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Sara Winter é presa em Brasília por ordem de Alexandre de Moraes

A ativista Sara Winter, uma das líderes da milícia armada que comanda ataques contra o Supremo Tribunal Federal, foi presa pela Polícia Federal nesta segunda-feira (15/6), por determinação do ministro Alexandre de Moraes.

A decisão foi tomada no âmbito de um inquérito que investiga atos antidemocráticos promovidos em março, segundo a Folha de S.Paulo.

Sara Winter é uma das líderes do grupo “300 do Brasil”, que acampou na Praça dos Três Poderes em Brasília sob o pretexto de apoiar o presidente Jair Bolsonaro, com convocações de guerra e integrantes armados.

Segundo o G1, outras cinco pessoas também foram presas, todas ligadas ao grupo.

No sábado, a polícia militar do Distrito Federal desmontou o acampamento. Em seguida, os integrantes invadiram o Congresso e estouraram fogos de artifício em cima do prédio do Supremo, simulando um ataque, enquanto xingavam os ministros.

Além disso, depois de virar alvo do inquérito das fake news, Sara Winter tinha gravado um vídeo ameaçando o ministro Alexandre de Moraes, dizendo que iria descobrir onde ele morava e infernizar a vida dele.

Narrador do vídeo

Na véspera, outro militante bolsonarista também foi preso, suspeito de ter narrado o vídeo em que os manifestantes lançam fogos contra o STF.

Renan Sena, que, segundo o G1, é ex-funcionário terceirizado do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, foi detido pela Polícia Civil neste domingo (14) e liberado após assinar termo de comparecimento em juízo.

Também de acordo com o G1, Sena já tinha sido indiciado por injúria durante outro protesto, no início de maio, por xingar enfermeiras que participavam de ato em memória a vítimas da Covid-19.

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Aumento de pena por transnacionalidade não gera bis in idem

Dupla valoração

Aumento de pena por transnacionalidade de organização não gera bis in idem

Por 

O reconhecimento da prática de crimes transnacionais pela organização criminosa não impede o agravamento da pena pela estrutura transnacional da própria organização. Há uma diferença conceitual relevante entre os usos, o que afasta a ocorrência de dupla valoração.

Réus foram enquadrados na Lei 12.850/2013 por tráfico internacional de drogas e armas

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus de réu condenado a 13 anos e 4 meses por exercer o comando de organização criminosa armada de caráter transnacional, dedicada ao tráfico de armas de uso restrito e, predominantemente, ao tráfico de drogas. Ele pedia o reconhecimento do bis in idem e a redução da pena.

O entendimento foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ao decidir destrinchou o que diz a Lei 12.850/2013. 

O artigo 1º prevê que uma organização criminosa pode ser caracterizada por duas formas de atuação: mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

Já o inciso V do parágrafo 4º do artigo 2º da mesma lei estabelece que a pena deve ser aumentada se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que os crimes praticados pela organização, de tráfico de drogas e de armas, cujas penas máximas ultrapassam quatro anos, foram os fatores usados para caracterizar o delito descrito no artigo 1º. 

“Já as circunstâncias do caso, que trouxeram evidências da transnacionalidade da organização, representam um plus de gravidade atribuído ao crime concretamente considerado e isso é elemento capaz de justificar a causa de aumento prevista no referido inciso V, não havendo falar em bis in idem”, acrescentou.

HC 489.166

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 15h19

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Fischinger e Oliveira: O julgamento colegiado e o Pacote Anticrime

Entre as várias alterações na sistemática processual trazidas pela Lei 13.964/2019 está a implementação das varas criminais colegiadas para o processamento, em primeiro grau, dos delitos: 1) de pertinência a organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13), ou que tenham “armas à disposição”; 2) de milícia privada (artigo 288-A); e 3) conexos a tais figuras delitivas.

Essa novidade foi implementada com a inserção do artigo 1º-A na Lei 12.694/12, diploma de tímida ou nenhuma efetividade desde sua promulgação, mas que, na época, ficou conhecido como Lei do Juiz Sem Rosto e se apresentou com o objetivo de resguardar a integridade física dos magistrados que julgam organizações criminosas e crimes por estas praticados.

O artigo 1º da Lei 12.694/12 o qual não foi revogado ou alterado pelo denominado Pacote Anticrime prevê a possibilidade de formação de colegiado, convocado facultativamente pelo juiz da causa, para a prática de qualquer ato processual, em especial nas situações previstas nos incisos do mesmo dispositivo, quais sejam: decretação de prisão ou de medidas assecuratórias, concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, sentença, progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.

No regime anterior, a única exigência para a convocação do colegiado era a de que o magistrado indicasse os motivos e as circunstâncias ensejadoras de risco à sua integridade.

A lei de 2012 prevê, ainda, que o colegiado seja formado pelo juiz competente para o processo e dois outros juízes que seriam escolhidos, por meio de sorteio eletrônico, entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, limitando-se a competência do colegiado para aquele ato a que fora convocado.

No entanto, a Lei 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime, ao acrescentar à Lei 12.694/12 o artigo 1º-A faculta aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a criação de varas criminais colegiadas, isto é, especializadas, estabelecendo com maior detalhamento a competência de tais órgãos jurisdicionais (julgamento dos crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou “que tenham armas à disposição”, de constituição de milícia privada e das infrações penais conexas a essas infrações).

Depreende-se da leitura dos dispositivos que a nova lei acresce dinâmica de processamento aos crimes referidos, sem retirar a previamente existente.

Com efeito, o procedimento previsto no artigo 1º tem por objeto crimes de organização criminosa em geral isto é, armada ou desarmada, com ou sem “armas à disposição” , inclusive crimes conexos, pois, a despeito de o legislador não prever expressamente os crimes conexos (como faz agora o artigo 1º-A), vale-se da expressão “crimes praticados por organização criminosa”, sendo evidente que ilícitos dessa natureza são conexos ao próprio crime de organização criminosa.

Entretanto, ao contrário do que ocorre com a nova disposição do artigo 1º-A, o regramento antigo se limitou a aventar a convocação temporária de um colegiado para a prática de atos determinados, sendo que os juízes não precisam sequer pertencer à mesma comarca, bastando que atuem em primeiro grau de jurisdição e em varas criminais. O § 5º do artigo 1º, aliás, dispõe que os juízes convocados (que serão escolhidos por meio de sorteio) de comarcas diversas do magistrado da causa poderão participar de reuniões por meio de videoconferência.

O artigo 1º-A, por sua vez, integra ao ordenamento prescrições mais complexas, porquanto prevê a criação de órgão especializado e, ainda, diferentemente do artigo 1º, limitado a organizações criminosas armadas ou que possuam “armas à disposição”.

Esse parece ser o aspecto mais relevante da nova disposição: a lei faculta a criação da vara especializada, e, caso esta seja criada, é obrigatório que esses crimes sejam processados em tal juízo, à medida que criado um novo critério de competência material.

Dito isso, verifica-se, de plano, que a lei não esclarece o conceito de organização criminosa não armada, mas “com armas à disposição”, criando, como consequência, uma perigosa lacuna interpretativa.

Sendo assim, compreender o que significam “armas à disposição” poderá ter estreita correlação com a garantia do juiz natural, pois, caso se trate de organização criminosa “sem armas à disposição”, a vara colegiada, acaso instituída por leis de organização judiciária, não atrairá competência.

O artigo 1º-A, instituído pelo Pacote Anticrime, dispõe ainda diferentemente do que diz o artigo 1º, que as varas criminais colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e, ainda, da execução penal relativa aos delitos, e não para atos específicos, até porque, aqui, não haverá convocação.

Assim, uma segunda questão que desde logo se levanta em relação à competência das varas especializadas para os atos que ocorrem durante toda a persecução criminal é a harmonização dessa previsão com o juiz de garantias, também introduzido pelo Pacote Anticrime.

É bem verdade que as regras sobre o juiz de garantias se encontram com eficácia suspensa, por decisão do ministro Luiz Fux, até o julgamento das ADINs 6298, 6299 e 6300, as quais analisarão a constitucionalidade dos dispositivos; entretanto, caso seja declarada a constitucionalidade do juiz de garantias é o que se espera , não se sabe como o instituto se aplicará à hipótese prevista no artigo 1º-A, tendo em vista a competência múltipla da vara, e a concomitante (e conflitante) exigência de que o juiz de garantias não seja o mesmo da instrução.

Trata-se de perigoso silêncio da lei, pois não parece lógico que uma regra geral de preservação da garantia orgânica da imparcialidade o juiz de garantias tenha sido relativizada, deliberadamente, quando se trata da apuração de delitos de organização criminosa e correlatos.

Uma alternativa ao alcance do Judiciário mas sempre com a prefalada ressalva aos tribunais de exceção estaria em que, nos atos relativos à investigação, em que radica a competência do juiz de garantias, fosse a este facultada a convocação de colegiado para as decisões em sede de investigação, assegurando-se, assim, a louvável imparcialidade preconizada pela recente reforma e, ao mesmo tempo, resguardando-se a integridade dos julgadores, ratio essendi da Lei nº 12.694/12.

Para tanto, parece impositivo, primeiro, realçar a preservação da competência do juiz de garantias inclusive no plano da Lei nº 12.694/12, acrescendo-se regras de convocação de magistrados por essa mesma autoridade judiciária, a fim de evitar casuísmos e conferir trânsito a tribunais de exceção.

Em suma, a Lei 12.694/12 passa a prever dois tipos de julgamento colegiado: o primeiro, disposto no artigo 1º, em que o juiz competente convoca dois outros magistrados para a realização de um ato específico, e que tem competência para qualquer delito de organização criminosa e quaisquer delitos conexos; e o segundo, previsto no artigo 1º-A, em que varas especializadas julgarão exclusivamente os crimes de organização criminosa armada ou “com armas à disposição” e de milícia privada, além dos delitos que lhes forem conexos.

Importa destacar ainda que, assim como se dá no caso de convocação de colegiado pelo magistrado competente (hipótese do artigo 1º), a nova lei faculta, não obriga, a criação de varas especializadas pelos tribunais (hipótese do artigo 1º-A). Poderá haver discrepância entre os Estados da federação no tratamento dos crimes aqui abordados.

Por outra medida, ainda que se entenda que a nova lei trouxe melhorias no sentido de se criar uma vara colegiada especializada para o processamento dos crimes que prevê, o legislador não foi capaz de corrigir as críticas ao artigo 1º, em especial no que diz respeito à violação do principio do juiz natural.

Isso porque a convocação posterior de um colegiado abre inevitável espaço à objeção do tribunal de exceção, o que viola o princípio do juiz natural, que determina que todo acusado tem o direito de saber previamente qual órgão conduzirá seu processo, bem como quem é o juiz competente.

A controvérsia estaria superada se o legislador tivesse eliminado a convocação posterior de colegiado, fixando previamente, para todos os crimes que envolvessem organizações criminosas e os conexos, a competência das varas criminais colegiadas especializadas, sem surpresas no curso da instrução processual.

Dessa forma, estariam resguardados tanto o direito do acusado como a integridade dos magistrados que atuam nessas varas.

Vanessa Vitória Oliveira é advogada.

José Francisco Fischinger é advogado e mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS.