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Justiça do RJ suspende efeitos de escritura pública de união estável contestada post mortem

O juiz de Direito Gerardo Carnevale Ney da Silva, da 2ª vara de Família do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para suspender escritura pública de união estável.

No caso, os autores alegam que o tio era solteiro e vivia sozinho em sua residência, apenas tendo o auxílio de empregados, dentre eles, a ré, que era a empregada incumbida da administração da casa, e de realizar o pagamento de contas, saques em bancos, a pedido do falecido, em razão das suas limitações físicas.

Narram que, ao ajuizarem o inventário dos bens deixados pelo parente falecido, foram surpreendidos com a notícia de que a ré, “visando obter vantagem patrimonial (…) formalizou escritura de união estável declarando uma falsa relação vivida com o falecido”.

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Ao analisar a tutela de urgência pleiteada, o julgador entendeu presentes os pressupostos para a sua concessão, pois da documentação apresentada a escritura de união estável foi lavrada 21/02/20, quando o autor da herança estava com 88 anos de vida, vindo a falecer em 07/04/20, em virtude do seu precário estado de saúde, com “indicativos de que o declarante não estava em plenas condições físicas e mentais”.

Ademais, a declaração de união estável contraria outra constante de instrumento público de procuração, de outubro de 2019, na qual restou consignado o seu estado civil de solteiro, por não estar vivendo em união estável, conferindo ao Juízo prova bastante para o  reconhecimento da verossimilhança, quanto à alegação da inexistência de união estável.

O advogado Victor Bastos representa os autores da ação.


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TST anula sentença por indícios de conluio entre ex-empregada e herdeiros de fazenda

A SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acolheu recurso do MPT e anulou sentença após alegação de fraude trabalhista. Para o colegiado, há fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. O MPT pediu a anulação da sentença ao TRT da 4ª região, no RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Na interpretação do TRT, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.

TST – Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego. Também o fato de a sucessão, representada à época por uma das herdeiras, ter contestado genericamente os pedidos do empregado, não ter complementado a defesa e deixado vencer prazos processuais.

“O contexto dos autos demonstra que há fortes indícios de que o reclamante e alguns dos herdeiros que compõem a sucessão reclamada simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei e prejudicar outros herdeiros, utilizando-se do aparato judiciário.”

Na avaliação do ministro, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

Leia o acórdão.



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Herdeiros colaterais podem ser assistentes voluntários em ação de reconhecimento de união post mortem

Em julgamento nesta terça-feira, 23, a 3ª turma do STJ concluiu que herdeiros colaterais podem integrar ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem na condição de assistentes voluntários simples do espólio.

O entendimento da turma foi fixado em julgamento contra acórdão do TJ/SP, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Inicialmente, S. Exa. propôs que haveria necessidade da inclusão no polo passivo da demanda dos possíveis herdeiros da falecida, em face de seu evidente interesse jurídico, pois na hipótese de não reconhecimento da união estável, serão eles os herdeiros.

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Por sua vez, ministra Nancy Andrighi votou no sentido de que, embora não haja dúvida que herdeiros os colaterais possuem interesse jurídico na ação, “esse interesse não os qualifica como litisconsortes passivo necessário, pois na ação de reconhecimento e dissolução de união estável não há nenhum pedido dirigido aos colaterais”.

Conforme explicou a ministra, os herdeiros colaterais da falecida não possuem relação jurídica de direito material com o convivente-sobrevivente, “e somente serão eventual e reflexamente atingidos pela decisão”. Assim, esse interesse jurídico apenas os qualifica a serem voluntariamente assistentes simples do espólio.

O voto da ministra Nancy foi prontamente acolhido pelo relator. O julgamento na turma foi unânime.