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Ofensa ouvida acidentalmente em extensão do telefone não justifica ação penal por injúria

A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de uma agente penitenciária e restabeleceu decisão que a absolveu sumariamente da acusação de injúria racial. As ofensas que basearam a acusação, proferidas pela agente em conversa telefônica com uma colega de trabalho, foram ouvidas acidentalmente pelo ofendido ao pegar o telefone – contexto que, para o colegiado, não justifica a ação penal.

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Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, a falta de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

Após tentar, sem sucesso, abonar uma falta com o seu superior, a agente penitenciária ligou para uma colega e proferiu ofensas de cunho racial contra ele. Durante a conversa, o superior pegou o telefone para fazer uma ligação e acabou ouvindo as ofensas pela extensão.

O juízo de primeira instância declarou a absolvição sumária da agente, por reconhecer que não houve o dolo específico de ofender a honra do superior, já que não era previsível que suas palavras chegassem ao conhecimento dele.

O tribunal estadual deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da ação penal. No recurso ao STJ, a agente alegou que a conversa com sua colega de trabalho era privada e não haveria o elemento subjetivo (dolo) para tipificar a conduta.

Outros caminhos

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que, de acordo com a doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

“No presente caso, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico – vítima no caso – não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica”, resumiu o ministro sobre o fato de as ofensas não terem sido feitas de forma direta.

Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém – acrescentou o ministro –, não há dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor e apenas acidentalmente tomou conhecimento do teor da conversa.

“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva”, afirmou o relator.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, embora a conduta da agente seja muito reprovável, a via da ação penal não é a melhor solução jurídica para o caso. Segundo o ministro, outros ramos do direito podem ser acionados, inclusive com mais eficácia.

Informações: STJ.



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Funcionária que chamou superior de “macaco, preto sem vergonha” para colega é absolvida

Em sessão por videoconferência de terça-feira, 26, a 6ª turma do STJ decidiu absolver de injúria racial funcionária que se referiu ao superior como “macaco, preto sem vergonha”. Para o colegiado, como a injúria se consuma com a ofensa a honra subjetiva de alguém, não haveria dolo específico no caso que a vítima não era interlocutor na conversa.

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O chefe alegou que sua funcionária, ao saber que ele não havia abonado sua falta, entrou em contato com colega por telefone e se referiu a ele com as expressões: “este macaco, preto sem vergonha está indeferindo a minha falta”. Por acaso, o superior teria tentado usar a mesma linha telefônica para efetuar ligação, oportunidade em que ouviu o diálogo.

Em primeiro grau, a mulher foi absolvida por entender que a suposta injúria preconceituosa originou de conversa particular por telefone. “Por certo que era imprevisível que o ofendido estivesse ouvindo o diálogo.”.

Já o TJ/SP determinou o prosseguimento da ação penal por entender que o direito de opinião não pode acobertar a prática de um crime de injúria e que o fato da conversa ser privada não dá direito a mulher injuriar racialmente o ofendido.

“Proferir xingamentos sobre uma pessoa, principalmente com relação à raça e etnia, ainda que o conhecimento do agente se desse em momento posterior, não constitui ‘desabafo’, mas pura e simplesmente ofensa.”

Em recurso especial, a mulher alegou que o acórdão teria negado vigência aos arts. 18, I, e 140, do CP e 386, III, do CPP, porquanto não estaria caracterizado o dolo específico exigido para configuração da injúria e a simples referência a adjetivos depreciativos e a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, seria insuficiente para caracterizar o crime.

Absolvição

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que como a injúria se consuma com a ofensa a honra subjetiva de alguém, não haveria falar em dolo específico no caso em que a vítima não era interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa.

“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo sua honra subjetiva.”

Assim, votou no sentido de que, embora a ação descrita na inicial deva ser duramente reprovada, a solução jurídica da demanda não atrai necessariamente a tutela penal. O relator foi acompanhado por unanimidade pela 6ª turma do STJ, restaurando a decisão de 1º grau que absolveu sumariamente a recorrente.

Veja o voto do relator.



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Irmãos Batista podem voltar a operar no mercado financeiro e ocupar cargos na J&F

Em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 26, a 6ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que Joesley e Wesley Batista poderão participar de operações no mercado financeiro e ocupar cargos ou funções nas empresas que compõem o grupo J&F. Os irmãos fecharam acordo de leniência com o MPF comprometendo-se a pagar R$ 10,3 bi à União.

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Participação nas empresas

No recurso em HC submetido ao STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz autorizou, em decisão monocrática, a participação dos irmãos, sem direito a voto, em reuniões da diretoria e dos demais órgãos administrativos das empresas do grupo J&F, mas manteve a proibição de ambos exercerem cargos de administração nas empresas.

A defesa alegou que os Batista fecharam acordo de leniência com o MPF comprometendo-se a pagar R$ 10,3 bilhões à União, e que o afastamento dos irmãos, em tempos de crise provocada pelo coronavírus, pode afetar severamente o grupo J&F, sendo indispensável seu retorno para o comando das empresas.

Concessão da ordem

No julgamento desta terça-feira, Schietti ressaltou que não há dúvida quanto ao fato de que o acordo de leniência com o MP inclui o pagamento da quantia “astronômica” de R$ 10,3 bilhões e não se justificaria proibir a participação dos irmãos nas empresas e no mercado financeiro.

“Não se justifica a proibição de participar no mercado financeiro nas empresas envolvidas na ilicitude. Todos os fatos que sucederam a prisão inicial foram amplamente favoráveis a essa conclusão. Não vejo sentido de vedar a continuidade dos acusados na administração do grupo porque com a experiência e expertise que foi demonstrada em relação ao recorrente, seria conveniente que tivessem a participação, com todas as vigilâncias e acordo de valor astronômico mencionado.”

Assim, a 6ª turma deu provimento ao recurso, por unanimidade, para afastar a proibição de participar, direta ou por interposta pessoa, de operações no mercado financeiro e de ocupar cargos ou funções nas pessoas jurídicas que compõe o grupo de empresas envolvidas nas ilicitudes objeto de ação penal que respondem os acusados, mantendo as demais cautelares.

O advogado Pierpaolo Cruz Bittini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, atua pelo requerente.

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