8ª Turma, a doença, por si só, não gera estigma ou preconceito.

Detalhe de pessoa pressionando a região abdominal

Detalhe de pessoa pressionando a região abdominal

05/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal. Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social.

Súmula

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração.

“Marota e arquitetada”

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.

Discriminatória e arbitrária

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.  Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.  

Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal (uma protrusão de alça do intestino através da parede abdominal na região da virilha) impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.

Preconceito ou estigma

Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória. Segundo ela, o quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, “de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”. 

Descompasso

O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores. 

(RR/CF)

Processo: RR-10604-65.2017.5.18.0012

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Operador de câmera não integrará diárias de viagem ao salário 

A parcela, que visa ao reembolso de despesas, tem natureza indenizatória .

Detalhe de câmera de TV

Detalhe de câmera de TV

04/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória das diárias de viagem de um operador de câmera do Canal Rural Produções Ltda., de Porto Alegre (RS), e impediu a sua integração aos salários. Conforme a decisão, o pagamento que tem por objetivo o reembolso de despesa, como no caso, não pode ser considerado como salário.

Gado

Na ação trabalhista, o profissional disse que era responsável pela transmissão de programas de leilões de animais televisionados pelo Canal Rural e fazia cerca de 10 viagens por mês. Ele pretendia a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicionais de viagem não pagos durante a contratualidade e sua repercussão em férias, gratificações natalinas e outras parcelas salariais. 

Norma coletiva

Em sua defesa, o Canal Rural sustentou que a norma coletiva previa a natureza indenizatória das diárias de viagem, ao registrar que não tinham natureza salarial e não se incorporavam à remuneração para nenhum efeito. Para a empresa, “não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, em razão do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho pela Constituição Federal.

Renúncia

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que havia deferido a integração dos valores recebidos a título de adicional de viagem ao salário, com as repercussões respectivas. De acordo com o TRT o TRT, os recibos salariais demonstravam que a parcela superava, “em muito”, o limite de 50% do salário, e a previsão em norma coletiva que nega a sua incorporação representaria renúncia a direito legalmente previsto. 

Reembolso

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que as diárias se destinavam a custear a alimentação e que a empresa exigia a comprovação dos gastos. Assim, os valores têm natureza indenizatória. Segundo explicou, o TST tem entendido que, se o objetivo é o reembolso de despesa, como no caso, o pagamento não pode ser considerado como salário, mesmo que o valor seja superior a 50% do salário.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-21731-13.2014.5.04.0006

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Vencedores do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo serão conhecidos nesta terça-feira (5)

A cerimônia de premiação será transmitida ao vivo pelo canal oficial do TST no YouTube 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta terça-feira (5), a cerimônia de premiação da segunda edição do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo. O evento começa às 17h, de modo híbrido (presencial e telepresencial), com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TST no Youtube.

A edição 2021 faz parte das comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho e premiará conteúdos que abordem o tema “Justiça do Trabalho: a importância e os avanços da Justiça Social”.

Foram inscritos 96 trabalhos, em cinco categorias: telejornalismo, radiojornalismo, webjornalismo, jornalismo impresso e mídias digitais. A lista de finalistas foi divulgada em 21/9. 

Premiação

A comissão julgadora, estabelecida pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, no Ato TST.GP 99/2021, avaliou os trabalhos com base em critérios de adequação ao tema, linguagem, estética, originalidade e utilidade social. 

O primeiro colocado de cada categoria receberá prêmio de R$ 10 mil, além de troféu e de certificados para todos os integrantes da equipe. Os segundos e terceiros colocados não receberão premiação em dinheiro. As respectivas equipes receberão certificados com os nomes de todos os profissionais que participaram das produções. 

Informações relevantes para a sociedade

O Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo tem por finalidade estimular e valorizar a produção de trabalhos jornalísticos que promovam a reflexão e a conscientização sobre o trabalho e suas relações, além de reconhecer a importância da imprensa na difusão de informações relevantes para a sociedade.

A primeira edição foi em 2019 e teve como tema “Trabalho infantil: combate e perspectivas para o seu enfrentamento”.

(MG/RT)

 

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Rede varejista indenizará montador de móveis ridicularizado por sua magreza

Em razão de sua condição física, ele era alvo de chacota.

Detalhe de homem montando móvel com furadeira

Detalhe de homem montando móvel com furadeira

04/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. (que reúne as redes Casas Bahia e Ponto) a pagar reparação de R$ 5 mil a um técnico de montagem de móveis que era cobrado pelo chefe de forma agressiva e ridicularizado em razão de sua condição física. Para o colegiado, houve desrespeito a princípios como o da inviolabilidade psíquica do empregado.

“Tá fraco”

O montador foi contratado em 2001 para trabalhar para uma loja das Casas Bahia em Dourados (MS). Na reclamação trabalhista, ele disse que seu chefe praticava um tipo de cobrança agressivo e o tornava alvo de chacota por ser muito magro, com frases como “e aí, magrelo, tá fraco, não vai dar conta do recado”. A situação, segundo ele, caracterizava assédio moral, porque era recorrente.

O juízo de primeiro grau deferiu reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a expressão “magrelo”, utilizada “no contexto de exercer pressão”, não poderia ser considerada como extrapolação dos limites do poder do empregador. Embora reconhecendo que se tratava de uma forma inadequada de liderança, o TRT entendeu que não se tratava de abuso individual e diferenciado nem de pressão exagerada a ponto de caracterizar o assédio.

Apelido depreciativo

O relator do recurso de revista do montador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, se as agressões morais eram corriqueiras, repetidas e generalizadas no estabelecimento de trabalho, sem que haja censura e punição, o empregador se torna responsável pela indenização correspondente. No caso específico, o depoimento de uma testemunha detalhou que a cobrança pela execução do serviço era feita com o uso de apelido depreciativo sobre uma característica física do trabalhador, em forma de chacota e provocação. 

Segundo o relator, não podem ser admitidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação. A seu ver, as situações vivenciadas pelo montador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”, justificando a reparação moral.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-25064-67.2014.5.24.0021

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Bancário aposentado que não constou de ação coletiva não receberá  parcelas deferidas

É inviável a execução do título condenatório por integrantes da categoria que não constaram da lista de substituídos.

Detalhe de dois homens conferindo documentos

Detalhe de dois homens conferindo documentos

04/10/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo de um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. que pedia sua inclusão na lista de empregados que conseguiram o pagamento de 15 minutos diários de sobrejornada, relativo à alteração do contrato na implantação do ponto eletrônico. De acordo com a jurisprudência do TST, é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos.

Ação coletiva

A verba foi pleiteada em ação coletiva ajuizada em 2002 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro (Seeb-Rio). A decisão só se tornou definitiva em 2013, levando o bancário a pedir a execução da parte que, segundo ele, lhe diria respeito.

O banco, em sua defesa, sustentou que o empregado não detinha título judicial que o habilitasse a pleitear qualquer quantia, porque não figurara no rol de empregados representados pelo sindicato na ação coletiva. Mas o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) decidiu que a decisão poderia ser estendida a empregados que não foram expressamente relacionados pelo ente coletivo, sem que isso implicasse ampliação indevida dos limites subjetivos da causa nem ofensa à coisa julgada.

Rol de substituídos

O relator do recurso de revista do banco, ministro Cláudio Brandão, contudo, assinalou que o TST considera inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. Ele citou diversos precedentes no sentido de que a decisão na ação coletiva proposta pelo sindicato tem seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11422-93.2015.5.01.0033

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