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Motorista de carro-forte não receberá periculosidade por atender conveniência em posto de combustível

Motorista de carro-forte não receberá adicional de periculosidade por atender loja de conveniência em posto de combustível. Assim decidiu a 5ª turma do TST ao excluir condenação imposta a empresa de transporte de valores. O motorista permanecia na entrada de lojas de conveniência para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.

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Condenação

Além da permanência diante das lojas de conveniência, o motorista sustentava que acompanhava o abastecimento do veículo e que essa situação também o expunha ao risco.

Na sentença, o pedido de recebimento do adicional foi julgado improcedente, mas o TRT da 4ª região condenou a empresa ao pagamento da parcela. Para o TRT, adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro e permanecer no veículo durante o abastecimento é circunstância que caracteriza, por si só, direito ao adicional de periculosidade.

Área de risco   

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, segundo a descrição feita pelo TRT, o motorista ingressava na área de risco em duas situações. A primeira era quando posicionava o carro-forte na entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa do posto de gasolina, que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento, para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos. Essa operação, realizada de três a cinco vezes por dia, durava de 15 a 20 minutos, e ele permanecia no volante todo o período. No segundo caso, ao fim do expediente, ele conduzia o carro para ser abastecido pelo frentista do posto conveniado.

No entanto, o ministro lembrou que, no entendimento do TST, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de carro-forte realizado pelo frentista, pois a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho define como perigosa apenas a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento.

“Na mesma linha dessa jurisprudência, o ingresso na área de risco para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto também não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento.”

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Informações: TST.




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Juntada de contestação antes da audiência não impede desistência da ação pelo trabalhador

A 5ª turma do TST rejeitou recurso de empresa contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele após a empresa ter apresentado a contestação. Para o colegiado, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

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Desistência

A reclamação foi ajuizada em 29 de julho de 2013, e a audiência foi marcada para 25 de setembro. No dia anterior, a empresa juntou ao processo sua contestação. Na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª vara do Trabalho de Fortaleza. A sentença foi mantida pelo TRT da 7ª região.

No recurso de revista, a empresa sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do Pje e, por isso, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento.

Segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo. Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do CPC/73, vigente na época. O dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Momento correto

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com o artigo 847 da CLT, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação.

“O momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo, sendo certo que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à finalidade pretendida pela reclamada, até porque a aludida desistência foi apresentada antes do referido momento processual.”

Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada e que não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação.

“Nesse contexto, para se chegar a conclusão contrária, como insiste a agravante, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento este vedado em sede de recurso de revista por conta do que estabelece a súmula 126 do TST.”

Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa em favor do engenheiro. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.