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Decolar.com e cia aérea devem restituir pacote de viagem cancelado por coronavírus

O juiz de Direito Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante do DF, condenou a empresa Decolar.com e a cia aérea American Airlines a devolver, solidariamente, valor pago por pacote de viagens a consumidor. O magistrado verificou que a viagem foi cancelada por conta da pandemia do coronavírus.

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Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pediu, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.  

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo CC, deve ser aplicado a MP 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.  

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço.”

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. 

Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Veja a decisão.

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Casal de idosos que teve voo cancelado poderá remarcar sem taxas

O juiz de Direito Kleber Alves de Oliveira da 1ª vara Cível de Nova Lima/MG, concedeu liminar a um casal de idosos para que uma companhia aérea e a Decolar.com remarcassem voo cancelado para a Itália no prazo de um ano sem a cobrança de taxas.

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Consta nos autos que o casal possuía viagem marcada pra Itália em abril de 2020, para comemorar 75 anos do dia em que a Força Expedicionária Brasileira, com apoio das tropas estado-unidenses, derrotou as tropas Nazistas na Batalha de Montese, acelerando o fim da 2ª Guerra Mundial.

Como as festividades e os voos foram suspensos, o casal acionou a Justiça para que a companhia aérea e a Decolar.com realocassem os autores em classe executiva até o fim de abril de 2021.

Ao analisar o pedido, o juiz apontou que a pretensão dos requerentes é revestida de razão, uma vez que há vasta disseminação de covid-19 ao redor do mundo.  

“É cediço que a pandemia que vivenciamos obsta o funcionamento do turismo, assim como a realização de festividades locais, em função do incentivo da Organização Mundial de Saúde para que os países procedam ao isolamento social.”

Com esta consideração, o magistrado deferiu a tutela de urgência para que as rés procedam à realocação dos autores em classe executiva sem a cobrança de taxas até o dia 28 de abril de 2021 – um ano após a data de retorno inicialmente programada.

As rés terão 15 dias para cumprir a liminar sob pena de multa diária no valor de R$200.

O casal de idosos foi amparado no caso pelo Diogo Caparroz Ferraz, do escritório Caparroz Ferraz Advocacia.

  • Processo: 5002068-18.2020.8.13.0188

Veja a decisão.

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Decolar.com deverá reembolsar casal por viagem cancelada

O juiz de Direito Fernando Bonfietti Izidoro do JEC de Jundiai/SP, condenou a empresa de turismo Decolar.com a reembolsar integralmente, em 12 vezes, um casal pelo pacote de viagens que havia adquirido.

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Consta nos autos que o pacote de viagem foi adquirido para maio de 2021, mas teve de ser cancelado por conta da pandemia de covid-19. A ré propôs reagendamento da viagem em 12 meses, sem taxas ou multas, mas os autores requereram cancelamento, com restituição integral do valor pago.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que “a impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos”.

Para o magistrado, o restabelecimento de cada parte ao estado anterior à compra é a melhor opção. Porém, há que se levar em conta a atual situação de pandemia, que constitui fator de força maior, e minimizar os prejuízos para ambas as partes.

“Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”.

Na sentença, o magistrado também afirmou que:

“Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes e é justamente por esta razão que à companhia aérea será deferido prazo dilatado para o reembolso, período este que permitiria a atenuação de seus prejuízos”.

Assim, o magistrado determinou que a empresa de viagem reembolse os autores no valor não impugnado de R$ 3.069,50, no prazo de até 12 meses.

Veja a decisão.

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