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Esposa de empregador responde solidariamente por créditos trabalhistas de doméstico

No que diz respeito ao trabalho doméstico, com base no artigo 1º da LC 150/15, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência. Nesse cenário, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja um familiar, sendo necessário comprovar que ela se beneficiou do trabalho prestado pelo empregado.

Assim decidiram os julgadores da 11ª turma do TRT da 3ª região, ao confirmarem sentença que rejeitou a inclusão de sogro e sogra de empregador em processo de execução de créditos trabalhistas de empregado doméstico.

A turma, contudo, julgou parcialmente procedente o recurso do trabalhador, para incluir a esposa no polo passivo da execução, além de declarar responsabilidade solidária dela, juntamente com o marido, pelos créditos trabalhistas do empregado doméstico. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Mauro César Silva.

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Caso

O empregado doméstico, diante da dificuldade de satisfação do seu crédito trabalhista, não se conformava com a sentença do juízo da 41ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que negou sua pretensão de redirecionamento da execução contra os sogros e a esposa do réu. Afirmou que prestou serviços em benefício de toda a família, em residência localizada na Pampulha, em Belo Horizonte.

Mas o relator ressaltou que, nos termos do artigo 1º da LC 150/15, o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho e, no caso, não houve prova de que os sogros do réu, que o empregado doméstico, inclusive, afirmou desconhecer, davam ordens, remuneravam ou dirigiam a prestação de serviços.

Por outro lado, ficou decidido que a esposa do empregador também deveria responder pela dívida trabalhista contraída pela família, devendo, por isso, integrar o polo passivo da execução. Isso porque, tratando-se de serviços de natureza doméstica, ocorridos no âmbito residencial, a prestação de serviços reverte-se em prol da unidade familiar, composta pelo casal e seus filhos, razão pela qual o cônjuge tem responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas.

O relator ainda pontuou que, apesar de apenas o marido ter assinado a CTPS do trabalhador, a esposa também foi beneficiária dos serviços domésticos prestados e, dessa forma, ela deve responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.



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Funcionário obrigado a usar camisetas e cantar hinos com palavrões será indenizado

Uma empresa de telefonia celular deverá indenizar, por danos morais, depois de exigir que empregados fizessem uso de camisetas com palavras de baixo calão, as quais também eram proferidas em cânticos. Decisão é da 10ª turma do TRT da 3ª região.

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O empregado que ajuizou a ação contou que a empresa determinava que ele comparecesse em convenções trajando camiseta estampada com palavra de baixo calão e que cantasse “hinos” com o mesmo palavreado. Em defesa, a ré sustentou que não atuou ilicitamente e nem gerou prejuízo à esfera moral do trabalhador. No entanto, não impugnou os fatos alegados.

Por sua vez, uma testemunha confirmou que a ré exigia dos empregados, entre eles o autor, o uso camisetas que continham descrição de palavrões ou palavras vexatórias, como “porra”. Segundo ela, os empregados ainda tinham que cantar o palavrão. O autor da demanda anexou aos autos fotos das camisetas e das letras das músicas.

Para a juíza Marina Caixeta Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a empregadora extrapolou os limites traçados pela boa-fé.

Diante das provas, a magistrada não teve dúvidas em considerar comprovada a versão apresentada pelo trabalhador. Ela repudiou veementemente a conduta da empregadora.

“A exigência da utilização, seja de vestimenta, seja de cântico, com palavreado de baixo calão caracteriza abuso do poder empregatício por violação aos princípios da probidade de boa-fé que devem permear toda a execução do contrato, consagrados no artigo 422 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao contrato trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT.”

Para a juíza, o prejuízo à esfera moral do trabalhador, no caso, em razão do abuso do poder empregatício pela ré decorre de sua própria condição de ente humano, não dependendo de prova.  Baseada no artigo 927 do Código Civil, condenou a empresa de telefonia celular a pagar indenização de R$ 7 mil, valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador.

Houve recurso, mas o TRT da 3ª região manteve a condenação por danos morais.

“A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção.”

  • Processo: 0012694-59.2016.5.03.0057

Veja a decisão.

Informações: TRT da 3ª região. 



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Trabalhador apelidado com referência a gorila será indenizado

A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a ex-empregado apelidado de “Idi” no local de trabalho. O apelido fazia referência ao gorila Idi Amim, que foi a estrela do zoológico da capital mineira por muitos anos, até falecer em 2012.

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A empresa não se conformava com a condenação. Disse que não cometeu ato ilícito e não teve culpa no ocorrido. Afirmou também que as testemunhas ouvidas na ação confirmaram que o ex-empregado não foi exposto a situação constrangedora ou vexatória e que ele aceitou o apelido pelo qual era chamado, já que nunca se mostrou incomodado.

Argumentou ainda que a atribuição de apelidos aos empregados era normal no ambiente de trabalho, tratando-se de brincadeira, sem o intuito de ofender.

Mas a tese da empresa não foi acolhida pela turma revisora, que, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, julgou desfavoravelmente o recurso da ré, para manter a decisão do juízo da 21ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

A própria empresa, ao prestar depoimento por meio de preposto, reconheceu que o autor era tratado por “Idi” no ambiente de trabalho, um call center. Relatos de testemunhas revelaram que o trabalhador já era apresentado aos novatos como “Idi”, apelido que lhe foi dado pelo coordenador, em referência ao gorila Idi Amim.

Embora todos o tratassem dessa forma, o autor não gostava do apelido, o que chegou a verbalizar a uma testemunha. Ainda segundo as testemunhas, o coordenador chamava o autor pelo apelido até nas reuniões realizadas na empresa.

Para o relator, as alegações da ré de que o apelido era aceito pelo trabalhador não condizem com a realidade.

“Ainda que, no decorrer do contrato de trabalho, ele tenha se acostumado com o fato (provavelmente, por se sentir incapaz de reverter uma situação já instalada e banalizada pelos colegas), não há dúvidas de que ele se incomodava e de que a atribuição do apelido ‘Idi Amim’, em referência ao gorila que vivia no zoológico desta capital, é extremamente preconceituosa, expondo o trabalhador a situação, no mínimo, constrangedora e humilhante.”

Além disso, citando trecho consignado na decisão recorrida, o julgador ponderou que os direitos de personalidade, entre os quais o direito a um tratamento digno e não ofensivo no ambiente de trabalho, são inalienáveis e irrenunciáveis e, portanto, deles o empregado não pode abrir mão.

Em depoimento, o preposto afirmou que, assim como o autor, muitos empregados que trabalhavam com ele tinham apelidos, o que era considerado normal entre eles, tratando-se de um costume no ambiente de trabalho. Mas, na visão do desembargador, isso serviu apenas para revelar a conduta negligente da empresa, que, embora ciente da situação, não tomou as medidas necessárias para coibir a prática.

Segundo o julgador, as declarações do preposto deixaram transparecer a inabilidade da ré para lidar com a questão, traduzida na omissão deliberada em garantir um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados.

Na conclusão do desembargador, acolhida pelos julgadores da turma, estiveram presentes, no caso, os pressupostos necessários à obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, esta consubstanciada na omissão em impedir ou fazer cessar as (na verdade) ofensas, por ela denominadas “brincadeiras”, que sabia que eram dirigidas ao trabalhador. Diante disso, configurados os pressupostos necessários à obrigação de reparação, foi mantida a sentença recorrida.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.



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Testemunha que faltou à audiência duas vezes terá de ressarcir a União

A juíza do Trabalho Raquel Fernandes Lage, da 1ª vara do Trabalho de Formiga/MG, condenou uma testemunha a pagar despesas processuais a que deu causa, por ter se ausentado, por duas vezes, na audiência na qual havia se comprometido a comparecer. A testemunha terá de restituir à União Federal o valor de R$ 1.039.

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Na sentença, a magistrada se baseou no parágrafo 5º do artigo 455 do CPC, segundo o qual a testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer na audiência, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

No caso, no dia da audiência de instrução, a procuradora da empresa ré requereu o adiamento, tendo em vista que a testemunha, embora tivesse se comprometido a comparecer, assim não procedeu. Na ocasião, foram apresentadas cópias de conversa de WhatsApp, demonstrando que, de fato, a empresa reclamada convidou a testemunha para prestar depoimento em juízo, bem como ela estava ciente da data da audiência.

A juíza acolheu o pedido de adiamento feito pela empresa, marcou nova data para a audiência e determinou a notificação da testemunha, por mandado, para que comparecesse e prestasse depoimento, “sob pena, em caso de ausência, de sofrer multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de condução coercitiva”.

Entretanto, mais uma vez e sem apresentar qualquer justificativa, a testemunha deixou de comparecer, o que deu causa a um segundo adiamento, com determinação de sua condução coercitiva.

Após ser conduzida à audiência, a testemunha tentou se justificar e disse não ter comparecido à audiência anterior por não ter recebido nenhuma notificação ou carta-convite, o que não foi aceito pela magistrada, tendo em vista que não era isso o que demonstrava o processo. Para a juíza, a justificativa apresentada foi inconsistente.

Na sentença, a julgadora ressaltou que a ausência da testemunha causou o adiamento da instrução processual por duas vezes, quando foi preciso remarcar a audiência, com dispêndio de tempo e atraso na prestação jurisdicional. De acordo com a juíza, a conduta da testemunha também causou prejuízo pecuniário ao erário, já que foram expedidos mandados de intimação para o seu comparecimento à audiência e ainda foi necessária a sua condução coercitiva.

Nesse quadro, a magistrada decidiu condenar a testemunha a restituir à União Federal as despesas a que deu causa, cujo valor foi fixado em R$ 1.039 (salário mínimo vigente). Foi determinado que a execução dessa multa se desse no próprio processo trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença, inclusive com lançamento do valor na dívida ativa.

Informações: TRT da 3ª região.



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Médico que prestava serviços por cooperativa não tem relação de emprego reconhecida

A 2ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços a um hospital por meio de uma cooperativa. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, relator, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.

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O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços.

Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.

Em seu exame, o desembargador constatou que o contrato firmado entre o hospital e a cooperativa teve como objeto a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da associação. O termo contratual estabeleceu ainda que:

“Os serviços serão desempenhados sem qualquer exclusividade, pessoalidade ou subordinação, podendo a cooperativa atuar livremente no mercado, inclusive quanto ao mesmo objeto ora contratado.”

Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da lei 12.690/12, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.

Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”, circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.

Como frisou o desembargador, o contrato entre o hospital e a cooperativa observou os termos da lei 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que:

“Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”

No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao hospital por contrato de emprego. Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.



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Empresa é condenada por obrigar consultora de beleza a cortar cabelos

O TRT da 3ª região condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de dano moral a trabalhadora por compeli-la a cortar os cabelos por não representar o padrão imposto pela empresa. O colegiado afirmou que o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza.

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A trabalhadora alegou que, após a contratação, foi informada de que a empresa possuía um padrão de aparência para as funcionárias, sendo compelida a cortar os cabelos, já que ele havia sido alisado e não representava o padrão imposto pela empresa.

A empresa, por sua vez, argumentou que a autora agiu espontaneamente ao cortar seus cabelos, tendo sido informada antes da contratação que as funcionárias atuam como “vitrines” dos produtos da empresa, sendo certo que a autora consentiu com a condição.

O juízo de 1º grau deferiu outros pedidos, tais como pagamento de diferenças salariais e horas extras, mas não acolheu o pedido de dano moral.

Já em grau recursal, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora, deferiu o pedido de danos morais. A relatora não acatou o argumento de discriminação, por ter entendido que a prova revelou que o corte de cabelo adequado aos padrões da empresa era medida imposta a todas as consultoras de beleza. “Ficou demonstrado que as determinações para o corte de cabelo e asseio pessoal eram indistintas e dirigidas a todos os empregados”, disse.

Por outro lado, reprovou a conduta da empregadora de exigir, sem justificativa razoável, o enquadramento em padrão estético como condição para a contratação e permanência no emprego.

“A imposição do corte de cabelo para as empregadas que tivessem usado química não atende ao postulado da razoabilidade, pois, como afirmado pela ré na contestação, o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza.”

O entendimento foi seguido por unanimidade.

Veja o acórdão.