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TJ/DF: Aluna com 75% do curso de medicina concluído pode requerer diploma

A juíza de Direito Mara Silda Nunes de Almeida, da 8ª vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou que a Diretoria Executiva da Fepecs – Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal promova, dentro de 10 dias, a conclusão do curso de medicina de uma aluna, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso, com base na MP 934/20.

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A autora alega que cumpriu a carga horária mínima exigida, nos termos da citada MP e pelo ministério da Educação, qual seja, 7.200 horas. No entanto, teve o pedido para antecipação da conclusão negado, com fundamento em decisão judicial proferida em outra ação.

A MP a que se refere a estudante prevê que “as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a lei 13.979/20, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino”.

Além disso, dispõe que tais instituições poderão abreviar a duração dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos em questão.

A magistrada destacou: “Verifica-se que o curso de medicina, na instituição na qual a autora está matriculada possui carga horária total de 9.972 horas. E, consoante documentos apresentados pela impetrante, essa já cumpriu 98% do curso médico integral, o que corresponde a mais de 75% da carga horária mínima exigida pela medida provisória”.

Dessa forma, segundo a juíza, a negativa da conclusão antecipada do referido curso, sob a justificativa de que houve decisão anterior indeferindo o pedido, é equivocada, pois, a mencionada decisão refere-se a processo diverso, o qual foi extinto sem resolução do mérito.

A magistrada determinou, ainda, que a Fepecs deve ser notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias, e que o DF seja intimado da ação para que, querendo, passe a integrar um dos polos do processo.

Leia a liminar.

Informações: TJ/DF.

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Estudantes de medicina da BA não poderão antecipar formatura

A desembargadora Federal Daniele Maranhão, do TRF da 1ª região, deferiu antecipação de tutela a uma universidade para suspender liminar que determinou a antecipação da colação de grau de estudantes de medicina. Para decidir, a magistrada considerou que os estudantes não finalizaram o curso e não concluíram a carga horária necessária para formação.

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A instituição interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo federal da 12ª vara de Seção Judiciária da Bahia que deferiu liminar para determinar que a agravante realizasse a antecipação da formatura de estudantes de medicina.

Ao recorrer, a instituição alegou que a antecipação da formatura violou sua autonomia didático pedagógica, uma vez que a MP 934/20 apenas facultou a possibilidade de antecipação de colação de grau, mas não impôs a sua realização.

A desembargadora, ao analisar o caso, entendeu ser cabível a antecipação de tutela pleiteada, uma vez que ficou evidenciada, para a magistrada, a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da parte agravante.

Segundo a magistrada, a autonomia universitária possui respaldo constitucional e somente deve ser fragilizada nos casos em que estiver evidenciado a arbitrariedade ou a ilegalidade por parte da instituição de ensino, fato que não ficou evidenciado nos autos.

“Verifica-se que ao não autorizar a antecipação de colação de grau dos agravados, a agravante está utilizando-se de sua autonomia didático administrativa, logo, cumprindo as normas da instituição, as quais se dirigiram indistintamente a todos os estudantes.”

Ao analisar o caso sob perspectiva da pandemia de covid-19, no qual há necessidade de profissionais da saúde para atuar em hospitais, a magistrada pontuou que não se pode reconhecer que os estudantes estejam aptos para o exercício da profissão uma vez que eles não concluíram o curso e o total de horas curriculares exigidas.

“Ressalta-se que a antecipação da colação de grau sem a comprovação de habilitação efetiva dos agravados poderá ocasionar prejuízos ao sistema de saúde bem como dano irreparável aos seus usuários.”

O escritório Almeida e Lopes Consultoria e Advogados Associados atua no caso pela instituição de ensino.

Veja a decisão.

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