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Não cabe ao juiz alterar vontade das partes, entende TRT-2 ao homologar integralmente acordo trabalhista

Não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico. Sob este entendimento, a 11ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença de parcial provimento para homologar integralmente acordo trabalhista entre ex-colaborador e banco.

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Trata-se a hipótese de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, prevista nos artigos 852-B a 855-E da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista. Em 1º grau, não houve quitação geral do contrato – mas apenas parcial.

Em recurso ordinário, o banco requereu a homologação integral do acordo, com pleno cabimento da quitação geral do extinto contrato de trabalho havido entre as partes, “conforme ajustado entre elas de forma bilateral e por ser expressão legítima de suas vontades“.

Ao analisar recurso do banco, o colegiado entendeu que o termo firmado pelas partes e ratificado em audiência preenche os requisitos legais para validade dos negócios jurídicos. “Embora não haja norma imperativa determinando que o Juiz homologue acordo, inclusive o extrajudicial, no caso ora analisado inexiste obstáculo para que assim seja feito em relação ao Termo firmado entre as partes trazido à análise.”

Ainda segundo o acórdão, “não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico”.

O relator destacou que, no caso, não há qualquer indício da presença de vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado extrajudicialmente com suas empregadoras, até porque o recorrido foi assistido por advogado devidamente constituído, comparecendo em Juízo, ratificando os termos da mencionada avença, sem qualquer ressalva.

“Não se vislumbrando qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula entabulada acerca da quitação do contrato de trabalho.”

A instituição bancária é patrocinada pelo escritório Jubilut Advogados.

  • Processo: 1001777-30.2019.5.02.0204

Veja o acórdão.

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Hospital filantrópico não tem direito à isenção de custas se não comprova insuficiência financeira

A 3ª turma do TST rejeitou a pretensão de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com médico de uma associação de assistência social e hospitalar de Santos/SP. A entidade alegava que, por ser filantrópica, teria direito ao benefício, mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.

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O interesse da entidade era a reforma da decisão do TRT da 2ª região, que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo.

O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.

Comprovação cabal

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista, as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal.

Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790 passou a admitir a concessão da Justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.

Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.

O colegiado seguiu o relator por unanimidade.

Veja o acórdão.

Informações: TST.




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STF julga prejudicadas ações sobre ultratividade das convenções coletivas de trabalho

Nesta quinta-feira, 4, os ministros do STF julgaram prejudicadas duas ações que tratam da ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Por maioria, os ministros observaram que o cenário jurídico trabalhista sofreu alterações desde que as ações foram ajuizadas, sendo editada a reforma trabalhista, que versou de forma expressa a vedação da ultratividade.

A reforma trabalhista assim dispõe no § 3º, art. 614: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

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Ambas as ações foram ajuizadas no ano 2000 pelo PCdoB – Partido Comunista do Brasil e pela CONTTMAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos.

Ambas questionaram a constitucionalidade do artigo 19 da MP 1.950-66/00, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei 8.542/92, que dispõe sobre política nacional de salários. A MP acabou sendo convertida na lei 10.192/01. Um dos artigos revogados assim dispõe:

Art. 1° A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho.  (Revogado pela Lei 10.192, de 14.2.2001)
§ 2° As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.  (Revogado pela Lei 10.192, de 14.2.2001).

Julgamento iniciado

Os ministros começaram a analisar a questão em 2016, oportunidade em que a ministra Cármen Lúcia, relatora, analisou apenas a impugnação relativa à alegada ofensa aos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição, considerando prejudicadas as demais alegações, com base na carência de argumentos e da superveniência da conversão da MP em lei ordinária, conforme diversos precedentes do Supremo.

Para a ministra, não procede o argumento presente nas duas ADIns de que teriam sido excluídos direitos dos trabalhadores adquiridos em pactos coletivos. Isso porque, explicou a ministra, independentemente da existência de lei ordinária, permanecem hígidas no ordenamento jurídico brasileiro as normas constitucionais que asseguram o direito à irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo, conforme prevê o artigo 7º (inciso VI) da Constituição. 

Com esses argumentos, a ministra votou pela improcedência das ações, sendo acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio.

O ministro Edson Fachin divergiu da relatora. Ao defender a procedência das ações, pela inconstitucionalidade do artigo 19 da MP 1.950-66/00, convertida na lei 10.192/01, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei 8.542/92, o ministro disse entender que “trazer à vigência normas que deixam expressamente consignado no ordenamento jurídico positivo infraconstitucional brasileiro, aquilo que por força suficiente e autônoma, de densidade normativa do inciso XXVI do artigo 7º e parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, já faz parte do universo normativo pátrio, constitui-se em dever de coerência do STF com a sua missão de guardiã da Constituição”.

Sessão de hoje

O julgamento foi retomado com voto-vista da ministra Rosa Weber. A ministra afirmou que as ações foram ajuizadas no ano de 2000 e que, desde então, o cenário jurídico trabalhista sofreu alterações significativas. A ministra citou a publicação da reforma trabalhista que tratou de forma expressa da matéria da ultratividade, vendando tal previsão.

Assim, a ministra julgou as ações prejudicadas, mas caso assim não fosse entendido pelo plenário, seguia a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto levantando em conta justamente a questão da reforma trabalhista, editada um ano após o início do julgamento. Assim, julgou prejudicada totalmente as duas ações.

Todos os outros ministros acompanharam o novo posicionamento da relatora, exceto o ministro Edson Fachin, que mantinha o posicionamento já proferido em 2016.