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É possível revisão de encargos cobrados de empresa que aderiu a programa de parcelamento estadual

É possível discussão e revisão de encargos financeiros cobrados de empresa que aderiu ao programa de parcelamento do Estado de SP. Com este entendimento, a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a recurso de empresa para estabelecer que os encargos devem ser limitados à taxa Selic.

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O recurso foi interposto por empresa do segmento de construção civil contra sentença que entendeu pela impossibilidade de rediscussão dos termos acordados por adesão ao PEP – Programa Especial de Parcelamento, de forma a incluir a incidência de encargos financeiros na consolidação do débito, o que seria afastado pela renúncia ao direito de discussão sobre o tema. Os encargos financeiros chegaram a 1% ao mês do valor do débito.

O relator, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, ponderou que a adesão ao programa de parcelamento importa confissão de dívida quanto à existência do débito, relacionando-se apenas aos aspectos fáticos da relação tributária, e não impede a análise sobre aspectos relativos à cobrança da dívida, possibilitando assim ao contribuinte a discussão sobre os aspectos jurídicos do parcelamento.

“Ressalvando meu entendimento no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não subtrai a validade e a eficácia dos atos jurídicos precedentes pelos quais a administração pública constituiu o crédito tributário, e de que, nos termos dos artigos 139 e 142 do CTN, compreendem tanto a obrigação tributária quanto as penalidades, diante do que a pretensão apenas seria possível mediante a revisão do ato jurídico praticado pelo contribuinte, caso fosse demonstrado vício da vontade nos termos do art. 171, inciso II, ou do art. 849, ambos do CC1, curvo-me à orientação prevalente nesta câmara, admitindo-se a revisão do parcelamento.”

Assim, por unanimidade, o colegiado concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recálculo do montante parcelado, limitando os encargos financeiros à taxa Selic.

O escritório Apolidorio Advogados representa a empresa.

Veja o acórdão.




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Toffoli derruba veto do TJ/SP a aumento de tributação de aposentados e pensionistas

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar para suspender a execução de decisão proferida pelo TJ/SP que vetou o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais. O ministro abriu vista dos autos à PGR.

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O Órgão Especial do TJ/SP havia suspendido a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos rendimentos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045), atendendo a pedido da Apesp – Associação dos Procuradores do Estado de SP e outras entidades (processo: 2145293-69.2020.8.26.0000). Atualmente, o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

As entidades solicitaram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 9º, § 2º, da LC 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da LC estadual 1.354, de 6 de março de 2020;  b) artigos 1º a 4º do decreto do Estado de SP 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e c) artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da EC 49, de 6 de março de 2020.

Em nota, o presidente da Apesp, Fabrizio Pieroni, criticou a decisão do ministro.

“O ministro escolheu o interesse econômico do Estado em detrimento da igualdade, prejudicando os aposentados, pensionistas e portadores de doenças incapacitantes de menor renda. Ao contrário do que ocorre no setor privado, os servidores públicos pagam contribuição previdenciária após entrar na inatividade e também seus pensionistas.”


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Governo do RJ suspende cobrança de consignados de servidores por quatro meses

A cobrança de empréstimo consignado aos servidores do Estado do RJ foi suspensa por decreto do governador Wilson Witzel. A suspensão vale a partir desta segunda-feira, 20 e tem previsão de duração de 120 dias.

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Conforme texto do decreto, a medida foi tomada considerando o impacto da crise econômica decorrente das medidas restritivas de combate à covid-19 e beneficiará servidores da ativa, aposentados e pensionistas de todo o estado.

O decreto regulamenta a lei estadual 8.842/20, aumentando a quantidade de dinheiro em circulação no Estado e, dessa forma, estimulando o crescimento da economia fluminense.

Pelo texto, fica vedada também a cobrança posterior de juros, multa ou qualquer forma de atualização monetária nesses empréstimos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

Leia a íntegra do decreto:

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DECRETO N° 47.173 DE 17 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO POR 120

(CENTO E VINTE) DIAS DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚ- BLICA E S TA B E L E C I D A PELO DECRETO N° 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

– a grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro em virtude dos impactos negativos causados pela pandemia da COVID- 19.

– o permissivo previsto na Lei Estadual n° 8.842, de 21 de maio de 2020, bem como a necessidade de incrementar a circulação de renda em âmbito estadual, estimulando o crescimento da economia fluminense,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, as consignações em folha dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, dos pagamentos dos empréstimos firmados juntos às instituições financeiras.

Art. 2° – O prazo de suspensão a que se refere o art. 1° será iniciado na data da publicação do presente Decreto, podendo os respectivos contratos de empréstimos consignados, a critério das partes contratantes, serem automaticamente prorrogados.

Parágrafo Único – Fica vedada a inclusão nos cadastros restritivos de crédito, do nome dos contratantes dos empréstimos previstos no art. 2°, durante o prazo previsto no caput do artigo 1º. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 17 de julho de 2020

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TJ/PR nega imposição de lockdown generalizado no Estado

Na quarta-feira, 8, o desembargador Luiz Taro Oyama, do TJ/PR, em sede de agravo de instrumento, negou o pedido de imposição de lockdown no Estado.

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O MP/PR havia recorrido e pleiteado a medida ao 2º grau de jurisdição após uma decisão liminar da 4ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR manter a quarentena determinada pelo decreto estadual 4.942/20.

Na decisão mais recente, o desembargador relator Luiz Taro Oyama destacou que “a questão, por ora, deve ser manejada de acordo com cada localidade, isto é, ainda a melhor análise acerca de cada medida restritiva/liberatória deve ser feita pela Municipalidade (e regiões metropolitanas, em conjunto, principalmente) em consonâncias com as diretrizes governamentais estadual e federal”.

Em sua fundamentação, o magistrado observou que a imposição de um “lockdown generalizado” seria desproporcional para o momento e poderia prejudicar municípios menos afetados pelo coronavírus.

Essa modalidade de restrição “deve ser a medida gravosa adotada pelo ente público de cada localidade, como medida de política pública”, ponderou o desembargador.

  • Processo: 37107-62.2020.8.16.0000

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/PR.

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STF valida lei que dá ao TJ/SC autonomia para dispor sobre organização judiciária

Os ministros do STF julgaram improcedente ação da PGR contra lei catarinense sobre a organização judiciária no Estado. Maioria acompanhou o voto da relatora, Cármen Lúcia, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio.

O caso foi julgado no plenário virtual, em votação finalizada na noite de sexta-feira, 26.

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Entenda

O então PGR Antonio Fernando de Souza ajuizou ADIn no STF contra dispositivos da LC 339/06, de SC, que trata da organização e da divisão judiciária no Estado.

Segundo Antonio Fernando, a normas questionadas tiveram o consentimento da Assembleia Legislativa local, mas “permitem e até impõem que a alteração judiciária estadual seja feita por meio de ato próprio do pleno do Tribunal de Justiça catarinense”, o que seria inconstitucional.

O procurador-Geral questionou dispositivos de cinco artigos da lei. Ele pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º (parágrafo 2º), do artigo 7º (caput e parágrafo único), do artigo 13 (caput), do artigo 17 (caput e incisos I a III) e de expressão do artigo 4º.

Os dispositivos tratam de divisão judiciária, bem como da instalação, da classificação, do funcionamento, da elevação e do rebaixamento delas, atribuindo sempre a competência ao pleno do TJ/SC. Na lei, o Pleno do Tribunal também é competente para criar subseções, regiões e circunscrições judiciárias, bem como para instalar comarcas e varas.

Para o PGR, além de violar o princípio da separação do Poderes, os dispositivos ofendem o artigo 96 da CF, na parte em que determina que cabe aos TJs propor a criação de novas varas judiciais por meio de projeto a ser enviado ao Poder Legislativo.

Relatora

Ministra Cármen Lúcia, relatora, julgou o pedido prejudicado quanto ao art. 17 da LC catarinense, e improcedente quanto aos demais dispositivos.

Para S. Exa., está prejudicado o pedido relativo ao art. 17 pelo advento do art. 4º da LC catarinense 426/08. Pela alteração, atendeu-se ao questionado pelo PGR, ao prever expressamente a lei como instrumento de criação de varas.

No entendimento da relatora, a composição territorial das demais unidades da divisão judiciária do Estado é expressão da autonomia administrativa de que dispõe o TJ/SC para atender o jurisdicionado catarinense de maneira eficiente, consideradas a demanda e as circunstâncias específicas de cada localidade.

Para a ministra, o artigo 7º tem validade constitucional. 

“Por ter a Lei Complementar catarinense n. 339/2006 fixado a exigência de lei para criar varas e determinado a existência de uma comarca por Município, a composição dessas unidades autônomas em circunscrições, regiões ou subseções é exercício da autonomia administrativa do Tribunal de Justiça, não havendo obstáculo à sua disposição por resolução do Tribunal.”

S. Exa afirmou ainda que o art. 4º da LC catarinense fixou os critérios a serem observados para criação, extinção e classificação de comarcas, pelo que não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade.

Leia o voto da relatora na íntegra.

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STF: IPVA deve ser recolhido no Estado de domicílio do proprietário do veículo

O plenário do STF, em sessão virtual, decidiu que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o RE 1.016.605, em que uma empresa de Uberlândia/MG pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.

O recurso tem repercussão geral reconhecida (tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados. A tese, por sua vez, deverá ser fixada em assentada posterior.

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No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do TJ/MG que havia reconhecido a legitimidade do Estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da lei estadual 14.937/03 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no Estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, divergente do relator, ministro Marco Aurélio. Moraes recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de EC e repetido na CF/88. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158.

O ministro assinalou ainda que o CTB não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir.”

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que Estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado Estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude.”

Para o ministro, o Estado de MG, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação Federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário.

Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

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Estado de SC indenizará criança que apanhou de colega na escola

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A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, por unanimidade, confirmou condenação imposta ao Estado de Santa Catarina para indenizar os pais de uma criança que foi espancada na cantina da escola por um colega. As agressões resultaram em sequelas na região da face.

O menino teria sido espancado com inúmeros socos no rosto por outro estudante que frequentava a 4ª série. Houve, também, “considerável demora” na prestação do socorro médico.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, houve descuido de responsabilidade do Estado em garantir a segurança dos alunos que frequentam a rede pública de ensino, já que, à época, o menino tinha apenas sete anos e estava matriculado na 2ª série do ensino fundamental.

Assim, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, condenou o Executivo ao pagamento de R$ 5,1 mil por danos morais e materiais sofridos pelo menino. A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/SC.




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Entrega de respiradores diferentes dos contratados no Pará gera bloqueio de bens e passaportes

Após empresa entregar respiradores diferentes dos contratados pelo Estado do Pará, que não servem para o tratamento da covid-19, o juízo do plantão Cível da Capital/PA determinou, neste domingo, 10, o bloqueio de R$ 25 milhões da empresa e seus sócios, bem como suspensão de passaportes.

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O Pará ingressou com ação contra sócios de empresa que vendeu respiradores para o Estado. A empresa teria entregado respiradores distintos dos contratados pelo Estado, e que não servem à finalidade para a qual foram adquiridos – tratamento de pessoas com covid-19, implicando no inadimplemento absoluto da obrigação de fazer.

O Estado conta que a empresa, seus sócios, ex-sócios e terceiros estão sendo investigados pela PF no PA e no RJ por contratos celebrados durante a pandemia.

Ante a situação, o magistrado deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio, via Bacenjud, dos ativos financeiros existentes de titularidade da empresa, bem como de seus sócios, na quantia de R$ 25 milhões.

Também foi deferida liminar para determinar a restrição de circulação dos veículos da empresa e de seus sócios, e a suspensão do passaporte das pessoas naturais dos sócios da empresa.

O feito, agora, deve ser distribuído à 5ª vara da Fazenda Pública da Capital.

  • Processo: 0831898-06.2020.8.14.0301