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Candidata com visão monocular é aprovada em concurso após eliminação de certame sem justificativa

Candidata com visão monocular eliminada sem justificativa deve ser aprovada em concurso. Ao decidir, o juiz de Direito Gustavo Dalul Faria, da 2ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, reconheceu a ilegalidade da reprovação, visto que a banca manifestou compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo.

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A candidata tem visão monocular e alegou que foi aprovada nas vagas reservadas para deficientes físicos no concurso de escrivão de polícia substituto. Contudo, foi eliminada no exame médico, não constando seu nome no resultado do certame, nem convocação para nomeação e posse, embora tenha concluído o curso de formação na condição de sub judice.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, embora a autora tenha sido eliminada no exame médico do concurso, visto uma possível incapacitação que afetaria o exercício do cargo, não foi apresentada motivação.

O juiz ainda considerou que a ausência de motivação, junto a manifestação da própria banca da compatibilidade da deficiência da autora com o exercício do cargo, resulta na ilegalidade da reprovação.

“É pacífico o entendimento de que o candidato não deve ser eliminado do certame se o suposto problema de saúde existente não o incapacita e não o impede de exercer as atividades do cargo pretendido.”

Assim, julgou procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela, declarando a candidata aprovada no concurso.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pela candidata.

Veja a decisão.

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Por isonomia, juíza mantém candidata em concurso com mais vagas para homens

A juíza de Direito Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª vara de Fazenda Pública de Goiânia/GO, determinou em liminar que uma candidata tenha seu nome incluído no resultado definitivo de concurso que disponibilizou menos vagas para mulheres em relação às vagas de homens. A magistrada observou que tal distinção, além de não estar prevista em lei, contrariou o princípio da isonomia e legalidade.

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Uma mulher ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, em face do Estado de GO e de um instituto, aduzindo ser candidata inscrita em concurso público para agente de segurança prisional, concorrendo às vagas destinadas a ampla concorrência.

Na ação, a autora afirmou que conseguiu excelentes resultados no certame, estando apta em todas as etapas, porém, em virtude da quantidade de vagas disponibilizadas para o sexo masculino ser superior ao feminino, a mulher diz que foi classificada na 8ª posição, de seis vagas, sendo as vagas ofertadas para o gênero masculino um quantitativo de 62 vagas.

Princípio da isonomia

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as leis que regulamentam o cargo de agente penitenciário no Estado de Goiás não preveem disposições que autorizem a distinção no quantitativo de vagas ofertadas por gêneros. “O que se verifica é uma inexistência de lei em sentido estrito que determina expressamente quais são os números de cargos de Agente Penitenciário destinados, respectivamente, a homens e mulheres”, disse.

Para ela, a distinção entre as vagas do gênero masculino e feminino contrariou o princípio da isonomia e legalidade, uma vez que não está prevista em lei e  nem mesmo demonstrou motivação objetiva para tanto.

Assim, deferiu a tutela de urgência para assegurar que a autora tenha seu nome incluído no resultado final definitivo do certame para provimento de vagas no cargo de agente de segurança prisional, na modalidade sub judice, possibilitando a participação no curso de formação.

O advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atuou no caso.

Veja a decisão.

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Universidade deve republicar resultado de concurso para constar aprovação de 1º lugar de candidata cotista

O juiz Federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª vara Federal Cível da SJ/PA, deferiu liminar que anula a homologação de apenas uma área do concurso público da UFRA – Universidade Federal Rural da Amazônia e obriga a instituição a republicar o resultado do certame com o nome da autora da ação como primeira convocada nas vagas destinadas a PPP – Pessoas Pretas e Pardas.

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A autora alega que se inscreveu no concurso público para professor de magistério superior, concorrendo na área de química e bioquímica de alimentos, pelas vagas destinadas aos autodeclarados pretos e pardos. Ainda segundo a impetrante, o edital prevê a reserva de 20% do total das vagas oferecidas para PPP, independente da área ou da lotação.

A mulher sustenta que obteve o 1º lugar dentre os candidatos aprovados nas vagas PPP e o 7º lugar na lista geral, porém nem ela e nem qualquer outro candidato cotista tiveram sua aprovação homologada dentro do número de vagas.

De acordo com a petição inicial, “se a vaga é reservada para PPP, a impetrante sendo a 1ª colocada dentre os concorrentes à esta vaga, deve ser classificada em 1º lugar”.

No entendimento do magistrado, a impetrante é a única candidata inscrita e aprovada como cotista para a Área XXI – Química e Bioquímica de Alimentos. “Contudo, a ela foi esquecida quando da homologação do concurso”.

O juiz Federal considerou ainda que a exclusão da impetrante é aparentemente nula, sem vício de motivação.

Sendo assim, deferiu liminar para anular a homologação do concurso público da UFRA referente apenas à área XXI – Química e Bioquímica de Alimentos, e obrigar às autoridades impetradas que republiquem o resultado da área com o nome da impetrante como 1ª colocada nas vagas destinadas para PPP e lhe dispensem tratamento como se ela nunca tivesse sido excluída do certame.

Leia a decisão.