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Ministra Cristina Peduzzi participará de debate no STF sobre a justiça pela perspectiva das mulheres

O seminário “Por estas e por outras” será na sexta-feira, a partir das 10h, com transmissão ao vivo.

07/12/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, participa, nesta sexta-feira (10), do seminário “Por estas e por outras”, iniciativa comandada pelas ministras do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ellen Gracie (aposentada). “Preços e desapreços: violência custa a vida” é o tema do painel, do qual a ministra participará ao lado da empresária Luiza Trajano, da economista Maria Silvia Bastos Marques e da jornalista Flávia Oliveira.

O encontro reunirá mulheres que se destacam na sociedade por sua atuação nas mais diversas áreas da sociedade para debater o funcionamento da Justiça sob a perspectiva feminina, na data em que se comemora o Dia Internacional dos Direitos Humanos. Magistradas, empresárias, artistas, pesquisadoras, economistas, jornalistas, advogadas, diplomatas, médicas, escritoras e acadêmicas integrarão os diversos painéis do seminário.
 
Trabalho, economia e pobreza

O seminário começa às 10h, com o painel “Preços e desapreços: violência custa a vida”, mediado pela ministra Cármen Lúcia, e contará com cinco apresentações. A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi dissertará sobre “O justo e o jurídico no (des)cuidado de gênero”.

Ainda na esfera do trabalho, a empresária Luiza Helena Trajano falará sobre “Oportunidades e embaraços para a mulher trabalhadora”. Sob a perspectiva econômica mais ampla, a economista Maria Silvia Bastos Marques fará sua explanação a partir da seguinte indagação: “Economia iguala? Desiguala?” Por fim, a jornalista Flávia Oliveira trará sua visão social sobre outro questionamento: “Pobreza e desigualdade: mulher sofre mais?”.

Contexto internacional e desigualdade

A ministra Ellen Gracie coordena o segundo painel do seminário, a partir das 14h, sobre o tema “Dignidades/Indignidades: ser no mundo”. Participam a advogada Samara Carvalho Santos, que falará sobre “Feminino verde: as matas e as mortes”, e a cantora Zélia Duncan que trará um olhar sobre a “Construção cultural da igualdade”. Ainda neste segundo painel, a embaixadora do Canadá no Brasil, Jennifer May, trará para o debate “Um olhar internacional sobre a violência contra a mulher”. Já a jornalista Ana Paula Araújo, que tem livro publicado sobre o tema, falará sobre “A desigualdade (que) violenta”.

Contexto histórico, saúde e educação

O terceiro e último painel, intitulado “Passados e não passados”, será comandado pela ministra Rosa Weber e será aberto com a palestra da escritora e historiadora Heloísa Murgel Starling, que apresentará “A perspectiva histórica da desigualdade de gênero”. Em seguida se apresenta a médica e presidente da Rede Sarah, Lúcia Willadino Braga, que falará sobre “Acesso à saúde: o justo/injusto para a mulher”. Encerrando as explanações, a professora de Direito Civil, Comercial e Econômico da Universidade de Brasília UnB Ana Frazão falará sobre “Educação: formação e transformação”.

Transmissão

Todo o seminário terá transmissão em tempo real pela TV Justiça e pelo canal do STF no YouTube. A entrada para acompanhar o evento será restrita a convidados e acompanhantes das palestrantes, em razão das medidas de distanciamento social e prevenção da covid-19.

(Com informações do STF)

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TST abre inscrições para juízes de primeiro grau interessados em compor CNJ

A indicação será decidida pelo Tribunal Pleno do TST na próxima segunda-feira (13).

Sede do Conselho Nacional de Justiça

Sede do Conselho Nacional de Justiça

07/12/21 – O Tribunal Superior do Trabalho receberá, de 7 a 9 de dezembro, manifestações de juízes do trabalho interessados em participar da lista de indicados às vagas destinadas à Justiça do Trabalho de primeiro grau no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A escolha será feita pelo Tribunal Pleno na próxima segunda-feira (13).

Segundo o artigo 103-B da Constituição, o CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução – entre eles um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (inciso VIII) e um juiz do trabalho (inciso IX), indicados pelo TST. O mandato da atual representante do primeiro grau, juíza Flávia Moreira Guimarães Pessoa, se encerra em fevereiro de 2022.

Nesta terça-feira (7), a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, encaminhou aos presidentes dos TRTs ofício informando a abertura de prazo e informa o caminho para que os interessados se manifestem, em comunicação direta à Presidência do TST, por meio do endereço http://www.tst.jus.br/inscricao-cnj-2021-2, mediante login e senha.

Os currículos atualizados dos candidatos deverão ser encaminhados para o e-mail secretariagp@tst.jus.br, em formato word, para consolidação e posterior envio aos gabinetes dos ministros. 

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores 

A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.

Detalhe de pessoas examinando documento

Detalhe de pessoas examinando documento

07/12/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia.

Ação coletiva

O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente. 

Ajustes acordados

As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.

Limites

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.

Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.

Renúncia a direitos

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, a partir da leitura dos termos do acordo, conclui-se que ele envolve renúncia a direitos dos trabalhadores pelo sindicato. Em relação ao adicional de periculosidade, reconhecido em dois laudos periciais, o ente sindical abriu mão de 30% da parcela. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido para 15 minutos, o ministro destacou que a legislação vigente na época impunha o pagamento de uma hora em caso de redução parcial, além de fixar a natureza salarial da parcela, tornando devida a sua repercussão nas demais parcelas.

Quitação ampla

Segundo o relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos.  “Nesse contexto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente”, explicou.

Autorização

O ministro assinalou, ainda, que o sindicato pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia sindical. Na sua avaliação, essa aprovação não estende seus efeitos sobre trabalhadores que não participaram da votação, porque o votante é titular apenas do seu direito material e não tem legitimidade para, com seu voto, deliberar sobre direitos de terceiros.

Por maioria, a SDI-2 desconstituiu a sentença homologatória do acordo judicial em relação aos trabalhadores que não consentiram com ele, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Quanto aos demais, o vício de consentimento não se caracteriza. 

Ficaram vencidos as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e o ministro Evandro Valadão, que entendiam que os trabalhadores eventualmente insatisfeitos com o acordo poderiam recorrer individualmente à Justiça .

(MC/CF)

Processo: RO-5049-58.2015.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida

Para a 4ª Turma, a ausência de conflito de interesses com o empregador impede a garantia no emprego.

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Carteira de Trabalho e Previdência Social

07/12/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S. A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda (Coopban). Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não verificou no caso. 

Dispensa

Na Justiça do Trabalho,  o bancário contou que fora admitido pelo Itaú Unibanco em fevereiro de 1980 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2017. Alegou que, em julho de 2016, fora eleito diretor da Coopban, com mandato até 2019, mas isso não impediu o banco de dispensá-lo. 

O trabalhador requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens no período do afastamento, por entender que  tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.

Ausência de estabilidade 

O Tribunal Regional do Trabalho da  17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos do bancário. O TRT constatou que a Coopban atua no comércio varejista de material de construção em geral, para que seus associados consigam melhores preços nos produtos. Assim, seu diretor não defende nem representa interesses dos integrantes da categoria profissional que se contraponham às atividades do empregador, de modo a justificar a garantia de emprego pretendida. 

Garantias

No recurso de revista, o trabalhador argumentou que  a legislação assegura aos empregados eleitos para o cargo de direção de cooperativas as mesmas garantias aplicadas aos empregados escolhidos para dirigente sindical. Segundo ele, a lei não condiciona o direito à estabilidade à verificação da finalidade da cooperativa em relação às atividades desempenhadas pelo dirigente junto ao seu empregador.

Ausência de conflito de interesses

O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o debate sobre a estabilidade provisória no emprego do dirigente de cooperativa não é novo no TST, mas que ainda não há entendimento pacificado sobre essa matéria. Ele observou que o artigo 55 da Lei 5.764/1971, de fato, assegura aos diretores eleitos para as cooperativas de empregados as mesmas garantias previstas no artigo 543 da CLT aos dirigentes sindicais, entre elas a proibição de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. 

Contudo, na interpretação do ministro, o direito à estabilidade do dirigente de cooperativa pressupõe a contraposição de interesses com o empregador. No caso, ele não identificou nenhum conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do banco, uma vez que a Coopban é uma sociedade de consumo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados. 
A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RRAg-1420-27.2017.5.17.0008

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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