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Empresário pede anulação de busca e apreensão em inquérito do STF

O advogado João Manssur, que representa o empresário Otavio Fakhoury, entrou no sábado (30/5) com um pedido de liminar para ter acesso ao Inquérito 4.781/DF, com solicitação de anulação da decisão de busca e apreensão e restituição dos bens apreendidos, além do desbloqueio das contas do empresário em redes sociais “por caracterizar patente censura”.

O empresário Otavio Fakhoury teve HDs e DVDs apreendidos na diligência da polícia
Arquivo pessoal

“Há de se apontar, precipuamente, que não foi entregue ao cliente ou ao seu advogado cópia da decisão que autorizou a realização de busca e apreensão, decisão de que só tivemos conhecimento de forma precária, por meio da imprensa, valendo notar que os autos não podem ser consultados pelo portal do STF por tramitarem fisicamente e em segredo de Justiça”, argumentou Manssur. “Muito embora já exista requerimento de vista e cópia dos autos desde as 17h17 do dia 27, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94 e nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF”.

O advogado argumenta que o pedido tem o objetivo de resguardar os direitos constitucionais de seu cliente. Na manhã da última quarta-feira (27/5), foram realizadas três diligências de busca e apreensão determinadas pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes: uma na residência de Fakhoury, outra em seu escritório e a terceira na casa da mãe dele.

“Apreenderam dois celulares, alguns HDs e alguns DVDs em minha casa e no escritório. Nenhuma apreensão foi feita na casa de minha mãe, uma viúva de 73 anos”, disse Fakhoury. “O mandado de busca e apreensão veio desacompanhado da decisão judicial que o originou, o que me causou estranheza. Fui informado de que serei intimado a prestar esclarecimentos em dez dias, porém, até agora, não tive nenhum acesso ao inquérito para que seja respeitado o meu direito à ampla defesa, mesmo já tendo o meu advogado protocolado o pedido de acesso aos autos no próprio dia 27.” 

De acordo com o empresário, a decisão de Alexandre de Moraes se baseou em suas manifestações no Twitter, que foram definidas pelo ministro como indícios de que ele é um apoiador da propagação de fake news.

“Não sou jornalista. O que posto no meu perfil pessoal no Twitter é minha opinião, não se tratando de conteúdo jornalístico. Vale ressaltar ainda que o meu direito à livre manifestação de opinião é inalienável e garantido pela Constituição”, afirmou Fakhoury. “Considero-me vítima de censura. A decisão do magistrado determinou inclusive a suspensão da minha conta pessoal no Twitter, cerceando o meu direito à livre manifestação e expressão da opinião. Por meio de meu advogado, estou tomando as providências para resguardar os meus direitos constitucionais.”

Inq 4.781

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Renata Monteiro: Suprema Corte Americana e a Covid-19

A pandemia da Covid-19 está forçando não apenas as empresas a se adaptarem a esse momento crítico como também as instituições governamentais. A partir de um caso de propriedade intelectual (PI), a Suprema Corte Americana fez pela primeira vez na sua história a transmissão ao vivo dos argumentos orais da corte. É curioso notar que, até então, as câmeras eram barradas na sala de audiências e as gravações eram publicadas apenas dias depois. 

Trata-se do caso Patent & Trademark Office v. Booking.com, que, além de representar esse marco histórico de transformação tecnológica, também discute tema de grande relevância para o mundo da propriedade intelectual. O USPTO (Escritório Nacional de PI Americano) considerou os pedidos de registro de marca Booking.com para serviços de reserva online de hotéis (classe 43) como meramente descritivos, sendo, portanto, impassíveis de proteção como marca de acordo com a lei local (Section 2(e)(1) of the Trademark Act, 15 U.S.C. § 1052(e)(1)).

No entanto, quando a questão foi primeiramente enfrentada pelo Judiciário americano (Eastern District of Virginia), concluiu-se que embora a palavra booking seja um termo genérico para os serviços identificados, a expressão Booking.com passou a ter uma significação secundária. Um dos trunfos utilizados pela empresa foi a apresentação de pesquisa indicando que 74,8% dos consumidores reconheciam Booking.com como marca e não como um serviço genérico de reserva.

Vale salientar que, ainda que exista considerável proximidade entre os textos de diversas legislações de propriedade intelectual de países tão distintos no cenário mundial, a interpretação à letra da lei pelos Escritórios de Propriedade Intelectuais Nacionais pode resultar em visões até mesmo antagônicas decorrentes de normas muito semelhantes.

A lei brasileira, por exemplo, também considera irregistráveis como marcas os sinais de caráter genérico ou simplesmente descritivos (artigo 124, VI, Lei nº 9.279/1996). Todavia, já foram concedidos diversos registros para marcas análogas ao caso discutido em solo americano pelo entendimento, em muitos casos, de que a marca deve ser compreendida em seu conjunto e não por seus termos isoladamente considerados.

Dessa forma, resta acompanhar esse caso emblemático para verificar se a compreensão da Suprema Corte Americana manterá o entendimento firmado pelo USPTO ou se concluirá que a adição de uma extensão de domínio (.com) a um termo genérico é capaz de criar uma marca passível de registro.

Renata Monteiro é advogada e sócia do escritório Daniel Advogados.