Categorias
Notícias

Homem falsamente acusado de assédio deve ser indenizado

Danos Morais

Homem falsamente acusado de assédio deve ser indenizado, decide TJ-MG

Mentir sobre outra pessoa como forma de retaliação gera o dever de indenizar. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar mulher que acusou seu ex-chefe de assédio. A decisão foi proferida em 20 de maio. 

TJ-MG condenou mulher a pagar R$ 3 mil ao seu ex-chefe

Segundo os autos, o autor da ação era responsável por todos os colaboradores de uma empresa de segurança. Durante evento que ocorreu em um parque de exposições, a ré não cumpriu adequadamente suas funções, ignorando advertências de sua chefia. 

Por causa disso, ela acabou sendo mandada para casa e suas infrações foram informadas à empresa. Em retaliação, ela compareceu a uma unidade policial e registrou boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual. Posteriormente, acabou ficando comprovado que ela mentiu. 

Em primeiro grau, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil contra a mulher. O autor, entretanto, recorreu pedindo a majoração do valor. Embora o TJ-MG tenha mantido a condenação, indeferiu o pedido de aumento compensatório. 

“Da minha parte, estou convencido de que o montante fixado na sentença amolda-se aos princípios norteadores da valoração do dano moral, reputa-se adequado às circunstâncias do caso concreto, oferece justa reparação ao recorrente e desestimula a reiteração da conduta indesejável por parte da primeira apelada”, afirma o relator do caso, desembargador Vicente de Oliveira Silva. 

Ainda segundo o magistrado, “deve se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo, a ponto de constituir a fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório”. 

1.0702.15.020123-5/001

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 20h35

Categorias
Notícias

Para juíza, médicos devem poder divulgar diploma de especialização

Exposição do título

Para juíza, médicos devem poder divulgar diploma de especialização

Por 

O Conselho Federal de Medicina extrapola seu poder regulamentar ao restringir a divulgação de títulos de pós-graduação lato sensu. Com esse entendimento, a juíza Adverci Rates Mendes, da  20ª Vara da Justiça Federal de Brasília, garantiu a divulgação de títulos de especialistas que tenham sido emitidos por instituições reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).

ReproduçãoAssociação é contra normas que limitam o direito de médicos a divulgarem seus títulos de pós graduação

A decisão, do dia 27 de abril, acolhe ação ajuizada pela Associação Brasileira de Médicos Pós-Graduados. Na inicial, a associação critica resoluções do Conselho que limitam o direito de médicos divulgarem seus títulos de pós graduação e afirma que já houve advertências e suspensão do exercício profissional de médicos. 

De acordo com a magistrada, cabe ao MEC e não ao Conselho Federal ou regional de Medicina estabelecer os critérios para validação dos cursos de pós-graduação. A juíza afirma ainda que a necessidade de assegurar os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados como do princípio da legalidade e o da reserva de lei.

A associação é representada pelos advogados Cezar Britto e Bruno Reis, do escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados. Para eles, compete à União tratar da qualificação profissional e a proibição de dar publicidade às titulações contradiz dispositivos constitucionais, como das liberdades individuais.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1026344-20.2020.4.01.3400

Topo da página

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2020, 14h22