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Inmetro é que deve fiscalizar peso de mercadoria, diz TRF-4

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é o único órgão oficial que tem competência para exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal.

O reconhecimento desta exclusividade fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmar sentença que autorizou uma empresa de pescados a dar prosseguimento ao procedimento de licença de importação (LI) de peixes congelados, submetendo-se às normas do Inmetro, e não às do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no quesito pesagem.

O Mapa, representado pela União no processo, alegou que tinha competência para fiscalizar percentual de congelamento (“glaciamento”) em pescados. No caso dos autos, se valeu de norma interna que autoriza a verificação quantitativa e não qualitativa do produto. O acórdão foi lavrado em sessão virtual de julgamento realizada no dia 3 de junho.

Mandado de segurança

O caso foi parar na Justiça Federal porque a empresa teve o procedimento de despacho de importação indeferido pelos fiscais do Mapa, que apontaram divergências entre o peso de pacotes de uma carga de 13 toneladas de merluza congelada e o rótulo, durante vistoria no Porto de Itajaí (SC). É que, após o descongelamento (“desglaciamento”), os fiscais constataram que pacotes contendo 800 gramas no rótulo apresentavam, na pesagem, 799 gramas.

No mandado de segurança, impetrado contra ato do superintendente do Mapa em Santa Catarina, a empresa sustentou que o procedimento administrativo é nulo, porque a tarefa de pesagem cabe ao Inmetro. Afinal, esta exclusividade está expressa no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí concedeu a ordem de segurança à empresa. Posteriormente, ao julgar o mérito da ação, o juiz federal substituto Charles Jacob Giacomini confirmou a decisão favorável à importadora de pescado. O processo foi enviado para o TRF-4 para reexame de sentença, por conta do instituto da remessa necessária.

Sentença mantida no TRF-4

A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

“A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal”, escreveu o o relator no voto. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

Clique aqui para ler o acórdão

MS 5006808-27.2019.4.04.7208/SC

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Comerciante de aço consegue prorrogar prazos de tributos de importação

O juiz Federal substituto Anderson Santos da Silva da 2ª vara da seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu liminar a uma empresa comerciante de aço, em recuperação judicial, para prorrogar prazos para pagamentos de tributos de importação.

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A empresa alegou que adquiriu 693 toneladas de chapas de aço da Turquia e da China, para posteriormente revendê-los aos seus clientes. No entanto, devido às medidas de enfrentamento à pandemia, não terá condições de manter os 1.843 funcionários da empresa e, ao mesmo tempo, arcar com os tributos federais oriundos da importação, além de pagar todos os demais custos inerentes a atividade empresarial.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou a portaria do MF 12/20, que prorroga, em casos de calamidade púbica, o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O magistrado também considerou a lei 13.979/20, que estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.

“O deferimento da prorrogação do vencimento dos tributos federais não é uma medida simples de ser adotada, sobretudo porque, para enfrentar a atual crise sanitária, o Poder Público necessita das receitas tributárias. Nada obstante, a concessão da medida, ao possibilitar que as empresas impactadas pela crise sanitária preservem a sua atividade econômica e os postos de trabalho, está em harmonia com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

Com este entendimento, o magistrado determinou a postergação do pagamento de tributos federais incidentes nas importações realizadas no período de calamidade pública.

A ação foi patrocinada pelo escritório jurídico Rabb Carvalho | RC Law e representa, segundo a banca, um precedente importante neste momento de pandemia, no qual as empresas precisam de alívio tributário para manter sua saúde financeira e gerar empregos.

  • Processo: 1027527-26.2020.4.01.3400

Veja a decisão.

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