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É constitucional lei mineira de devolução de taxa de matrícula a aluno que desiste de curso

O plenário do STF julgou improcedente ação contra a lei de Minas Gerais 22.915/18, a qual dispõe sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas.

A lei mineira prevê que as instituições privadas de ensino superior são obrigadas a devolver o valor da matrícula a alunos que manifestarem desistência ou transferência antes do início das aulas, autorizado o desconto de até cinco por cento da quantia para cobertura de gastos administrativos pelas instituições.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino alegou na ação que a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil.  

Porém, por decisão unânime, os ministros acompanharam no plenário virtual o voto da relatora, Cármen Lúcia.

Proteção ao consumidor

De acordo com a ministra, a lei impugnada versa sobre proteção ao consumidor, e os Estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor.

A Lei n. 22.915/2018 de Minas Gerais resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor e de educação.”

Cármen Lúcia consignou no voto que o escopo da norma mineira é o de conferir proteção jurídica a estudantes de específica situação de abuso e enriquecimento sem causa por faculdades particulares.

Ao se prever o direito do estudante à devolução do valor da taxa de matrícula em caso de desistência ou transferência, desde que solicitado antes do início das aulas, também não são contrariadas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas gerais sobre anuidades escolares contidas na Lei n. 9.870/1999.”

Segundo a relatora, ao se assentar o direito do aluno desistente à devolução do valor da matrícula, observa-se o princípio da proporcionalidade.


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Universidade que cancela curso deve pagar indenização a estudante

Danos morais

Universidade que cancela curso deve pagar indenização a estudante

Universidade que cancela curso falha na prestação do serviço e retira indevidamente tempo dos alunos. Com esse entendimento, a 12ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o Instituto Izabela Hendrix a pagar indenização por danos materiais e morais a um estudante de engenharia da computação.

Universitário deve ser indenizado por cancelamento de curso
123RF

A instituição interrompeu o curso 11 meses após o universitário fazer a matrícula, em 2018, em razão do pequeno número de alunos. A faculdade vai pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil e cerca de R$ 2 mil por danos materiais.

O estudante relatou que foi informado pela instituição da baixa demanda de alunos quase um ano após ter ingressado no curso. Na Justiça, alegou desamparo por ter dispendido tempo e recursos inutilmente.

O instituto ofereceu ao estudante a opção de mudar para qualquer outra graduação da universidade pagando o mesmo valor de mensalidade, com abono das três primeiras parcelas. Ele optou pelo acordo, mas precisou aguardar outros quatro meses pela resposta.

A instituição de ensino contestou o pedido de indenização ressaltando que o aluno solicitou alteração para o curso de arquitetura, no entanto essa graduação também teve seu oferecimento cancelado. Sobre os danos morais, a faculdade disse que representavam meros dissabores.

Para o juiz Jeferson Maria, a escolha do curso de graduação “tem fortes e complexas implicações psicológicas ao consumidor, visto que repercute diretamente em sua futura atividade profissional e sua identificação no meio social”.

Em sua decisão, o julgador ressaltou o rompimento unilateral do contrato e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do estudante e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar a faculdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 20h49

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IREE promove curso online com a Universidade de Perugia

Fábrica de Ideias

IREE promove curso online com a Universidade de Perugia

A Universidade de Perugia e o IREE promovem o Curso de Alta Formação intitulado “Direito, Políticas Públicas e Infraestrutura”. Trata-se da primeira iniciativa no marco do convênio firmado entre as entidades.

O curso será iniciado no próximo dia 18 e terá 40 horas de duração. As aulas em italiano terão tradução para o portuguêsAs inscrições podem ser feitas até o dia 14 de junho.

Compõem o corpo docente do curso destacados professores italianos e brasileiros e eminentes autoridades da República Italiana, entre os quais o presidente da Autoridade Nacional Anticorrupção da Itália e diversos membros do Conselho de Estado.

Todas as aulas serão online e serão ministradas na plataforma da Universidade de Perugia.

A matrícula custa 150 euros e os certificados serão emitidos pela Universidade de PerugiaMais informações no site da Universidade de Perugia.

Inscrição
Confira o passo a passo sobre como se inscrever:
1 – Envie um e-mail em português para dipartimento.giuris@cert.unipg.it com as seguintes informações: nome; sobrenome; data de nascimento; e número de CPF.
2 – Você receberá um email com os dados para o pagamento da matrícula, que poderá ser feito por transferência bancária.
3 – Após realizar a transferência, o comprovante de pagamento deverá ser enviado para o e-mail dipartimento.giuris@cert.unipg.it
6 – Você receberá a confirmação da matrícula e os dados de acesso à plataforma do curso.

Aproveite e assista aqui ao webinar de apresentação do curso com os professores Jacopo Paffarini, Professor da universidade de Perugia, Marcos Meira, presidente da Comissão Especial de Infraestrutura da OAB Federal, Rafael Valim, professor visitante na Universidade de Manchester e Walfrido Warde, presidente do IREE.

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Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2020, 12h30

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Estudante convocado por universidade consegue reservar vaga até obter documentação

Universidade deve reservar vaga de estudante convocado que, em razão da pandemia, não consegue apresentar documentação exigida. Decisão é da juíza Federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª vara Federal Cível da JF/DF.

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O estudante alegou que foi convocado na 5ª chamada pelo sistema de cotas para apresentação dos documentos relativos à matrícula online, mas em razão da pandemia as escolas públicas do DF tiveram o atendimento suspenso. Com isso, ficou impossibilitado de apresentar os documentos exigidos.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que, diante do cenário de pandemia, o estudante não poderia ser prejudicado por situação que não deu causa e que há risco de dano na iminência de nova chamada de matrículas.

“Não pode o candidato à vaga em universidade pública ser prejudicado por situação a que não deu causa e que claramente vem causando a restrição das atividades normais em sociedade no mundo todo, exatamente no período em que foi realizada a matrícula relativa à chamada em que participou. O risco de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente na iminência de nova chamada para matrículas.”

Diante disso, deferiu a tutela de urgência para determinar a reserva da vaga do autor até nova ordem judicial ou, até que a documentação seja devidamente fornecida.

Veja a decisão na íntegra.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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