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Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano de saúde

A 4ª turma do TST rejeitou recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado, apesar de ter aderido ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.

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PDI

Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou por mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício.

Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.

Coparticipação

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Teresina/PI julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível.

O TRT da 22ª região, ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.

Critérios

O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos.

De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI.

A decisão foi unânime. Leia, na íntegra.

Informações: TST.




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Empresa e trabalhador são condenados em má-fé por fraude em benefício previdenciário

A 3ª turma do TRT da 3ª região condenou uma empresa e um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé por atuação conjunta para recebimento indevido de benefício previdenciário. O colegiado constatou que o funcionário continuou trabalhando – sem assinatura na CTPS – mas recebendo o benefício decorrente de aposentadoria por invalidez.

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O trabalhador ajuizou ação contra a empresa com pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego, o que acabou por ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro de 2012 a agosto de 2015.  Segundo apurado, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato de trabalhado extinto, por pedido de demissão.

O juízo de 1º grau reconheceu a litigância de má-fé do autor e da empresa, com a aplicação de multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em conluio, para fraudar o INSS.

O juízo de piso não teve dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma indevida e que houve conluio de empregado e empregador para que a fraude pudesse ocorrer.

Em grau recursal, a 3ª turma do TRT-3 manteve o entendimento da sentença. O colegiado verificou que a própria empresa admitiu que o autor prestava serviços para a empresa com vínculo de emprego, embora sem assinatura da CTPS.

“Ficou cabalmente comprovado nos autos, conforme informações prestadas pelo INSS, que, durante o pacto laboral, o autor recebia benefício previdenciário de forma irregular, visto que se encontrava aposentado por invalidez e trabalhava em prol da reclamada em assinatura de sua CTPS.”

Para a turma, o trabalhador agiu em conluio com a empresa, para trabalhar sem assinatura da CTPS. Isso porque ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com o réu, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual acabou por ser interrompida por suspeita de fraude.

Informações: TRT da 3ª região.




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Servidores que ingressaram no serviço até 2003 conseguem aposentadoria integral

O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e requisitos de ECs anteriores à EC 103/19, a reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.

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O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ingressou com ação contra a Incra aduzindo que as ECs 20/98, 41/03 e 47/05 garantiram o direito de os servidores se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição por elas estabelecidas.

O Incra, por sua vez, alegou que os servidores públicos gozavam tão somente de expectativas de direito à aposentação por ocasião da promulgação da EC 103/19. Para o órgão, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, porém não se completou, de modo que, em relação àqueles que possuíam somente expectativa de direito de se aposentar no momento da reforma da Previdência de 2019, devem ser aplicadas as regras de transição previstas expressamente na própria EC 103.

Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores, ora revogadas.

“Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional.”

Para o juiz, a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.

O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do governo de Bolsonaro também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, “sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade”, afirmou.

Assim, determinou ao Incra que proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos da ECs 20/98, 41/03 e 47/05; condenando o órgão a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas referidas emendas.

Os advogados Rudi Meira Cassel, Araceli Alves Rodrigues, Jean Paulo Ruzzarin e Marcos Joel dos Santos atuaram pelo sindicato. 

Veja a decisão.



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Mulher poderá cumular pensões por morte de genitor e cônjuge

Mulher terá pensão por morte restabelecida após INSS suspender benefício alegando impossibilidade de cumulação – no caso, a autora recebia pensões deixadas pelo genitor e cônjuge. Determinação é do desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, do TRF da 5ª região, ao atribuir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão de 1º grau.

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A mulher alegou ser beneficiária de duas pensões, mas transcorridos 21 anos da concessão do segundo benefício, o INSS suspendeu sob a alegação de impossibilidade de cumulação. Sustentou que os benefícios são oriundos de regimes distintos, em decorrência de instituidores diversos, e com base em legislações distintas.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que a lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. No que tange à decadência, sustentou que se encontra afastada, uma vez que não se trata de revisão de ato concessório por parte da Administração Pública, mas de cessação de ilegalidade manifesta consistente na cumulação de benefícios.

Em recurso, a mulher alegou que o juízo de origem foi induzido a erro pelo INSS, uma vez que o primeiro benefício, por morte de trabalhador rural, sob regime do Funrural, tem como instituidor o seu genitor, enquanto o segundo, por morte previdenciária, sob o regime do INSS, tem como instituidor o seu cônjuge.

Restabelecimento

O desembargador confirmou que transcorreram quase 21 anos entre a data de concessão do benefício e a data de seu cancelamento, o que evidencia o aperfeiçoamento da decadência, seja considerando o prazo quinquenal ou o prazo decenal.

Do mesmo modo, o magistrado considerou que a tese da decisão recorrida para fins de afastamento da decadência não se mostra aplicável, uma vez que a recorrente conseguiu evidenciar que o seu genitor e seu cônjuge foram os instituidores dos benefícios.

“É cristalino o dano grave para a recorrente, pessoa idosa, de 81 anos, pois, caso seja mantida a decisão combatida, ficará sem receber benefício previdenciário, colocando em risco sua própria subsistência.”

Assim, atribuiu efeito suspensivo ao agravo para determinar que o INSS promova o imediato restabelecimento do pagamento do benefício que fora suspenso.

O escritório Walcides Muniz Advogados Associados atua pela mulher.

  • Processo: 0805198-08.2020.4.05.0000

Veja a decisão.



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Banco de dados da Justiça Eleitoral não deve ser usado para análise de auxílio emergencial

Em documento enviado nesta quarta-feira, 3, à Dataprev, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, informa que os bancos de dados da Justiça Eleitoral não devem ser usados para subsidiar análise do auxílio emergencial, como ocorreu no caso da negativa da renda extra a candidatos não eleitos.

Isso porque tais banco de dados não permitem aferir o exercício de mandato eletivo. Ou seja, ainda que o candidato tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral, seja como eleito dentro do número de vagas ou como suplente, tal informação não significa que tenha efetivamente tomado posse e esteja atualmente exercendo cargo eletivo.

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“A Justiça Eleitoral não dispõe de informações consolidadas acerca de exercício de mandato eletivo. Com efeito, são as Casas Legislativas e órgãos do Poder Executivo que são aptos a informar, com a imprescindível atualidade, o exercício de mandato eletivo.”

O documento, endereçado ao presidente da Dataprev, Gustavo Henrique Canuto, diz ainda que a persistência na utilização desses dados de forma errônea pode vir a prejudicar a subsistência de grande número de cidadãos brasileiros em situação de vulnerabilidade diante das consequências causadas pela pandemia.

Dessa forma, o ministro solicita a atuação célere no sentido de cessar a utilização desse banco de dados da Justiça Eleitoral na análise de futuros pedidos de concessão do auxílio emergencial bem como reavaliar, de ofício, os pedidos de auxílio emergencial negados em razão da utilização dessas informações.

Informações: TSE.

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INSS deve analisar requerimento de benefício de idosa sem realização de perícia

Uma idosa conseguiu que a análise de requerimento de benefício do INSS seja feita apenas com base na documentação apresentada e nas informações disponíveis em seus cadastros. A liminar foi concedida pela juíza Federal Anita Villani, da 1ª vara Federal de São Vicente/SP.

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A autora da ação alega que requereu a concessão de benefício assistencial em janeiro de 2019, porém as perícias médica e social não foram realizadas até o momento. Sendo assim, impetrou mandado de segurança contra o chefe da agência do INSS em Itanhaém/SP e contra o órgão em questão.

No entendimento da juíza, o prazo razoável para andamento do requerimento da impetrante foi ultrapassado, violando seu direito líquido e certo.

“Verifico, ainda, que em razão da pandemia da covid-19, não é possível a realização das perícias neste momento.”

Sendo assim, concedeu a liminar e determinou que o INSS, no prazo de 30 dias, analise o requerimento de benefício da impetrante com base na documentação apresentada e nas informações disponíveis em seus cadastros.

O advogado Matheus Tamada atua pela idosa.

Confira a liminar.

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STF: É inconstitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo

Os ministros do STF, por unanimidade, decidiram que é inconstitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. O julgamento no plenário virtual foi encerrado nesta quinta-feira, 14. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

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A ação foi ajuizada por aposentada contra o INSS pleiteando o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário vinculado ao salário mínimo.

A aposentada sustentou que coexistem duas regras de reajuste anual dos benefícios previdenciários: (I) a geral, para aqueles acima de um salário mínimo, até o teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, presente o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor; (II) a específica, destinada às aposentadorias cujo valor corresponde ao salário mínimo.

O juízo de 1º grau e a 3ª turma recursal do RS indeferiram o pedido de revisão, sob o fundamento de que é inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários mínimos.

Em 2018, o ministro Marco Aurélio considerou haver repercussão geral na matéria: “Tem-se controvérsia a envolver matéria constitucional. Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos”.

Plenário virtual

Em voto no plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que se trata de questão sensível, considerada a manutenção do valor real das importâncias pagas a parcela expressiva da população com menor ganho.

Para S. Exa., não haveria previsão constitucional de adoção do salário mínimo objetivando a recomposição pretendida.

“O verbete vinculante nº 4 da súmula deste Tribunal na esteira do artigo 7º, inciso IV, da lei maior noticia: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Sendo assim o relator fixou a tese: “Não encontra amparo no texto constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”.

O colegiado acompanhou o relator por unanimidade.

Veja as íntegras dos votos do ministro Marco Aurélio e do ministro Alexandre de Moraes.

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JF/PR garante auxílio emergencial a desempregada que teve benefício negado

O juiz Federal Rafael Webber, da 1ª vara de Pato Branco/PR, deferiu tutela de urgência para assegurar a uma mulher o auxílio emergencial.

A autora alegou fazer jus ao benefício criado pela lei 13.982/20, mas ao tentar obtê-lo, a Caixa Econômica Federal negou por constar de seus registros que estaria vinculada ao RPPS – regime próprio de previdência social e ao RAIS. A mulher narra, porém, que ao contrário do que constou do indeferimento administrativo, encontra-se desempregada desde maio de 2019.

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O magistrado, na análise dos documentos juntados aos autos, entendeu demonstrado que a autora efetivamente está desempregada, sendo seu último vínculo empregatício aquele mantido com o município de Palmas até maio/2019.

A CTPS e o CNIS apresentados permitiram inferir a probabilidade do direito invocado. Some-se a isso a natureza emergencial do auxílio e seu caráter alimentar, reforçando a conclusão de que a distribuição do ônus do tempo no processo indica a necessidade de concessão da tutela de forma antecipada, a fim de que sejam pagas as parcelas do auxílio emergencial, se não tiver outro motivo impeditivo.”

Assim, deferiu o pedido, a fim de determinar que as requeridas, no prazo de quinze dias, adotem as providências necessárias ao processamento do requerimento de auxílio emergencial independentemente da anotação da existência de vínculo de emprego formal pelos motivos “vinculado ao RPPS” e “vinculado ao RAIS”, e o consequente pagamento da primeira parcela do auxílio emergencial à parte autora, assim como das parcelas vincendas nas datas previstas, salvo outro motivo impeditivo não discutido nestes autos.

O advogado Lucas Araujo Anghinoni, do escritório Tobera & Anghinoni Advogados Associados, representa a autora da ação.

Veja a decisão.

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Indígenas do AM receberão auxílio emergencial de maneira diferenciada

A desembargadora Federal Daniele Maranhão, do TRF da 1ª região, acolheu recurso do MPF e determinou medidas diferenciadas para a concessão do auxílio emergencial aos povos indígenas da região do Alto e Médio Rio Negro/AM, como forma de evitar a transmissão do coronavírus entre os indígenas.

A prorrogação do prazo para saque do benefício e adequação do aplicativo da CEF – Caixa Econômica Federal destinado à concessão do auxílio estão entre as medidas determinadas pela magistrada.

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O recurso do MPF foi interposto contra decisão da JF/AM negando pedido de tutela de urgência em ACP.

Na análise do recurso, a desembargadora determinou que o prazo para saque do auxílio emergencial seja estendido por mais seis meses. Anteriormente, se o benefício não fosse retirado pelo beneficiário em 90 dias, os valores seriam restituídos ao governo Federal, o que motivava o deslocamento dos indígenas das aldeias para a sede dos municípios, descumprindo as orientações de isolamento social e se expondo ao risco de contrair a covid-19.

O INSS também deve prorrogar o prazo para saque de benefícios previdenciários, especialmente salário maternidade e pensão por morte, por mais 90 dias além do prazo já previsto.

Outro pedido do MPF atendido pela magistrada trata da adequação do aplicativo destinado ao acesso ao auxílio emergencial, “Caixa Tem”, para possibilitar cadastro e acesso ao auxílio exclusivamente via internet, pelo site ou aplicativo, sem necessidade de confirmação por SMS ou meio telefônico, considerando que parte das comunidades possuem o acesso à internet – em escolas por videoconferência, postos de saúde ou do Exército – mas não possuem sinal de telefonia. O prazo especificado para o cumprimento da medida é de 15 dias.

Além disso, a desembargadora determinou a adoção de medidas alternativas para facilitar o acesso ao auxílio emergencial e a benefícios sociais e previdenciários de modo geral em áreas remotas, com o objetivo de possibilitar a permanência dos indígenas nas aldeias e comunidades, não tornando obrigatória a descida aos centros urbanos.

As alternativas foram apontadas pelo MPF e incluem a instalação de estrutura de pagamento em escolas ou pelotões de fronteira do Exército, a utilização de aplicativos que possibilitem o acesso ao benefício mesmo sem conta bancária e a destinação dos recursos daqueles que desejarem a uma conta específica com acompanhamento dos órgãos de controle e da Funai e prestação de contas periódicas.

Distribuição de alimentos

Também foi determinada a distribuição de alimentos, em até cinco dias, às aldeias, com atenção especial às localidades de difícil acesso, podendo-se utilizar de apoio logístico voluntário do Exército para fazer o material chegar às comunidades.

Ainda de acordo com a decisão, o ministério da Cidadania deve divulgar, no prazo de cinco dias, material informativo sobre o auxílio emergencial voltado para indígenas e povos tradicionais, especialmente os que residem em locais distantes dos centros urbanos ou de difícil acesso.

Veja a decisão.

Informações: MPF.

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