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BV vence reclamação trabalhista em audiência virtual

Em audiência feita em meio virtual, trabalhador que ingressou com ação contra o banco BV teve negado pedido de horas extras e terá de arcar com custas e honorários de sucumbência. Decisão é do juiz do Trabalho Carlos Antonio Chagas Junior, da 1ª vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, ao considerar que empregado fazia serviço externo, sem controle de jornada.

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O autor ingressou com ação trabalhista contra a BV pleiteando verbas trabalhistas como horas extras. Em razão da pandemia de covid-19, a audiência de instrução foi realizada de forma virtual.

O magistrado considerou, na decisão, que o próprio autor confessou que metade do tempo de seu serviço era feito externamente. Assim, concluiu o juiz, ficou demonstrado que exercia atividade externa, “incompatível com a fixação de horário de trabalho, sem qualquer controle da jornada pelo seu superior hierárquico.”

Também foi negado ao trabalhador o benefício da Justiça gratuita, após o juiz considerar que o autor está hoje empregado em outro banco, com renda suficiente para pagamento das despesas processuais.

Veja a decisão




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Juiz permite que empresa recolha custas ao final do processo em razão da pandemia

Em distribuição de ação de execução de título extrajudicial, o juiz de Direito Fabio Fresca, da 4ª vara Cível de Jabaquara/SP, permitiu que empresa credora que foi afetada pela crise da pandemia da covid-19 recolha custas ao final do processo.

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A empresa pleiteou em juízo a concessão de Justiça gratuita ou, subsidiariamente, a permissão para recolher as custas ao final da lide. A autora apresentou documentos para demonstrar que o valor das custas ultrapassava o último rendimento mensal da empresa, situação que demonstraria a impossibilidade de pagamento naquele momento.

O pedido foi deferido pelo juiz.

Representando os interesses da empresa, a advogada Louise Kruss e a estudante de Direito Victoria Maschio, do escritório Vieira Tavares Advogados, destacam que “a presente decisão visa garantir os direitos dos credores em um momento atípico e delicado“.

“É primordial ações e decisões colaborativas para garantir uma continuidade saudável das atividades empresariais, bem como permitir o acesso à Justiça sem onerar demasiadamente as partes.”

Confira o despacho de recebimento da inicial.

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Hospital filantrópico não tem direito à isenção de custas se não comprova insuficiência financeira

A 3ª turma do TST rejeitou a pretensão de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com médico de uma associação de assistência social e hospitalar de Santos/SP. A entidade alegava que, por ser filantrópica, teria direito ao benefício, mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.

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O interesse da entidade era a reforma da decisão do TRT da 2ª região, que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo.

O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.

Comprovação cabal

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista, as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal.

Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790 passou a admitir a concessão da Justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.

Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.

O colegiado seguiu o relator por unanimidade.

Veja o acórdão.

Informações: TST.




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STF: Reajuste de custas processuais em MT só pode vigorar a partir de janeiro de 2021

Por maioria de votos, o STF, em sessão virtual, julgou parcialmente procedente ação para determinar que o reajuste da tabela de custas processuais previsto em dispositivos da lei estadual 11.077/20, de Mato Grosso, só pode começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.

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O plenário confirmou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator e, no mérito, conferiu interpretação conforme a CF para que seja cumprido o princípio da anterioridade de exercício. Segundo o relator, embora tenha sido observada a anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência, a norma estadual não cumpre a regra da anterioridade de exercício. Por isso a regra não pode ser aplicada, pois precisa respeitar os dois parâmetros.

Com a decisão, o disposto nos artigos 6º e 16 e parte do artigo 13 referente às tabelas A, B e C, que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”, só passa a ter validade a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Informações: STF.




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Empresa não pode utilizar pandemia para se esquivar de custas processuais, decide TJ/SC

A pandemia do coronavírus não pode ser utilizada como argumento para que uma empresa deixe de pagar custas processuais em ação monitória. Com essa observação, a 4ª câmara Civil do TJ/SC negou o benefício da justiça gratuita pleiteado por uma microempresa do ramo de cobranças.

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A benesse pretendida já havia sido negada na comarca de origem e em decisão monocrática de um agravo de instrumento levado ao TJ/SC. Na manifestação, a empresa renovou os argumentos com o pedido de que as custas processuais sejam dispensadas até que o Brasil saia do estado de calamidade pública e que o quadro de saúde financeira da empresa volte à normalidade.

Ao julgar o caso, o relator da matéria, desembargador José Agenor de Aragão, destacou que o pleito novamente não deve ser acolhido por tratar-se de mera reconsideração, uma vez que a documentação apresentada não basta para modificar a decisão contestada. Conforme observado nos autos, os documentos apresentados estão em desencontro com as declarações, já que indicam vasto patrimônio, além de créditos a receber.

“A empresa agravante supostamente estaria passando por sérias crises financeiras desde o ano de 2014 e, agora, não pode utilizar-se da pandemia que assola o Brasil para tentar se esquivar do recolhimento das custas processuais do processo originário como se a sua situação financeira estivesse abalada desde então.”

A existência de dificuldades financeiras e a incapacidade para arcar com as custas do processo, destacou o relator, devem ser demonstradas juntamente com o risco de comprometer suas atividades empresariais, o que não ficou evidenciado no caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio David Vieira Figueira dos Santos e Selso de Oliveira.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SC.

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CNJ suspende previsão do TJ/PB que limita quantidade de parcelamento de despesas judiciais

O conselheiro Mário Guerreiro, do CNJ, suspendeu dispositivo de portaria do TJ/PB que limitava o parcelamento de custas judiciais a seis prestações e estipulava valor mínimo. Para o conselheiro, a delimitação imposta pelo Tribunal não tem respaldo na legislação e subtrai dos magistrados a possibilidade de conduzir os processos sob sua jurisdição com independência.

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O procedimento de controle administrativo foi formulado pela OAB/PB contra portaria conjunta 2/18 do TJ/PB alegando que o ato teria sido editado com o intuito de estabelecer regras sobre a redução percentual e o parcelamento das custas processuais no âmbito do Estado. Ressaltou que, ao se limitar o parcelamento das despesas processuais a, no máximo, 6 prestações, teriam sido afrontados os princípios da legalidade, razoabilidade, efetividade da prestação jurisdicional, dignidade da pessoa humana e acesso à justiça.

O TJ/PB, por sua vez, sustou que as custas inibem “aventuras jurídicas” e são reinvestidas na melhoria da atividade jurisdicional, que tornar ilimitado o parcelamento transformaria o benefício “em um verdadeiro crediário do acesso ao judiciário” e que o parcelamento irrestrito poderia durar mais que a marcha processual e atingir, inclusive, outras fases processuais, em que serão devidas novas custas e despesas.

Ao analisar o caso, o conselheiro apontou que “em que pese os tribunais ostentarem a competência para editar atos normativos, essas normas não podem exceder previsões legais, tampouco avançar sobre a independência funcional dos magistrados”.

Assim, ao estabelecer que as despesas processuais só poderão ser parceladas em até 6 prestações e que o valor mínimo é de R$30, o TJ/PB “fixou restrição que não encontra ressonância na legislação infraconstitucional uma vez que o Código de Processo Civil não instituiu qualquer limite ao parcelamento de despesas ou valor mínimo por parcela”.

O conselheiro também observou que a regra imposta pelo tribunal requerido também subtrai dos juízes paraibanos a possibilidade de conduzir os processos sob sua jurisdição com a independência que é inerente à atividade judicante. Para o conselheiro:

“Por mais que o TJ/PB alegue que o parcelamento irrestrito pode trazer prejuízos à marcha processual, cabe ao juiz sopesar essa circunstância no exercício da jurisdição, e não a um ato administrativo com regras pré-definidas e apartadas das peculiaridades de cada caso concreto.”

Com essas considerações, o pedido da OAB/PB foi julgado procedente para declarar a nulidade do dispositivo do Tribunal.

Veja a decisão.




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STF conclui julgamento de ação contra custas no Paraná ajuizada há quase 21 anos

O plenário do STF concluiu nesta quinta-feira, 28, o julgamento de ação da OAB questionando a lei estadual 11.960/97, que dispôs sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná. Por maioria, o plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que julgou inconstitucionais diversos dispositivos da tabela.

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O Conselho Federal alegava que intromissão indevida do Legislativo na autonomia administrativa e financeira do Judiciário estadual, ao modificar substancialmente projeto de lei oriundo do Tribunal local.  

A ação foi distribuída em agosto de 1999. No mesmo ano, o plenário, por maioria, deferiu em parte o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia de alguns dos dispositivos.

Plenário virtual

O relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, reafirmou o entendimento proferido quando da decisão liminar, afastando a tese de inconstitucionalidade formal por desrespeito à reserva de iniciativa, mas acatando o óbice quanto ao cálculo de taxas tendo por base o monte mor, a totalidade de bens inventariados ou transmitidos, destacando que “não satisfazem a especificidade mínima exigida do liame entre o custo do serviço público prestado e as balizas da taxa”.

É impróprio, por exemplo, aferir a complexidade da atividade de registro de hipoteca a partir do valor da dívida. Ao admitir-se esse raciocínio, abre-se espaço a descompasso com os princípios constitucionais atinentes à instituição da taxa.”

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, este último com ressalvas.

Gilmar Mendes divergiu do relator unicamente para assentar a possibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo de custas judiciais pelo Estado do Paraná. Veja o voto de S. Exa. 

Em divergência parcial, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a perda de objeto da ação e julgou extinta a ação, mantendo os efeitos da cautelar deferida. S. Exa. observou que houve alteração da norma impugnada: “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.”

Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e o ministro Celso de Mello.

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Conselhos profissionais não são isentos de custas da execução

Isenção das custas de execução, benefício de que gozam entes públicos, não se aplica a conselhos profissionais. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que revisou sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas, o que inclui as despesas para a citação, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso analisado pela 1ª Turma, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.

Ele explicou que as duas turmas que compõem a 1ª Seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos com base em outro recurso repetitivo, o REsp 1.107.543 (Tema 202), julgado em 2010.

Dispensa

No repetitivo de 2010, a seção consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas com a citação postal, as quais estão abrangidas no conceito de custas processuais. Apenas no caso de ser vencida, a Fazenda deverá ressarcir no fim do processo o valor das despesas feitas pela parte vencedora, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

No recurso analisado agora, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a ele, como exequente, o pagamento das custas para o envio da citação.

O conselho regional afirmou que o entendimento do TRF-4 é contrário ao que decidiu a 1ª Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.107.543. Segundo alegou, não cabe ao exequente o custeio das despesas postais das cartas expedidas no feito executivo fiscal, bem como das demais diligências para o envelopamento e envio, uma vez que o inciso II do artigo 152 do Código de Processo Civil deixaria claro que esse encargo é de responsabilidade da Justiça.

Extensão afastada

O ministro Gurgel de Faria lembrou que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente. Ele disse que, após pesquisa jurisprudencial, foi possível verificar que tanto a 1ª quanto a 2ª Turma vêm deferindo pedidos de isenção de custas processuais com base no entendimento do REsp 1.107.543.

De acordo com o relator, posteriormente ao julgamento do REsp 1.107.543, a 1ª Seção definiu a tese do Tema 625 dos repetitivos, pacificando o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissional não mais gozam da isenção de custas.

Para o ministro, tendo em vista que a legislação afastou expressamente a extensão da isenção referente às custas processuais, modificação reconhecida pelo STJ em 2012, deve ser negado provimento ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e mantido o entendimento do TRF-4 no caso julgado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.849.225