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Filho que administra bens não é responsável por dívida trabalhista com cuidadora da mãe

A 5ª turma do TST manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Para o colegiado, ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

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Contratada pela idosa aposentada, para quem prestou serviços, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural, alegando que a lei dos empregados domésticos (LC 150/15), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

O juízo de primeiro grau considerou que o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

O TRT da 3ª região, no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe.

Assistência

Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, considerando que o filho da contratante não residia com a mãe e era apenas o administrator do patrimônio da genitora, deveria ser mantida a conclusão do Tribunal Regional de inexistência de responsabilidade solidária.

O desembargador ressaltou que o artigo 1º da LC 150/15 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana“.

Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais.

Assim, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso.

Veja a decisão.

Informações: TST.



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STF mantém decisão que reconheceu licitude de terceirização de atividade-fim em banco

A 1ª turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro e reconheceu a licitude de terceirização de atividade-fim praticada por instituição bancária.

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Em decisão anterior, o relator, ministro Fux, julgou procedente a Rcl 29.884 para reconhecer a licitude de terceirização de atividade-fim, decisão na qual cassou acórdão da 5ª turma do TRT-1, determinando que outro seja proferido, observando-se jurisprudência da Suprema Corte.

Agora, em segundo agravo na reclamação, o sindicato reiterou o pedido de reconhecimento da ilicitude, alegando que houve exercício abusivo da contratação.

Mas o relator ressaltou que a decisão do Tribunal Regional, a qual considerou ilícita a terceirização, está em desacordo com o entendimento do STF, que já assentou no sentido da licitude da terceirização de quaisquer atividades, sejam elas meio ou fim da empresa tomadora, como decidido na ADPF 324. No mesmo sentido, citou o ministro, é a tese vinculante fixada no RE 958.252, tema 725 de repercussão geral:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Assim, negou provimento ao agravo, mantendo o julgamento de procedência proferido.

Contratação autorizada

O advogado que representou o Banco Cifra no caso, Rodrigo Ferraz dos Passos, sócio da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, explica que o TRT-1 considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim do banco sem considerar a aplicabilidade da resolução Bacen 3110/03, que expressamente autorizava esta contratação. “O TRT violou a súmula vinculante nº 10 e a cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF), pois o órgão fracionário do Tribunal afastou indevidamente a incidência de lei ou ato normativo.”

Leia a decisão.

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