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Eliseu Belo: A emenda da vaquejada e o efeito backlash

Introdução
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei cearense nº 15.299/2013, a qual regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará. A ementa do referido julgamento ficou assim redigida:

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. (…). VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada” (ADI 4983, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).

Alguns meses depois, sobreveio a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 [1], que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo [2], não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

Sem a menor dúvida, essa reforma constitucional, ao lado da Lei federal 13.364/2016, constitui uma rápida e forte reação legislativa do Congresso Nacional àquela decisão do STF, na ADI 4983, visando a refutar, de forma clara, o entendimento da corte quanto à inconstitucionalidade da prática conhecida como “vaquejada”.

Curioso notar que essa reação legislativa, por sua vez, desencadeou, logo em seguida, o ajuizamento de duas ADIs no STF: I) ADI 5728, ajuizada pelo Forum Nacional de Proteção e Defesa Animal, de relatoria do ministro Dias Toffoli; II) ADI 5772 [3], ajuizada pelo procurador-geral da República, de relatoria do ministro Roberto Barroso; ambas ainda pendentes de julgamento.

O presente trabalho, diante desse contexto, tem por objetivo apontar, de maneira fundamentada, se a reação legislativa, levada a efeito pelo Congresso Nacional por meio da EC nº 96/2017, é ou não constitucionalmente válida, o que poderá, inclusive, contribuir com o debate que haverá no STF quando do julgamento das duas ações diretas indicadas no parágrafo anterior.

Clique aqui para ler a íntegra do texto

 é promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ e professor de Direito Constitucional na pós-graduação em Direito Público do Instituto Goiano de Direito (IGD).

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Alternativas penais e egressos são temas de publicações do CNJ

Para apoiar a difusão de conhecimento técnico voltado aos desafios no campo penal, o Conselho Nacional de Justiça está publicando novas versões diagramadas do Manual de Gestão de Alternativas Penais e da Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas. Os documentos são resultado de consultorias promovidas pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

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A publicação desse material pelo CNJ é decorrência das ações do programa Justiça Presente, que desde 2019 reúne as três instituições para enfrentar problemas estruturais no sistema prisional e no sistema socioeducativo do país. O Manual de Gestão Para as Alternativas Penais é um documento com informações completas para a implantação estruturas e serviços que privilegiem formas alternativas de responsabilização com viés restaurativo, em consonância com a Resolução CNJ n. 288/2019.

O tema é um dos pontos de atenção do Eixo 1 do programa Justiça Presente no enfrentamento à superlotação carcerária, com o incentivo à expansão e melhoria das Centrais Integradas de Alternativas Penais, capacitações e apoio técnico para elaboração de instrumentos e para liberação de convênios junto ao Executivo. Atualmente, não há informações sobre o número de pessoas em alternativas penais no Brasil, uma vez que esse é um dado difuso entre diferentes instituições.

O Manual de Gestão para Alternativas Penais está dividido em seis partes que incluem referências históricas e teóricas, o modelo de gestão de alternativas penais, práticas de justiça restaurativa, medidas protetivas relacionadas à violência doméstica, metodologias de acompanhamento e um plano educacional de formação para profissionais da área.

O documento que contém a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional é uma publicação inédita. Embora prevista na Lei de Execuções Penais de 1984, a política nunca foi implementada. Além de a temática ter sido abordada na Resolução CNJ 307/2019, que instituiu a política judiciária de atenção às pessoas egressas, também inclui o escopo de ações do Eixo 3 do Justiça Presente para promoção de cidadania dentro e fora de unidades prisionais.

De acordo com o Levantamento de Informações sobre o Sistema Prisional do Depen, apenas no segundo semestre de 2019 mais de 222 mil pessoas receberam alvará de soltura. A Política Nacional reúne referenciais teóricos, práticos e metodológicos para sua implementação, sustentabilidade e articulações com outras políticas públicas.

“Espera-se que o texto tenha a aptidão para alcançar um maior número de pessoas e que, assim, possa impactar, significativamente, a realidade de nosso sistema penal e prisional”, apronta o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, na apresentação do documento. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler o Manual da gestão para alternativas penais

Clique aqui para ler a Política nacional de atenção a egressos