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TJ-MT condena blogueiro por calúnia contra governador

Blogueiro que imputa a empresários acusação falsa de crime previsto na Lei de Recuperação Judicial responde por calúnia por texto “desprovido de proveniência técnica ou conhecimento contábil”. 

Desembargador Paulo da Cunha foi o relator da apelação no TJ-MT 
Agência Phocus

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um blogueiro à pena de um ano e três meses de detenção em regime aberto, em processo movido pelo governador do estado, Mauro Mendes (DEM), e a primeira-dama, Virgínia Raquel.

O acordão reformou a decisão de primeiro grau, que havia absolvido o blogueiro porque “não restou suficiente demonstrado que houve por parte do querelado intenção deliberada, marcada pelo binômio consciência e vontade, de atribuir direta e pessoalmente os querelantes”.

Para o relator do caso, desembargador Paulo da Cunha, o blogueiro deliberadamente prejudicou o governador ao publicar texto jornalístico na época em que Mauro Mendes era prefeito de Cuiabá.

Segundo a publicação, “uma auditoria independente contratada pela Justiça de Cuiabá no processo de recuperação do Grupo Bipar, de propriedade de Mendes, teria constatado fraude de R$ 23 milhões, cujos recursos teriam sido transferidos das empresas pouco tempo antes do pedido de recuperação”.

Para o magistrado, a única afirmação parcialmente verdadeira contida na matéria é a de que recursos foram transferidos entre as empresas pouco tempo antes do pedido de recuperação, e que não pode ser considerada crime.

“Nessa ordem de ideias, ficou claro que o querelado se valeu das informações contidas no relatório, para criar falsamente a notícia de que o então prefeito de Cuiabá e sua esposa teriam fraudado o processo de recuperação judicial, trazendo, com isso, além da ofensa à honra de ambos, grandes prejuízos perante seus credores”, apontou.

O governador foi defendido no caso pelo advogado Hélio Nishiyama, do Nishiyama Advogados Associados, para quem o ponto nefrálgico do processo era o aparente conflito entre a liberdade de expressão e o direito fundamento à honra. 

“A decisão do Tribunal de Justiça mostra que a liberdade de imprensa não é absoluta e que excesso são puníveis, inclusive no âmbito criminal. A decisão, em outros termos, consagra o bom jornalismo e valoriza a informação verídica”, avaliou.

Clique aqui para ler o acórdão

0004490-97.2016.8.11.0042

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ConJur erra ao atribuir informação à Seção Criminal do TJ-SP

Perdão, leitores

ConJur erra ao atribuir informação à Seção Criminal do TJ-SP

Ao noticiar concessão de Habeas Corpus, por excesso de prazo, pelo Superior Tribunal de Justiça, por conta de recurso ainda não julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo, este site cometeu um equívoco. Atribuiu à Seção Criminal informação que, na verdade, colheu no STJ.

A informação errada provocou desconforto e esta retratação. Não houve contato com qualquer servidor do órgão, nem com o presidente da Seção, desembargador Guilherme Strenger.

Excesso de prazo houve. Mas em momento algum se discutiu em público questão que o tribunal, por dever e compostura, conduz internamente.

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Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2020, 17h52

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Celso nega acesso de Flávio Bolsonaro a depoimento de Marinho

Freio de arrumação

Celso nega acesso de Flávio Bolsonaro a depoimento de Paulo Marinho

O depoimento prestado por Paulo Marinho à Polícia Federal encontra-se sob sigilo e, por isso, não é dado à defesa do senador Flávio Bolsonaro ter acesso a ele. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello ao negar um pedido de Flávio no fim da noite desta segunda-feira (25/5).

No pedido, a defesa havia invocado o artigo 7º, inciso XXI da Lei 8.906/94, que garante ao advogado do cliente investigado a prerrogativa de assistir ao interrogatório ou depoimento.

Celso de Mello ressaltou que a norma é clara ao atribuir essa prerrogativa ao réu investigado, o que não se aplica a Flávio Bolsonaro nesse caso, mas sim a Paulo Marinho.

Além disso, também lembrou que o inquérito policial não permite a instalação do regime de contraditório, justamente por causa de sua unilateralidade.

Por fim, Celso destacou que os atos de investigação que devem ser praticados em sigilo, como é o caso do depoimento, podem tornar-se acessíveis aos investigados posteriormente, depois de ser formalmente incorporados aos atos do inquérito, conforme a Súmula Vinculante 14, do STF.

Clique aqui para ler a decisão

Inq 4.831

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 9h34