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Corregedor pede informação ao TJ-TO sobre problema no e-Proc

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Corregedor pede informação ao TJ-TO sobre problema em ferramenta do e-Proc

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, nesta segunda-feira (25/5), ofício à presidência do Tribunal de Justiça de Tocantins para que informe a solução que a corte deu ao problema técnico ocorrido na ferramenta de consulta pública do e-Proc TJTO, após a migração do sistema.

Corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins atendeu a pedido de advogado 
Reprodução

O pedido de informações foi feito em pedido de providências de advogado contra o tribunal, com o objetivo apenas e tão somente de impugnar a desativação da ferramenta de consulta pública.

No procedimento, o tribunal alegou que a ferramenta foi desativada por razões técnicas, cujos problemas já estavam sendo solucionados pela equipe de TI. Mas, de toda a forma, a possibilidade de consulta por qualquer interessado estaria mantida mediante cadastramento por telefone. A Corte estadual garantiu que o problema se resolveria até o dia 24 de maio.

“Tendo em vista que já estamos no dia 25/5/2020, se mostra prudente, antes de prosseguir na análise do presente feito, oficiar o TJ-TO a fim de que informem sobre a solução do problema na ferramenta da consulta pública”, decidiu o ministro Humberto Martins. 

O tribunal estadual tem cinco dias para informar a solução do problema técnica à Corregedoria Nacional de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 19h27

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Juiz interrogar testemunha antes dos advogados não gera nulidade

Em audiência de instrução e julgamento, o fato de o juiz interrogar as testemunhas antes de os advogados o fazerem não caracteriza teratologia — a não ser que se demonstre o prejuízo dessa inversão. Esse foi o entendimento da maioria da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (28/4).

Artigo 212 do CPP não veda que juiz possa fazer inquirição prévia, afirma Moraes
Nelson Jr. / SCO STF

O caso trata de um acusado por extorsão mediante sequestro, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa pedia a nulidade pelo descumprimento do artigo 212 do Código de Processo Penal, segundo o qual “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

O advogado Alberto Zacharias Toron defendeu, em sustentação oral, que a letra da lei é clara, no sentido de que as partes é que iniciam a inquirição. Citando diversos precedentes do STF, afirmou que a inversão da ordem quebra a lógica do processo legal. Para ele, em sendo assim, há uma “pretensão nua, crua e afrontosa de não seguir os termos da lei. Isso não pode vigorar!”.

Já a Procuradoria-Geral da República sustentou que “a liturgia da ordem das coisas não pode ser uma camisa de força para afastar a direção do juiz no processo”. Além disso, alegou que só é caracterizada nulidade se houver prejuízo. 

Já Toron rebateu o argumento dizendo que “é sempre uma porta larga no qual se evita a nulidade”.

Voto vencedor

No julgamento, venceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Para eles, quando o artigo 212 foi alterado em 2008, o objetivo era evitar que todas as perguntas fossem feitas pelo juiz.

De acordo com Moraes, não há teratologia ou ilegalidade para possibilitar a suspensão do processo no caso concreto, porque a alteração da ordem não afronta o contraditório. “O artigo 212 do CPP não veda que juiz possa fazer inquirição prévia.”

Da mesma forma, o ministro Barroso afirmou não vislumbrar vícios ou o prejuízo com a ordem da inquirição. Além disso, afirmou que o artigo buscou “acabar com modelo arcaico em que toda inquirição tinha que passar pelo juiz”. Para ele, a pretensão da mudança normativa foi adotar o cross examination do direito americano, em que a parte pode se dirigir diretamente a testemunha. 

Ele fez ainda a ressalva de que, acima de tudo, o juiz “deve ter urbanidade, ser cordial com partes e testemunhas e ser respeitável com o advogado”.

Moraes e Fux também apontaram que o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão monocrática e que haveria outros instrumentos para questionar a decisão. 

Fux afirmou que o problema em questão “não é de contraditório, mas sim de cumprimento de devido processo legal”. No entanto, disse ser contra “uso epidêmico do Habeas Corpus” e seguiu a divergência afirmando que respeitaria a jurisprudência construída na Corte.

Vencidos

Relator do processo, ministro Marco Aurélio já havia suspendido o processo em decisão liminar. Nesta terça, ele afirmou que se tratava de um caso emblemático e foi contra a inobservância do artigo 212. “O artigo não existe apenas para se fazer de contas, mas sim para ser observado”, afirmou.

Ainda segundo o ministro, o Habeas Corpus é cabível caso se trate de ato individual ou colegiado. Quanto à parcialidade da magistrada, o ministro reafirmou que o fato de conduzir a audiência, “muito embora se mostre agressiva, o desentendimento com advogado não leva à presunção do excepcional. E é a parcialidade do estado-juiz”.

O voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, que entendeu que a juíza inquiriu diretamente as testemunhas e descumpriu o artigo 212. A ministra votou ainda para conceder ordem, de ofício, para efeito de repetição da audiência de inquirição de testemunhas. 

HC 175.048