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Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino Advogados é parceiro da ConJur

Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino Advogados é o novo parceiro da ConJur

O escritório Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino Advogados, com sedes nas cidades de Assis e São Paulo, é o novo parceiro da ConJur.

Fundado em 2002, o escritório tem por objetivo prestar serviços jurídicos com alto padrão de qualidade e excelência em diversas áreas do Direito. A banca tem entre seus objetivos principais: oferecer sempre o melhor aos clientes e os ajudá-los a atingir suas metas corporativas. A equipe proporciona soluções imediatas e eficientes para atender as necessidades dos clientes, com um amplo espectro de serviços jurídicos.

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Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 10h28

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Vidas perdidas para Covid-19 pedem melhores respostas do Direito

Em paradigma da ordem natural das coisas, a morte tem o seu tempo devido, como um código de barras de validade da vida. Nada, entretanto, será possível categorizar quando de vidas interrompidas, no espectro trágico da atual pandemia. Rupturas que subtraem da ordem da vida a sua própria ordem, em dramáticas anti-relações com a concretude do natural.

As perdas desconformes, de tamanha dor, daqueles que partem antes, em partida que retira, estranhamente, a vida do seu lugar, por uma caminhada inconclusa de horizontes, constitui uma enorme perda de capital humano, o que tem enlutado a humanidade inteira.

Para a melhor compreensão do problema, os diálogos do direito com os desafios da pandemia estão a exigir a análise de suas causas mediatas e imediatas, com suas evidências de políticas públicas. Sobretudo, em suas repercussões jurídicas nas áreas do direito de família, dos direitos fundamentais, bioéticos, trabalhistas e cíveis, com atenções na defesa da vida.

São vidas interrompidas que, em instante súbito, desapartam o que viria existir, contrariando o ritmo essencial e ingente, quando a vida estava à frente. Nos significantes desses lutos diferentes, sem linguagem exata a tanto poder expressá-los, a fatídica realidade convoca-nos refletir quantas as décadas de vida estão perdidas no morrer, diante de tantas mortes prematuras, arrostadas pela Covid-19. O mundo está indigente das vidas de suas famílias.

Mudou o cotidiano, mudamos nós, o modelo civilizatório será outro; e os que morrem deixam seus legados, avisos e lições por um mundo mais responsável com o próximo. Suas vidas subtraídas reclamarão, na ordem social e no Direito, melhores respostas.

Vejamos:

(i) As relações sistêmicas (ADPF 671/20 vs. ADI 6362) — Sistemas de saúde colapsados ou não em (in)suficiência de leitos de UTI às necessidades naturais ou emergenciais dos pacientes têm sido uma questão primacial enfrentada.

Em nosso país, as discussões jurídicas controvertem quanto ao uso de leitos privados pelo sistema de saúde pública, no sentido seguinte:

a) pela unicidade do sistema de saúde (público e privado) no efeito de o S.U.S. ter um eficaz controle da totalidade dos leitos disponíveis, em sistema da chamada “fila única”, para a redução de óbitos (ADPF 671/2020, de 31 de março). A ação, onde se pretende a regulação pelo poder público da utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs) na rede privada durante a pandemia, teve seguimento negado pelo Min. Relator Ricardo Lewandowski, em 03.04.2020, com agravo em tramitação [1].

b) pelas garantias de os beneficiários do sistema privado obterem o devido atendimento, pelas operadoras de planos de saúde, regulado pela Agência Nacional de Saúde, conforme os investimentos próprios nas suas redes assistenciais; atualmente afetados pela Lei nº 13.979/20, quando permite “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas”, com o pagamento posterior de “indenização justa” (ADI 6362/2020, de 02 de abril). [2] 

Antes de mais, a experiência pandêmica tem evidenciado, quanto bastante em perdas de vidas, que o direito à saúde, como um direito social fundamental e prioritário, é um dever do Estado, cumprindo-lhe efetivá-lo a contento (art 196, CF), com maiores investimentos permanentes e não sazonais e/ou precários. A figura jurídica da grave negligência pública induz diversas responsabilidades.

Em ser assim, a privatização da saúde é um plus, não podendo o Estado, através dela, elidir a sua continuada omissão em prestar, a custo próprio, serviços de saúde pública satisfatórios a todos. Há exatos quatro anos (05/2016), o Conselho Federal de Medicina, com base em dados do Ministério da Saúde, identificou em todo o país, apenas 40.960 leitos de UTI (1,8/10 mil hab.), certo que dessa soma, 20.173 estavam disponíveis ao SUS, a atender, no mínimo, 150 milhões de pessoas (razão de 0,95/10 mil hab.); e os demais 20.787 leitos, disponíveis pela saúde suplementar ou privada, para atender 50 milhões (razão de 4,5/10 mil hab.). Pior: constatou-se a má distribuição dos leitos (públicos e privados), quando “apenas 505 dos 5.570 municípios brasileiros possuíam pelo menos um leito de UTI”. [3]

Afinal, leciona o jurista português Jorge Reis Novais, “nosso sentido de justiça considera intocável: as situações-tipo em que essencialmente afectado o estatuto de igual dignidade de cada pessoa”.

(ii) As relações de subtração de vidas — Interessante pesquisa utilizando dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) calculou o tempo de vida remanescente que as vítimas da Covid-19, depois dos cinquenta anos, perderam em média, desmistificando a preconceituosa ideia que “os idosos mortos por coronavírus teriam pouco tempo de vida mesmo antes da doença”. A pesquisa concluiu que: a) os homens tiveram, uma subtração de existência, em média, de 14 anos (sem doenças pré-existentes) ou de 13 anos (com comorbidades) e b) as mulheres, a seu turno, de 12 ou 11 anos, em respectivo. O gráfico do estudo indicou que quanto menor a idade e o número de comorbidades, mais tempo de vida o paciente que vem a óbito terá perdido. [4]

Ocorre que os indicadores da letalidade epidêmica não revelam dados suficientes que convivem com o trágico. Os registros que identificam agora uma multidão invisível que padece, antes do próprio vírus, da falta de uma assistência social adequada, encontram nas populações periféricas e na morte de idosos, as injúrias das desigualdades sociais e da solidão que já os desprotegiam, carecentes de um amor prestativo.

Tais relações de vidas subtraídas assinalam, em todas as faixas etárias, maior perda de vidas reprodutivas, implicando forte decesso na força de trabalho. Isso já sucede com taxas anuais de homicídio, considerando a Organização Mundial de Saúde (OMS) como epidêmicas as taxas de homicídio superiores a 10 homicídios a cada 100 mil habitantes. Ora bem. Os dados de morte na violência do Brasil vitimaram, dentre os 65,6 mil homicídios ocorridos em 2017, 35.783 jovens (entre 15 a 29 anos), significando “uma juventude perdida por mortes precoces”. [5]

(iii) As relações de força (o dom da vida desperdiçado) — Como se respeita o dom da vida quando as forças da morte vencem, diante das crônicas prestações deficitárias de saúde pública? Enquanto milhões de vidas foram salvas pelos epidemiologistas, a partir do primeiro (John Snow – 1813-58), com a invenção da vacina (sec. XVIII), a teoria microbiana das doenças (sec. XIX) e a descoberta dos grupos sanguíneos (Karl Landsteiner, 1900) para transfusões de sangue mais seguras; milhares de vidas são, todavia, perdidas, apesar dos avanços médicos. Muitos países agonizam até a morte, pela falência de cautelas nos investimentos sanitários, por insuficiência estatal com a proteção integral das pessoas e pela omissão iniludível ante as desigualdades sociais.

Em “O Novo Iluminismo”, Steven Pinker escreve que durante a maior parte da história humana, a mais devastadora causa de morte foram as doenças infecciosas e que os ganhos de longevidade são os espólios da vitória contra as doenças, fome, guerras, homicídios e acidentes.

No entanto, quanto mais contribui a ciência e os esforços médicos para a melhoria da condição humana, a contradição dramática é assinalada por Angus Deaton (Nobel de Economia, 2015), apontando que em partes do mundo “as pessoas vivem resignadas à péssima saúde e nunca sonharam que mudanças em suas instituições e normas podem melhorá-la”.

Ele vaticina, na sua obra “The Great Escape” (2013): “Mas, à medida que as pessoas passam a viver mais, o objetivo começa a ser atacar a ‘próxima’ doença – ‘próxima’ aqui significa a enfermidade que assolará as pessoas mais velhas com impacto letal maior que a ‘anterior’”.

Não há negar, por consabido, que as mutações continuadas dos coronavírus, ano a ano, conduzem a desafios que exigem sistemas de saúde mais aptos a enfrentá-los.

(iv) As relações senectárias — A relação dos idosos de risco com a segurança de suas sobrevivências reclama revisitação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e maiores atenções com as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). Neste sentido, o PL 1.888/2020, de 14.04.2020, dispõe auxílio financeiro emergencial pela União, de até R$ 160 milhões a essas entidades que desenvolvam programas de institucionalização senectária, sujeitos aos princípios do art. 49 do I.I.

Lado outro, o PL nº 105/2020, de 05.02.2020, com muita oportunidade, introduz o novo instituto jurídico da senexão ao Estatuto do Idoso, como medida protetiva a colocar o idoso de risco em família substituta.

(v) As relações fatídicas — O fatídico das vidas subtraídas situa-se em diversos fenômenos:

a) A prioridade dos pacientes em confronto com o déficit de vagas em UTIS, em face da maior ou menor gravidade, tem seus critérios de admissão e alta em unidades de terapia intensiva, tratados pela Resolução nº 2.156-CFM, de 28.10.2016 (D.O.U. de 17.11.2006), em cinco níveis de necessidades que especifica. [6] 

A Resolução nº 2.077/2014 – CFM dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho. Determina o atendimento denominado de “vaga zero” de pacientes mais graves e a quantificação da equipe médica “conforme a responsabilidade de cobertura populacional e especialidades que oferece na organização regional”.

b) as mortes diante de outros déficits, como os da falta de unidades médicas, de médicos, de profissionais de saúde e de medicamentos, com a gravidade atual dos índices de mortalidade, reclamam urgentes políticas públicas com melhor legislação que regule o funcionamento da saúde pública provido de condições mínimas obrigatórias à satisfatividade dos desempenhos.

c) as mortes periféricas dos que não ingressam, agora, nos hospitais por outras enfermidades, desconsideradas urgentes, configuram flagrante evidência do mal-estar da saúde que vitimiza milhares de outras pessoas.

d) as mortes no binômio relacional pobreza-letalidade, por razões de infortúnios sociais nunca resolvidos, à míngua de saneamento básico, de condições de habitação, de higiene, em extensivo rol de carências, subestimam, sempre, a dignidade humana. Mais de dezoito milhões no país não tem acesso diário ao fornecimento de água e esse dado, por si, é ilustrativo na moldura da vitimização mortal dos mais pobres.

Em todas as hipóteses acima, a objetividade implícita dos dados de mortalidade, pelos eventos e suas causas, acrescenta preocupação para o direito e aos seus operadores, à míngua de uma ordem jurídica de saúde pública com eficiência operacional. Logo, o único caminho a trilhar é o de sempre, o da Constituição.

(vi) As relações laborais — O adoecimento ocupacional por profissionais em face da Covid-19 configura, sim, acidente de trabalho, independente de culpa e dolo do empregador, máxime constituir prova diabólica exigir-se comprovação do momento preciso da contaminação, ou seja, tenha sido no ambiente de trabalho. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (em 29.04.20), suspendendo os artigos 29 (que não considera como doença ocupacional as contaminações pelo novo coronavírus) e 31 (limitador da atuação dos auditores fiscais) da Medida Provisória 927/2020, de 22 de março. Na esteira desse julgado, tem-se relevante a garantia de pensões previdenciárias aos familiares dos que venham a óbito, por força da Covid-19. [7][8]

(vii) As relações resilientes — Sucede, então, neste Mês de Maria, a esperança tornar-se muito mais intensa. E porque onde mora a esperança, nela sempre existirão os sonhos (e os dias futuros), a fé mariana nos conduzirá ao dever etimológico de professar a crise (do grego, “krísis”), como ruptura de um estado anterior no absoluto significado de superação.

O amanhã convoca a confiança na travessia para os dias que virão, em vida pulsante. Na experiencia humanitária da pandemia que vitima o mundo, há uma morte que não provoca morte: a humanidade de ontem fenece e uma outra subsequente surgirá diferente, bem melhor, em um novo iluminismo. “O tempo é quando”, reza o poema.


[1] Estudos iniciais, nessa linha, estimam, até esta última semana, que até 14,7 mil mortes seriam evitadas. Web: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/estado/2020/05/05/fila-unica-para-utis-poderia-evitar-147-mil-obitos-diz-estudo.htm?cmpid=copiaecola – Fonte: jornal “O Estado de São Paulo”. Acesso em 05.05.2020. Conferir decisão do STF. Web:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440821&ori=1

[2] A ação, com o relator prevento pela ADPF 671/2020, Min. Ricardo Lewandowski, está com vistas ao AGU. Web: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886574

[3] Fonte: Conselho Federal de Medicina. Matéria a propósito da Resolução nº Resolução CFM nº 2.156/2016, que define critérios para melhorar fluxo de atendimento médico em UTIs.

Web: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26557:2016-11-17-13-28-46&catid=3

[4] Fonte: DANTAS, Carolina. G1. Globo.

Web: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/05/02/idosos-perdem-em-media-uma-decada-de-vida-ao-morrer-por-covid-19-diz-estudo.ghtml

[5] Atlas da Violência 2019: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) com dados de 2017, coletados pelo Ministério da Saúde. Web: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48504184

[6] PUPO, Matheus. DAMIANI, André. Médicos precisam de ‘vacina jurídica’ para enfrentar colapso. In: Consultor Jurídico, de 05.05.2020. Web: https://www.conjur.com.br/2020-mai-05/damiani-pupo-medicos-vacina-juridica-colapso

[7] Decisão proferida pelo min. Marco Aurélio de Melo, no julgamento de sete ações diretas de inconstitucionalidade contra a M.P. 927/2020 (ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354). Web: https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/suspensos-artigos-mp-flexibilizam-regras-trabalhistas

[8] Ver, a propósito: ARANTES, Denise. RAMOS, Gustavo. “Covid-19: empregador é responsável por adoecimento ocupacional”. In: Consultor Jurídico, em 05.05.2020. Web: https://www.conjur.com.br/2020-mai-05/arantes-ramos-empregador-responsavel-adoecimento-ocupacional


Resenhas bibliográficas:

DEATON, Angus. A Grande saída. Saúde, Riqueza e as origens da desigualdade. trad. Marcelo Levy; Rio de Janeiro: Intrínseca, 2017, 1ª ed., 335 p.;

PINKER, Steven. O Novo Iluminismo. Em defesa da razão, da ciência e do humanismo. Trad, Laura Teixeira Motta e Pedro Maia Soares. São Paulo: Companhia das Letras, 1ª ed., 2018, 686 p.;

 é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, integra a Academia Brasileira de Direito Civil, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont)

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Jonas Lima: Pagamento antecipado em licitações e outras inovações

A instabilidade de condições comerciais e a dificuldade de obtenção de produtos de combate à epidemia da Covid, nos mercados nacional e internacional, além da oscilação cambial atípica e dos obstáculos logísticos, levaram à edição da Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020, que chegou quebrando paradigmas das licitações e contratações públicas.

1 – Elevação de valores para dispensa de licitação
Ante a necessidade de melhor suprir as demandas imediatas de menor porte, corrigindo a defasagem de limites de valores de dispensa de licitação da Lei nº 8.666/93, a medida provisória, em seu artigo 1º, inciso I, eleva, para a administração pública, em todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, os valores de obras e serviços de engenharia, antes de R$ 33.000,00, para R$ 100.000,00, além dos valores das compras e outros serviços, antes de R$ 17.600,00, para R$ 50.000,00.

Com isso, ficam valores idênticos aos constantes da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais).

2 – Pagamento antecipado em licitações e contratos
Em meio à pandemia, quando um negócio era tratado, até que ocorressem as etapas formais de contratação e a importação de produtos médico-hospitalares, as condições já não ficaram mais viáveis para a concretização do contrato, que acabava com entrega de produtos não realizada, sendo detectado que um dos principais fatores era a exigência de fabricantes internacionais de que pagamentos fossem feitos de forma antecipada, diante de pressão de demandantes públicos ou privados de vários países.

Para superar a dificuldade em relação ao pagamento, que para estrangeiros e brasileiros tinha um fator de risco de recebimento, o que afastava muitos fornecedores, houve a necessidade de ceder e aceitar as condições do mercado atual, como se encontra não apenas no Brasil, mas no exterior, de onde a maioria dos produtos, como testes de diagnóstico e outros, além de insumos, ainda estão sendo trazidos.

Assim, o artigo 1º, inciso II, da medida provisória, autoriza o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração em duas hipóteses:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço (no mercado atual, diante da pandemia, muitos fornecedores, especialmente estrangeiros, somente trabalham dessa forma); OU

b) propicie significativa economia de recursos (o estado consegue ganho ao passo que incentiva o particular a fechar o negócio).

Mas para que o pagamento antecipado possa ser adotado foram estabelecidos requisitos a cargo da administração, como cautelas obrigatórias:

I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta (para que se tenha vinculação e segurança jurídica desde início do processo de compra); e

II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto (algo que espelha jurisprudência de anos do Tribunal de Contas da União, no sentido de que, para adiantar pagamentos, superando normas da Lei nº 4.320 e da Lei nº 8.666, se deveria exigir garantia do valor antecipado com recursos públicos).

Facultativamente, como se depreende do termo “poderá”, segundo o parágrafo segundo da norma, algumas medidas podem ser adotadas, para a segurança da contratação, que devem ser hábeis a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como (rol exemplificativo):

I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente (pagamento com sinal, o que flexibiliza a aceitação por parte dos fornecedores e vai além do que se tem de promessa firme de compra);

II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto (nesse ponto vai além da tradicional jurisprudência do Tribunal de Contas da União ao fixar um percentual específico de garantia, menor que aquele valor adiantado, mas medida justificável agora em face da realidade de mercado na pandemia);

III – a emissão de título de crédito pelo contratado (embora no Brasil isso possa ser factível, para o mercado exterior, nas importações diretas pelos entes públicos, isso pode não ser simples, pois alguns fabricantes e fornecedores não aceitam essa condição e a garantia de outro país vai precisar de segurança de um banco garantidor no Brasil, que possa conferir credibilidade para a execução daquela garantia);

IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração (como enviar previamente técnicos ou autoridades sanitárias brasileiras ao local do embarque no exterior para aferir as características técnicas e as outras especificações e quantidades dos produtos embarcados em uma compra internacional, por exemplo, sendo medidas de mesma natureza muito mais simples para uma compra nacional, para verificação dos produtos, na logística local); e

V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor (esse ponto diz respeito, mais precisamente, a registros como os de ANVISA a agências internacionais congêneres, bem como, certificação de certificação de boas práticas de fabricação de cada unidade fabril).

3 – Ampliação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas
O artigo 1º inciso III, da medida provisória autoriza a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei nº 12.462/2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, quando antes isso era delimitado aos projetos dos grandes eventos esportivos (Copa, Olimpíadas e outros), aeroportos, PAC, SUS, unidades prisionais, ações em segurança pública, mobilidade urbana, infraestrutura logística e contratos de locação de imóveis comprados, construídos ou com reforma substancial para aquela finalidade específica da demanda da Administração.

Agora, a ampliação do RDC para “quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações” leva a mais consequências inovadoras, como a possibilidade de inversão a fases das licitações e da expansão da idéia de projetosturn key” (“chave na mão”), nos quais o particular tem a liberdade de trabalho desde a concepção de projetos, mas também arca com o conjunto de etapas até a entrega completa de algo funcional, como um hospital por inteiro, com a entrega das chaves.

4 – Vigência limitada mas resultados que se prolongam adiante
Apesar de constar no artigo 2º da medida provisória que as medidas previstas em seu texto se aplicam aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (pandemia da Covid-19), é importante notar que, de acordo com o seu parágrafo único, o disposto na nova norma aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o “caput”, do artigo, independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

Isso significa fazer até o final do ano contratos em novo ambiente de regulação de contratações pública, mas deixar legados para o futuro, o que chama atenção.

5 – Conclusões
Em síntese, o direito das licitações e contratações públicas tem um novo momento, que deve deixar com pouca expressividade a maioria dos antigos conceitos e normas e até projetos de lei em andamento, porque resultados das inovações dessa medida provisória podem acabar motivando mudanças definitivas.

 é advogado, especialista em licitação pública internacional, sócio do escritório Lima & Curvello Rocha Advogados.