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Calendário oficial do TST para 2022 está disponível para download

O calendário traz as datas das sessões de julgamento, feriados e outras informações,

Blocos de madeira formando o número 2022

Blocos de madeira formando o número 2022

19/10/21 – O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nesta terça-feira (19), no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, seu calendário oficial para 2022, com as datas das sessões de julgamento, feriados, recessos e eventos institucionais.

Clique aqui para baixar o calendário.

(Secom/TST)

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TST vai utilizar biometria facial em prova de vida para aposentados e pensionistas

Iniciativa, inédita no Poder Judiciário, é fruto de parceria com o Ministério da Economia.

Idoso  olhando para telefone celular

Idoso olhando para telefone celular

19/10/21 – Magistrados e servidores aposentados e pensionistas do Tribunal Superior do Trabalho terão uma nova forma de realizar a atualização cadastral e a prova de vida. A distância e por meio digital desde o início deste ano, o recadastramento trará mais uma novidade: o reconhecimento facial por meio do GOV.BR.

A iniciativa, inédita no Poder Judiciário, é fruto de parceria da Presidência do TST com a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. “O TST é o primeiro órgão do Judiciário a utilizar essa tecnologia para fins de prova de vida. É um serviço que melhora o atendimento aos servidores inativos e aos pensionistas, pois permite que todo o processo seja executado de forma remota, segura e célere,” destaca a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.

A implantação da prova de vida com a utilização da biometria facial também facilita o processo do recadastramento, tornando-o mais acessível aos aposentados e aos pensionistas do TST, considerando que poderão cumprir essa exigência legal de qualquer lugar do mundo, bastando, para tanto, ter acesso a um dispositivo móvel e conexão com a internet. A nova modalidade de recadastramento surge também como forma de preservar os que se mostram vulneráveis nesse período de pandemia do novo coronavírus.

A solução é integrada à plataforma GOV.BR e permite a comprovação para fins de recebimento dos proventos. O procedimento além de mais rápido, evita fraudes e pagamentos indevidos e, por isso, deve ocorrer periodicamente. 

Para o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Caio Mário Paes de Andrade, o GOV.BR veio para simplificar e modernizar a relação entre a administração pública e todos os brasileiros que precisam fazer a prova de vida. “A digitalização do serviço permite melhorias no atendimento aos beneficiários com maior agilidade, comodidade e segurança, tendo em vista, especialmente, os cuidados em saúde com esse público”, aponta. 

O reconhecimento facial é validado nas bases do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e da Justiça Eleitoral, por meio de biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Etapas do recadastramento

O recadastramento dos servidores inativos e dos pensionistas tem duas fases:  a prova de vida e a atualização cadastral. O procedimento pode ser realizado no TST até 30 de outubro. Esse prazo foi estendido devido à situação pandêmica vivenciada no país em decorrência da covid-19. 

A prova de vida por meio de reconhecimento facial para ministros e servidores aposentados e pensionistas do TST, pelo aplicativo GOV.BR, está disponível nos sistemas Android e iOs. Para realizar a prova de vida digital, o beneficiário precisa ter sua biometria cadastrada no Denatran ou no TSE e baixar o aplicativo GOV.BR. A comprovação é feita por meio da validação facial, conforme instruções presentes no aplicativo.

Já a atualização cadastral poderá ser realizada pelo link de acesso ao RAP (Recadastramento de Aposentados e Pensionistas), com validação por meio de login e senha. Para o recadastramento a distância estar completo, é necessário que sejam efetuadas as duas fases.

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Abertura do seminário internacional do Trabalho Seguro aborda cenário de crise e pandemia

O evento, que começou nesta segunda-feira (18/10), será realizado até sexta (22), com transmissão no YouTube do TST.

Mosaico da tela das participantes da abertura do evento.

Mosaico da tela das participantes da abertura do evento.

18/10/2021 – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoveram, nesta segunda-feira (18/10), o 6º Seminário Internacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho. O evento, que segue até sexta-feira (22), tem como objetivo debater sobre a importância de um ambiente seguro e decente no ambiente de trabalho, com todos os esforços para a redução de acidentes e doenças, especialmente em tempo de crise, como a atual pandemia da Covid-19.

Durante a abertura, a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que o coronavírus se apresentou como um dos maiores limitadores para o pleno exercício da atividade econômica e, consequentemente, para o desenvolvimento do trabalho. A ministra também destacou que, além da covid-19, é preciso não esquecer que o ambiente de trabalho precisa estar seguro contra outros tipos de doenças e acidentes, sendo fundamental uma gestão inteligente e atenta a outros fatores de risco para a saúde do trabalhador.

“A busca pela preservação dos postos de trabalho e do exercício pleno da livre iniciativa, bases da democracia e do constitucionalismo brasileiro, empregadores, empregados e governantes buscaram soluções para ajustar a forma de realização do trabalho com a redução da contaminação e com foco para a prevenção do adoecimento e mortes pela covid-19”, disse. “É possível constatar que tanto em nível constitucional, quanto legal, a saúde e a segurança no trabalho são direitos fundamentais e de extrema importância para a garantia de um ambiente de trabalho seguro e digno”, completou.

Debate

A coordenadora do comitê gestor nacional do Programa, ministra Delaíde Alves Miranda, comentou que a pandemia e as diversas crises impõem momentos desafiadores, por isso, o Programa Trabalho Seguro viu nesse cenário a necessidade de promover esse debate claro e conciso e tem realizado ações com vistas à conscientização e a prevenção.  

Participaram da cerimônia de abertura, a vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, a diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, e a coordenadora da comissão nacional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, ministra Kátia Magalhães Arruda, além do ministro do TST Breno Medeiros, o diretor do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Martin Hahn, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz.

Conferência de abertura

Hugo Barretto GhioneA conferência de abertura, com tema “Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise: prevenção de acidentes e doenças ocupacionais”, foi feita pelo professor catedrático de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Universidade da República (Uruguai) Hugo Barretto Ghione. Em sua exposição, o professor abordou sobre a saúde e segurança no trabalho e vinculou o direito fundamental à saúde e à segurança humana. 

Barretto Ghione também descreveu sobre a aproximação do direito à saúde e à lei do trabalho com a ecologia do trabalho concretizada com o conceito de ambiente de trabalho. Ao final, o professor identificou os principais desafios do direito à segurança e o plano de reconhecimento e garantia internacional. 

Confira a conferência na íntegra:

Painéis

Valério MazzuoliO professor de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) Valério Mazzuoli apresentou o painel “Trabalho decente e saúde do trabalhador. NIT’s – Normas Internacionais do Trabalho”.  O professor apresentou um panorama  sobre o controle de convencionalidade das normas no Brasil e abordou sobre o papel do juiz na aplicação das convenções internacionais de proteção dos direitos humanos.

Confira o painel na íntegra:

José Dari KreinNo painel “Os desafios para pensar o trabalho decente no contexto atual”, o professor do Instituto de Economia da Unicamp e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT/IE/Unicamp) José Dari Krein destacou sobre três premissas: o mundo do trabalho e pandemia, a crise civilizacional e a centralidade do trabalho. 
De acordo com o pesquisador, a pandemia é um momento em que se exacerbam certas tendências que já estão em curso. Segundo ele, são mudanças substanciais em relação a como a sociedade vai se organizar, diante da dimensão da crise sanitária social e econômica vivenciadas, com impacto também nas relações de trabalho. 

Confira o Painel:

O seminário continua durante toda a semana. Confira a  programação.

(NV/AJ)

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Homologado acordo extrajudicial entre financeira e analista de crédito com quitação geral

Para a 3ª Turma, não há indícios de fraude ou de desvirtuamento da transação.

Aperto de mão

Aperto de mão

19/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre a BV Financeira S.A. – Cŕedito, Financiamento e Investimento, de São Paulo (SP), e um analista de crédito, dando quitação geral ao contrato de trabalho com a empresa. Segundo o colegiado, não há registro dos requisitos para a validade do trato nem indícios de fraude ou desvirtuamento.

Renúncia

O analista trabalhou para a BV de 2009 a 2019. O acordo previa o pagamento de uma indenização de R$ 53 mil, em parcela única, e estabelecia que, uma vez homologado em juízo e efetuados os pagamentos e cumpridas as condições, o trabalhador renunciava aos eventuais direitos relativos ao contrato de trabalho.

Em sua manifestação no pedido de homologação, a empresa informou que os valores diziam respeito ao aviso prévio proporcional e a diferenças de participação nos lucros e de FGTS, com natureza indenizatória.

Acordo extrajudicial

O artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta das partes, que têm de estar representadas por advogados diferentes.

Quitação restrita

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o acordo lícito, mas afastou a possibilidade de quitação genérica de parcelas que não constassem do documento, limitando-a aos direitos especificados no processo. Segundo a sentença, a quitação geral só seria possível em acordos firmados em juízo.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o qual, apesar da concordância manifestada pela empresa e o empregado, o Judiciário não tem apenas a função homologatória, mas deve analisar os termos acordados.

Negócio jurídico válido 

O relator do recurso de revista da financeira, ministro Alberto Bresciani, observou que, não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na lei nem indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há impedimento à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do contrato de trabalho extinto. 

Ele citou precedentes de outras Turmas do TST no sentido de que a mudança introduzida na CLT, ao criar a chamada jurisdição voluntária, permite a homologação judicial de transações extrajudiciais, cabendo ao Judiciário rejeitar o acordo integralmente caso verifique violação a dispositivos legais ou vícios de consentimento, mas não modular o seu conteúdo e homologá-lo apenas parcialmente.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado.

(GL/CF)

Processo: RR-1000129-18.2019.5.02.0009

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Indenização de família de eletricista morto eletrocutado é fixada em R$ 150 mil 

O valor de R$ 300 mil arbitrado nas instâncias anteriores foi considerado excessivo.

Parede com sinal indicativo de risco de choque elétrico

Parede com sinal indicativo de risco de choque elétrico

18/10/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 150 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela A Abreu Beneficiamentos Ltda., de Volta Redonda (RJ), à viúva e aos filhos de um eletricista que morreu eletrocutado durante o serviço. O colegiado ressaltou que, em situações semelhantes, o TST entendeu razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao arbitrado, no caso, pelas instâncias anteriores.

Sem condições de segurança

O acidente ocorreu em 2015, alguns meses depois de o eletricista ter sido contratado, quando ele recebeu uma descarga elétrica de 380 volts. Segundo as testemunhas, o supervisor o havia designado para a tarefa sem convocar reunião para verificação das condições de segurança. 

Sofrimento incalculável

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda responsabilizou a empregadora, que executa serviços de beneficiamento de aço, e a condenou a pagar pensão mensal de 2/3 da última remuneração do eletricista e reparação de R$ 300 mil por danos morais.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, levando em conta que o acidente de trabalho fatal havia repercutido intensamente no núcleo familiar do empregado. Segundo o TRT, “o sofrimento pela perda prematura do companheiro e do pai é presumido e incalculável”.

Esforços

No recurso de revista, a empresa sustentou que o valor da condenação não levava em consideração o fato de que não medira esforços para minimizar os prejuízos sofridos pelos familiares, custeando integralmente os tratamentos aos quais foram submetidos, inclusive psicológicos e psiquiátricos, e os medicamentos por eles utilizados.
 
Jurisprudência do TST

O relator, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, por um lado, o quadro fático não deixa dúvidas sobre a gravidade do abalo moral sofrido pela família. Por outro, o montante de R$ 300 mil deve ser reduzido para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa dos autores da ação nem encargo financeiro desproporcional para a empregadora.

O ministro lembrou que o TST já examinou casos análogos de dano moral decorrente do falecimento do empregado por choque elétrico e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao fixado neste caso, citando diversos julgados. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-101842-56.2016.5.01.0342 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Santa Casa deve ressarcir empregada por sapatos brancos exigidos em sala de cirurgia

A concessão dos calçados estava prevista em norma coletiva.

Detalhe de profissional de saúde em hospital com calçados brancos

Detalhe de profissional de saúde em hospital com calçados brancos

18/10/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) contra a condenação ao ressarcimento dos valores gastos por uma técnica de enfermagem com calçados brancos, cujo uso era exigido na sala de cirurgia. A norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e a instituição não comprovou ter cumprido a obrigação.

Dois pares

Durante quatro anos, a técnica de enfermagem atuou no bloco cirúrgico da Santa Casa. Dispensada em julho de 2014, ela ajuizou ação trabalhista para requerer, entre outros itens, o ressarcimento do gasto com, no mínimo, dois pares de sapatos brancos por ano de trabalho. Segundo ela, os uniformes não eram oferecidos em quantidade suficiente, e, na maioria das vezes, tinha de comprar os sapatos, que não eram fornecidos.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os sapatos não faziam parte do uniforme exigido e que os empregados podiam usar os de uso pessoal.

Norma coletiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que condenou a empregadora a pagar R$ 250 por ano de trabalho, a título de ressarcimento pelos calçados. O TRT constatou que a norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e testemunhas confirmaram que o material não era concedido. 

Fato público

No agravo de instrumento em que buscava ver seu recurso examinado no TST, a empregadora alegou que seria ônus da trabalhadora comprovar a exigência específica da utilização de sapatos brancos, o que não teria sido feito. 

Contudo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a técnica de enfermagem havia provado, por meio de prova testemunhal, a exigência de utilização dos calçados. “É fato público e notório que, em ambiente hospitalar, são utilizados sapatos brancos, especialmente em sala de cirurgia”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-21249-68.2014.5.04.0005  

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Propagandista de laboratório consegue integrar prêmios no cálculo de horas extras  

A regra relativa às comissões não se aplica aos prêmios, que decorrem do atingimento de metas.

Homem apresentando cartelas de remédios

Homem apresentando cartelas de remédios

18/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um propagandista-vendedor da Glaxosmithkline Brasil Ltda. a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras. Segundo a Turma, enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração no cálculo da parcela.

Horas extras

O propagandista-vendedor disse, na ação trabalhista, que atuava nas cidades de Divinópolis, Belo Horizonte, Contagem, Betim, Itaúna, Pará de Minas e Formiga (MG), com remuneração composta de salário fixo e parcela variável. Após a jornada, gastava cerca de duas horas diárias para tarefas como trocar mensagens com colegas e clientes, colocar e conferir o material de propaganda no carro e elaborar relatórios. 

Segundo ele, seu trabalho incluía, também, participação em jantares com clientes e viagens para participação em reuniões, convenções e eventos que extrapolavam sua jornada regular. Pediu, assim, o pagamento de horas extras.

Prêmios

O laboratório, em sua defesa, disse que o propagandista desempenhava atividades exclusivamente externas, sem se submeter a controle de jornada. Também sustentou que o empregado nunca exercera a função de vendedor, mas apenas a de propagandista, e que os prêmios pagos tinham como base a cobertura das cotas de vendas nacionais, realizadas por vendedores especializados.

Comissionista

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao deferir o pagamento de parte das horas extras, enquadrou o propagandista como comissionista misto e determinou que o cálculo seguisse a Súmula 340 do TST, que, em relação às comissões, garante o direito apenas ao adicional sobre as horas efetivamente trabalhadas. O fundamento é que o trabalho em horário extraordinário já é remunerado pela própria comissão.

Parcelas distintas

No recurso de revista, o propagandista sustentou que recebia prêmios, e não comissões. Seu argumento é que se tratavam de parcelas distintas, pois os prêmios decorrem do alcance de metas, e as comissões, das vendas efetuadas. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 340, garantindo-lhe o direito às horas extras integrais.

Prêmios x comissões

A relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, assinalou que o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. “Nessa lógica, é inaplicável a Súmula 340”, afirmou. 

Por unanimidade, a Turma determinou a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional.

(MC/CF)

Processo: RR-11235-70.2016.5.03.0138

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Reversão de justa causa não garante indenização a gerente dispensado após fraude de tesoureiro

Com documentos falsificados, o tesoureiro desviou R$ 160 mil para a conta da própria esposa.

Ilustração de pessoa utilizando computador com alusão a fraude bancária

Ilustração de pessoa utilizando computador com alusão a fraude bancária

18/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um gerente da Alpha Brasília Administradora de Imóveis Ltda., de Brasília (DF), demitido sob a acusação de ter sido negligente na fiscalização do tesoureiro da empresa, que desviou cerca de R$ 160 mil. A dispensa por justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, mas o gerente não conseguiu comprovar os danos morais decorrentes da demissão.

Desvio

Na reclamação trabalhista, o profissional, gerente administrativo da Alpha por mais de 15 anos e demitido sob a acusação de desídia, disse que o tesoureiro, numa operação fraudulenta e criminosa, falsificara documentos da empresa para viabilizar a transferências dos valores para a conta de sua esposa. Ele argumentou, entre outros pontos, que não tinha obrigação de fiscalizar, controlar ou revisar do trabalho do tesoureiro.

Reputação 

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, por entender que o gerente administrativo financeiro e o gerente comercial tinham igual responsabilidade, mas o último não sofrera nenhuma punição. A sentença também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, considerando que a reputação do empregado fora abalada pela demissão por uma justa causa inexistente, que  o relacionava à fraude praticada por outra pessoa.

Sem exposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença quanto à reversão da justa causa, mas afastou a indenização. Segundo o TRT, não houve exposição do empregado em razão da dispensa nem foi evidenciado efetivo transtorno “além dos naturais infortúnios” decorrentes do ato. 

Prequestionamento

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa em juízo só justifica o dever de reparação quando for fundada em ato de improbidade não comprovado, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. 

Porém, no caso, o ministro destacou que, no trecho da decisão do TRT transcrito no recurso, não era possível verificar as circunstâncias que fundamentaram a aplicação da justa causa. Em razão da transcrição insuficiente, não foi demonstrado, de forma satisfatória, o prequestionamento da matéria objeto do recurso, como exige o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-679-95.2016.5.10.0014 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Nota de pesar – ministro aposentado Ronaldo José Lopes Leal

O ministro, que presidiu o TST entre 2006 e 2007, faleceu neste sábado (16), em Porto Alegre (RS).

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, em nome da Corte, expressa profundo pesar e condolências à família pelo falecimento do ministro aposentado Ronaldo José Lopes Leal. 

O magistrado, que atuou no Tribunal de 1995 a 2007, faleceu neste sábado (16), aos 84 anos. A ministra decretou luto de três dias no Tribunal.

“Nossos sentimentos à família enlutada e a solidariedade de todos os ministros e servidores do TST. O ministro Ronaldo foi um grande homem, magistrado exemplar, jurista e figura pública ímpar. Cumpriu a sua missão na terra com louvor. Esta na morada eterna com o Pai, ” destacou a presidente do TST. 

Ainda segundo a magistrada, o ministro Ronaldo Leal se destacou na magistratura pela atuação humana e democrática. “Um ministro que leva, no nome, sua principal característica, a lealdade. Sua gestão foi pautada pela ética, pela honestidade, pela humildade e pela transparência”, pontuou.

Trajetória

Nascido em São Jerônimo (RS), o ministro se graduou em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em Porto Alegre. Em 1960, iniciou a carreira como advogado e ingressou na magistratura em 1963, no cargo de juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Em 1965, foi designado para presidir a Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ, atualmente Vara do Trabalho) de Santo  Angelo (RS). Em outras oportunidades, presidiu também as Juntas de Cruz Alta, Santa Maria, Canoas e Porto Alegre. Durante dois biênios consecutivos (1978 a 1980 e 1980 a 1982), presidiu a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em 1986, foi promovido ao cargo de juiz togado do TRT da 4ª Região e presidiu o Regional de 1994 a 1995.

No TST, o ministro teve grande atuação. De 2002 a 2004, foi corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Exerceu a Vice-Presidência de 2004 a 2006 e foi eleito presidente do Tribunal Superior Trabalho para o período de 2006 a 2007. Um mês após o término de seu mandato, em 8 de fevereiro de 2007, o ministro se aposentou. 

O sepultamento será hoje, 16/10, no Crematório Metropolitano, localizado na Avenida Professor Oscar Pereira, 594, em Porto Alegre. O velório será às 16h na Capela Ecumênica, e a cerimônia às 18h.

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Distribuidora de alimentos é condenada por irregularidades na rescisão contratual

A empresa não pagou as verbas rescisórias e não liberou as guias do seguro-desemprego e do FGTS.

Detalhe de pessoa manuseando pilha de carteiras de trabalho. Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

Detalhe de pessoa manuseando pilha de carteiras de trabalho. Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

15/10/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral decorrente da conduta da Distribuidora Belém de Alimentos, com sede em Marituba (PA), de dispensar empregados que ficaram sem salários, não receberam as guias de seguro-desemprego nem puderam sacar os depósitos do FGTS. Caberá, agora, à Justiça do Trabalho no Pará arbitrar o valor da condenação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Fechamento de lojas

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Marituba e Região em nome de um grupo de empregados dispensados em outubro de 2018. Segundo a entidade, a empresa comunicou que iria fechar algumas lojas em Marituba, Ananindeua e Belém. Em seguida, propôs acordo extrajudicial diretamente a cada empregado, recolheu, sem recibo, as carteiras de trabalho para baixa e exigiu a assinatura de comunicação de dispensa como se tivessem cumprido o aviso prévio. O sindicato sustentava a nulidade dos acordos, com o argumento de que os trabalhadores teriam sido ameaçados por terem rejeitado, em assembleia, a proposta da empresa.

Ainda de acordo com a entidade, a empresa não devolveu as carteiras de trabalho e não entregou as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS. O pedido era de pagamento das parcelas devidas, liberação dos documentos devidos e de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 mil por empregado.

Dificuldades financeiras

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a conduta reprovável da empresa e os aborrecimentos experimentados pelos trabalhadores não foram suficientes para caracterizar o dano moral coletivo, pois não teria havido comprovação dos eventuais danos. 

Segundo a decisão, o não pagamento das verbas rescisórias justificaria somente o pagamento das multas legais, já deferidas na sentença. O TRT considerou, ainda, que a empresa provou estar em dificuldades financeiras e em recuperação judicial.

Além do aborrecimento

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o caso não era de mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, mas do não pagamento das parcelas, agravado pelo não fornecimento de guias de seguro-desemprego e pelo descumprimento de procedimento que permitisse o saque do FGTS. 

“O contexto global da situação dos trabalhadores vai além do mero aborrecimento ou insatisfação”, afirmou. “Eles ficaram sem salários, porque foram demitidos, e sem meios de subsistência imediata, ante o não recebimento de seguro-desemprego e de depósitos do FGTS, que poderiam minimizar a situação. Para  completar, muitos  trabalhadores até impedidos de tentar nova contratação formal em outra empresa, pois nem sequer a CTPS foi devolvida”.

Para a relatora, nessa situação, seria ir além do razoável exigir prova de contas atrasadas que demonstrassem angústia    concreta. “Sem salários, sem seguro-desemprego, sem indenização do FGTS e sem novo emprego, que trabalhador paga contas?”, indagou. Ela rejeitou também a afirmação do TRT sobre as dificuldades financeiras da empresa, pois é da empregadora o risco da atividade econômica, “que, evidentemente, não pode ser repassado para os trabalhadores”.

Por unanimidade, a Turma entendeu que os danos morais, nessas circunstâncias, são presumidos e afastou a exigência de prova pelo sindicato, reconhecendo o direito à indenização. O processo deverá, agora, retornar ao TRT, para a fixação do montante, considerando as circunstâncias do caso.
 
(GL/CF)

Processo: RRAg-1202-93.2018.5.08.0111
 
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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