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Presidente da República indica desembargadora Morgana Richa para o TST

A indicação foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (9).

Desembargadora Morgana Richa

Desembargadora Morgana Richa

09/11/21 – A desembargadora Morgana de Almeida Richa, do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), foi indicada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para ocupar a vaga de ministra do Tribunal Superior do Trabalho aberta em decorrência do falecimento do ministro Walmir Oliveira da Costa, em abril deste ano. A Mensagem 581/2021, de 8/11/2021, foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (9)

De acordo com o artigo 111-A da Constituição da República, a desembargadora será sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, e, posteriormente, sua indicação será submetida ao Plenário do Senado.

Perfil

Morgana de Almeida Richa, natural de Toledo (PR), é doutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Ela assumiu o cargo de juíza substituta do TRT da 9ª Região (PR) em julho de 1992. Em setembro de 1994, foi promovida a juíza titular de Vara, posição que ocupou até sua promoção a desembargadora do Tribunal, em novembro de 2019. Foi, ainda, conselheira do Conselho Nacional de Justiça no biênio 2009/2011, onde presidiu a Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania.
 

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Empregada de frigorífico consegue aumento de indenização por lesões no ombro

A 5ª Turma aumentou a condenação de R$ 3 mil para R$ 20 mil.

Imagem sugestiva de mulher com dor no ombro

Imagem sugestiva de mulher com dor no ombro

08/11/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S.A. a pagar R$ 20 mil de indenização a uma refiladora de Campo Grande (MS) em razão de lesões no ombro, por esforço repetitivo, que reduziram em 25% sua capacidade de trabalho. O valor anteriormente fixado, de R$ 3 mil, foi considerado irrisório pelo colegiado, diante da negligência da empresa, por não adotar medidas preventivas, e da sua capacidade econômica. 

Mesma função

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada em agosto de 2013 para a função de refiladora, no setor da desossa de traseiro. Em meados de 2015, com dores no ombro direito, iniciou tratamento médico com remédios e sessões de fisioterapia. A dor, contudo, aumentou, e foi diagnosticada com diversas lesões (tenossinovite, tendinose e edema) na região.

Lesão degenerativa

Em sua defesa, a JBS alegou que a doença teria sido desencadeada por fatores externos e por outras atividades desenvolvidas pela empregada antes da admissão. Sustentou, também, que as lesões tinham causa multifatorial e degenerativa e que as tarefas eram distribuídas entre todos os empregados do setor, de acordo com a capacidade física de cada um.

Movimentos repetitivos

Segundo a perícia, as dores estavam relacionadas aos movimentos repetitivos realizados pela refiladora durante os três anos que passou exercendo a mesma função. Também foi constatada redução de 25% da capacidade de trabalho. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a JBS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Deferiu, ainda, pensão correspondente a 25% da última remuneração da empregada, até a data em que ela completasse 70,6 anos, expectativa de vida para mulheres, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que, embora confirmando as evidências do nexo entre a doença e as atividades, entendeu que o percentual de redução de capacidade de trabalho, a ausência de sequelas psíquicas e estéticas e a falta de prejuízo nas atividades da vida diária, reduziu a condenação para R$ 3 mil.

Casos semelhantes

O relator do recurso de revista da refiladora, ministro Breno Medeiros, assinalou que o valor indenizatório aplicável pelo TST, em casos semelhantes, é de cerca de R$ 20 mil, significativamente acima do deferido pelo TRT. Ao propor a majoração da condenação, ele destacou, ainda, a capacidade econômico-financeira da empresa, “que figura entre as maiores do seu ramo no mercado”, e o fato de a JBS não ter comprovado a adoção de medidas de segurança efetivas que pudessem atenuar a doença.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-25567-46.2017.5.24.0001

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Transtorno afetivo bipolar de bancária tem causas multifatoriais

Sem relação direta entre a doença e o trabalho, ela não receberá indenização.

05/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. de Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

Ambiente hostil

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, além do transtorno bipolar, também sofreu episódio depressivo e reação aguda ao stress durante o contrato de trabalho, decorrentes, segundo ela, do ritmo de trabalho penoso e do ambiente de trabalho hostil. A bancária também afirmou que era “torturada” nas reuniões, que havia perseguição e que estava sempre fatigada, em razão do acúmulo de tarefas. “Não é a meta, mas a quantidade e a forma como é cobrada que faz adoecer”, sustentou. 

Causa multifatorial

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido da bancária, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com o entendimento de que o trabalho não era a causa das doenças. O fundamento das decisões foi o laudo pericial, que registrou que, no momento da perícia, ela apresentava melhora do quadro e estava apta para o trabalho, necessitando apenas de reabilitação.

Segundo a perita, as patologias têm causa multifatorial, que envolve predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fatores de estresse. O trabalho, assim, poderia ter contribuído para o agravamento  dos  sintomas,  mas com intensidade moderada. 

Agravo

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a bancária afirmou que o TRT não havia se manifestado em relação a todas as provas apresentadas por ela, como o afastamento do ambiente de trabalho pela Previdência Social, a prova oral sobre o assédio moral, a doença psicológica que gerou o afastamento e o laudo que apontava a concausa e a necessidade de reabilitação. 

Conjunto de provas

Todavia, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT analisou minuciosamente o caso e que a presunção de causalidade decorrente do reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho é relativa, e, no caso, foi eliminada pelo conjunto das provas produzidas no processo.

Entre outros pontos, o ministro observou que o perito se baseou apenas nas informações prestadas pela própria bancária e que a testemunha ouvida, segundo o TRT, não comprovou a alegação de assédio moral. Assinalou, ainda, que a empregada já estava há quase seis anos afastada do trabalho quando a perícia foi realizada. 

Esses aspectos, de acordo com o ministro, afastam a alegação sobre a ausência de manifestação do TRT e, também, a pretensa indenização por danos morais e materiais. “Conclusão diversa exigiria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  Ag-AIRR-10807-57.2017.5.18.0002

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Gerente de TI não receberá por horas de sobreaviso em fins de semana

No exercício de cargo de confiança, ele não se enquadra nas normas gerais de duração do trabalho

Detalhe de pessoa olhando celular

Detalhe de pessoa olhando celular

04/11/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de embargos de um gerente de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A., no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não tem direito à parcela.

Sobreaviso

Na reclamação trabalhista, o gerente disse que exercia função de confiança e tinha, como subordinados, analistas empregados e terceirizados. Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, durante a semana, ele alegou que, nos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso.

Salário maior

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão, porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento.

Prerrogativas

Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo  Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes, assim considerados  os  exercentes de cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho. 

Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. “Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias”, assinalou.

Sobreaviso

Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e que é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho. no entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados.

Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.

Descansos semanais

Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.

(MC, CF)

Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Inscrições para o Seminário de Combate ao Trabalho Infantil estão abertas até 25 de novembro

Esta é a quinta edição do evento. Participação será totalmente gratuita, e os inscritos receberão certificado

Banner do Seminário

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04/11/21 – O Seminário Trabalho Infantil entra em sua quinta edição em 2021 com debates em torno das perspectivas para crianças e adolescentes após a pandemia. Promovido pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, o evento será realizado em 26 de novembro, das 8h às 18h30.

As inscrições já estão abertas e podem ser realizadas até 25 de novembro. A participação é gratuita, e haverá emissão de certificado a todos os inscritos que acompanharem o evento.

A transmissão “Seminário Sociedade Globalizada, Mundo do Trabalho, Crianças e Adolescentes: Que Futuro Queremos?” será pelo canal do TST no YouTube.

Programação

O Seminário será destinado a magistrados, procuradores, auditores fiscais do trabalho, servidores, professores, pesquisadores, estudantes, parlamentares, bem como às organizações não governamentais, ao setor empresarial e à sociedade em geral. A edição deste ano terá como escopo o debate sobre a sociedade globalizada, o mundo do trabalho, a situação de crianças e adolescentes e o futuro deles.

Serão abordadas a questão da aprendizagem, do combate ao trabalho infantil, além dos efeitos da pandemia e das novas perspectivas no combate ao trabalho infantil, com foco na inclusão e na diversidade. Estão entre os palestrantes, o ministro Reynaldo Fonseca (Superior Tribunal de Justiça) e o ministro Lélio Bentes Correa (TST); o deputado federal Túlio Gadelha, o reitor da Universidade Zumbi dos Palmares, José Vicente, bem como desembargadores, juízes e procuradores do trabalho.

Também participarão do evento os atletas medalhistas olímpicos Isaquias Queiroz, ouro na canoagem, nas Olimpíadas de Tóquio 2020; Hebert Conceição, ouro no boxe; e Abner Teixeira, medalhista de bronze na mesma modalidade.

Confira a programação completa:

Apoio

O seminário conta com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento dos Assessores e Servidores do TST (Cefast). 

(MG/RT/AJ)
 

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Inscrições para o Seminário Trabalho Infantil estão abertas até 26 de novembro

Esta é a quinta edição do evento. Participação será totalmente gratuita e os inscritos receberão certificado.

04/11/2021 – O Seminário Trabalho Infantil entra em sua quinta edição em 2021 com debates em torno das perspectivas para crianças e adolescentes após a pandemia. Promovido pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, o evento será realizado em 26 de novembro, das 8h às 17h30.

As inscrições já estão abertas e podem ser realizadas até a abertura do evento (26 de novembro). A participação é gratuita e haverá emissão de certificado a todos os inscritos que acompanharem o evento.

A transmissão “Seminário Sociedade Globalizada, Mundo do Trabalho, Crianças e Adolescentes: Que Futuro Queremos?” será pelo canal do TST no YouTube.

Agende o lembrete e faça sua inscrição!

Programação

O Seminário será destinado a magistrados, procuradores, auditores fiscais do trabalho, servidores, professores, pesquisadores, estudantes, parlamentares, bem como às organizações não governamentais, ao setor empresarial e à sociedade em geral. A edição deste ano terá como escopo o debate sobre a sociedade globalizada, o mundo do trabalho, a situação de crianças e adolescentes e o futuro delas.

Serão abordadas a questão da aprendizagem, do combate ao trabalho infantil, além dos efeitos da pandemia e das novas perspectivas no combate ao trabalho infantil, com foco na inclusão e na diversidade. Estão entre os palestrantes o ministro Reynaldo Fonseca (Superior Tribunal de Justiça) e o ministro Lélio Bentes Correa (TST); o deputado federal Túlio Gadelha, o reitor da Universidade Zumbi dos Palmares, José Vicente, bem como desembargadores, juízes e procuradores do trabalho.

Também participarão do evento os atletas medalhistas olímpicos Isaquias Queiroz, ouro na canoagem, nas Olimpíadas de Tóquio 2020; Hebert Conceição, ouro no boxe; e Abner Teixeira, medalhista de bronze na mesma modalidade.

Confira a programação completa:

Apoio

O seminário  conta com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento dos Assessores e Servidores do TST (Cefast). 

(Mariana Gomes/RT/AJ)

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Anulada decisão que reconheceu demissão por justa causa para gari dependente químico

Segundo a 7ª Turma, questionamentos feitos pelo empregado não foram examinados pelo TRT. 

Detalhe de gari com vassoura

Detalhe de gari com vassoura

04/11/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho. 

Assistência 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o gari argumentou que a empresa deveria, “antes de qualquer medida extrema, tomar todas as precauções possíveis para auxiliá-lo e à sua família”, bem como prestar toda a assistência necessária. Ele sustentou que não poderia ter sido demitido, pois estava com o contrato suspenso para o tratamento da dependência química.  

CDs e DVDs

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis afastou a justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No caso, o TRT avaliou que o empregado havia faltado várias vezes ao serviço “sem apresentar nenhuma justificativa” e fora visto, durante as faltas, vendendo CDs e DVDs na rua, em frente à empresa. Isso demonstraria que ele “não estava incapacitado para o trabalho em decorrência do uso de substâncias tóxicas”.

Omissão

No recurso de revista, o gari alegou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre diversos aspectos levantados por ele. Segundo ele, a empresa teria se limitado a oferecer suporte apenas uma vez, descartando a assistência na primeira dificuldade. Em relação à venda de CDs e DVDs, ele havia sustentado que não havia provas do fato e que a instrução processual fora encerrada sem a produção de prova testemunhal.

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, o TRT, de fato, se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela empresa, da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho de encaminhamento de seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas. Da mesma forma, não se manifestou sobre a alegação do gari de que nada fora provado quanto à venda de CDs e DVDs na frente da empresa. 

Na avaliação do ministro, essas questões poderiam interferir no curso do processo. O relator lembrou que a jurisprudência do TST é favorável à tese do empregado, tanto em relação à impossibilidade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho quanto, principalmente, à presunção da dispensa discriminatória do trabalhador portador de doença grave ou que cause estigma, “como é o caso da dependência química, incontroversa no caso”. 

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para análise das questões levantadas pelo empregado no recurso.

(RR/CF)

Processo: RR-649-71.2015.5.12.0036

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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TST mantém nulidade de cláusulas que reduziam cota para pessoas com deficiência e aprendizes 

De acordo com a decisão, a questão ultrapassa o interesse privado passível de negociação entre as partes.

Detalhe de tecla de percentagem de teclado de computador

Detalhe de tecla de percentagem de teclado de computador

04/11/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.

Exclusão

De acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindpas e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Barbacena e Região, a função de motorista não integraria a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A justificativa era a exigência legal de habilitação profissional específica. 

No caso dos aprendizes, foi excluída, também, a função de trocador, com o argumento de que eles não poderiam manusear ou portar valores nem trabalhar em período noturno, em trajetos de longa distância.

Mascaramento

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o detalhamento das cláusulas, com “pretensas justificativas”, visava apenas mascarar a diminuição intencional do quantitativo de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Habilitação

Ao anular as cláusulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que as únicas funções excetuadas da base de cálculo da cota de aprendizes são as que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de  direção, confiança ou gerência. Em relação às pessoas com deficiência, a decisão registra que a Lei 8.213/1991 não faz menção à exclusão de determinados cargos ou atividades para o cômputo do percentual.

Interesse difuso

A relatora do recurso do Sinpas, ministra Kátia Arruda, explicou que, ao excluir funções da base de cálculo das cotas, a convenção coletiva tratou de matéria que envolve interesse difuso – direito indivisível dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (no caso, as pessoas com deficiência e os aprendizes). “Ou seja, a regra transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso”, assinalou.

Ordem pública

Segundo a ministra, trata-se, também, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Ela observou que houve violação do artigo 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre as categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições aplicáveis às relações individuais de trabalho. 

Falta de capacidade

Outro ponto observado foi que as cláusulas não atendem aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, sobretudo quanto à falta da capacidade das partes para tratar da questão. De acordo com a relatora, a SDC já se pronunciou algumas vezes para declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho. 

Proteção

Sobre os aprendizes, a relatora assinalou que a convenção coletiva foi firmada já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, que incluem as cotas de aprendizagem.

A decisão foi unânime.

(MC, CF)

Processo: ROT-10139-07.2020.5.03.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Confira o calendário de sessões telepresenciais e híbridas de novembro

Desde outubro, alguns órgãos passaram a realizar sessões presenciais com participações remotas.

Banner das sessões telepresenciais

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03/11/21 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais e híbridas de julgamento do mês de novembro dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. As transmissões são feitas em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST. Os arquivos são todos gravados e armazenados.

Desde outubro, alguns órgãos passaram a realizar sessões híbridas, com ministros presentes à sala de sessão ou de forma remota, simultaneamente. As sessões ocorrem presencialmente no TST, mas com a aplicação subsidiária dos procedimentos previstos para as sessões telepresenciais. 

No caso de participação presencial, a autorização de ingresso de advogados é restrita a 1/3 do total de assentos disponíveis na sala de julgamento, a fim de assegurar o distanciamento físico, e é exigido comprovante de vacinação contra a covid-19. O uso de máscaras é obrigatório para todos. Como medida preventiva, está dispensado o uso da beca pelos advogados.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias publicadas no Portal do TST que têm relação com o tema. 

 

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Divulgação de ranking de melhores e piores funcionários na intranet é considerada vexatória

O banco terá de pagar indenização a uma empregada.

Ilustração de avaliação por atribuição de estrelas

Ilustração de avaliação por atribuição de estrelas

03/11/21 – O Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado ao pagamento de indenização a uma bancária de Pouso Alegre (MG) em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos do banco, ficando mantida a decisão condenatória.

“Gestão injuriosa”

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego. 

Conduta incompatível

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observa que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças às vezes excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência  regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil.

Exposição 

Ao examinar o recurso de revista do banco, o  relator, ministro Dezena da Silva, destacou a conclusão do TRT pela existência do dano moral indenizável, uma vez que ficou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória.

Quanto ao pedido da redução do montante da condenação, o ministro ressaltou que, ao majorá-lo, o Tribunal Regional levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa (de 2002 a 2013), o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido.  Assim, entendeu que o valor não está fora dos parâmetros da razoabilidade.

(MC/CF)

Processo: Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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