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Rappi e iFood devem pagar entregadores que pegarem coronavírus

Considerando que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito dos trabalhadores, e levando em conta a pandemia do coronavírus, o juiz plantonista Elizio Luiz Perez, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu duas liminares de tutelas antecipadas obrigando o Rappi  e o Ifood a garantir assistência financeira para entregadores que precisarem se afastar do trabalho.

Juiz obrigou o Ifood e o Rappi a tomarem medidas para protegerem os entregadores
Reprodução/iFood

As empresas deverão pagar os trabalhadores contaminados, no período em que estiverem afastados, a média dos valores diários pagos nos 15 dias anteriores à publicação da decisão, garantindo, no mínimo, o pagamento de valor equivalente ao salário mínimo mensal.

Rappi e iFood também foram condenadas a estimular a ausência de contato físico e direto entre os entregadores e as pessoas que receberão as entregas, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros.

“O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias, por plataformas digitais, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes”, diz trecho da decisão relacionada ao iFood.

As decisões atenderam a ações civis públicas do Ministério Público de São Paulo, que reconheciam o caráter essencial dos serviços de trabalhadores ligados ao setor.

Clique aqui para ler a liminar relativa ao iFood

1000396-28.2020.5.02.0082

Clique aqui para ler a liinar relativa ao Rappi

1000405-68.2020.5.02.0056

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Juiz manda call centers proteger trabalhadores contra Covid-19

Combate ao coronavírus

Juiz manda call centers adotarem medidas para proteger trabalhadores da Covid-19

O juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, mandou que empresas de call centers adotem imediatamente medidas para proteger seus funcionários da pandemia do coronavírus. Ele também estipulou multa diária de R$ 2 mil no caso de descumprimento da sentença.

Juiz do DF determina que empresas tomem medidas para proteger funcionários durante a pandemia do novo coronavírus

A decisão de caráter liminar foi provocada por ação civil pública movida pela  Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações.

Na liminar, o magistrado determina que maiores de 60 anos, hipertensos, pessoas com diabetes e acometidas por doenças crônicas sejam afastados do trabalho. A decisão também inclui grávidas, menores aprendizes e pais ou mães que tenham filhos especiais.

A sentença também impõe que as empresas do setor adquiram materiais de proteção como máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70%, faça a imediata distribuição dos produtos aos trabalhadores, oferecendo a devida orientação sobre a utilização dos materiais, ensinando-os, inclusive, a forma correta de lavar as mãos.

As empresas de call centers também deverão manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, garantindo a distância mínima de dois metros entre os operadores de telemarketing.  

“O poder judiciário tem que prezar pela efetividade de suas decisões judiciais, sendo que a decisão não pode ser lavrada em descompasso com a realidade enfrentada atualmente pelo país mercê do coronavírus”, diz trecho da decisão.

Clique aqui para ler a decisão

0000307-86.2020.5.10.0021

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2020, 17h36